Apelação Cível Nº 0004701-98.2008.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por A. C. D. S. H. D. C. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação da cláusula remuneratória de seu contrato temporário com a Universidade Federal do Triângulo Mineiro, pagamento de diferenças e, sucessivamente, indenização por danos morais. O juízo aplicou a legislação vigente na data da contratação e concluiu que a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (GEDBT) era devida apenas aos titulares de cargos efetivos (evento 8, OUT1, págs. 1-5).
A apelante requer a anulação da cláusula que fixou a remuneração em R$ 605,87 e o pagamento de R$ 1.079,00 mensais, conforme o edital. Subsidiariamente, pede R$ 1.549,10 mensais até julho de 2009, com inclusão da GEDBT, invocando a Orientação Normativa nº 2/2009 e o aditivo contratual vigente a partir de agosto de 2009. Sustenta que a alteração legislativa exigia a republicação do edital e, rejeitadas as pretensões remuneratórias, postula indenização por danos morais de R$ 25.000,00 (evento 10, OUT1, págs. 1-9).
Em contrarrazões, a Universidade sustenta a aplicação do regime vigente na data da contratação, a exclusividade da GEDBT aos titulares de cargos efetivos e a irretroatividade da Orientação Normativa nº 2/2009 (evento 12, OUT1, págs. 7-11).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Delimitação da controvérsia
A apelação devolve quatro questões encadeadas: a) se a remuneração de R$ 1.079,00, divulgada no Edital nº 15/2008, permaneceu exigível após a alteração legislativa ocorrida antes da contratação; b) se, aplicado o regime instituído pela Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, a GEDBT deveria compor a remuneração da professora substituta entre agosto de 2008 e julho de 2009; c) se a Orientação Normativa nº 2/2009 e o Termo Aditivo nº 02 autorizam o pagamento retroativo das diferenças pretendidas e a anulação da cláusula terceira do contrato; e d) rejeitados os pedidos remuneratórios, se a divergência entre o edital e o contrato ocasionou dano moral indenizável.
O edital nº 15/2008, publicado antes da Medida Provisória nº 431/2008, previa remuneração inicial de R$ 1.079,00 e advertia que a contratação dependeria da legislação específica vigente e do interesse da Administração. O contrato nº 37/2008 foi assinado em 01/08/2008, para jornada de vinte horas, com remuneração mensal de R$ 605,87 (evento 3, OUT1, págs. 13-14).
O contrato original estabeleceu vigência de seis meses, admitida a prorrogação por mútuo interesse. O Termo Aditivo nº 02, firmado em 20/07/2009, elevou a remuneração mensal para R$ 1.596,81. A própria apelante afirma que esse valor passou a ser pago a partir de agosto de 2009 e limita a pretensão recursal às competências anteriores, até julho de 2009 (evento 3, OUT1, pág. 13; evento 10, OUT1, págs. 8-9; evento 11, OUT1, pág. 1).
3. Valor divulgado no edital
O primeiro pedido não procede. A divulgação de remuneração no edital não assegura a imutabilidade do regime jurídico até a assinatura do contrato. A remuneração paga pela Administração submete-se à reserva legal prevista no art. 37, X, da Constituição Federal. Alterada a disciplina normativa antes da contratação, o ajuste deve observar a lei então vigente, especialmente porque o próprio edital subordinou a admissão à legislação aplicável no momento da contratação.
A Medida Provisória nº 431 entrou em vigor em 14/05/2008, antes da celebração do contrato, ocorrida em 01/08/2008. Sua aplicação não é retroativa, pois a relação contratual teve início quando a nova disciplina já vigorava. A aprovação no processo seletivo não incorporou ao patrimônio da candidata o regime remuneratório existente na data do edital.
A alegação de que a mudança normativa exigiria a republicação do edital não conduz ao pagamento dos R$ 1.079,00. O item 9.3 condicionou expressamente a contratação à legislação específica vigente e ao interesse da Administração (evento 3, OUT1, pág. 7). É certo que, em orientação administrativa posterior e dirigida a situação semelhante, o Ministério do Planejamento recomendou novo processo seletivo quando a seleção já estivesse homologada antes de 01/07/2008, em razão da mudança dos requisitos e da remuneração. Essa orientação não transforma, porém, o valor anteriormente anunciado em direito adquirido nem autoriza a invalidação integral, em prejuízo da contratada, de ajuste já celebrado e executado. No caso, a apelante não pede a desconstituição de todo o vínculo, mas a correção da cláusula que quantificou a remuneração. A consequência juridicamente adequada é, portanto, aferir se o valor contratado observou o regime vigente, sem restaurar automaticamente o valor do edital.
A vinculação prevista no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 disciplinava licitações e contratos administrativos, mas não assegurava a imutabilidade do regime legal aplicável à remuneração da contratação temporária precedida de seleção simplificada. Ainda que se considerem, por analogia, a vinculação ao edital e os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, eles devem ser harmonizados com a legalidade e com a reserva remuneratória. A dignidade da pessoa humana, a igualdade e a moralidade, previstas nos arts. 1º, III, 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal, tampouco autorizam o pagamento de valor incompatível com a lei vigente. Esses fundamentos afastam o pedido de manutenção automática dos R$ 1.079,00, mas não impedem o controle da correta aplicação da nova estrutura remuneratória.
Essa conclusão não legitima, contudo, qualquer valor unilateralmente fixado pela Universidade. Afasta apenas a pretensão de manter inalterada em R$ 1.079,00 a remuneração anunciada antes da mudança legislativa. Resta verificar se os R$ 605,87 pagos correspondiam à forma legal de cálculo do contrato temporário.
4. Regime remuneratório da contratação temporária
O art. 7º, I, da Lei nº 8.745/1993 atribui à Administração a fixação da remuneração do pessoal contratado por tempo determinado e, na redação aplicável ao vínculo, impedia que ela ultrapassasse o valor pago aos servidores de final da carreira correspondente. A norma, por si só, estabelece limite máximo. Não assegura ao contratado temporário identidade remuneratória com o servidor efetivo, nem transforma as parcelas da carreira permanente em componentes obrigatórios do contrato.
A utilização da carreira efetiva como parâmetro para o teto da remuneração temporária não se confunde com o reconhecimento, em favor do contratado, do direito subjetivo às vantagens que compõem a remuneração do cargo efetivo. A primeira hipótese decorre do art. 7º da Lei nº 8.745/1993; a segunda exige previsão legal específica, porque a remuneração dos agentes públicos se submete à reserva legal.
A Medida Provisória nº 431/2008 já estava em vigor quando o Contrato nº 37/2008 foi firmado, em 01/08/2008. Convertida na Lei nº 11.784/2008, ela reorganizou a carreira do magistério do ensino básico, técnico e tecnológico. O art. 114 da Lei nº 11.784/2008 incluiu o vencimento básico, a GEDBT e a retribuição por titulação na estrutura remuneratória dos titulares dos cargos da carreira. O art. 116 da mesma lei foi expresso ao destinar a GEDBT exclusivamente aos titulares desses cargos.
A apelante foi admitida mediante processo seletivo simplificado para atender necessidade temporária, e não por concurso para provimento de cargo efetivo. A semelhança das atividades docentes não supera a diferença entre os regimes jurídicos. Por isso, a GEDBT não lhe era devida como gratificação autônoma, e os princípios da igualdade, da moralidade e da dignidade da pessoa humana não autorizam a criação judicial de vantagem pecuniária que a lei reservou a outra categoria jurídica.
O Supremo Tribunal Federal examinou controvérsia da mesma natureza apenas para delimitar o cabimento do recurso extraordinário. Reconheceu que a solução depende da interpretação das Leis nºs 8.745/1993 e 11.784/2008 e que eventual ofensa constitucional seria indireta. A ementa deve ser compreendida nesses limites, sem lhe atribuir decisão de mérito sobre a extensão da gratificação:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO - EDBT. EXTENSÃO AOS PROFESSORES SUBSTITUTOS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEIS NS. 8.745/1993 E 11.784/2008. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE nº 828.536 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, j. 14/10/2014).
O precedente, portanto, não autoriza afirmar que o Supremo Tribunal Federal declarou devida ou indevida a GEDBT. Ele confirma somente que a questão deve ser resolvida no plano infraconstitucional, precisamente pelo alcance do art. 7º da Lei nº 8.745/1993 e dos arts. 114 e 116 da Lei nº 11.784/2008. Aplicadas essas normas, inexiste base legal para incorporar a gratificação à remuneração da apelante no período controvertido.
O acórdão da 2ª Turma deste Tribunal que reconheceu retribuição por titulação a professor visitante não conduz a solução diversa. Naquele caso, o próprio edital previa expressamente a verba e condicionava o pagamento à apresentação do diploma, sem exigir o lapso temporal invocado pela Administração. Aqui, ao contrário, discute-se gratificação que a lei destinou exclusivamente aos titulares da carreira e edital anterior à modificação legislativa. A diferença das premissas impede a transposição da solução (TRF6, AC 1029784-85.2020.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. Desembargador Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos, j. 25/06/2025, D.E. 02/07/2025).
5. Orientação Normativa nº 2/2009 e Termo Aditivo nº 02
A Orientação Normativa nº 2/2009 e o Termo Aditivo nº 02 são posteriores à instrução inicial e foram juntados com a apelação. Podem ser considerados porque se referem ao mesmo contrato, surgiram durante o curso do processo e foram submetidos ao contraditório nas contrarrazões. Seu exame, contudo, não lhes confere eficácia temporal que não possuem (evento 10, OUT1, págs. 7-9; evento 11, OUT1, págs. 1-2; evento 12, OUT1, págs. 10-11).
O art. 2º da Orientação Normativa determinou que a remuneração do professor substituto fosse estabelecida com base no valor inicial da carreira correspondente, considerados o vencimento básico, a retribuição por titulação e as gratificações. O art. 4º, por sua vez, afastou a vinculação jurídica entre a remuneração temporária e a dos cargos efetivos. A leitura conjunta demonstra que o ato instituiu critério administrativo de composição do valor global do contrato, sem converter a GEDBT em vantagem funcional própria do substituto.
O ato foi publicado em 20/07/2009 e, segundo seu art. 5º, entrou em vigor nessa data. Não contém cláusula de retroatividade. A pretensão recursal alcança competências que a própria apelante situa antes dos efeitos financeiros do aditivo, de agosto de 2008 a julho de 2009. Quanto às competências anteriores à publicação, a aplicação retroativa criaria obrigação pecuniária sem previsão no texto do ato. Quanto a julho de 2009, a recorrente afirma que o novo valor somente passou a ser pago em agosto, mas nem a Orientação Normativa nem o aditivo determinaram o recálculo integral ou proporcional da competência que já estava em curso.
O Despacho COGES de 25/09/2008 constitui resposta da COGES a consulta formulada pelo CEFET do Pará. O documento afirma que a GEDBT não deveria ser atribuída ao substituto como vantagem autônoma, mas que seu valor deveria servir de parâmetro para o cálculo da remuneração global. Essa passagem corresponde ao principal fundamento invocado pela apelante e deve ser examinada separadamente da posterior Orientação Normativa.
O despacho, contudo, não é suficiente para acolher a pretensão recursal. Trata-se de orientação consultiva dirigida a outra instituição, fundada em nota técnica administrativa, sem comando geral de revisão dos contratos já celebrados, sem quantificação da remuneração devida pela UFTM e sem determinação de pagamento retroativo. Mesmo que se lhe reconheça natureza interpretativa, o documento não altera o texto do art. 7º da Lei nº 8.745/1993, não afasta a exclusividade prevista no art. 116 da Lei nº 11.784/2008 e não substitui a norma geral que somente veio a disciplinar, em 20/07/2009, a utilização conjunta do vencimento básico, da retribuição por titulação e das gratificações como parâmetros. A natureza interpretativa alegada pela apelante, portanto, não equivale a força normativa geral nem demonstra direito subjetivo às diferenças desde agosto de 2008.
O Termo Aditivo nº 02 foi assinado em 20/07/2009 e acrescentou a GEDBT ao critério de composição da remuneração, elevando o valor mensal para R$ 1.596,81. O instrumento ratificou as demais cláusulas e não declarou efeitos retroativos. Nas próprias razões recursais, a apelante afirma que a remuneração reajustada passou a ser paga em agosto de 2009 e qualifica como pretérito o período até julho daquele ano (evento 10, OUT1, pág. 8; evento 11, OUT1, pág. 1).
O aditivo comprova que a UFTM adequou o contrato após a publicação da Orientação Normativa. O aumento expressivo do valor poderia, em tese, ser invocado como indício de que a Administração passou a adotar critério diverso. Não constitui, contudo, reconhecimento de ilegalidade do valor anteriormente pactuado nem confissão de dívida, porque não identifica competências pretéritas, não apura diferenças e não ordena pagamento retroativo. A alteração prospectiva do critério administrativo não transforma o novo valor em parâmetro obrigatório para todo o período anterior.
Também não procede a objeção de que o valor de R$ 605,87 seria necessariamente inválido porque corresponde à soma de R$ 557,51 com R$ 48,36, enquanto a tabela da carreira indicaria R$ 58,10 para a titulação de especialista. A apelante sustenta, com base nessa operação, que recebeu valor associado ao aperfeiçoamento apesar de o contrato registrar especialização. A retribuição por titulação e a GEDBT, porém, eram componentes da estrutura remuneratória dos titulares da carreira efetiva. O contrato temporário consignou a qualificação da professora e fixou remuneração global, sem prometer o pagamento autônomo de cada rubrica da carreira permanente. O art. 7º da Lei nº 8.745/1993 tampouco impunha, antes da disciplina geral de 20/07/2009, a reprodução aritmética dessas parcelas. Assim, a diferença entre os valores da tabela permanente e o total contratado não demonstra, por si só, descumprimento de obrigação legal ou contratual da UFTM (evento 3, OUT1, págs. 13-14 e 20-24).
Em consequência, não há fundamento para anular a cláusula terceira do Contrato nº 37/2008. O valor de R$ 605,87 foi expressamente consignado no instrumento celebrado após a alteração legislativa, respeitou o limite do art. 7º da Lei nº 8.745/1993 e não contrariou norma que, naquele momento, assegurasse à contratada a composição remuneratória pretendida.
6. Indenização por danos morais
Rejeitados os dois pedidos remuneratórios, implementa-se a condição estabelecida pela apelante para o exame da indenização de R$ 25.000,00. Ela atribui o dano à expectativa criada pelo edital, às horas de preparação, à redução da convivência familiar, aos deslocamentos e custos da inscrição, às etapas do certame, à frustração causada pelo valor indicado no contrato e à alegada perda de oportunidades para ministrar aulas em outros locais (evento 10, OUT1, págs. 4-9).
A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal não dispensa a demonstração de conduta administrativa, dano juridicamente relevante e nexo causal. A ausência de culpa do agente público não elimina esses requisitos. No caso, a remuneração foi fixada conforme o regime legal vigente na celebração do contrato, e a diferença em relação ao edital decorreu de alteração legislativa anterior à contratação, circunstância expressamente abrangida pela ressalva editalícia de observância da legislação aplicável.
As horas de estudo, os deslocamentos, os custos de inscrição, a participação nas etapas seletivas e a expectativa pelo resultado são consequências ordinárias da adesão voluntária a processo seletivo. A frustração decorrente de remuneração inferior à inicialmente anunciada, embora compreensível, não caracteriza lesão juridicamente relevante a direito da personalidade quando não acompanhada de humilhação, exposição, ofensa à honra, abalo à saúde ou circunstância equivalente.
A alegação de que a apelante deixou de ministrar aulas em outros locais não veio acompanhada de prova que identifique compromisso profissional efetivamente recusado, instituição interessada, remuneração ou nexo com a conduta da UFTM. A referência na inicial ao fato de que a apelante então lecionava na FAZU apenas demonstra atividade profissional já exercida, não a perda de outra oportunidade (evento 1, OUT1, pág. 3). A própria apelante afirmou que a controvérsia estava integralmente documentada, declarou não haver outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (evento 7, OUT1, pág. 10). Eventual perda remuneratória teria natureza patrimonial e dependeria de comprovação específica. Nessas condições, essa alegação não demonstra dano moral indenizável.
A assinatura e a execução do contrato, depois de conhecido o valor mensal de R$ 605,87, também afastam a premissa de que a apelante tenha sido surpreendida durante a prestação dos serviços por redução unilateral da remuneração. Isso não impede o controle judicial da cláusula, mas reforça que a controvérsia se limita à interpretação do regime remuneratório e não revela tratamento degradante ou abusivo.
Não demonstrados ato administrativo gerador de lesão extrapatrimonial, dano concreto e nexo causal, mantém-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
7. Sucumbência
A sentença, proferida sob a vigência do CPC de 1973, julgou improcedentes os pedidos e deixou de fixar honorários advocatícios em razão da gratuidade da justiça concedida à autora (evento 8, OUT1, pág. 5). A gratuidade da justiça não exclui os honorários de sucumbência; apenas suspende sua cobrança.
Esse capítulo, entretanto, não pode ser revisto neste julgamento. Somente a autora apelou, e a UFTM não impugnou a ausência de condenação honorária. A fixação originária da verba pelo Tribunal agravaria a situação da única recorrente. Mantém-se, portanto, o que foi decidido na sentença.
Também não incidem honorários recursais. A sentença foi publicada em 2009, de modo que o recurso se submete ao regime do CPC de 1973, que não previa a majoração pelo trabalho desenvolvido em segundo grau. Além disso, inexiste verba anteriormente fixada que possa ser majorada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000554567v10 e do código CRC ddc89219.
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