Apelação Cível Nº 1003840-74.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por A. M. A. M. para determinar a exclusão do fator previdenciário do cálculo de sua Renda Mensal Inicial, bem como para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão, retroativas à data do requerimento administrativo, ocorrido em 03/02/15, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento sobre as prestações vencidas até a prolação do provimento.
Em suas razões recursais, a autarquia federal sustenta, em síntese, a inteira legalidade e a obrigatoriedade de incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor concedido após a vigência da Lei nº 9.876/1999, como no caso em exame, sob o argumento de que a atividade docente deixou de ser considerada especial para fins de aposentação especial a partir da Emenda Constitucional nº 18/1981, configurando, atualmente, aposentadoria comum dotada apenas de bônus temporal de cinco anos.
Regularmente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, nas quais suscita preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal e ausência de pré-questionamento da matéria de defesa, sob a alegação de que as teses fundadas em precedentes de tribunais superiores não teriam sido deduzidas na contestação originária. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo, asseverando que a aplicação do fator previdenciário anula o tratamento protetivo assegurado pela Constituição Federal à categoria profissional dos professores, esvaziando o preceito do artigo 201, parágrafo oitavo, da Carta Magna.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
De início, rejeito a preliminar de inovação em sede recursal e de ausência de pré-questionamento suscitada pela segurada em suas contrarrazões. A legalidade do fator previdenciário e a correção do cálculo administrativo da Renda Mensal Inicial do benefício da autora foram expressamente deduzidas pela autarquia previdenciária desde a contestação. Ademais, a invocação de precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização nas razões de apelação constitui mero reforço argumentativo do direito objetivo aplicável à espécie, cuja cognição é de ofício atribuída ao julgador, não se subsumindo à vedação do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Assim, a controvérsia jurídica acerca da incidência do fator previdenciário no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria de professor já foi definitivamente pacificada pelas Cortes Superiores.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1011 (REsp 1.808.156/SP), fixou a seguinte tese vinculante:
Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1091 de Repercussão Geral (RE 1.221.630), ratificou a constitucionalidade da norma, assentando que “É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.”
A aposentadoria do professor, após a vigência da Emenda Constitucional nº 18, de 9 de julho de 1981, deixou de ostentar a natureza de aposentadoria especial sob condições nocivas, passando a configurar modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com o benefício da redução em cinco anos no tempo mínimo exigido.
Trata-se de regra de estímulo ao exercício do magistério que, contudo, não subtrai o benefício da incidência das normas gerais de cálculo aplicáveis à aposentadoria por tempo de contribuição comum. Sendo assim, o legislador infraconstitucional atuou dentro dos limites de sua competência ao instituir o fator previdenciário como instrumento de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, nos exatos termos delineados pelo plenário do Supremo Tribunal Federal.
Incontroverso nos autos que a autora filiou-se ao regime geral de previdência social em data anterior à edição da Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999, e que o fato gerador da sua aposentação ocorreu sob a vigência do referido diploma normativo, com o DER/DIB em 03/02/2015. Por força das regras de transição estabelecidas na própria Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999, o cálculo da renda mensal inicial deve observar a média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário correspondente à sua idade, tempo de contribuição e expectativa de sobrevida à época da concessão.
Assim, inexistindo direito adquirido a regime jurídico anterior cujos requisitos não tenham sido preenchidos antes da referida modificação legislativa, a manutenção do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da segurada apresenta-se inafastável, devendo, portanto, ser reformada a decisão de origem.
Com a reforma do julgado e a declaração de total improcedência do pedido revisional formulado na petição inicial, restam prejudicadas todas as discussões acessórias atinentes aos consectários legais da condenação judicial, tais como os juros de mora e os índices de atualização monetária.
Dos ônus sucumbenciais
Em razão do desfecho do julgamento, inverto integralmente o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais obrigações sucumbenciais, contudo, ficará sob condição suspensiva em face da concessão da gratuidade de justiça deferida à autora, conforme preconiza o artigo 98, parágrafo terceiro, do Estatuto Processual Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO à apelação do INSS e inverter os ônus sucumbenciais, nos termos acima. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
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