Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012811-45.2015.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que determinou o restabelecimento, em favor de H. M. A. D. S., da pensão por morte NB 21/085.282.387-8, declarou inexigível a restituição administrativa e fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença (evento 14, OUT1, págs. 1-4).

O INSS sustenta que a pensão foi concedida a João Paulo Santos de Andrade, filho da apelada, que perdeu a condição de dependente ao completar 21 anos. Afirma que a permanência dos pagamentos decorreu de erro cadastral e que a apelada conhecia a titularidade e a limitação etária. Requer a improcedência, a restituição dos valores e a revogação da gratuidade da justiça (evento 18, OUT1, págs. 1-7).

Em contrarrazões, a apelada defende a decadência, a boa-fé e a manutenção da gratuidade. Alega que confiou na regularidade dos pagamentos e que não participou do erro administrativo (evento 21, OUT2, págs. 1-8).

Maria Nelly Nery Correa da Silva, viúva do instituidor e litisconsorte passiva, foi intimada e permaneceu silente (evento 23, OUT1, pág. 1).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Titularidade e cessação da pensão

A controvérsia exige separar três questões que receberam tratamento conjunto na sentença: quem era o beneficiário da pensão, se o pagamento poderia continuar após a perda da condição de dependente e se os valores pagos indevidamente podem ser cobrados. A resposta à primeira questão decorre dos documentos administrativos contemporâneos à concessão.

No requerimento de 26/09/1989, Hilda pediu a pensão expressamente em favor de João Paulo Santos de Andrade, então menor. O formulário administrativo identifica João Paulo como filho do instituidor e Hilda apenas como mãe e recebedora. A certidão de nascimento registra que ele nasceu em 27/09/1979 (evento 2, OUT2, págs. 3, 24 e 34).

A indicação posterior de Hilda como titular no sistema não substitui o ato concessório nem cria dependência previdenciária que jamais foi reconhecida. João Paulo completou 21 anos em 27/09/2000. Nessa data, sua cota extinguiu-se por força do art. 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente de providência constitutiva do INSS. A falha administrativa explica a continuidade material dos depósitos, mas não prolonga o direito ao benefício.

A prova oral não altera essa conclusão. Hilda declarou que acreditava receber pensão própria, como companheira do instituidor. Contudo, reconheceu que o pedido administrativo fora apresentado em nome do filho. As informantes Eulógia Maria Lima Rocha e Leila Ribeiro Netto confirmaram a convivência alegada, mas não participaram do requerimento nem demonstraram conhecer a origem cadastral dos pagamentos (evento 44, VIDEO2 a VIDEO4).

Também não há espaço para reconhecer, neste processo, pensão autônoma em favor de Hilda. Além de inexistir ato administrativo concessório com esse objeto, os autos contêm afirmações incompatíveis sobre a relação familiar: em demanda anterior, ela qualificou o vínculo com Roberto Resende de Andrade como romance sem união estável, ao mesmo tempo em que pleiteou pensão militar como companheira de Luiz Marcos Miura (evento 18, OUT3, págs. 1-11; OUT4, pág. 1; OUT6, págs. 1 e 9). Esses elementos impedem que a narrativa apresentada na audiência seja utilizada para transformar a cota do filho em benefício próprio.

3. Decadência

O art. 103-A da Lei nº 8.213/1991 limita temporalmente o poder de anular atos administrativos favoráveis. Não é essa a hipótese. A concessão originária a João Paulo foi válida; o que ocorreu depois foi a extinção legal da cota por fato superveniente e objetivo, o implemento da idade-limite.

Reconhecer a decadência nesse contexto equivaleria a converter a inércia administrativa em nova fonte de benefício, sem instituidor, dependência ou ato de concessão. O prazo decadencial não impede o INSS de fazer cessar pagamentos que prosseguiram depois da extinção automática do direito. A sentença deve ser reformada nesse ponto.

4. Restituição dos pagamentos administrativos

A inexistência do direito à continuidade da pensão não torna automática a restituição. É necessário definir se Hilda concorreu para o erro ou recebeu as parcelas com conhecimento inequívoco de que eram indevidas. Como a ação foi ajuizada em 2015, não lhe alcança a modulação temporal do Tema 979 do STJ, limitada aos processos distribuídos a partir de 23/04/2021.

A orientação recente desta 1ª Turma distingue precisamente a cessação da pensão da pretensão restitutória. O precedente também afasta a incidência retroativa do Tema 979 do STJ e exige prova de fraude, dolo ou participação do beneficiário no erro administrativo:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTOS MANTIDOS APÓS O BENEFICIÁRIO COMPLETAR 21 ANOS. ERRO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 979 DO STJ EM RAZÃO DA MODULAÇÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 979 admite a repetição dos valores pagos em razão de erro material ou operacional, ressalvada a hipótese em que o beneficiário, em observância à boa-fé objetiva, não tinha condições de perceber a irregularidade do pagamento. 5. A modulação dos efeitos do Tema 979 restringiu sua aplicação aos processos distribuídos em primeira instância a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 23 de abril de 2021, não alcançando a ação ajuizada em 24 de fevereiro de 2016. 6. A documentação administrativa indica que o crédito não teve origem fraudulenta e não demonstra omissão deliberada, artifício ou participação do beneficiário na manutenção indevida dos pagamentos. 7. O saque das parcelas depositadas em benefício regularmente concedido e mantido ativo pelo próprio INSS não comprova, por si só, que o beneficiário conhecia a irregularidade ou que tenha agido de má-fé. 8. A observância do contraditório no procedimento administrativo e a ausência de contestação na ação judicial não dispensam o INSS de demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão restitutória, especialmente a fraude, o dolo ou a má-fé do beneficiário. (...) (TRF6, AC 0000088-39.2016.4.01.3807, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Desembargador Federal Rubens Rollo D'Oliveira, j. 07/08/2026, D.E. 17/08/2026).

O caso concreto apresenta elementos que recomendam cautela. Hilda sabia que o requerimento de 1989 fora formulado em nome do filho, e as declarações prestadas na audiência sobre a condição de companheira não se harmonizam com o que ela afirmara em processo anterior. Essas contradições reduzem a credibilidade da explicação de que sempre considerou a pensão como benefício próprio.

Elas não demonstram, porém, que Hilda tenha prestado informação falsa ao INSS, ocultado fato solicitado, alterado cadastro ou provocado a manutenção dos pagamentos depois de 27/09/2000. O procedimento administrativo revela que o próprio sistema passou a indicá-la como titular, embora a documentação originária identificasse João Paulo como dependente. Não há comunicação contemporânea ao implemento da idade-limite, declaração de Hilda sobre a continuidade da dependência ou outro ato que evidencie participação consciente na irregularidade (evento 2, OUT2, págs. 3, 24, 85-87).

A baixa escolaridade declarada em audiência e a longa permanência do benefício ativo reforçam a possibilidade de que ela não compreendesse a razão jurídica dos depósitos. O recebimento e o saque, isoladamente, não suprem a prova subjetiva exigida para a restituição no regime aplicável a esta ação. O INSS demonstrou o pagamento indevido, mas não a fraude, o dolo ou a má-fé. Por isso, o débito administrativo de R$ 176.773,82, calculado para o período de 01/03/2010 a 30/09/2015, é inexigível (evento 2, OUT2, págs. 85-87).

5. Valores pagos por força da tutela

Os valores recebidos em cumprimento da tutela deferida durante o processo não se confundem com o débito administrativo. Os primeiros decorrem de decisão judicial provisória; o segundo, de pagamentos realizados pelo INSS antes da intervenção judicial. A boa-fé que impede a cobrança administrativa não afasta o regime da tutela provisória posteriormente revogada.

Com a reforma da sentença, fica revogada a tutela que determinou o restabelecimento do benefício. Os valores efetivamente pagos por força dessa decisão devem ser restituídos nos próprios autos, após o trânsito em julgado, mediante desconto de até 30% (trinta por cento) de eventual benefício em manutenção, conforme o Tema 692 do STJ. A apuração deverá excluir integralmente as parcelas abrangidas pelo débito administrativo declarado inexigível.

6. Gratuidade da justiça

O INSS pede a revogação da gratuidade com base na pensão militar recebida pela apelada e em valores mencionados em processos antigos. A declaração de insuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e pode ser afastada por prova atual da capacidade econômica.

A existência de outro benefício e o recebimento pretérito de quantias não demonstram, sem informação contemporânea sobre renda líquida, patrimônio e despesas, que Hilda possa suportar os encargos do processo. O INSS não apresentou prova suficiente para superar a presunção. Mantém-se a gratuidade.

7. Sucumbência

O resultado modifica substancialmente a distribuição fixada na sentença. Hilda decai do pedido principal de restabelecimento definitivo da pensão, que produziria prestações sucessivas. O INSS, por sua vez, é vencido quanto ao pedido de restituição administrativa de R$ 176.773,82, de relevante expressão econômica. Nenhum desses capítulos é secundário ou de importância mínima.

Configura-se sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC. Cada parte arcará com metade das custas e com honorários de 10% (dez por cento) sobre 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da causa, em favor do advogado da parte contrária, vedada a compensação. A exigibilidade das obrigações de Hilda fica suspensa em razão da gratuidade, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. O INSS é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.

A nova distribuição substitui a condenação honorária da sentença. Nos termos do Tema 1.059 do STJ, não incide a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é provido total ou parcialmente.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer a cessação da pensão quando João Paulo Santos de Andrade completou 21 anos, revogar a tutela provisória e determinar a restituição dos valores pagos por força da decisão judicial, na forma do Tema 692 do STJ, mantida a inexigibilidade do débito administrativo. Redistribuo os ônus sucumbenciais nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012811-45.2015.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO BENEFICIÁRIO. IMPLEMENTO DA IDADE DE 21 ANOS. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA COTA. CONTINUIDADE DOS PAGAMENTOS POR ERRO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. TEMA 692 DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que determinou o restabelecimento de pensão por morte, declarou inexigível a restituição administrativa dos valores recebidos e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. O INSS sustenta que o benefício fora concedido ao filho da autora, que perdeu a condição de dependente ao completar 21 anos, sendo a continuidade dos pagamentos decorrente de erro cadastral, e requer a improcedência dos pedidos, a restituição dos valores e a revogação da gratuidade da justiça.

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a pensão por morte foi concedida à autora ou a seu filho e se o benefício poderia continuar após este completar 21 anos; (ii) saber se a decadência administrativa impede a cessação dos pagamentos mantidos após a extinção legal da cota; (iii) saber se os valores pagos administrativamente após a perda da condição de dependente são passíveis de restituição; (iv) saber se devem ser devolvidos os valores recebidos em decorrência da tutela provisória posteriormente revogada; e (v) saber se estão presentes os requisitos para a revogação da gratuidade da justiça e como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais.

III. Razões de decidir

3. A documentação administrativa contemporânea à concessão demonstra que a pensão por morte foi requerida e concedida em favor do filho da autora, então menor, figurando esta apenas como mãe e recebedora. A posterior indicação de seu nome como titular no sistema administrativo não substitui o ato concessório nem constitui direito previdenciário autônomo em seu favor.

4. A cota de pensão do filho extinguiu-se quando ele completou 21 anos, por força do art. 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente de ato constitutivo do INSS. A continuidade material dos depósitos, decorrente de falha administrativa, não prolonga o direito ao benefício.

5. O prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/1991 não incide sobre a hipótese, pois não se trata de anulação da concessão originária, que foi válida, mas de cessação de pagamentos mantidos após a extinção automática do direito em razão de fato superveniente e objetivo.

6. A restituição dos valores pagos administrativamente não decorre automaticamente da inexistência do direito à continuidade do benefício. Tratando-se de ação não alcançada pela modulação temporal do Tema 979 do STJ, são irrepetíveis os valores previdenciários pagos por erro administrativo e recebidos de boa-fé, salvo prova de fraude, dolo, má-fé ou participação consciente do beneficiário na irregularidade.

7. Embora haja elementos que fragilizem a alegação de que a autora acreditava ser titular de pensão própria, não ficou demonstrado que tenha prestado informação falsa, ocultado fato relevante, alterado cadastro ou concorrido conscientemente para a manutenção dos pagamentos. O recebimento e o saque das parcelas, isoladamente, não comprovam má-fé, razão pela qual permanece inexigível o débito administrativo.

8. Os valores recebidos em cumprimento de tutela provisória posteriormente revogada submetem-se a regime distinto dos pagamentos administrativos indevidos e devem ser restituídos, após o trânsito em julgado, nos próprios autos, mediante desconto de até 30% de eventual benefício em manutenção, conforme a orientação firmada no Tema 692 do STJ, excluídas as parcelas abrangidas pelo débito administrativo declarado inexigível.

9. A presunção relativa de insuficiência econômica decorrente da declaração apresentada por pessoa natural não foi afastada por prova atual e suficiente da capacidade financeira da autora, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade da justiça.

10. A procedência apenas parcial das pretensões de ambas as partes caracteriza sucumbência recíproca, devendo cada uma arcar com metade das custas e com honorários advocatícios fixados em 10% sobre 50% do valor atualizado da causa, em favor do advogado da parte contrária, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade das obrigações da autora em razão da gratuidade da justiça. Não cabe majoração dos honorários recursais quando o recurso é provido total ou parcialmente.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso parcialmente provido para reconhecer a cessação da pensão por morte quando o beneficiário completou 21 anos, revogar a tutela provisória e determinar a restituição dos valores pagos em razão da decisão judicial, mantidas a inexigibilidade do débito administrativo e a gratuidade da justiça, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.

Tese de julgamento: “1. A cota de pensão por morte de filho extingue-se com o implemento da idade-limite prevista em lei, e a continuidade dos pagamentos por erro administrativo não prorroga o direito ao benefício. 2. O prazo decadencial do art. 103-A da Lei nº 8.213/1991 não impede a cessação de pagamentos realizados após a extinção automática do direito por fato superveniente. 3. Nas ações não alcançadas pela modulação temporal do Tema 979 do STJ, são irrepetíveis os valores previdenciários pagos por erro administrativo e recebidos de boa-fé, salvo prova de fraude, dolo, má-fé ou participação consciente do beneficiário na irregularidade. 4. Os valores recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada devem ser restituídos na forma do Tema 692 do STJ.”
_________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 77, § 2º, II, e 103-A; CPC, arts. 85, § 11, 86, 98, § 3º, e 99, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, Tema 979; STJ, Tema 1.059; TRF6, AC nº 0000088-39.2016.4.01.3807, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D’Oliveira, j. 07.08.2026, D.E. 17.08.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer a cessação da pensão quando João Paulo Santos de Andrade completou 21 anos, revogar a tutela provisória e determinar a restituição dos valores pagos por força da decisão judicial, na forma do Tema 692 do STJ, mantida a inexigibilidade do débito administrativo. Redistribuo os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000552443v6 e do código CRC 267ac1ba.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação Cível Nº 0012811-45.2015.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 165, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA RECONHECER A CESSAÇÃO DA PENSÃO QUANDO JOÃO PAULO SANTOS DE ANDRADE COMPLETOU 21 ANOS, REVOGAR A TUTELA PROVISÓRIA E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS POR FORÇA DA DECISÃO JUDICIAL, NA FORMA DO TEMA 692 DO STJ, MANTIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO ADMINISTRATIVO. REDISTRIBUO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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