Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0034127-93.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por C. V. N. S. e M. D. A. contra sentença proferida pelo juiz da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, na qual pretendem a manutenção da remuneração correspondente à jornada de 40 horas semanais nos moldes anteriormente praticados, bem como o afastamento das reduções decorrentes do Ofício Circular nº 001/SAPAG/DIREH/COREMG. A sentença entendeu, em síntese, que o regime remuneratório correspondente a duas jornadas de vinte horas não alcança os odontólogos e reputou legítimo o tratamento conferido pela Administração à parcela decorrente da carga horária complementar.

Em suas razões, as autoras sustentam a nulidade do procedimento administrativo por ausência de contraditório e ampla defesa prévios; a decadência do direito da Administração de rever situação remuneratória mantida por longo período; e a violação à irredutibilidade de vencimentos, ao argumento de que a alteração das rubricas 490 e 491 e sua conversão em VPNI implicaram perda de efeitos remuneratórios anteriormente incidentes. Requerem o provimento do recurso para declarar a nulidade e a decadência do ato impugnado e manter o pagamento da jornada ampliada nos moldes anteriormente observados.

A FUNASA apresentou contrarrazões, nas quais suscita inovação recursal quanto à decadência e, no mérito, defende a regularidade do procedimento administrativo, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a possibilidade de conversão da diferença remuneratória em VPNI, com fundamento nos arts. 144 e 147 da Lei nº 11.355/2006.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

A controvérsia consiste em definir se, embora os odontólogos não estejam submetidos ao regime específico de duas jornadas de vinte horas previsto na Lei nº 8.216/1991 para determinadas categorias funcionais, a parcela remuneratória decorrente da carga horária complementar cumprida pelas odontólogas da FUNASA pode ser descaracterizada e convertida em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, sujeita à absorção em razão da reestruturação promovida pela Lei nº 11.355/2006, com repercussão sobre a remuneração das servidoras.

A FUNASA sustenta, inicialmente, que a alegação de decadência constitui inovação recursal, por não ter sido deduzida na petição inicial. Embora a inicial não tenha feito referência expressa ao art. 54 da Lei nº 9.784/1999, nela já se encontravam os fatos que servem de suporte à argumentação recursal: o prolongado período de manutenção da sistemática remuneratória, a posterior alteração promovida pela Administração e a alegação de afronta à segurança jurídica, inclusive com invocação da vedação à aplicação retroativa de nova interpretação administrativa. A indicação, na apelação, da consequência jurídica que as recorrentes pretendem extrair desses mesmos fatos não modifica o substrato fático submetido ao Juízo, razão pela qual não se configura alteração da causa de pedir apta a impedir o exame da matéria.

A tese decadencial, contudo, não conduz à procedência da pretensão por esse fundamento. O ato administrativo impugnado, praticado em 2010, insere-se no contexto da aplicação de disciplina remuneratória superveniente, especialmente dos arts. 144 e 147 da Lei nº 11.355/2006, não se apresentando simplesmente como desconstituição tardia do pagamento originariamente instituído. A questão central reside, assim, na legalidade material da nova qualificação conferida à parcela e na compatibilidade da providência administrativa com a disciplina específica aplicável à carga horária complementar dos odontólogos.

No mérito, a sentença não merece reparo no ponto em que afastou o enquadramento das autoras no regime jurídico de duas jornadas de vinte horas previsto no art. 4º da Lei nº 8.216/1991.

Conforme registrado no decisum, a disciplina legal ali examinada contemplou categorias funcionais determinadas, sem incluir os odontólogos. A decisão nº 206/94 do Tribunal de Contas da União, transcrita na sentença, igualmente consignou que a sistemática prevista no art. 4º da Lei nº 8.216/1991 não alcançava os ocupantes da categoria funcional de odontólogo.

Essa conclusão, entretanto, não significa que a parcela correspondente à carga horária complementar dos odontólogos seja ilegal ou constitua simples vantagem pessoal suscetível de absorção.

A situação específica desses servidores recebeu disciplina própria no art. 17 da Lei nº 9.624/1998, segundo o qual:

“A parcela dos vencimentos decorrente da carga horária complementar comprovadamente cumprida pelos servidores ocupantes de cargo efetivo de Odontólogo da Fundação Nacional de Saúde, em função de contrato de trabalho anterior à Lei nº 8.112, de 1990, será considerada, para todos os efeitos, como diferença de vencimentos.”

A própria sentença reconheceu que o dispositivo conferiu tratamento jurídico específico à parcela decorrente da carga horária complementar dos odontólogos da FUNASA vinculada a contrato de trabalho anterior à Lei nº 8.112/1990.

A Lei nº 9.624/1998, portanto, não estendeu aos odontólogos o regime jurídico de duas jornadas instituído para determinadas categorias médicas. Estabeleceu, diversamente, disciplina remuneratória própria para a carga complementar comprovadamente cumprida, qualificando a parcela dela decorrente, “para todos os efeitos”, como diferença de vencimentos.

A distinção é relevante. Uma coisa é reconhecer que as autoras não estão submetidas, por equiparação, ao regime especial previsto na Lei nº 8.216/1991. Outra, diversa, é concluir que a parcela remuneratória correspondente à carga complementar, expressamente disciplinada pelo art. 17 da Lei nº 9.624/1998, constitua mera vantagem pessoal.

É certo que o servidor público não possui direito adquirido à imutabilidade de determinado regime jurídico ou à perpetuação da exata composição formal de sua remuneração. A legislação pode promover reestruturações de carreira, modificar rubricas e reorganizar a composição remuneratória. Essa possibilidade, contudo, encontra limite na garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos e não autoriza atribuir a determinada parcela natureza incompatível com aquela que lhe foi conferida pela própria legislação.

No caso, a FUNASA invoca os arts. 144 e 147 da Lei nº 11.355/2006. Sustenta que o enquadramento das servidoras na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho impediria a acumulação de vantagens provenientes de outros planos ou de legislação específica e autorizaria que eventual diferença remuneratória fosse mantida sob a forma de VPNI, sujeita à posterior absorção.

A incidência dessa disciplina sobre a parcela controvertida, porém, depende necessariamente da identificação de sua natureza jurídica.

Se se tratasse de vantagem pecuniária pessoal, autônoma em relação ao vencimento, sua transformação em VPNI e eventual absorção decorrente de reestruturação de carreira poderiam, em princípio, encontrar fundamento no novo regime remuneratório. O mesmo raciocínio não pode ser automaticamente aplicado a parcela cuja natureza vencimental resulta de disciplina legal específica.

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região examinou precisamente essa situação em processos envolvendo odontólogos da FUNASA.

No julgamento da AC 0006288-21.2008.4.01.3200, assentou-se:

“A parcela dos vencimentos decorrente da carga horária complementar comprovadamente cumprida pelos servidores ocupantes de cargo efetivo de Odontólogo da Fundação Nacional de Saúde, em função de contrato de trabalho anterior à Lei nº 8.112, de 1990, será considerada, para todos os efeitos, como diferença de vencimentos.”

“[...] a decisão recorrida apenas afastou os efeitos de ato administrativo que, indevidamente, suprimiu verba de caráter permanente devida aos Apelados.” (TRF1, AC 0006288-21.2008.4.01.3200, Segunda Turma, Rel. Conv. Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, j. 21/05/2014, e-DJF1 05/06/2014).

Mais recentemente, em controvérsia envolvendo expressamente a transformação da rubrica “DIF. DE VEN. ART. 17/LEI 9.624/98” em VPNI fundada no art. 147 da Lei nº 11.355/2006, o TRF1 reafirmou:

“A ‘Diferença de Vencimentos’ tem natureza idêntica à do vencimento básico, e, portanto, está sujeita a todos os reajustes sobre ele aplicáveis [...], sendo [...] indevida [...] a transformação da rubrica respectiva (DIF VEN ART. 17/Lei 9.624/98) em VPNI.”

“A rubrica ‘DIF. DE. VEN. ART. 17/LEI 9624/98’ nada mais é do que a denominação dada pela Lei nº 9.624/98 à segunda parte do próprio vencimento dos autores, não se caracterizando, assim, como vantagem pecuniária.”
(TRF1, AC 0005260-42.2014.4.01.3900, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Gustavo Soares Amorim, PJe 16/09/2025).

A similitude jurídica é significativa. Naquele julgamento também se discutiu a transformação da diferença de vencimentos de odontólogos da FUNASA em VPNI fundada no art. 147 da Lei nº 11.355/2006, tendo sido reconhecida a natureza salarial permanente da parcela e afastada sua absorção como simples vantagem pessoal. A orientação ainda faz referência a outros precedentes do próprio TRF1 no mesmo sentido, evidenciando compreensão reiterada acerca da natureza vencimental da verba.

A ilegalidade não decorre da simples alteração da denominação da rubrica, mas da modificação de sua natureza jurídica. A parcela prevista no art. 17 da Lei nº 9.624/1998 corresponde à carga horária complementar comprovadamente cumprida e foi qualificada, para todos os efeitos, como diferença de vencimentos.

Por isso, sua conversão em VPNI absorvível mostra-se indevida, pois submete parcela de natureza vencimental ao regime próprio de vantagem pessoal, com repercussão sobre sua atualização e sobre os efeitos remuneratórios legalmente decorrentes dessa natureza.

A inexistência de direito adquirido a regime jurídico, portanto, não resolve a controvérsia em favor da FUNASA. Essa orientação autoriza a reorganização da estrutura remuneratória, mas não permite à Administração descaracterizar parcela cuja natureza vencimental decorre de legislação específica e submetê-la ao mecanismo de absorção próprio de vantagem pessoal.

Também não se mostra adequada a analogia empregada na sentença com o regime dos quintos incorporados e posteriormente convertidos em VPNI. A origem jurídica das parcelas é distinta. Os quintos decorrem do exercício pretérito de funções ou cargos comissionados, enquanto a parcela examinada nestes autos decorre da carga horária complementar comprovadamente cumprida pelos odontólogos da FUNASA e recebeu disciplina específica no art. 17 da Lei nº 9.624/1998.

A garantia constitucional da irredutibilidade deve ser compreendida nesse contexto. Não se reconhece às servidoras direito adquirido à denominação de determinada rubrica ou à imutabilidade formal da folha de pagamento. O que não se admite é que parcela de natureza vencimental permanente seja convertida em vantagem pessoal absorvível, com modificação dos efeitos jurídicos próprios decorrentes dessa natureza.

A preservação inicial de determinado valor nominal mediante VPNI também não basta, por si só, para legitimar a providência administrativa. A transformação repercute sobre a possibilidade de absorção futura, sobre a atualização da parcela e sobre as vantagens cuja legislação específica utilize a correspondente base vencimental como parâmetro de cálculo. A questão, portanto, não se limita à existência ou não de redução aritmética imediata no primeiro contracheque posterior à alteração, mas alcança a própria legitimidade da descaracterização jurídica da verba.

A petição inicial já impugnava a exclusão das rubricas 490 e 491, a perda de seus reflexos e a conversão da diferença em VPNI. A apelação, por sua vez, devolveu ao Tribunal a alegação de que a alteração da sistemática acarretava redução remuneratória, inclusive porque outras parcelas deixariam de incidir sobre a verba anteriormente percebida.

Não há, assim, inovação ou julgamento extra petita na aplicação do art. 17 da Lei nº 9.624/1998 como norma de regência. Os fatos constitutivos, o ato administrativo impugnado e o resultado jurídico pretendido encontram-se delimitados desde a origem, competindo ao Tribunal atribuir-lhes a correta qualificação jurídica.

A circunstância de as autoras terem construído parte de sua argumentação a partir da denominada “jornada dupla” não impede o reconhecimento da tutela material efetivamente assegurada pela legislação. Não lhes assiste direito autônomo ao regime de duas jornadas de vinte horas das categorias médicas, mas lhes assiste direito à preservação da diferença de vencimentos correspondente à carga horária complementar, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.624/1998.

Quanto à alegada ausência de contraditório administrativo, as partes apresentam versões distintas. As autoras afirmam que o Ofício Circular apenas comunicou a exclusão das rubricas a partir de fevereiro de 2010, sem oportunidade efetiva de influir na decisão administrativa; a FUNASA sustenta, por outro lado, que foi assegurado prazo de trinta dias para manifestação. Reconhecida, entretanto, a ilegalidade material da transformação remuneratória por fundamento suficiente para afastar os efeitos do ato impugnado, mostra-se desnecessário decidir, para o deslinde deste recurso, se o procedimento administrativo padecia também de vício formal.

A sentença deve, portanto, ser parcialmente reformada. Não se reconhece às apelantes direito ao regime jurídico específico de duas jornadas de vinte horas previsto para determinadas categorias pela Lei nº 8.216/1991. Reconhece-se, contudo, a impossibilidade de conversão da parcela vencimental correspondente à carga complementar em vantagem pessoal absorvível, devendo ser preservado o tratamento jurídico decorrente do art. 17 da Lei nº 9.624/1998.

Em consequência, a reforma parcial da sentença deve observar os seguintes parâmetros:

a) reconhecer a ilegalidade da transformação da parcela de natureza vencimental correspondente à carga horária complementar, disciplinada pelo art. 17 da Lei nº 9.624/1998, em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI sujeita à absorção;

b) determinar à FUNASA o restabelecimento, em favor das autoras, da diferença de vencimentos correspondente à carga horária complementar, afastada sua descaracterização como VPNI absorvível, enquanto presentes os pressupostos legais e funcionais para sua percepção;

c) condenar a FUNASA ao pagamento das diferenças remuneratórias comprovadamente suprimidas em decorrência do ato administrativo impugnado, a partir de sua efetiva implementação em fevereiro de 2010, acrescidas de correção monetária e juros de mora segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando que a ação foi ajuizada em maio de 2010, não há, relativamente às diferenças decorrentes especificamente do ato discutido nestes autos, parcelas atingidas pela prescrição quinquenal;

d) reconhecer que sobre a parcela restabelecida incidem os reflexos remuneratórios previstos nas normas específicas das vantagens que adotem a diferença de vencimentos, ou a correspondente base vencimental, como parâmetro de cálculo, sem extensão automática a rubricas submetidas a disciplina legal diversa;

e) afastar a pretensão de reconhecimento de direito autônomo das apelantes ao regime jurídico de duas jornadas de vinte horas previsto para as categorias especificamente contempladas pela Lei nº 8.216/1991;

f) inverter a sucumbência, condenando a FUNASA ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) relativamente a cada autora, mantido o parâmetro adotado na origem, nos termos do art. 20, § 4º, c/c § 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, do CPC/1973, observada a isenção de custas prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação



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Documento:60000556335
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0034127-93.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORAS PÚBLICAS. ODONTÓLOGOS DA FUNASA. CARGA HORÁRIA COMPLEMENTAR. ART. 17 DA LEI Nº 9.624/1998. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM VPNI. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE DUAS JORNADAS DE VINTE HORAS. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por odontólogas da FUNASA contra sentença que julgou improcedente pedido de manutenção da remuneração relativa à carga horária de 40 horas semanais e de afastamento das reduções decorrentes de ato administrativo que alterou rubricas remuneratórias e converteu a diferença em VPNI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se as odontólogos estão submetidos ao regime de duas jornadas de vinte horas da Lei nº 8.216/1991; (ii) estabelecer se a parcela relativa à carga horária complementar, prevista no art. 17 da Lei nº 9.624/1998, pode ser convertida em VPNI absorvível; e (iii) determinar os efeitos remuneratórios decorrentes da alteração administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 4º da Lei nº 8.216/1991 não inclui os odontólogos entre as categorias submetidas ao regime específico de duas jornadas de vinte horas.
  2. O art. 17 da Lei nº 9.624/1998 qualifica, para todos os efeitos, como diferença de vencimentos a parcela decorrente da carga horária complementar comprovadamente cumprida pelos odontólogos da FUNASA nas condições previstas na norma.
  3. A inexistência de direito adquirido a regime jurídico permite a reorganização da estrutura remuneratória, mas não autoriza a Administração a descaracterizar parcela cuja natureza vencimental decorre de lei específica.
  4. A diferença de vencimentos não constitui vantagem pessoal autônoma e, por isso, não pode ser convertida em VPNI sujeita à absorção com fundamento nos arts. 144 e 147 da Lei nº 11.355/2006.
  5. A jurisprudência prevalente reconhece a natureza vencimental permanente da parcela e afasta sua transformação em VPNI absorvível.
  6. Reconhecida a ilegalidade material da conversão, é desnecessário examinar eventual vício formal do procedimento administrativo por ausência de contraditório.

 DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação parcialmente provida.

Tese de julgamento: 1. A parcela decorrente da carga horária complementar dos odontólogos da FUNASA, nas condições do art. 17 da Lei nº 9.624/1998, possui natureza de diferença de vencimentos. 2. A Administração não pode convertê-la em VPNI sujeita à absorção com fundamento nos arts. 144 e 147 da Lei nº 11.355/2006. 3. Os odontólogos não se submetem ao regime específico de duas jornadas de vinte horas previsto no art. 4º da Lei nº 8.216/1991.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.216/1991, art. 4º; Lei nº 9.624/1998, art. 17; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei nº 11.355/2006, arts. 144 e 147; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.

Jurisprudência relevante citada: TCU, Decisão nº 206/94; TRF1, AC 0006288-21.2008.4.01.3200, Segunda Turma, Rel. Conv. Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, j. 21.05.2014, e-DJF1 05.06.2014; TRF1, AC 0005260-42.2014.4.01.3900, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Gustavo Soares Amorim, PJe 16.09.2025.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação Cível Nº 0034127-93.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 194, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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