Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1015511-31.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, além dos consectários legais.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que não estariam preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez. Defende que a incapacidade reconhecida nos autos não impediria o exercício de atividade diversa daquela habitualmente desempenhada e argumenta que o segurado já teria sido submetido à reabilitação profissional, inclusive com readequação para outra função. Requer, assim, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos.

Subsidiariamente, o INSS requer que sejam excluídos dos valores atrasados os períodos em que houve exercício de atividade laborativa, inclusive na condição de contribuinte individual, sustentando a impossibilidade de cumulação entre remuneração decorrente do trabalho e benefício por incapacidade. 

Em contrarrazões, o autor pugna pela manutenção da sentença. argui, em síntese, que a tentativa de reabilitação promovida administrativamente não resultou em efetiva adaptação às novas atividades, ressaltando que a função de serviços gerais passou a ser exercida em setor de manutenção de oficina de empresa de transporte urbano. Defende, ainda, a manutenção da aposentadoria concedida na origem e impugna os argumentos deduzidos pelo INSS quanto à reabilitação e aos períodos trabalhados.

É o relatório.

VOTO

1. Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.

2. Dos benefícios por incapacidade

A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a comprovação: (a) da qualidade de segurado; (b) do cumprimento da carência legal, salvo hipóteses de dispensa; e (c) da incapacidade laborativa superveniente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, que deve ser total e permanente ou temporária.

A Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a reforma da previdência social, alterou a nomenclatura dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. Os arts. 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), tiveram sua redação modificada, por meio do Decreto n.º 10.410/00. Todavia, a Lei nº 8.213/91 permaneceu sem atualização, neste ponto.

Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o trabalho sem possibilidade de reabilitação para exercer qualquer outra atividade laboral.

A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, lado outro, impõe a existência de incapacidade laboral temporária total ou, eventualmente, parcial.

A incapacidade total é aquela que impossibilita o segurado de exercer todas as suas tarefas laborais. Já a incapacidade parcial retira do segurado a capacidade para exercer apenas determinadas tarefas inerentes ao exercício de suas atividades habituais.

Assevera-se, por importante, que em determinadas situações, mesmo que o laudo pericial indique incapacidade parcial para o trabalho, é possível a concessão de benefício por incapacidade. Isso ocorre quando as condições pessoais e sociais do segurado demonstram a inviabilidade de reabilitação profissional, a qual deve ser fundamentada em evidências verificadas no caso, na análise do conjunto probatório.

Nesse sentido, a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a análise das condições pessoais e sociais do segurado é essencial na concessão de benefício por incapacidade, mesmo nos casos de incapacidade parcial. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)

Para a concessão dos benefícios por incapacidade exige-se, ainda, que o requerente ostente a qualidade de segurado do RGPS e tenha recolhido 12 (doze) contribuições mensais a título de carência. O legislador dispensou o adimplemento da carência nas hipóteses do art. 26, II da Lei nº 8.213/91.

Como a concessão dos referidos benefícios tem como requisito a existência de impedimento ao exercício da atividade laboral, havendo retorno voluntário ao trabalho do segurado aposentado por invalidez, automaticamente ocorrerá o cancelamento do seu benefício, a partir da data do retorno, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.213/91. Há, portanto, vedação expressa ao recebimento concomitante de remuneração (decorrente do retorno voluntário ao trabalho) e do benefício por incapacidade concedido, em caráter definitivo, pelo INSS.

Por outro lado, o segurado comprovadamente incapaz que tem o benefício indeferido pela autarquia e/ou que aguarda o seu deferimento (judicial ou administrativo) não pode ser penalizado caso exerça atividade remunerada enquanto espera o pronunciamento sobre seu direito. Isso porque não se trata de retorno voluntário ao trabalho, mas sim de continuação do vínculo até ser definida a sua situação jurídica. Logo, nessas hipóteses, não se aplica o disposto no art. 46 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, reconhecida a incapacidade laboral do segurado e pendente decisão definitiva sobre o seu direito à percepção do benefício por incapacidade, ainda que ele tenha exercido atividade remunerada concomitantemente, não haverá, por si só, prejuízo ao seu direito à percepção do auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1786590/SP e do REsp 1788700/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.013), em que foi fixada a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.

Na mesma esteira, posiciona-se a TNU, conforme Súmula 72: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1669033/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018; AgInt no REsp 1620697/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018.

Quanto ao início da incapacidade, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017)” (REsp 1831866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).

Relativamente ao termo inicial do benefício previdenciário, a jurisprudência do STJ estabelece que, em regra, deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo. Na ausência deste, a data da citação deve ser considerada como termo inicial, sendo irrelevante que os requisitos tenham sido comprovados apenas judicialmente (Súmula 576/STJ). Essa orientação visa assegurar a proteção social do segurado desde o momento em que manifestou sua intenção de obter o benefício.

Registre-se, por oportuno, que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, podendo formar seu convencimento de forma fundamentada a partir da análise crítica e conjunta de todo o acervo probatório constante nos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (artigos 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil).

Por fim, o segurado que ingressar no RGPS já incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral não fará jus à percepção dos benefícios ora tratados, nos termos do § 2º do art. 42 e do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.

Delineadas as premissas pertinentes à espécie, passo à análise do caso concreto.

3. Caso Concreto

Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da existência de incapacidade laboral, para fins de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

3.1. Da incapacidade e da manutenção da aposentadoria por invalidez

A autarquia sustenta que o autor, embora incapacitado para a atividade de motorista, estaria apto ao desempenho de função que não exigisse esforço constante dos joelhos, destacando que já teria sido reabilitado profissionalmente.

A insurgência não merece acolhimento.

A perícia judicial constatou que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual de serviços gerais, bem como ausência de aptidão para o exercício de outra profissão ou para nova reabilitação, consideradas sua idade e baixa escolaridade. Registrou, ainda, que os movimentos repetitivos exigidos pela atividade laboral agravam a lesão e provocam dor.

Também se verificou o agravamento das enfermidades após o retorno ao trabalho. Encaminhado para exercer a função de serviços gerais no setor de manutenção da oficina, o autor passou a desempenhar atividades que envolviam esforço físico e movimentos repetitivos, circunstâncias que contribuíram para a piora do quadro que acomete seus joelhos e coluna lombar.

Nesse contexto, a alegação de que o autor já teria sido reabilitado não é suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial. A tentativa de reinserção profissional, com a mudança da atividade de motorista para serviços gerais, não se mostrou efetivamente compatível com suas limitações físicas, tendo o quadro apresentado piora.

Ademais, as condições pessoais do autor devem ser consideradas, especialmente sua idade de 64 anos e sua baixa escolaridade, fatores que, segundo a avaliação pericial, dificultam sua reinserção no mercado de trabalho em atividade de menor exigência física. Soma-se a isso o fato de que a tentativa de reabilitação para a função de serviços gerais não se mostrou compatível com suas limitações, tendo ocorrido agravamento do quadro após o retorno ao trabalho.

Assim, embora a incapacidade tenha sido classificada como parcial sob o aspecto médico, o conjunto das circunstâncias demonstradas nos autos evidencia a impossibilidade concreta do exercício de atividade que permita a subsistência, razão pela qual deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida na sentença.

3.2. Da impossibilidade de desconto de valores em razão do exercício de atividade laborativa

Não merece acolhimento o pedido de dedução dos valores relativos ao período em que a parte autora exerceu atividade laboral.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1013 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a eventual continuidade ou retomada do exercício de atividade remunerada pelo segurado, mesmo após o reconhecimento judicial da incapacidade, não impede, por si só, a concessão ou manutenção do benefício por incapacidade, sobretudo quando demonstrado que o labor decorreu da necessidade de subsistência.

Na hipótese, a incapacidade foi devidamente comprovada por perícia judicial, sendo possível concluir que eventual exercício de atividade laboral ocorreu por necessidade de subsistência, não caracterizando capacidade laborativa plena.

4. Juros e correção monetária

Sobre as parcelas em atraso aplicam-se os índices fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal atualizado.      

5. Ônus de sucumbência

Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, calculados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ.

Isenção de custas na forma da lei.

6. Dispositivo

Posto isso, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1015511-31.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. BAIXA ESCOLARIDADE E IDADE AVANÇADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL INEFICAZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA DURANTE O PERÍODO DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.013 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. A autarquia sustenta a ausência dos requisitos para concessão do benefício, alegando que a incapacidade não impediria o exercício de atividade diversa e que o segurado já teria sido submetido à reabilitação profissional. Subsidiariamente, requer o desconto dos períodos em que houve exercício de atividade laborativa. O autor defende a manutenção da sentença, ao argumento de que a tentativa de reabilitação para a função de serviços gerais não se mostrou compatível com suas limitações físicas e ocasionou agravamento do quadro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade parcial e permanente, consideradas as condições pessoais e sociais do segurado e a ineficácia da reabilitação profissional, autoriza a manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente; e (ii) estabelecer se o exercício de atividade remunerada durante o período de incapacidade e de pendência quanto à concessão do benefício impede o recebimento das parcelas previdenciárias ou autoriza o desconto dos valores correspondentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade laboral, enquanto o auxílio por incapacidade temporária pressupõe incapacidade laboral temporária total ou, eventualmente, parcial.

4. A incapacidade parcial não impede, por si só, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando as condições pessoais e sociais do segurado demonstram a inviabilidade concreta de sua reabilitação profissional, conforme a Súmula 47 da TNU e a jurisprudência do STJ.

5. A perícia judicial constata incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de serviços gerais, ausência de aptidão para outra profissão ou para nova reabilitação e agravamento das lesões decorrente dos movimentos repetitivos e do esforço físico exigidos pelo trabalho.

6. A idade de 64 anos e a baixa escolaridade dificultam a reinserção do segurado no mercado de trabalho em atividade de menor exigência física, especialmente porque a tentativa de reabilitação para a função de serviços gerais não se mostrou compatível com suas limitações e foi seguida de agravamento do quadro clínico.

7. O retorno voluntário ao trabalho pelo segurado aposentado por invalidez enseja o cancelamento do benefício a partir da data do retorno, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.213/91, mas essa regra não se aplica quando o segurado, comprovadamente incapaz, exerce atividade remunerada enquanto aguarda a definição administrativa ou judicial sobre seu direito ao benefício.

8. O exercício de atividade remunerada durante o período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação judicial do benefício não impede o recebimento conjunto da remuneração e das parcelas previdenciárias, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.013 dos recursos repetitivos.

9. A incapacidade foi comprovada por perícia judicial, e o exercício de atividade laboral não demonstra capacidade laborativa plena, razão pela qual não há fundamento para o desconto dos valores correspondentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso não provido. 

Tese de julgamento: "1. A incapacidade parcial e permanente pode ensejar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando as condições pessoais e sociais do segurado demonstrarem a inviabilidade de reabilitação profissional; 2. A idade avançada, a baixa escolaridade e a ineficácia da tentativa de reabilitação profissional constituem elementos relevantes para aferir a impossibilidade concreta de reinserção laboral; 3. O exercício de atividade remunerada durante o período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação judicial do benefício por incapacidade não impede, por si só, o recebimento conjunto da remuneração e do benefício previdenciário; 4. Comprovada a incapacidade laboral, o exercício de atividade remunerada por necessidade de subsistência não autoriza, por si só, o desconto dos valores correspondentes das parcelas do benefício."


Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 26, II, 42, § 2º, 46 e 59, parágrafo único; CPC/2015, arts. 371, 479 e 85, § 11; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 47; TNU, Súmula 72; STJ, AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2013, DJe 21.05.2013; STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022, DJe 09.09.2022; STJ, REsp 1.786.590/SP e REsp 1.788.700/SP, Tema 1.013; STJ, AgInt no REsp 1.669.033/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23.08.2018, DJe 30.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1.620.697/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26.06.2018, DJe 02.08.2018; STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2019, DJe 11.10.2019; Súmula 83/STJ; Súmula 576/STJ; Súmula 111/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação Cível Nº 1015511-31.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 180, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, FICA DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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