Apelação Cível Nº 0012811-45.2015.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que determinou o restabelecimento, em favor de H. M. A. D. S., da pensão por morte NB 21/085.282.387-8, declarou inexigível a restituição administrativa e fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença (evento 14, OUT1, págs. 1-4).
O INSS sustenta que a pensão foi concedida a João Paulo Santos de Andrade, filho da apelada, que perdeu a condição de dependente ao completar 21 anos. Afirma que a permanência dos pagamentos decorreu de erro cadastral e que a apelada conhecia a titularidade e a limitação etária. Requer a improcedência, a restituição dos valores e a revogação da gratuidade da justiça (evento 18, OUT1, págs. 1-7).
Em contrarrazões, a apelada defende a decadência, a boa-fé e a manutenção da gratuidade. Alega que confiou na regularidade dos pagamentos e que não participou do erro administrativo (evento 21, OUT2, págs. 1-8).
Maria Nelly Nery Correa da Silva, viúva do instituidor e litisconsorte passiva, foi intimada e permaneceu silente (evento 23, OUT1, pág. 1).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Titularidade e cessação da pensão
A controvérsia exige separar três questões que receberam tratamento conjunto na sentença: quem era o beneficiário da pensão, se o pagamento poderia continuar após a perda da condição de dependente e se os valores pagos indevidamente podem ser cobrados. A resposta à primeira questão decorre dos documentos administrativos contemporâneos à concessão.
No requerimento de 26/09/1989, Hilda pediu a pensão expressamente em favor de João Paulo Santos de Andrade, então menor. O formulário administrativo identifica João Paulo como filho do instituidor e Hilda apenas como mãe e recebedora. A certidão de nascimento registra que ele nasceu em 27/09/1979 (evento 2, OUT2, págs. 3, 24 e 34).
A indicação posterior de Hilda como titular no sistema não substitui o ato concessório nem cria dependência previdenciária que jamais foi reconhecida. João Paulo completou 21 anos em 27/09/2000. Nessa data, sua cota extinguiu-se por força do art. 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente de providência constitutiva do INSS. A falha administrativa explica a continuidade material dos depósitos, mas não prolonga o direito ao benefício.
A prova oral não altera essa conclusão. Hilda declarou que acreditava receber pensão própria, como companheira do instituidor. Contudo, reconheceu que o pedido administrativo fora apresentado em nome do filho. As informantes Eulógia Maria Lima Rocha e Leila Ribeiro Netto confirmaram a convivência alegada, mas não participaram do requerimento nem demonstraram conhecer a origem cadastral dos pagamentos (evento 44, VIDEO2 a VIDEO4).
Também não há espaço para reconhecer, neste processo, pensão autônoma em favor de Hilda. Além de inexistir ato administrativo concessório com esse objeto, os autos contêm afirmações incompatíveis sobre a relação familiar: em demanda anterior, ela qualificou o vínculo com Roberto Resende de Andrade como romance sem união estável, ao mesmo tempo em que pleiteou pensão militar como companheira de Luiz Marcos Miura (evento 18, OUT3, págs. 1-11; OUT4, pág. 1; OUT6, págs. 1 e 9). Esses elementos impedem que a narrativa apresentada na audiência seja utilizada para transformar a cota do filho em benefício próprio.
3. Decadência
O art. 103-A da Lei nº 8.213/1991 limita temporalmente o poder de anular atos administrativos favoráveis. Não é essa a hipótese. A concessão originária a João Paulo foi válida; o que ocorreu depois foi a extinção legal da cota por fato superveniente e objetivo, o implemento da idade-limite.
Reconhecer a decadência nesse contexto equivaleria a converter a inércia administrativa em nova fonte de benefício, sem instituidor, dependência ou ato de concessão. O prazo decadencial não impede o INSS de fazer cessar pagamentos que prosseguiram depois da extinção automática do direito. A sentença deve ser reformada nesse ponto.
4. Restituição dos pagamentos administrativos
A inexistência do direito à continuidade da pensão não torna automática a restituição. É necessário definir se Hilda concorreu para o erro ou recebeu as parcelas com conhecimento inequívoco de que eram indevidas. Como a ação foi ajuizada em 2015, não lhe alcança a modulação temporal do Tema 979 do STJ, limitada aos processos distribuídos a partir de 23/04/2021.
A orientação recente desta 1ª Turma distingue precisamente a cessação da pensão da pretensão restitutória. O precedente também afasta a incidência retroativa do Tema 979 do STJ e exige prova de fraude, dolo ou participação do beneficiário no erro administrativo:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTOS MANTIDOS APÓS O BENEFICIÁRIO COMPLETAR 21 ANOS. ERRO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 979 DO STJ EM RAZÃO DA MODULAÇÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 979 admite a repetição dos valores pagos em razão de erro material ou operacional, ressalvada a hipótese em que o beneficiário, em observância à boa-fé objetiva, não tinha condições de perceber a irregularidade do pagamento. 5. A modulação dos efeitos do Tema 979 restringiu sua aplicação aos processos distribuídos em primeira instância a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 23 de abril de 2021, não alcançando a ação ajuizada em 24 de fevereiro de 2016. 6. A documentação administrativa indica que o crédito não teve origem fraudulenta e não demonstra omissão deliberada, artifício ou participação do beneficiário na manutenção indevida dos pagamentos. 7. O saque das parcelas depositadas em benefício regularmente concedido e mantido ativo pelo próprio INSS não comprova, por si só, que o beneficiário conhecia a irregularidade ou que tenha agido de má-fé. 8. A observância do contraditório no procedimento administrativo e a ausência de contestação na ação judicial não dispensam o INSS de demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão restitutória, especialmente a fraude, o dolo ou a má-fé do beneficiário. (...) (TRF6, AC 0000088-39.2016.4.01.3807, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Desembargador Federal Rubens Rollo D'Oliveira, j. 07/08/2026, D.E. 17/08/2026).
O caso concreto apresenta elementos que recomendam cautela. Hilda sabia que o requerimento de 1989 fora formulado em nome do filho, e as declarações prestadas na audiência sobre a condição de companheira não se harmonizam com o que ela afirmara em processo anterior. Essas contradições reduzem a credibilidade da explicação de que sempre considerou a pensão como benefício próprio.
Elas não demonstram, porém, que Hilda tenha prestado informação falsa ao INSS, ocultado fato solicitado, alterado cadastro ou provocado a manutenção dos pagamentos depois de 27/09/2000. O procedimento administrativo revela que o próprio sistema passou a indicá-la como titular, embora a documentação originária identificasse João Paulo como dependente. Não há comunicação contemporânea ao implemento da idade-limite, declaração de Hilda sobre a continuidade da dependência ou outro ato que evidencie participação consciente na irregularidade (evento 2, OUT2, págs. 3, 24, 85-87).
A baixa escolaridade declarada em audiência e a longa permanência do benefício ativo reforçam a possibilidade de que ela não compreendesse a razão jurídica dos depósitos. O recebimento e o saque, isoladamente, não suprem a prova subjetiva exigida para a restituição no regime aplicável a esta ação. O INSS demonstrou o pagamento indevido, mas não a fraude, o dolo ou a má-fé. Por isso, o débito administrativo de R$ 176.773,82, calculado para o período de 01/03/2010 a 30/09/2015, é inexigível (evento 2, OUT2, págs. 85-87).
5. Valores pagos por força da tutela
Os valores recebidos em cumprimento da tutela deferida durante o processo não se confundem com o débito administrativo. Os primeiros decorrem de decisão judicial provisória; o segundo, de pagamentos realizados pelo INSS antes da intervenção judicial. A boa-fé que impede a cobrança administrativa não afasta o regime da tutela provisória posteriormente revogada.
Com a reforma da sentença, fica revogada a tutela que determinou o restabelecimento do benefício. Os valores efetivamente pagos por força dessa decisão devem ser restituídos nos próprios autos, após o trânsito em julgado, mediante desconto de até 30% (trinta por cento) de eventual benefício em manutenção, conforme o Tema 692 do STJ. A apuração deverá excluir integralmente as parcelas abrangidas pelo débito administrativo declarado inexigível.
6. Gratuidade da justiça
O INSS pede a revogação da gratuidade com base na pensão militar recebida pela apelada e em valores mencionados em processos antigos. A declaração de insuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e pode ser afastada por prova atual da capacidade econômica.
A existência de outro benefício e o recebimento pretérito de quantias não demonstram, sem informação contemporânea sobre renda líquida, patrimônio e despesas, que Hilda possa suportar os encargos do processo. O INSS não apresentou prova suficiente para superar a presunção. Mantém-se a gratuidade.
7. Sucumbência
O resultado modifica substancialmente a distribuição fixada na sentença. Hilda decai do pedido principal de restabelecimento definitivo da pensão, que produziria prestações sucessivas. O INSS, por sua vez, é vencido quanto ao pedido de restituição administrativa de R$ 176.773,82, de relevante expressão econômica. Nenhum desses capítulos é secundário ou de importância mínima.
Configura-se sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC. Cada parte arcará com metade das custas e com honorários de 10% (dez por cento) sobre 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da causa, em favor do advogado da parte contrária, vedada a compensação. A exigibilidade das obrigações de Hilda fica suspensa em razão da gratuidade, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. O INSS é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
A nova distribuição substitui a condenação honorária da sentença. Nos termos do Tema 1.059 do STJ, não incide a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é provido total ou parcialmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer a cessação da pensão quando João Paulo Santos de Andrade completou 21 anos, revogar a tutela provisória e determinar a restituição dos valores pagos por força da decisão judicial, na forma do Tema 692 do STJ, mantida a inexigibilidade do débito administrativo. Redistribuo os ônus sucumbenciais nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000552442v3 e do código CRC 1e740cb5.
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