Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0048432-36.2010.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de juízo de retratação em recurso extraordinário do Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão que manteve a concessão de aposentadoria rural por idade a J. P. D. S. e fixou juros de mora desde a citação até o efetivo pagamento (evento 2, OUT1, págs. 89-95).

O INSS requer que os juros incidam somente até a apresentação da conta de liquidação (evento 2, OUT1, págs. 136-145). Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (evento 2, OUT1, págs. 84-85).

Após o julgamento do Tema 96 da repercussão geral, a Presidência determinou o juízo de retratação (evento 15, OUT1, págs. 1-2). A adequação foi realizada monocraticamente (evento 40, DESPADEC1, págs. 1-2), mas os autos retornaram à Turma para manifestação colegiada (evento 51, DESPADEC1, pág. 1).

É o relatório.

VOTO

1. Delimitação do juízo de retratação

O juízo de retratação previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil destina-se à adequação do acórdão ao precedente qualificado que motivou a devolução. Seu objeto, portanto, limita-se ao capítulo relativo aos juros de mora. Não se reabrem a comprovação da atividade rural, o direito à aposentadoria, o termo inicial do benefício, a correção monetária, as custas ou os honorários advocatícios, matérias estranhas ao Tema 96 e não abrangidas pela determinação da Presidência.

A controvérsia é temporalmente precisa. O acórdão recorrido determinou a incidência dos juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS, por sua vez, pretende afastá-los desde a apresentação da conta de liquidação. A solução vinculante situa o termo de interrupção entre esses dois marcos.

2. Juros de mora

No julgamento do RE nº 579.431/RS, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 96, a tese de que “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. O precedente resolve diretamente a pretensão do INSS de excluir os juros a partir da conta: enquanto o requisitório ainda não foi expedido, a mora subsiste e os juros integram o crédito a requisitar (STF, RE nº 579.431/RS, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 19/04/2017, DJe 30/06/2017).

A orientação tem sido aplicada pela 1ª Turma PREV/SERV deste Tribunal. Em caso igualmente relativo a crédito previdenciário, assentou-se:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. TEMA 96 DO STF. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. (...) 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431, Tema 96 da repercussão geral, firmou a tese de que incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a data da expedição da requisição de pagamento ou do precatório. 5. A tese de repercussão geral não estabeleceu limitação temporal fundada na data de publicação do acórdão paradigma. A publicação do precedente relaciona-se à sua observância pelas instâncias ordinárias e não afasta a exigibilidade dos juros referentes ao período anterior, inexistindo modulação de efeitos que autorize tal restrição. 6. Até a formalização da requisição de pagamento, a Fazenda Pública permanece em mora quanto ao valor apurado, razão pela qual os juros integram o crédito a ser requisitado. O reconhecimento não abrange o período posterior à expedição do requisitório, submetido ao regime constitucional próprio de pagamento. (...) (TRF6, AC 1021449-41.2019.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Desembargador Federal Rubens Rollo D'Oliveira, julgado em 07/08/2026, D.E. 17/08/2026).

O período posterior à expedição do requisitório obedece a disciplina diversa. A Súmula Vinculante 17 do STF afasta os juros moratórios durante o prazo constitucional de pagamento, desde que o precatório seja satisfeito nesse intervalo. A inexistência de mora nesse período impede que se conserve, sem ressalvas, a determinação originária de incidência ininterrupta até o efetivo pagamento. A orientação foi reafirmada pelo Tema 1.037 do STF, segundo o qual, havendo inadimplemento do ente público, a fluência dos juros se inicia após o período constitucional.

A limitação não significa que os juros cessem definitivamente na data da expedição. Se o pagamento não ocorrer no prazo constitucional, a mora volta a caracterizar-se após o término desse período, com a retomada dos juros a partir do primeiro dia subsequente. Assim, a adequação deve distinguir três momentos: incidência até a expedição do requisitório, suspensão durante o prazo constitucional regularmente observado e retomada em caso de pagamento intempestivo.

Essa solução acolhe apenas em parte a insurgência extraordinária. Rejeita-se o pedido do INSS de exclusão dos juros desde a apresentação da conta, pois ele contraria frontalmente o Tema 96. Corrige-se, contudo, a fórmula do acórdão que determinava a incidência até o efetivo pagamento sem ressalvar o período constitucional em que não há mora da Fazenda Pública.

Como a devolução se restringe ao termo final dos juros moratórios, permanecem inalterados os demais capítulos do acórdão, inclusive a concessão da aposentadoria rural por idade e os demais consectários já definidos.

A retratação é apenas parcial, pois não acolhe o pedido do INSS de excluir os juros desde a apresentação da conta de liquidação. O recurso extraordinário conserva objeto quanto a essa parcela da insurgência, cujo processamento prosseguirá no processo de referência nº 0066448-57.2008.4.01.9199, conforme determinado pela Presidência (evento 23, OUT2, págs. 2-3). Quanto a este agravo, preclusa a via recursal perante este órgão julgador, deverá ser cumprida a determinação de arquivamento constante do evento 30, DESPADEC1, pág. 1.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por exercer parcialmente o juízo de retratação para dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, apenas para adequar o termo final dos juros de mora ao Tema 96 do STF, estabelecendo que: a) os juros incidem entre a data da realização dos cálculos e a expedição do requisitório; b) não incidem durante o prazo constitucional de pagamento, se observado pela Fazenda Pública; e c) voltam a incidir a partir do primeiro dia subsequente ao término desse prazo, na hipótese de pagamento intempestivo, mantidos os demais termos do acórdão. Preclusa a via recursal perante este órgão julgador, cumpra-se o determinado no evento 30, DESPADEC1.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0048432-36.2010.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 96 DO STF. INCIDÊNCIA ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. SUSPENSÃO DURANTE O PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO. TEMA 1.037 DO STF. RETRATAÇÃO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Juízo de retratação decorrente de recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão que manteve a concessão de aposentadoria rural por idade e determinou a incidência de juros de mora desde a citação até o efetivo pagamento. O INSS pretende a exclusão dos juros a partir da apresentação da conta de liquidação. Após o julgamento do Tema 96 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos para eventual adequação do acórdão ao precedente vinculante.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em juízo de retratação, os juros de mora devidos pela Fazenda Pública devem deixar de incidir a partir da apresentação da conta de liquidação ou somente com a expedição do requisitório; e (ii) definir o regime de incidência dos juros de mora durante e após o prazo constitucional destinado ao pagamento da requisição.

III. Razões de decidir

3. O juízo de retratação previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC limita-se à matéria abrangida pelo precedente qualificado que determinou a devolução dos autos, razão pela qual não comporta reexame dos demais capítulos do acórdão relativos à comprovação da atividade rural, à concessão do benefício, ao termo inicial, à correção monetária, às custas e aos honorários advocatícios.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 579.431/RS, Tema 96 da repercussão geral, firmou entendimento de que incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a expedição da requisição de pagamento ou do precatório, de modo que não procede a pretensão de sua exclusão a partir da apresentação da conta de liquidação.

5. Até a formalização da requisição de pagamento, a Fazenda Pública permanece em mora quanto ao valor apurado, razão pela qual os juros correspondentes integram o crédito a ser requisitado.

6. Durante o prazo constitucionalmente previsto para pagamento do requisitório, não incidem juros de mora se a obrigação for satisfeita tempestivamente, conforme a Súmula Vinculante 17 do STF.

7. O afastamento dos juros durante o prazo constitucional não é definitivo. Na hipótese de pagamento intempestivo, a mora volta a caracterizar-se após o encerramento desse período, com retomada da incidência dos juros a partir do primeiro dia subsequente, nos termos da orientação firmada pelo STF no Tema 1.037 da repercussão geral.

8. A adequação ao precedente vinculante é parcial, pois, embora seja afastada a determinação originária de incidência ininterrupta dos juros até o efetivo pagamento, rejeita-se a pretensão do INSS de fazê-los cessar desde a apresentação da conta de liquidação, permanecendo inalterados os demais capítulos do acórdão.

IV. Dispositivo e tese

9. Juízo de retratação parcialmente exercido. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas, exclusivamente para adequar o termo final dos juros de mora ao Tema 96 do STF, mantidos os demais termos do acórdão.

Tese de julgamento: “1. O juízo de retratação restringe-se à matéria abrangida pelo precedente qualificado que determinou a devolução dos autos, não autorizando o reexame de capítulos estranhos à controvérsia submetida ao tribunal superior. 2. Os juros de mora devidos pela Fazenda Pública incidem entre a data da realização dos cálculos e a expedição do requisitório, conforme o Tema 96 do STF. 3. Não incidem juros de mora durante o prazo constitucional de pagamento quando observado tempestivamente pela Fazenda Pública. 4. Na hipótese de pagamento intempestivo, os juros de mora voltam a incidir a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo constitucional.”
_________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, e 1.040, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 579.431/RS, Tema 96 da repercussão geral, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 19.04.2017, DJe 30.06.2017; STF, Súmula Vinculante 17; STF, Tema 1.037 da repercussão geral; TRF6, AC nº 1021449-41.2019.4.01.9999, 1ª Turma PREV/SERV, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D'Oliveira, j. 07.08.2026, D.E. 17.08.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer parcialmente o juízo de retratação para dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, apenas para adequar o termo final dos juros de mora ao Tema 96 do STF, estabelecendo que: a) os juros incidem entre a data da realização dos cálculos e a expedição do requisitório; b) não incidem durante o prazo constitucional de pagamento, se observado pela Fazenda Pública; e c) voltam a incidir a partir do primeiro dia subsequente ao término desse prazo, na hipótese de pagamento intempestivo, mantidos os demais termos do acórdão. Preclusa a via recursal perante este órgão julgador, cumpra-se o determinado no evento 30, DESPADEC1, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 0048432-36.2010.4.01.0000/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 184, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER PARCIALMENTE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, APENAS PARA ADEQUAR O TERMO FINAL DOS JUROS DE MORA AO TEMA 96 DO STF, ESTABELECENDO QUE: A) OS JUROS INCIDEM ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO; B) NÃO INCIDEM DURANTE O PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO, SE OBSERVADO PELA FAZENDA PÚBLICA; E C) VOLTAM A INCIDIR A PARTIR DO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DESSE PRAZO, NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO INTEMPESTIVO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO. PRECLUSA A VIA RECURSAL PERANTE ESTE ÓRGÃO JULGADOR, CUMPRA-SE O DETERMINADO NO EVENTO 30, DESPADEC1.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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