Agravo de Instrumento Nº 0048432-36.2010.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de juízo de retratação em recurso extraordinário do Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão que manteve a concessão de aposentadoria rural por idade a J. P. D. S. e fixou juros de mora desde a citação até o efetivo pagamento (evento 2, OUT1, págs. 89-95).
O INSS requer que os juros incidam somente até a apresentação da conta de liquidação (evento 2, OUT1, págs. 136-145). Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (evento 2, OUT1, págs. 84-85).
Após o julgamento do Tema 96 da repercussão geral, a Presidência determinou o juízo de retratação (evento 15, OUT1, págs. 1-2). A adequação foi realizada monocraticamente (evento 40, DESPADEC1, págs. 1-2), mas os autos retornaram à Turma para manifestação colegiada (evento 51, DESPADEC1, pág. 1).
É o relatório.
VOTO
1. Delimitação do juízo de retratação
O juízo de retratação previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil destina-se à adequação do acórdão ao precedente qualificado que motivou a devolução. Seu objeto, portanto, limita-se ao capítulo relativo aos juros de mora. Não se reabrem a comprovação da atividade rural, o direito à aposentadoria, o termo inicial do benefício, a correção monetária, as custas ou os honorários advocatícios, matérias estranhas ao Tema 96 e não abrangidas pela determinação da Presidência.
A controvérsia é temporalmente precisa. O acórdão recorrido determinou a incidência dos juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS, por sua vez, pretende afastá-los desde a apresentação da conta de liquidação. A solução vinculante situa o termo de interrupção entre esses dois marcos.
2. Juros de mora
No julgamento do RE nº 579.431/RS, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 96, a tese de que “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. O precedente resolve diretamente a pretensão do INSS de excluir os juros a partir da conta: enquanto o requisitório ainda não foi expedido, a mora subsiste e os juros integram o crédito a requisitar (STF, RE nº 579.431/RS, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 19/04/2017, DJe 30/06/2017).
A orientação tem sido aplicada pela 1ª Turma PREV/SERV deste Tribunal. Em caso igualmente relativo a crédito previdenciário, assentou-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. TEMA 96 DO STF. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. (...) 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431, Tema 96 da repercussão geral, firmou a tese de que incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a data da expedição da requisição de pagamento ou do precatório. 5. A tese de repercussão geral não estabeleceu limitação temporal fundada na data de publicação do acórdão paradigma. A publicação do precedente relaciona-se à sua observância pelas instâncias ordinárias e não afasta a exigibilidade dos juros referentes ao período anterior, inexistindo modulação de efeitos que autorize tal restrição. 6. Até a formalização da requisição de pagamento, a Fazenda Pública permanece em mora quanto ao valor apurado, razão pela qual os juros integram o crédito a ser requisitado. O reconhecimento não abrange o período posterior à expedição do requisitório, submetido ao regime constitucional próprio de pagamento. (...) (TRF6, AC 1021449-41.2019.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Desembargador Federal Rubens Rollo D'Oliveira, julgado em 07/08/2026, D.E. 17/08/2026).
O período posterior à expedição do requisitório obedece a disciplina diversa. A Súmula Vinculante 17 do STF afasta os juros moratórios durante o prazo constitucional de pagamento, desde que o precatório seja satisfeito nesse intervalo. A inexistência de mora nesse período impede que se conserve, sem ressalvas, a determinação originária de incidência ininterrupta até o efetivo pagamento. A orientação foi reafirmada pelo Tema 1.037 do STF, segundo o qual, havendo inadimplemento do ente público, a fluência dos juros se inicia após o período constitucional.
A limitação não significa que os juros cessem definitivamente na data da expedição. Se o pagamento não ocorrer no prazo constitucional, a mora volta a caracterizar-se após o término desse período, com a retomada dos juros a partir do primeiro dia subsequente. Assim, a adequação deve distinguir três momentos: incidência até a expedição do requisitório, suspensão durante o prazo constitucional regularmente observado e retomada em caso de pagamento intempestivo.
Essa solução acolhe apenas em parte a insurgência extraordinária. Rejeita-se o pedido do INSS de exclusão dos juros desde a apresentação da conta, pois ele contraria frontalmente o Tema 96. Corrige-se, contudo, a fórmula do acórdão que determinava a incidência até o efetivo pagamento sem ressalvar o período constitucional em que não há mora da Fazenda Pública.
Como a devolução se restringe ao termo final dos juros moratórios, permanecem inalterados os demais capítulos do acórdão, inclusive a concessão da aposentadoria rural por idade e os demais consectários já definidos.
A retratação é apenas parcial, pois não acolhe o pedido do INSS de excluir os juros desde a apresentação da conta de liquidação. O recurso extraordinário conserva objeto quanto a essa parcela da insurgência, cujo processamento prosseguirá no processo de referência nº 0066448-57.2008.4.01.9199, conforme determinado pela Presidência (evento 23, OUT2, págs. 2-3). Quanto a este agravo, preclusa a via recursal perante este órgão julgador, deverá ser cumprida a determinação de arquivamento constante do evento 30, DESPADEC1, pág. 1.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por exercer parcialmente o juízo de retratação para dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, apenas para adequar o termo final dos juros de mora ao Tema 96 do STF, estabelecendo que: a) os juros incidem entre a data da realização dos cálculos e a expedição do requisitório; b) não incidem durante o prazo constitucional de pagamento, se observado pela Fazenda Pública; e c) voltam a incidir a partir do primeiro dia subsequente ao término desse prazo, na hipótese de pagamento intempestivo, mantidos os demais termos do acórdão. Preclusa a via recursal perante este órgão julgador, cumpra-se o determinado no .
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000555167v2 e do código CRC b7a8e5df.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
Data e Hora: 30/09/2026, às 19:57:17