Apelação Cível Nº 1003836-42.2019.4.01.3812/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária previdenciária de revisão de benefício, rejeitando a tese de exclusão do fator previdenciário no magistério, reconhecendo a legalidade de sua incidência, além de afastar o pedido de revisão por concomitância sob o argumento de que não fora apresentada prova documental hábil a demonstrar a desconsideração de recolhimentos paralelos pela autarquia previdenciária.
Inconformada, a autora interpôs recurso buscando a reforma integral do julgado, oportunidade na qual repisou exclusivamente os argumentos referentes à inconstitucionalidade e ilegalidade do fator previdenciário na aposentadoria de professores.
Intimado, o INSS deixou de ofertar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
A controvérsia jurídica acerca da incidência do fator previdenciário no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria de professor já foi definitivamente pacificada pelas Cortes Superiores.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1011 (REsp 1.808.156/SP), fixou a seguinte tese vinculante:
Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1091 de Repercussão Geral (RE 1.221.630), ratificou a constitucionalidade da norma, assentando que “É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.”
A aposentadoria do professor, após a vigência da Emenda Constitucional nº 18, de 9 de julho de 1981, deixou de ostentar a natureza de aposentadoria especial sob condições nocivas, passando a configurar modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com o benefício da redução em cinco anos no tempo mínimo exigido.
Trata-se de regra de estímulo ao exercício do magistério que, contudo, não subtrai o benefício da incidência das normas gerais de cálculo aplicáveis à aposentadoria por tempo de contribuição comum. Sendo assim, o legislador infraconstitucional atuou dentro dos limites de sua competência ao instituir o fator previdenciário como instrumento de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, nos exatos termos delineados pelo plenário do Supremo Tribunal Federal.
Incontroverso nos autos que a autora filiou-se ao regime geral de previdência social em data anterior à edição da Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999, e que o fato gerador da sua aposentação ocorreu sob a vigência do referido diploma normativo, com o DER/DIB em 06/04/2019. Por força das regras de transição estabelecidas na própria Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999, o cálculo da renda mensal inicial deve observar a média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário correspondente à sua idade, tempo de contribuição e expectativa de sobrevida à época da concessão.
Assim, inexistindo direito adquirido a regime jurídico anterior cujos requisitos não tenham sido preenchidos antes da referida modificação legislativa, a manutenção do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da segurada apresenta-se inafastável, devendo, portanto, ser mantida a decisão de origem.
Dos ônus sucumbenciais
Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo, contudo, que a exigibilidade de tal verba permanece suspensa, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC .
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e majorar os honorários sucumbenciais, nos termos acima. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
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