Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003840-74.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por A. M. A. M. para determinar a exclusão do fator previdenciário do cálculo de sua Renda Mensal Inicial, bem como para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão, retroativas à data do requerimento administrativo, ocorrido em 03/02/15, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento sobre as prestações vencidas até a prolação do provimento.

Em suas razões recursais, a autarquia federal sustenta, em síntese, a inteira legalidade e a obrigatoriedade de incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor concedido após a vigência da Lei nº 9.876/1999, como no caso em exame, sob o argumento de que a atividade docente deixou de ser considerada especial para fins de aposentação especial a partir da Emenda Constitucional nº 18/1981, configurando, atualmente, aposentadoria comum dotada apenas de bônus temporal de cinco anos. 

Regularmente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, nas quais suscita preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal e ausência de pré-questionamento da matéria de defesa, sob a alegação de que as teses fundadas em precedentes de tribunais superiores não teriam sido deduzidas na contestação originária. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo, asseverando que a aplicação do fator previdenciário anula o tratamento protetivo assegurado pela Constituição Federal à categoria profissional dos professores, esvaziando o preceito do artigo 201, parágrafo oitavo, da Carta Magna.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

De início, rejeito a preliminar de inovação em sede recursal e de ausência de pré-questionamento suscitada pela segurada em suas contrarrazões. A legalidade do fator previdenciário e a correção do cálculo administrativo da Renda Mensal Inicial do benefício da autora foram expressamente deduzidas pela autarquia previdenciária desde a contestação. Ademais, a invocação de precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização nas razões de apelação constitui mero reforço argumentativo do direito objetivo aplicável à espécie, cuja cognição é de ofício atribuída ao julgador, não se subsumindo à vedação do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.

Assim, a controvérsia jurídica acerca da incidência do fator previdenciário no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria de professor já foi definitivamente pacificada pelas Cortes Superiores.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1011 (REsp 1.808.156/SP), fixou a seguinte tese vinculante:

Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1091 de Repercussão Geral (RE 1.221.630), ratificou a constitucionalidade da norma, assentando que “É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.”

A aposentadoria do professor, após a vigência da Emenda Constitucional nº 18, de 9 de julho de 1981, deixou de ostentar a natureza de aposentadoria especial sob condições nocivas, passando a configurar modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com o benefício da redução em cinco anos no tempo mínimo exigido.

Trata-se de regra de estímulo ao exercício do magistério que, contudo, não subtrai o benefício da incidência das normas gerais de cálculo aplicáveis à aposentadoria por tempo de contribuição comum. Sendo assim, o legislador infraconstitucional atuou dentro dos limites de sua competência ao instituir o fator previdenciário como instrumento de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, nos exatos termos delineados pelo plenário do Supremo Tribunal Federal.

Incontroverso nos autos que a autora filiou-se ao regime geral de previdência social em data anterior à edição da Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999, e que o fato gerador da sua aposentação ocorreu sob a vigência do referido diploma normativo, com o DER/DIB em 03/02/2015. Por força das regras de transição estabelecidas na própria Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999, o cálculo da renda mensal inicial deve observar a média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário correspondente à sua idade, tempo de contribuição e expectativa de sobrevida à época da concessão.

Assim, inexistindo direito adquirido a regime jurídico anterior cujos requisitos não tenham sido preenchidos antes da referida modificação legislativa, a manutenção do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da segurada apresenta-se inafastável, devendo, portanto, ser reformada a decisão de origem.

Com a reforma do julgado e a declaração de total improcedência do pedido revisional formulado na petição inicial, restam prejudicadas todas as discussões acessórias atinentes aos consectários legais da condenação judicial, tais como os juros de mora e os índices de atualização monetária.

Dos ônus sucumbenciais

Em razão do desfecho do julgamento, inverto integralmente o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais obrigações sucumbenciais, contudo, ficará sob condição suspensiva em face da concessão da gratuidade de justiça deferida à autora, conforme preconiza o artigo 98, parágrafo terceiro, do Estatuto Processual Civil. 

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO à apelação do INSS e inverter os ônus sucumbenciais, nos termos acima. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003840-74.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA APÓS A LEI Nº 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de A. M. A. M. para excluir o fator previdenciário do cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição de professora e condenar a autarquia ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão, retroativas ao requerimento administrativo de 03/02/2015, com honorários advocatícios sobre as prestações vencidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de inovação recursal e ausência de pré-questionamento impede o conhecimento da apelação; e (ii) estabelecer se incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professora cujo benefício foi concedido após a vigência da Lei nº 9.876/1999.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legalidade do fator previdenciário e a correção do cálculo administrativo da renda mensal inicial foram suscitadas pela autarquia desde a contestação, de modo que a invocação de precedentes nas razões de apelação constitui mero reforço argumentativo e não configura inovação recursal nem afronta ao art. 1.013 do Código de Processo Civil.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1011, firmou entendimento de que incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social quando os requisitos para o benefício são implementados após o início da vigência da Lei nº 9.876/1999, independentemente da data da concessão.

5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1091 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29 da Lei nº 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei nº 9.876/1999.

6. A aposentadoria do professor, após a Emenda Constitucional nº 18/1981, deixou de possuir natureza de aposentadoria especial decorrente do exercício de atividade sob condições nocivas e passou a constituir modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com redução de cinco anos no tempo mínimo exigido.

7. A redução do tempo mínimo para aposentadoria do professor constitui regra de estímulo ao exercício do magistério, mas não afasta a aplicação das normas gerais de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive do fator previdenciário.

8. O legislador infraconstitucional pode instituir o fator previdenciário como instrumento de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, nos limites reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal.

9. Como a autora implementou os requisitos para aposentação e teve DER/DIB em 03/02/2015, quando já vigente a Lei nº 9.876/1999, o cálculo da renda mensal inicial deve considerar a média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário correspondente à idade, ao tempo de contribuição e à expectativa de sobrevida na data da concessão.

10. A filiação ao Regime Geral de Previdência Social em momento anterior à Lei nº 9.876/1999 não assegura a manutenção do regime jurídico anterior quando os requisitos para a aposentadoria não foram preenchidos antes da alteração legislativa.

11. A reforma integral da sentença e a improcedência do pedido revisional prejudicam as discussões relativas aos consectários legais da condenação anteriormente imposta.

12. A inversão da sucumbência impõe à autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social quando os requisitos do benefício são implementados após a vigência da Lei nº 9.876/1999. 2. A redução de cinco anos no tempo mínimo para aposentadoria do professor não afasta a incidência das normas gerais de cálculo aplicáveis à aposentadoria por tempo de contribuição. 3. É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999. 4. A filiação anterior à Lei nº 9.876/1999 não assegura direito adquirido ao regime de cálculo anterior quando os requisitos para a aposentadoria somente são preenchidos após a alteração legislativa."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 8º; EC nº 18/1981; Lei nº 8.213/1991, art. 29, caput, incisos e parágrafos; Lei nº 9.876/1999; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 1.013.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1011, REsp 1.808.156/SP; STF, Tema 1091 da repercussão geral, RE 1.221.630.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS e inverter os ônus sucumbenciais, nos termos acima. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação Cível Nº 1003840-74.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 157, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS ACIMA. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, FICA DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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