Apelação Cível Nº 1015511-31.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, além dos consectários legais.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que não estariam preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez. Defende que a incapacidade reconhecida nos autos não impediria o exercício de atividade diversa daquela habitualmente desempenhada e argumenta que o segurado já teria sido submetido à reabilitação profissional, inclusive com readequação para outra função. Requer, assim, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos.
Subsidiariamente, o INSS requer que sejam excluídos dos valores atrasados os períodos em que houve exercício de atividade laborativa, inclusive na condição de contribuinte individual, sustentando a impossibilidade de cumulação entre remuneração decorrente do trabalho e benefício por incapacidade.
Em contrarrazões, o autor pugna pela manutenção da sentença. argui, em síntese, que a tentativa de reabilitação promovida administrativamente não resultou em efetiva adaptação às novas atividades, ressaltando que a função de serviços gerais passou a ser exercida em setor de manutenção de oficina de empresa de transporte urbano. Defende, ainda, a manutenção da aposentadoria concedida na origem e impugna os argumentos deduzidos pelo INSS quanto à reabilitação e aos períodos trabalhados.
É o relatório.
VOTO
1. Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.
2. Dos benefícios por incapacidade
A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a comprovação: (a) da qualidade de segurado; (b) do cumprimento da carência legal, salvo hipóteses de dispensa; e (c) da incapacidade laborativa superveniente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, que deve ser total e permanente ou temporária.
A Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a reforma da previdência social, alterou a nomenclatura dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. Os arts. 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), tiveram sua redação modificada, por meio do Decreto n.º 10.410/00. Todavia, a Lei nº 8.213/91 permaneceu sem atualização, neste ponto.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o trabalho sem possibilidade de reabilitação para exercer qualquer outra atividade laboral.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, lado outro, impõe a existência de incapacidade laboral temporária total ou, eventualmente, parcial.
A incapacidade total é aquela que impossibilita o segurado de exercer todas as suas tarefas laborais. Já a incapacidade parcial retira do segurado a capacidade para exercer apenas determinadas tarefas inerentes ao exercício de suas atividades habituais.
Assevera-se, por importante, que em determinadas situações, mesmo que o laudo pericial indique incapacidade parcial para o trabalho, é possível a concessão de benefício por incapacidade. Isso ocorre quando as condições pessoais e sociais do segurado demonstram a inviabilidade de reabilitação profissional, a qual deve ser fundamentada em evidências verificadas no caso, na análise do conjunto probatório.
Nesse sentido, a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a análise das condições pessoais e sociais do segurado é essencial na concessão de benefício por incapacidade, mesmo nos casos de incapacidade parcial. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)
Para a concessão dos benefícios por incapacidade exige-se, ainda, que o requerente ostente a qualidade de segurado do RGPS e tenha recolhido 12 (doze) contribuições mensais a título de carência. O legislador dispensou o adimplemento da carência nas hipóteses do art. 26, II da Lei nº 8.213/91.
Como a concessão dos referidos benefícios tem como requisito a existência de impedimento ao exercício da atividade laboral, havendo retorno voluntário ao trabalho do segurado aposentado por invalidez, automaticamente ocorrerá o cancelamento do seu benefício, a partir da data do retorno, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.213/91. Há, portanto, vedação expressa ao recebimento concomitante de remuneração (decorrente do retorno voluntário ao trabalho) e do benefício por incapacidade concedido, em caráter definitivo, pelo INSS.
Por outro lado, o segurado comprovadamente incapaz que tem o benefício indeferido pela autarquia e/ou que aguarda o seu deferimento (judicial ou administrativo) não pode ser penalizado caso exerça atividade remunerada enquanto espera o pronunciamento sobre seu direito. Isso porque não se trata de retorno voluntário ao trabalho, mas sim de continuação do vínculo até ser definida a sua situação jurídica. Logo, nessas hipóteses, não se aplica o disposto no art. 46 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, reconhecida a incapacidade laboral do segurado e pendente decisão definitiva sobre o seu direito à percepção do benefício por incapacidade, ainda que ele tenha exercido atividade remunerada concomitantemente, não haverá, por si só, prejuízo ao seu direito à percepção do auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1786590/SP e do REsp 1788700/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.013), em que foi fixada a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
Na mesma esteira, posiciona-se a TNU, conforme Súmula 72: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1669033/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018; AgInt no REsp 1620697/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018.
Quanto ao início da incapacidade, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017)” (REsp 1831866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).
Relativamente ao termo inicial do benefício previdenciário, a jurisprudência do STJ estabelece que, em regra, deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo. Na ausência deste, a data da citação deve ser considerada como termo inicial, sendo irrelevante que os requisitos tenham sido comprovados apenas judicialmente (Súmula 576/STJ). Essa orientação visa assegurar a proteção social do segurado desde o momento em que manifestou sua intenção de obter o benefício.
Registre-se, por oportuno, que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, podendo formar seu convencimento de forma fundamentada a partir da análise crítica e conjunta de todo o acervo probatório constante nos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (artigos 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil).
Por fim, o segurado que ingressar no RGPS já incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral não fará jus à percepção dos benefícios ora tratados, nos termos do § 2º do art. 42 e do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
Delineadas as premissas pertinentes à espécie, passo à análise do caso concreto.
3. Caso Concreto
Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da existência de incapacidade laboral, para fins de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
3.1. Da incapacidade e da manutenção da aposentadoria por invalidez
A autarquia sustenta que o autor, embora incapacitado para a atividade de motorista, estaria apto ao desempenho de função que não exigisse esforço constante dos joelhos, destacando que já teria sido reabilitado profissionalmente.
A insurgência não merece acolhimento.
A perícia judicial constatou que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual de serviços gerais, bem como ausência de aptidão para o exercício de outra profissão ou para nova reabilitação, consideradas sua idade e baixa escolaridade. Registrou, ainda, que os movimentos repetitivos exigidos pela atividade laboral agravam a lesão e provocam dor.
Também se verificou o agravamento das enfermidades após o retorno ao trabalho. Encaminhado para exercer a função de serviços gerais no setor de manutenção da oficina, o autor passou a desempenhar atividades que envolviam esforço físico e movimentos repetitivos, circunstâncias que contribuíram para a piora do quadro que acomete seus joelhos e coluna lombar.
Nesse contexto, a alegação de que o autor já teria sido reabilitado não é suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial. A tentativa de reinserção profissional, com a mudança da atividade de motorista para serviços gerais, não se mostrou efetivamente compatível com suas limitações físicas, tendo o quadro apresentado piora.
Ademais, as condições pessoais do autor devem ser consideradas, especialmente sua idade de 64 anos e sua baixa escolaridade, fatores que, segundo a avaliação pericial, dificultam sua reinserção no mercado de trabalho em atividade de menor exigência física. Soma-se a isso o fato de que a tentativa de reabilitação para a função de serviços gerais não se mostrou compatível com suas limitações, tendo ocorrido agravamento do quadro após o retorno ao trabalho.
Assim, embora a incapacidade tenha sido classificada como parcial sob o aspecto médico, o conjunto das circunstâncias demonstradas nos autos evidencia a impossibilidade concreta do exercício de atividade que permita a subsistência, razão pela qual deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida na sentença.
3.2. Da impossibilidade de desconto de valores em razão do exercício de atividade laborativa
Não merece acolhimento o pedido de dedução dos valores relativos ao período em que a parte autora exerceu atividade laboral.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1013 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a eventual continuidade ou retomada do exercício de atividade remunerada pelo segurado, mesmo após o reconhecimento judicial da incapacidade, não impede, por si só, a concessão ou manutenção do benefício por incapacidade, sobretudo quando demonstrado que o labor decorreu da necessidade de subsistência.
Na hipótese, a incapacidade foi devidamente comprovada por perícia judicial, sendo possível concluir que eventual exercício de atividade laboral ocorreu por necessidade de subsistência, não caracterizando capacidade laborativa plena.
4. Juros e correção monetária
Sobre as parcelas em atraso aplicam-se os índices fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal atualizado.
5. Ônus de sucumbência
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, calculados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ.
Isenção de custas na forma da lei.
6. Dispositivo
Posto isso, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000554871v3 e do código CRC 0a1f1b72.
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