Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004701-98.2008.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por A. C. D. S. H. D. C. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação da cláusula remuneratória de seu contrato temporário com a Universidade Federal do Triângulo Mineiro, pagamento de diferenças e, sucessivamente, indenização por danos morais. O juízo aplicou a legislação vigente na data da contratação e concluiu que a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (GEDBT) era devida apenas aos titulares de cargos efetivos (evento 8, OUT1, págs. 1-5).

A apelante requer a anulação da cláusula que fixou a remuneração em R$ 605,87 e o pagamento de R$ 1.079,00 mensais, conforme o edital. Subsidiariamente, pede R$ 1.549,10 mensais até julho de 2009, com inclusão da GEDBT, invocando a Orientação Normativa nº 2/2009 e o aditivo contratual vigente a partir de agosto de 2009. Sustenta que a alteração legislativa exigia a republicação do edital e, rejeitadas as pretensões remuneratórias, postula indenização por danos morais de R$ 25.000,00 (evento 10, OUT1, págs. 1-9).

Em contrarrazões, a Universidade sustenta a aplicação do regime vigente na data da contratação, a exclusividade da GEDBT aos titulares de cargos efetivos e a irretroatividade da Orientação Normativa nº 2/2009 (evento 12, OUT1, págs. 7-11).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Delimitação da controvérsia

A apelação devolve quatro questões encadeadas: a) se a remuneração de R$ 1.079,00, divulgada no Edital nº 15/2008, permaneceu exigível após a alteração legislativa ocorrida antes da contratação; b) se, aplicado o regime instituído pela Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, a GEDBT deveria compor a remuneração da professora substituta entre agosto de 2008 e julho de 2009; c) se a Orientação Normativa nº 2/2009 e o Termo Aditivo nº 02 autorizam o pagamento retroativo das diferenças pretendidas e a anulação da cláusula terceira do contrato; e d) rejeitados os pedidos remuneratórios, se a divergência entre o edital e o contrato ocasionou dano moral indenizável.

O edital nº 15/2008, publicado antes da Medida Provisória nº 431/2008, previa remuneração inicial de R$ 1.079,00 e advertia que a contratação dependeria da legislação específica vigente e do interesse da Administração. O contrato nº 37/2008 foi assinado em 01/08/2008, para jornada de vinte horas, com remuneração mensal de R$ 605,87 (evento 3, OUT1, págs. 13-14).

O contrato original estabeleceu vigência de seis meses, admitida a prorrogação por mútuo interesse. O Termo Aditivo nº 02, firmado em 20/07/2009, elevou a remuneração mensal para R$ 1.596,81. A própria apelante afirma que esse valor passou a ser pago a partir de agosto de 2009 e limita a pretensão recursal às competências anteriores, até julho de 2009 (evento 3, OUT1, pág. 13; evento 10, OUT1, págs. 8-9; evento 11, OUT1, pág. 1).

3. Valor divulgado no edital

O primeiro pedido não procede. A divulgação de remuneração no edital não assegura a imutabilidade do regime jurídico até a assinatura do contrato. A remuneração paga pela Administração submete-se à reserva legal prevista no art. 37, X, da Constituição Federal. Alterada a disciplina normativa antes da contratação, o ajuste deve observar a lei então vigente, especialmente porque o próprio edital subordinou a admissão à legislação aplicável no momento da contratação.

A Medida Provisória nº 431 entrou em vigor em 14/05/2008, antes da celebração do contrato, ocorrida em 01/08/2008. Sua aplicação não é retroativa, pois a relação contratual teve início quando a nova disciplina já vigorava. A aprovação no processo seletivo não incorporou ao patrimônio da candidata o regime remuneratório existente na data do edital.

A alegação de que a mudança normativa exigiria a republicação do edital não conduz ao pagamento dos R$ 1.079,00. O item 9.3 condicionou expressamente a contratação à legislação específica vigente e ao interesse da Administração (evento 3, OUT1, pág. 7). É certo que, em orientação administrativa posterior e dirigida a situação semelhante, o Ministério do Planejamento recomendou novo processo seletivo quando a seleção já estivesse homologada antes de 01/07/2008, em razão da mudança dos requisitos e da remuneração. Essa orientação não transforma, porém, o valor anteriormente anunciado em direito adquirido nem autoriza a invalidação integral, em prejuízo da contratada, de ajuste já celebrado e executado. No caso, a apelante não pede a desconstituição de todo o vínculo, mas a correção da cláusula que quantificou a remuneração. A consequência juridicamente adequada é, portanto, aferir se o valor contratado observou o regime vigente, sem restaurar automaticamente o valor do edital.

A vinculação prevista no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 disciplinava licitações e contratos administrativos, mas não assegurava a imutabilidade do regime legal aplicável à remuneração da contratação temporária precedida de seleção simplificada. Ainda que se considerem, por analogia, a vinculação ao edital e os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, eles devem ser harmonizados com a legalidade e com a reserva remuneratória. A dignidade da pessoa humana, a igualdade e a moralidade, previstas nos arts. 1º, III, 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal, tampouco autorizam o pagamento de valor incompatível com a lei vigente. Esses fundamentos afastam o pedido de manutenção automática dos R$ 1.079,00, mas não impedem o controle da correta aplicação da nova estrutura remuneratória.

Essa conclusão não legitima, contudo, qualquer valor unilateralmente fixado pela Universidade. Afasta apenas a pretensão de manter inalterada em R$ 1.079,00 a remuneração anunciada antes da mudança legislativa. Resta verificar se os R$ 605,87 pagos correspondiam à forma legal de cálculo do contrato temporário.

4. Regime remuneratório da contratação temporária

O art. 7º, I, da Lei nº 8.745/1993 atribui à Administração a fixação da remuneração do pessoal contratado por tempo determinado e, na redação aplicável ao vínculo, impedia que ela ultrapassasse o valor pago aos servidores de final da carreira correspondente. A norma, por si só, estabelece limite máximo. Não assegura ao contratado temporário identidade remuneratória com o servidor efetivo, nem transforma as parcelas da carreira permanente em componentes obrigatórios do contrato.

A utilização da carreira efetiva como parâmetro para o teto da remuneração temporária não se confunde com o reconhecimento, em favor do contratado, do direito subjetivo às vantagens que compõem a remuneração do cargo efetivo. A primeira hipótese decorre do art. 7º da Lei nº 8.745/1993; a segunda exige previsão legal específica, porque a remuneração dos agentes públicos se submete à reserva legal.

A Medida Provisória nº 431/2008 já estava em vigor quando o Contrato nº 37/2008 foi firmado, em 01/08/2008. Convertida na Lei nº 11.784/2008, ela reorganizou a carreira do magistério do ensino básico, técnico e tecnológico. O art. 114 da Lei nº 11.784/2008 incluiu o vencimento básico, a GEDBT e a retribuição por titulação na estrutura remuneratória dos titulares dos cargos da carreira. O art. 116 da mesma lei foi expresso ao destinar a GEDBT exclusivamente aos titulares desses cargos.

A apelante foi admitida mediante processo seletivo simplificado para atender necessidade temporária, e não por concurso para provimento de cargo efetivo. A semelhança das atividades docentes não supera a diferença entre os regimes jurídicos. Por isso, a GEDBT não lhe era devida como gratificação autônoma, e os princípios da igualdade, da moralidade e da dignidade da pessoa humana não autorizam a criação judicial de vantagem pecuniária que a lei reservou a outra categoria jurídica.

O Supremo Tribunal Federal examinou controvérsia da mesma natureza apenas para delimitar o cabimento do recurso extraordinário. Reconheceu que a solução depende da interpretação das Leis nºs 8.745/1993 e 11.784/2008 e que eventual ofensa constitucional seria indireta. A ementa deve ser compreendida nesses limites, sem lhe atribuir decisão de mérito sobre a extensão da gratificação:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO - EDBT. EXTENSÃO AOS PROFESSORES SUBSTITUTOS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEIS NS. 8.745/1993 E 11.784/2008. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE nº 828.536 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, j. 14/10/2014).

O precedente, portanto, não autoriza afirmar que o Supremo Tribunal Federal declarou devida ou indevida a GEDBT. Ele confirma somente que a questão deve ser resolvida no plano infraconstitucional, precisamente pelo alcance do art. 7º da Lei nº 8.745/1993 e dos arts. 114 e 116 da Lei nº 11.784/2008. Aplicadas essas normas, inexiste base legal para incorporar a gratificação à remuneração da apelante no período controvertido.

O acórdão da 2ª Turma deste Tribunal que reconheceu retribuição por titulação a professor visitante não conduz a solução diversa. Naquele caso, o próprio edital previa expressamente a verba e condicionava o pagamento à apresentação do diploma, sem exigir o lapso temporal invocado pela Administração. Aqui, ao contrário, discute-se gratificação que a lei destinou exclusivamente aos titulares da carreira e edital anterior à modificação legislativa. A diferença das premissas impede a transposição da solução (TRF6, AC 1029784-85.2020.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. Desembargador Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos, j. 25/06/2025, D.E. 02/07/2025).

5. Orientação Normativa nº 2/2009 e Termo Aditivo nº 02

A Orientação Normativa nº 2/2009 e o Termo Aditivo nº 02 são posteriores à instrução inicial e foram juntados com a apelação. Podem ser considerados porque se referem ao mesmo contrato, surgiram durante o curso do processo e foram submetidos ao contraditório nas contrarrazões. Seu exame, contudo, não lhes confere eficácia temporal que não possuem (evento 10, OUT1, págs. 7-9; evento 11, OUT1, págs. 1-2; evento 12, OUT1, págs. 10-11).

O art. 2º da Orientação Normativa determinou que a remuneração do professor substituto fosse estabelecida com base no valor inicial da carreira correspondente, considerados o vencimento básico, a retribuição por titulação e as gratificações. O art. 4º, por sua vez, afastou a vinculação jurídica entre a remuneração temporária e a dos cargos efetivos. A leitura conjunta demonstra que o ato instituiu critério administrativo de composição do valor global do contrato, sem converter a GEDBT em vantagem funcional própria do substituto.

O ato foi publicado em 20/07/2009 e, segundo seu art. 5º, entrou em vigor nessa data. Não contém cláusula de retroatividade. A pretensão recursal alcança competências que a própria apelante situa antes dos efeitos financeiros do aditivo, de agosto de 2008 a julho de 2009. Quanto às competências anteriores à publicação, a aplicação retroativa criaria obrigação pecuniária sem previsão no texto do ato. Quanto a julho de 2009, a recorrente afirma que o novo valor somente passou a ser pago em agosto, mas nem a Orientação Normativa nem o aditivo determinaram o recálculo integral ou proporcional da competência que já estava em curso.

O Despacho COGES de 25/09/2008 constitui resposta da COGES a consulta formulada pelo CEFET do Pará. O documento afirma que a GEDBT não deveria ser atribuída ao substituto como vantagem autônoma, mas que seu valor deveria servir de parâmetro para o cálculo da remuneração global. Essa passagem corresponde ao principal fundamento invocado pela apelante e deve ser examinada separadamente da posterior Orientação Normativa.

O despacho, contudo, não é suficiente para acolher a pretensão recursal. Trata-se de orientação consultiva dirigida a outra instituição, fundada em nota técnica administrativa, sem comando geral de revisão dos contratos já celebrados, sem quantificação da remuneração devida pela UFTM e sem determinação de pagamento retroativo. Mesmo que se lhe reconheça natureza interpretativa, o documento não altera o texto do art. 7º da Lei nº 8.745/1993, não afasta a exclusividade prevista no art. 116 da Lei nº 11.784/2008 e não substitui a norma geral que somente veio a disciplinar, em 20/07/2009, a utilização conjunta do vencimento básico, da retribuição por titulação e das gratificações como parâmetros. A natureza interpretativa alegada pela apelante, portanto, não equivale a força normativa geral nem demonstra direito subjetivo às diferenças desde agosto de 2008.

O Termo Aditivo nº 02 foi assinado em 20/07/2009 e acrescentou a GEDBT ao critério de composição da remuneração, elevando o valor mensal para R$ 1.596,81. O instrumento ratificou as demais cláusulas e não declarou efeitos retroativos. Nas próprias razões recursais, a apelante afirma que a remuneração reajustada passou a ser paga em agosto de 2009 e qualifica como pretérito o período até julho daquele ano (evento 10, OUT1, pág. 8; evento 11, OUT1, pág. 1).

O aditivo comprova que a UFTM adequou o contrato após a publicação da Orientação Normativa. O aumento expressivo do valor poderia, em tese, ser invocado como indício de que a Administração passou a adotar critério diverso. Não constitui, contudo, reconhecimento de ilegalidade do valor anteriormente pactuado nem confissão de dívida, porque não identifica competências pretéritas, não apura diferenças e não ordena pagamento retroativo. A alteração prospectiva do critério administrativo não transforma o novo valor em parâmetro obrigatório para todo o período anterior.

Também não procede a objeção de que o valor de R$ 605,87 seria necessariamente inválido porque corresponde à soma de R$ 557,51 com R$ 48,36, enquanto a tabela da carreira indicaria R$ 58,10 para a titulação de especialista. A apelante sustenta, com base nessa operação, que recebeu valor associado ao aperfeiçoamento apesar de o contrato registrar especialização. A retribuição por titulação e a GEDBT, porém, eram componentes da estrutura remuneratória dos titulares da carreira efetiva. O contrato temporário consignou a qualificação da professora e fixou remuneração global, sem prometer o pagamento autônomo de cada rubrica da carreira permanente. O art. 7º da Lei nº 8.745/1993 tampouco impunha, antes da disciplina geral de 20/07/2009, a reprodução aritmética dessas parcelas. Assim, a diferença entre os valores da tabela permanente e o total contratado não demonstra, por si só, descumprimento de obrigação legal ou contratual da UFTM (evento 3, OUT1, págs. 13-14 e 20-24).

Em consequência, não há fundamento para anular a cláusula terceira do Contrato nº 37/2008. O valor de R$ 605,87 foi expressamente consignado no instrumento celebrado após a alteração legislativa, respeitou o limite do art. 7º da Lei nº 8.745/1993 e não contrariou norma que, naquele momento, assegurasse à contratada a composição remuneratória pretendida.

6. Indenização por danos morais

Rejeitados os dois pedidos remuneratórios, implementa-se a condição estabelecida pela apelante para o exame da indenização de R$ 25.000,00. Ela atribui o dano à expectativa criada pelo edital, às horas de preparação, à redução da convivência familiar, aos deslocamentos e custos da inscrição, às etapas do certame, à frustração causada pelo valor indicado no contrato e à alegada perda de oportunidades para ministrar aulas em outros locais (evento 10, OUT1, págs. 4-9).

A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal não dispensa a demonstração de conduta administrativa, dano juridicamente relevante e nexo causal. A ausência de culpa do agente público não elimina esses requisitos. No caso, a remuneração foi fixada conforme o regime legal vigente na celebração do contrato, e a diferença em relação ao edital decorreu de alteração legislativa anterior à contratação, circunstância expressamente abrangida pela ressalva editalícia de observância da legislação aplicável.

As horas de estudo, os deslocamentos, os custos de inscrição, a participação nas etapas seletivas e a expectativa pelo resultado são consequências ordinárias da adesão voluntária a processo seletivo. A frustração decorrente de remuneração inferior à inicialmente anunciada, embora compreensível, não caracteriza lesão juridicamente relevante a direito da personalidade quando não acompanhada de humilhação, exposição, ofensa à honra, abalo à saúde ou circunstância equivalente.

A alegação de que a apelante deixou de ministrar aulas em outros locais não veio acompanhada de prova que identifique compromisso profissional efetivamente recusado, instituição interessada, remuneração ou nexo com a conduta da UFTM. A referência na inicial ao fato de que a apelante então lecionava na FAZU apenas demonstra atividade profissional já exercida, não a perda de outra oportunidade (evento 1, OUT1, pág. 3). A própria apelante afirmou que a controvérsia estava integralmente documentada, declarou não haver outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (evento 7, OUT1, pág. 10). Eventual perda remuneratória teria natureza patrimonial e dependeria de comprovação específica. Nessas condições, essa alegação não demonstra dano moral indenizável.

A assinatura e a execução do contrato, depois de conhecido o valor mensal de R$ 605,87, também afastam a premissa de que a apelante tenha sido surpreendida durante a prestação dos serviços por redução unilateral da remuneração. Isso não impede o controle judicial da cláusula, mas reforça que a controvérsia se limita à interpretação do regime remuneratório e não revela tratamento degradante ou abusivo.

Não demonstrados ato administrativo gerador de lesão extrapatrimonial, dano concreto e nexo causal, mantém-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

7. Sucumbência

A sentença, proferida sob a vigência do CPC de 1973, julgou improcedentes os pedidos e deixou de fixar honorários advocatícios em razão da gratuidade da justiça concedida à autora (evento 8, OUT1, pág. 5). A gratuidade da justiça não exclui os honorários de sucumbência; apenas suspende sua cobrança.

Esse capítulo, entretanto, não pode ser revisto neste julgamento. Somente a autora apelou, e a UFTM não impugnou a ausência de condenação honorária. A fixação originária da verba pelo Tribunal agravaria a situação da única recorrente. Mantém-se, portanto, o que foi decidido na sentença.

Também não incidem honorários recursais. A sentença foi publicada em 2009, de modo que o recurso se submete ao regime do CPC de 1973, que não previa a majoração pelo trabalho desenvolvido em segundo grau. Além disso, inexiste verba anteriormente fixada que possa ser majorada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004701-98.2008.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORA SUBSTITUTA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. REMUNERAÇÃO PREVISTA EM EDITAL. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO (GEDBT). ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 2/2009. TERMO ADITIVO. IRRETROATIVIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação da cláusula remuneratória de contrato temporário celebrado com universidade federal, pagamento de diferenças entre a remuneração contratada e aquela prevista no edital do processo seletivo ou, subsidiariamente, inclusão da Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – GEDBT, bem como indenização por danos morais. A contratação, realizada em 01/08/2008 para jornada de vinte horas, fixou remuneração mensal de R$ 605,87, embora o edital, publicado antes da alteração legislativa, previsse remuneração de R$ 1.079,00. Termo aditivo firmado em 20/07/2009 elevou posteriormente a remuneração para R$ 1.596,81.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a remuneração de R$ 1.079,00 divulgada no edital permaneceu exigível após alteração legislativa ocorrida antes da celebração do contrato; (ii) saber se a GEDBT deveria compor a remuneração da professora substituta entre agosto de 2008 e julho de 2009; (iii) saber se a Orientação Normativa nº 2/2009 e o Termo Aditivo nº 02 autorizam o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias e a anulação da cláusula contratual que fixou a remuneração; e (iv) saber se a divergência entre a remuneração divulgada no edital e a estabelecida no contrato configura dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3. A remuneração prevista no edital não constitui direito adquirido à manutenção do regime jurídico existente na data de sua publicação. Tendo a Medida Provisória nº 431/2008 entrado em vigor antes da celebração do contrato, a contratação deveria observar a legislação vigente naquele momento, especialmente porque o próprio edital subordinava a admissão à legislação específica aplicável. A reserva legal remuneratória impede a manutenção de valor incompatível com a disciplina normativa superveniente.

4. A vinculação ao edital, a segurança jurídica, a boa-fé, a igualdade, a moralidade e a dignidade da pessoa humana devem ser harmonizadas com os princípios da legalidade e da reserva legal em matéria remuneratória, não sendo possível restaurar automaticamente o valor inicialmente anunciado no edital quando a legislação aplicável foi modificada antes da contratação.

5. O art. 7º, I, da Lei nº 8.745/1993 estabelece parâmetro para a fixação da remuneração dos contratados temporariamente, mas não lhes assegura identidade remuneratória com servidores efetivos nem direito às vantagens integrantes da carreira permanente. A utilização da remuneração dos servidores efetivos como referência não transforma as respectivas parcelas remuneratórias em vantagens obrigatoriamente extensíveis ao contratado temporário.

6. A GEDBT, instituída na estrutura remuneratória da carreira do magistério do ensino básico, técnico e tecnológico, foi legalmente destinada aos titulares dos cargos efetivos da carreira. A professora substituta, admitida mediante processo seletivo simplificado para atender necessidade temporária, não possui direito à gratificação como parcela autônoma, inexistindo base legal para sua incorporação à remuneração durante o período controvertido.

7. A Orientação Normativa nº 2/2009, publicada em 20/07/2009, passou a estabelecer critério administrativo para composição do valor global da remuneração do professor substituto mediante consideração do vencimento básico, da retribuição por titulação e das gratificações da carreira correspondente, sem converter tais parcelas em vantagens funcionais próprias do contratado temporário. Ausente previsão de retroatividade, o ato não produz efeitos financeiros sobre competências anteriores à sua vigência.

8. O Despacho COGES de 25/09/2008, dirigido a outra instituição de ensino, possui caráter consultivo e não contém comando geral de revisão de contratos anteriormente celebrados, determinação de pagamento retroativo ou quantificação da remuneração devida pela universidade contratante, não sendo suficiente para fundamentar direito subjetivo às diferenças remuneratórias pretendidas.

9. O Termo Aditivo nº 02, firmado em 20/07/2009, que elevou prospectivamente a remuneração contratual, não reconheceu ilegalidade do valor anteriormente pactuado nem constituiu confissão de dívida, pois não identificou competências pretéritas, não apurou diferenças e não estabeleceu efeitos retroativos.

10. A divergência entre os valores da estrutura remuneratória da carreira efetiva e o montante global previsto no contrato temporário não demonstra, por si só, ilegalidade, pois, antes da disciplina administrativa geral instituída em 20/07/2009, inexistia norma que determinasse a reprodução aritmética, no contrato temporário, das parcelas componentes da remuneração dos servidores efetivos.

11. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige demonstração de conduta administrativa, dano juridicamente relevante e nexo causal. Os gastos, deslocamentos, horas de preparação, participação nas etapas do processo seletivo e frustração com a remuneração contratada constituem, nas circunstâncias do caso, consequências ordinárias da participação voluntária no certame e não caracterizam, sem prova de lesão a direito da personalidade, dano moral indenizável.

12. A alegada perda de oportunidades profissionais não foi comprovada mediante identificação de compromisso efetivamente recusado, instituição interessada, remuneração ou nexo causal com a conduta administrativa. Eventual prejuízo dessa natureza seria patrimonial e dependeria de demonstração específica.

13. A ausência de fixação de honorários advocatícios na sentença não pode ser revista em prejuízo da única recorrente, diante da vedação à reformatio in pejus. Também não são cabíveis honorários recursais, pois a sentença foi proferida sob a vigência do CPC de 1973 e inexiste verba honorária anteriormente fixada passível de majoração.

IV. Dispositivo e tese

14. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A remuneração indicada em edital de processo seletivo para contratação temporária não constitui direito adquirido quando, antes da celebração do contrato, sobrevém alteração legislativa do regime remuneratório, devendo o ajuste observar a legislação vigente na data da contratação. 2. O contratado temporário não possui direito às vantagens remuneratórias próprias dos titulares de cargos efetivos apenas porque a remuneração destes constitui parâmetro para a fixação do valor do contrato, sendo necessária previsão legal específica para a extensão dessas vantagens. 3. A GEDBT, enquanto vantagem destinada legalmente aos titulares da carreira efetiva do magistério do ensino básico, técnico e tecnológico, não é devida como gratificação autônoma ao professor substituto contratado temporariamente. 4. A Orientação Normativa nº 2/2009 e o termo aditivo celebrado em sua vigência, ausente disposição expressa em sentido contrário, produzem efeitos prospectivos e não autorizam o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias. 5. A divergência entre a remuneração anunciada no edital e aquela fixada no contrato em decorrência de alteração legislativa anterior à contratação não configura, por si só, dano moral indenizável.”
___________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, e 37, caput, X e § 6º; Lei nº 8.745/1993, art. 7º, I; Lei nº 11.784/2008, arts. 114 e 116; Lei nº 8.666/1993, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 828.536 AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 14.10.2014; TRF6, AC nº 1029784-85.2020.4.01.3800, Rel. Des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos, 2ª Turma – PREV/SERV, j. 25.06.2025, D.E. 02.07.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação Cível Nº 0004701-98.2008.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 183, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 16:11:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas