Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003836-42.2019.4.01.3812/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária previdenciária de revisão de benefício, rejeitando a tese de exclusão do fator previdenciário no magistério, reconhecendo a legalidade de sua incidência, além de afastar o pedido de revisão por concomitância sob o argumento de que não fora apresentada prova documental hábil a demonstrar a desconsideração de recolhimentos paralelos pela autarquia previdenciária. 

Inconformada, a autora interpôs recurso buscando a reforma integral do julgado, oportunidade na qual repisou exclusivamente os argumentos referentes à inconstitucionalidade e ilegalidade do fator previdenciário na aposentadoria de professores.

Intimado, o INSS deixou de ofertar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia jurídica acerca da incidência do fator previdenciário no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria de professor já foi definitivamente pacificada pelas Cortes Superiores.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1011 (REsp 1.808.156/SP), fixou a seguinte tese vinculante:

Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1091 de Repercussão Geral (RE 1.221.630), ratificou a constitucionalidade da norma, assentando que “É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.”

A aposentadoria do professor, após a vigência da Emenda Constitucional nº 18, de 9 de julho de 1981, deixou de ostentar a natureza de aposentadoria especial sob condições nocivas, passando a configurar modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com o benefício da redução em cinco anos no tempo mínimo exigido.

Trata-se de regra de estímulo ao exercício do magistério que, contudo, não subtrai o benefício da incidência das normas gerais de cálculo aplicáveis à aposentadoria por tempo de contribuição comum. Sendo assim, o legislador infraconstitucional atuou dentro dos limites de sua competência ao instituir o fator previdenciário como instrumento de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, nos exatos termos delineados pelo plenário do Supremo Tribunal Federal.

Incontroverso nos autos que a autora filiou-se ao regime geral de previdência social em data anterior à edição da Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999, e que o fato gerador da sua aposentação ocorreu sob a vigência do referido diploma normativo, com o DER/DIB em 06/04/2019. Por força das regras de transição estabelecidas na própria Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999, o cálculo da renda mensal inicial deve observar a média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário correspondente à sua idade, tempo de contribuição e expectativa de sobrevida à época da concessão.

Assim, inexistindo direito adquirido a regime jurídico anterior cujos requisitos não tenham sido preenchidos antes da referida modificação legislativa, a manutenção do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da segurada apresenta-se inafastável, devendo, portanto, ser mantida a decisão de origem.

Dos ônus sucumbenciais

Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo, contudo, que a exigibilidade de tal verba permanece suspensa, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC .

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e majorar os honorários sucumbenciais, nos termos acima. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003836-42.2019.4.01.3812/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA APÓS A LEI Nº 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1011 DO STJ E TEMA 1091 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária previdenciária de revisão de benefício, afastando a pretensão de exclusão do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professora e o pedido de revisão por concomitância, este último por ausência de prova documental hábil da desconsideração de recolhimentos paralelos pelo INSS. No recurso, a autora impugna exclusivamente a incidência do fator previdenciário, sustentando sua inconstitucionalidade e ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a exclusão do fator previdenciário do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professora quando os requisitos para a concessão do benefício foram implementados após a vigência da Lei nº 9.876/1999.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1011, firmou entendimento vinculante de que o fator previdenciário incide no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social quando os requisitos para o benefício são implementados a partir de 29/11/1999.

4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1091 de Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29 da Lei nº 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei nº 9.876/1999.

5. A aposentadoria do professor, após a Emenda Constitucional nº 18/1981, deixou de possuir natureza de aposentadoria especial por condições nocivas e passou a constituir modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com redução de cinco anos no tempo mínimo exigido.

6. A redução do tempo necessário à aposentadoria do professor constitui regra de estímulo ao exercício do magistério e não afasta a aplicação das normas gerais de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.

7. O legislador infraconstitucional pode instituir o fator previdenciário como instrumento de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, dentro dos limites de sua competência.

8. Como a autora implementou os requisitos para a aposentação sob a vigência da Lei nº 9.876/1999, com DER/DIB em 06/04/2019, não possui direito adquirido ao regime jurídico anterior, devendo a renda mensal inicial observar a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário correspondente.

9. A majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa decorre do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculada ao Regime Geral de Previdência Social quando os requisitos para a obtenção do benefício são implementados após 29/11/1999. 2. A aposentadoria de professor não se subtrai das normas gerais de cálculo aplicáveis à aposentadoria por tempo de contribuição em razão da redução de cinco anos no tempo mínimo exigido. 3. É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999."


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, caput, incisos e parágrafos; Lei nº 9.876/1999; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Emenda Constitucional nº 18/1981.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1011, REsp 1.808.156/SP; STF, Tema 1091 de Repercussão Geral, RE 1.221.630.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e majorar os honorários sucumbenciais, nos termos acima. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação Cível Nº 1003836-42.2019.4.01.3812/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 147, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS ACIMA. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, FICA DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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