Apelação Cível Nº 1020153-13.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício por incapacidade temporária e determinar sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
O juízo de origem entendeu que as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis do segurado, especialmente a idade de 52 anos à época do ajuizamento da ação, o histórico de trabalho exclusivamente rural e o analfabetismo, inviabilizam sua efetiva reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, embora o laudo pericial judicial tenha constatado capacidade laboral residual, com restrições apenas para atividades que exijam esforço físico elevado. Por conseguinte, condenou o INSS a restabelecer o benefício desde a cessação administrativa, ocorrida em 25/10/2018, e determinou sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da sentença (, fls, 10/15).
O INSS interpôs apelação alegando (, fls 9/14), em síntese: i) a ausência de interesse de agir, em razão da falta de pedido de prorrogação administrativa (PP), ao fundamento de que a alta programada e a consequente cessação automática do benefício por incapacidade temporária não configuram pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da ação, nos termos do Tema 350 do STF e do RE 1.269.350/RS; (ii) a legalidade da fixação estimativa da Data de Cessação do Benefício (DCB) no ato administrativo de concessão; (iii) a ausência dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, diante da possibilidade de reabilitação profissional do segurado; (iv) subsidiariamente, a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação; (v) o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas eventualmente atingidas; e (vi) o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pela manutenção da sentença (, fl.2).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
I - Preliminar de ausência de interesse processual
O INSS suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao argumento de que a parte autora não formulou pedido administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade temporária. Sustenta que a cessação automática do benefício na data estimada para a alta não configura pretensão resistida, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240 (Tema 350), acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo.
A preliminar não merece acolhimento.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos demonstra que a cessação do benefício não decorreu de inércia do segurado. Ao contrário, em 27/09/2018, o autor formulou pedido administrativo de prorrogação do benefício NB 623.878.172-0, o qual foi indeferido pelo INSS em 25/10/2018, sob o fundamento de "não constatação de incapacidade laborativa" (, fl. 9).
Houve, portanto, provocação da Administração e resistência à pretensão do autro, o que configura o interesse de agir, visto que o ordenamento jurídico não exige o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ações previdenciárias.
Desse modo, a hipótese amolda-se à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da repercussão geral, uma vez que a demanda não foi deduzida diretamente em juízo sem prévia manifestação do INSS, mas precedida de pedido de prorrogação regularmente formulado e negado.
Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar de falta de interesse processual.
II - Mérito
II.1 - Dos benefícios por incapacidade
A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a comprovação: (a) da qualidade de segurado; (b) do cumprimento da carência legal, salvo hipóteses de dispensa; e (c) da incapacidade laborativa superveniente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, que deve ser total e permanente ou temporária.
A Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a reforma da previdência social, alterou a nomenclatura dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. Os arts. 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), tiveram sua redação modificada, por meio do Decreto n.º 10.410/00. Todavia, a Lei nº 8.213/91 permaneceu sem atualização, neste ponto.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o trabalho sem possibilidade de reabilitação para exercer qualquer outra atividade laboral.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, impõe a existência de incapacidade laboral temporária total ou parcial.
A incapacidade total é aquela que impossibilita o segurado de exercer todas as suas tarefas laborais. Já a incapacidade parcial retira do segurado a capacidade para exercer apenas determinadas tarefas inerentes ao exercício de suas atividades habituais.
Assevera-se, por oportuno, que em determinadas situações, mesmo que o laudo pericial indique incapacidade parcial para o trabalho, é possível a concessão de benefício por incapacidade. Isso ocorre quando as condições pessoais e sociais do segurado demonstram a inviabilidade de reabilitação profissional, a qual deve ser fundamentada em evidências verificadas no caso, na análise do conjunto probatório.
Nesse sentido, a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
O Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado este entendimento, no sentido de que a análise das condições pessoais e sociais do segurado é essencial na concessão de benefício por incapacidade, mesmo nos casos de incapacidade parcial. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)
Para a concessão dos benefícios por incapacidade exige-se, ainda, que o requerente ostente a qualidade de segurado do RGPS e tenha recolhido 12 (doze) contribuições mensais a título de carência. O legislador dispensou o adimplemento da carência nas hipóteses do art. 26, II da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, o segurado que ingressar no RGPS já incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral não fará jus à percepção dos benefícios ora tratados, nos termos do § 2º do art. 42 e do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao termo inicial do benefício previdenciário, a jurisprudência do STJ estabelece que, em regra, deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo. Na ausência deste, a data da citação deve ser considerada como termo inicial, sendo irrelevante que os requisitos tenham sido comprovados apenas judicialmente (Súmula 576/STJ). Essa orientação visa assegurar a proteção social do segurado desde o momento em que manifestou sua intenção de obter o benefício.
Adicionalmente, o STJ tem decidido que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro exclusivo para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. A perícia médica judicial serve como subsídio para o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade, mas não delimita temporalmente a aquisição do direito ao benefício. Nesse sentido, conferir: AgInt no AREsp n. 1.943.790/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.
Essas decisões refletem a preocupação dos tribunais superiores em garantir que a concessão de benefícios previdenciários seja pautada por uma análise individualizada e justa, levando em consideração não apenas os aspectos médicos, mas também as condições pessoais e sociais do segurado.
No que tange à fixação da data de cessação do benefício por incapacidade temporária, a partir da Medida Provisória n. 739/2016, com vigência de 08.07.2016 a 04.11.2016, e da Medida Provisória n. 767/2017 (convertida na Lei 13.457/2017), com vigência a partir de 06.01.2017, a legislação passou a prever a possibilidade de cessação automática de benefício por incapacidade temporária, passando os parágrafos 8º e 9º do art. 60, da Lei n. 8.213/91 aos seguintes termos:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(…)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Delineadas as premissas, passo à análise do caso concreto.
Mérito
II.2 - Caso concreto
Com base no conjunto probatório, o Juízo de origem julgou procedente o pedido para restabelecer o benefício por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente. Considerou que, embora o laudo pericial tenha apontado capacidade residual para atividades que não exijam grande esforço físico, as condições pessoais e profissionais do segurado inviabilizam sua reabilitação e reinserção no mercado de trabalho.
O INSS sustenta que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a perícia judicial reconheceu a existência de capacidade laboral residual e a possibilidade de reabilitação profissional.
A insurgência não merece acolhimento.
O laudo pericial, elaborado em 25/01/2020, constatou que o autor é portador de hérnias de disco lombares e espondiloartrose degenerativa grave, enfermidades que lhe causam dores e limitação para o exercício de suas atividades laborais. Em virtude de tal quadro, o perito concluiu que o autor se encontra incapacitado de forma total, permanente e irreversível para exercer atividades que exijam grandes esforços físicos, tendo fixado a DII em 16/12/2015, com fundamento em exame de ressonância magnética juntado aos autos (, fls, 7/8).
Embora persista, em tese, a capacidade para a prática de atividades que não demandem esforço físico intenso, a avaliação da incapacidade laboral para fins previdenciários não se limita às condições estritamente clínicas, uma vez que a possibilidade de reabilitação deve ser examinada à luz das circunstâncias pessoais, profissionais e sociais do segurado, a fim de verificar se existe perspectiva concreta de exercício de atividade capaz de lhe garantir a subsistência.
No caso, os elementos de prova constantes dos autos evidenciam que o autor possui histórico profissional predominantemente braçal, é analfabeto e conta atualmente com mais de 59 anos de idade. Tais circunstâncias, associadas às limitações decorrentes da grave patologia degenerativa que afeta sua coluna vertebral, tornam inviável sua reabilitação para labor diverso compatível com a capacidade residual apontada pelo laudo pericial.
Com efeito, a mera possibilidade abstrata de exercício de atividade que não exija esforço físico intenso não afasta a proteção previdenciária quando as condições pessoais e profissionais do segurado evidenciam a inviabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho.
Tal orientação alinha-se à diretriz da Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual, reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, hão de ser sopesadas as condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Na mesma esteira, a jurisprudência desta 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região consolida a tese de que o crivo da incapacidade demanda ponderação além do laudo técnico:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 5. A análise da incapacidade não pode restringir-se ao aspecto médico, devendo considerar todos os elementos de prova contidos nos autos. 6. Embora o laudo pericial tenha apontado incapacidade parcial e permanente, restou demonstrado que a autora, com 63 anos de idade, baixa escolaridade, histórico de atividades braçais, não possui condições de reabilitação profissional para outra atividade compatível com sua limitação funcional. (...)” (TRF6, AC 1021598-66.2021.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator Desembargador Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, D.E. 18/09/2025).
Evidenciada a incapacidade permanente para o labor habitual e demonstrada a inviabilidade de reabilitação para outras atividades que não demandem o uso de força física, impõe-se a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ao autor.
No tocante ao termo inicial do benefício, o conjunto probatório dos autos demonstra que a cessação administrativa ocorreu em 25/10/2018, embora o autor permanecesse incapacitado para o exercício de suas atividades laborais. Desse modo, comprovada a continuidade da incapacidade, o benefício deve ser restabelecido a partir do dia seguinte à cessação indevida, ou seja, em 26/10/2018, não havendo fundamento para fixar a DIB na data do ajuizamento da ação ou da citação.
Os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de tutela provisória no mesmo período deverão ser compensados, a fim de evitar pagamento em duplicidade ou cumulação indevida.
Assim, nada há de ser modificado na sentença recorrida.
III - Juros e correção monetária
Sobre as parcelas em atraso deverão incidir correção monetária desde cada parcela vencida e juros de mora a partir da citação, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos critérios observam a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede vinculante, no julgamento do RE 870.947/SE, Tema 810, e do REsp 1.492.221, Tema 905, respectivamente, bem como as alterações introduzidas pela legislação infraconstitucional e constitucional supervenientes.
Considerando a afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1457, relativo ao termo inicial de aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais à luz do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, fica ressalvada, naquilo que for aplicável ao caso concreto, a observância da orientação que vier a ser fixada no respectivo julgamento, inclusive quanto a eventual modulação de efeitos.
IV - Ônus sucumbenciais
Tendo em vista que a sentença impugnada foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e que o recurso interposto não foi provido, majoro a verba honorária em dois pontos percentuais (§ 11 do artigo 85 do CPC), a incidir com a observância da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalto que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) permanece isento do pagamento de custas processuais, conforme previsão da legislação federal e estadual aplicável.
V – Conclusão
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de ausência de interesse processual e, no mérito, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000547958v16 e do código CRC 23ff9d82.
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