Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1001073-35.2018.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

 

Trata-se de apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer a especialidade dos períodos laborados pelo impetrante na função de frentista e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 09/02/2018 (evento 29, DOC1).

Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese: a) que a atividade de frentista não possui enquadramento por categoria profissional nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79; e b) a inexistência de exposição permanente e habitual a agentes nocivos, alegando que o ambiente de posto de gasolina é aberto e arejado, o que diluiria os gases (evento 37, DOC2).

Nas contrarrazões, o impetrante manifestou-se pela manutenção da sentença (evento 51, DOC2).

O MPF manifestou-se pela inexistência de interesse público que justificasse sua intervanção nos autos (evento 20, DOC1).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

A apelação e a remessa necessária preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise de ambas.

2. Mérito

2.1 - Da aposentadoria por tempo de contribuição

No que se refere à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sob a égide das normas anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, o ordenamento jurídico brasileiro contempla três hipóteses distintas a serem analisadas:

i) Nos casos em que o segurado completou os requisitos legais antes de 16 de dezembro de 1998 (data da entrada em vigor da EC nº 20/1998), é assegurado o direito adquirido à aposentadoria integral com 35 anos de serviço para os homens e 30 anos para as mulheres, bem como à forma proporcional, com redução de cinco anos no tempo de contribuição. Nessas situações, não é juridicamente admissível impor os requisitos etários estabelecidos no art. 9º, inciso I, da referida emenda, tampouco exigir o acréscimo de 40% no tempo de contribuição. Aplica-se, portanto, a legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos, em respeito ao direito adquirido consagrado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e aos princípios do direito intertemporal.

ii) Não atingido o tempo mínimo de contribuição (30 anos) até 16/12/1998, passam a ser exigidas as condições estabelecidas na EC nº 20/1998. Nessa hipótese, torna-se obrigatória a observância da idade mínima de 53 anos para homens e 48 anos para mulheres, além do cumprimento de pedágio correspondente a 20% do tempo faltante para a aposentadoria integral e 40% para a proporcional, contados a partir da publicação da emenda.

iii) Por fim, permanece a previsão da aposentadoria integral prevista no § 7º do art. 201 da Constituição da República de 1988, a qual prescinde das regras de transição mencionadas, bastando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher.

Com a promulgação da EC nº 103/2019, que promoveu ampla reforma no sistema previdenciário nacional, passaram a vigorar novos critérios para a obtenção da aposentadoria voluntária. A aplicação dessas normas será feita na medida em que forem pertinentes ao objeto recursal e aos limites do efeito devolutivo, definidos pela parte recorrente.

2.2 - Do tempo de trabalho em condições especiais

O direito à concessão de benefício previdenciário deve ser analisado conforme a legislação vigente à época em que se concretiza o fato gerador, ou seja, quando preenchidos os requisitos legais. Da mesma forma, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar o regramento jurídico aplicável ao período em que as atividades insalubres, penosas ou perigosas foram efetivamente desempenhadas.

Considerando a multiplicidade de normas que ao longo do tempo disciplinaram a matéria, passa-se à análise da evolução normativa relacionada à contagem de tempo especial.

Até a vigência da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, a comprovação da atividade especial podia ser realizada mediante o enquadramento profissional previsto nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 ou com base na exposição a agentes nocivos ali elencados, independentemente da função exercida. Nesse contexto, bastava a apresentação de formulários padronizados – a exemplo do SB-40 – não sendo exigível, via de regra, a elaboração de laudo técnico, salvo em determinados casos, como aqueles que se referem à exposição a ruído ou calor. Também não havia, até então, a exigência de que a exposição fosse contínua ou habitual, sendo admitida a intermitência da nocividade, entendimento consolidado na Súmula nº 49 da TNU.

Com a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, tornou-se indispensável comprovar a exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante qualquer meio de prova idôneo. A apresentação de formulário-padrão preenchido pelo empregador continuou sendo suficiente, excetuadas as hipóteses em que a atividade exigisse medição técnica, como no caso do agente ruído. Desde então, não é mais admitido o enquadramento por categoria profissional, vedação que foi reforçada pelo art. 261 da IN INSS/PRES nº 128/2022 e consagrada na Constituição pela EC nº 103/2019.

A edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 – convertida na Lei nº 9.528/1997 –, bem como o Decreto nº 2.172/1997, passaram a exigir, além dos formulários SB-40 ou DSS-8030, a apresentação de laudo técnico pericial que comprovasse as condições laborais insalubres.

A partir de 1º de janeiro de 2004, passou a ser exigido exclusivamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como documento hábil à comprovação da atividade especial, o qual deve ser emitido pelo empregador com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), assinado por profissional legalmente habilitado, conforme disposto no art. 58, §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.213/91.

Nos termos do § 7º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, bem como dos artigos 280, parágrafo único, e 281, § 5º, da IN INSS/PRES nº 128/2022, o INSS possui prerrogativa para exigir documentos adicionais que complementem ou verifiquem as informações prestadas no PPP.

Além disso, admite-se a produção de prova pericial indireta ou por similaridade, especialmente nos casos em que não for possível reproduzir as condições ambientais do local de trabalho, sendo desnecessária a contemporaneidade do laudo pericial ao período laborado, nos termos da Súmula nº 68 da TNU.

Importa também ressaltar que a percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade, por si só, não assegura o reconhecimento da atividade especial no âmbito previdenciário, dado que as esferas trabalhista e previdenciária seguem critérios distintos. Essa diferenciação foi afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.810.794/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado em 15/08/2019, com publicação no DJe em 28/10/2019. Há situações em que o adicional é pago por convenção coletiva, mesmo para trabalhadores em funções administrativas.

Por fim, quanto às atividades exercidas antes de 3 de dezembro de 1998 – data da publicação da MP nº 1.729, posteriormente convertida na Lei nº 9.732/1998, que alterou o § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 –, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a nocividade do ambiente, sendo este o entendimento atualmente adotado pelo próprio INSS, conforme se observa dos artigos 285 e 291 da IN INSS/PRES nº 128/2022.

Cumpre destacar, adicionalmente, quanto ao ponto, a tese fixada no Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp nº 2082072 / RS, com acórdão publicado em 22/04/2025), segundo a qual:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

2.3. Da conversão dos períodos laborados em condições especiais

Nos casos em que o segurado desempenhou uma ou mais atividades em ambiente de trabalho insalubre ou perigoso, mas não completou o tempo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria especial, é viável a transformação desse período em tempo comum, com o respectivo acréscimo, para fins de obtenção de outra modalidade de aposentadoria.

Tal possibilidade é admitida para o trabalho exercido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme dispõe o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, devendo-se observar a legislação aplicável ao tempo da efetiva prestação do serviço.

Os fatores de conversão aplicáveis ao cômputo do tempo especial encontram-se previstos no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, os quais estão expressos na tabela oficial anexa à norma regulamentadora, a saber:

 MULTIPLICADORES
TEMPO A CONVERTERMULHER (PARA 30 ANOS)HOMEM (PARA 35 ANOS)
DE 15 ANOS2,002,33
DE 20 ANOS1,501,75
DE 25 ANOS1,201,40

 

2.4 - Da permanência e da habitualidade de exposição a agentes nocivos

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde do segurado referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. (REsp n. 1.578.404/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 25/9/2019.)

2.5. Fonte de custeio  

Quanto à fonte de custeio da aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão quando do julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida, esclarecendo que o referido benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, in verbis:  

[...]  

5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6.  

6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Trecho extraído da ementa do ARE 664335/SC)  

Portanto, não há que se falar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. 

2.6. Do agente nocivo químico - Hidrocarbonetos

O enquadramento normativo da atividade especial pela sujeição a hidrocarbonetos e seus derivados encontra amparo em diversos diplomas legais ao longo do tempo. Os Decretos nº 53.831/1964 (código 1.2.11 - "tóxicos orgânicos") e nº 83.080/1979 (código 1.2.10 - "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono") já previam a toxicidade desses compostos. Subsequentemente, os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 mantiveram a proteção, enquadrando a exposição a tais substâncias em seus Anexos IV (códigos 1.0.3, 1.0.7, 1.0.17 e 1.0.19), que contemplam o benzeno e seus compostos, o carvão mineral e seus derivados, e outras substâncias químicas de notória nocividade.

A Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), em seu Anexo 13, estabelecia como insalubre a manipulação de hidrocarbonetos e outros derivados do carbono, sendo suficiente para a caracterização da especialidade a avaliação qualitativa. Isso significa que a mera presença desses agentes no ambiente de trabalho é bastante para o reconhecimento do tempo especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de sua concentração, pois a nocividade é presumida.

Outrossim, com base no artigo 287 da Instrução Normativa nº 128/2022: "São consideradas atividades especiais, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes prejudiciais à saúde, em concentração, intensidade e tempo de exposição que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a efetiva exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa."

A jurisprudência pátria, alinhada às normas de proteção à saúde do trabalhador, consolidou o entendimento de que a exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos não é neutralizada pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Muitos hidrocarbonetos, como o benzeno, óleos minerais não tratados ou pouco tratados, e outros compostos aromáticos (a exemplo do tolueno e do xileno), constam na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), publicada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, cuja natureza é declaratória, e não constitutiva de direito.

A avaliação qualitativa e a irrelevância do uso de EPI aplicam-se inclusive a períodos laborados antes de 2014. Comprovada a exposição do segurado a um agente cancerígeno listado na LINACH, a especialidade do labor deve ser reconhecida, independentemente da informação sobre a eficácia do EPI ou do nível de concentração no ambiente de trabalho (art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013).

Cumpre destacar, contudo, que os hidrocarbonetos não são, em sua totalidade, agentes cancerígenos. Trata-se de compostos orgânicos que englobam uma ampla gama de substâncias, cujas composições químicas e níveis de toxicidade variam significativamente. Por essa razão, é crucial que os documentos técnicos (como o PPP e o LTCAT) especifiquem que a exposição se dava a hidrocarbonetos aromáticos ou a outros agentes químicos reconhecidamente cancerígenos. A menção genérica a "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" é frágil e insuficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade laboral.

Nesse sentido, a tese firmada no Tema 298 da TNU:

A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.

2.7. Da atividade de frentista - agentes inflamáveis

A atividade de frentista exercida em posto de combustíveis é juridicamente reconhecida como de natureza especial, nos termos da legislação previdenciária vigente à época de seu desempenho, em razão da presunção legal de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Tal reconhecimento decorre da redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 9.032/1995, cuja vigência teve início em 29 de abril de 1995. Até essa data, a simples demonstração da efetiva prestação da atividade enquadrada nos decretos regulamentares já era suficiente para o reconhecimento da especialidade, prescindindo de comprovação técnica individualizada da exposição a agentes insalubres.

A função de frentista, ainda que não expressamente elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, deve ser reconhecida como especial por enquadramento por categoria profissional ou, alternativamente, pela efetiva exposição a agentes químicos nocivos.

A caracterização da especialidade decorre de duplo fundamento: a insalubridade, pela exposição habitual a agentes químicos nocivos, e a periculosidade, pelo manuseio e armazenamento de produtos inflamáveis. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, incluindo o TRF da 6ª Região, tem reiteradamente afirmado que é admissível a contagem do tempo especial exercido por frentista, com base na exposição a agentes inflamáveis e hidrocarbonetos, desde que comprovada tecnicamente (a exemplo do julgado de minha relatoria: TRF-6 - ApRemNec: 00495768120164013800 MG, Relator: RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Data de Publicação: 17/12/2025).

A principal tese para o reconhecimento da insalubridade reside na exposição constante aos hidrocarbonetos aromáticos, como os presentes na gasolina, óleos e graxas. A gasolina, em particular, contém benzeno, substância listada no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) e classificada como cancerígena. Em razão disso, a análise da exposição é qualitativa, sendo a mera presença do agente no ambiente de trabalho suficiente para o enquadramento, independentemente de medição quantitativa. Este entendimento afasta a discussão sobre a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 555 de Repercussão Geral (ARE 664.335). Com efeito, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região já assentou que os agentes químicos identificados – como benzeno e hidrocarbonetos presentes em combustíveis e óleos minerais – são reconhecidamente cancerígenos, sendo suficiente a análise qualitativa da exposição para caracterização da especialidade do labor (TRF-6 - AC: 10013891320204019999 MG, Relator: KLAUS KUSCHEL, Data de Publicação: 14/05/2026).

Paralelamente, o fundamento da periculosidade é igualmente robusto. Toda a área de operação de um posto de combustíveis é classificada como área de risco acentuado, conforme o Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16. A permanência habitual e diária neste ambiente, por si só, expõe o trabalhador a risco iminente, justificando o enquadramento como atividade especial. Nesse sentido, a jurisprudência confirma que a atividade realizada em posto de gasolina também permite o enquadramento da especialidade por periculosidade, com fundamento no Anexo 2 da NR 16, uma vez que o trabalho é desempenhado em local de inegável risco, haja vista a estocagem de produtos inflamáveis (TRF-6 - AC: 10250883320204019999 MG, Relator: GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Data de Publicação: 22/04/2025).

Importa destacar que este entendimento se estende para além da função de frentista de bomba. Empregados que exercem outras funções, como gerentes, pessoal administrativo ou de limpeza, mas que o fazem dentro do perímetro do posto de combustíveis, também estão sujeitos à exposição ambiental aos vapores de combustíveis e ao risco de acidentes, o que possibilita o reconhecimento da especialidade. A jurisprudência considera que, mesmo no período em que é registrado como gerente, se o trabalhador exerce atividades na pista de bombas, exposto aos vapores de gasolina durante toda a jornada de trabalho, a especialidade resta configurada (TRF-6 - AC: 10250883320204019999 MG, Relator: GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Data de Publicação: 22/04/2025; TRF4, AC 5013323-27.2018.4.04.7204, 11ª Turma, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 26/09/2024).

Assim, a análise da especialidade deve considerar o ambiente de trabalho em sua totalidade, e não apenas o cargo formalmente designado.

3. Caso concreto

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo laborado como frentista e sua conversão para tempo comum.

Nos termos explanados acima, a legislação aplicável à caracterização da especialidade é a vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum). Até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade ocorria por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova.

Embora a função de frentista não conste nominalmente nos decretos, a jurisprudência consolidada no Tema 198 da TNU/CJF admite o enquadramento por analogia aos códigos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. No caso, a atividade de frentista/abastecedor enquadra-se perfeitamente no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos - hidrocarbonetos) e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. A exposição a vapores de combustíveis (gasolina/diesel) é intrínseca ao posto de trabalho do autor, conforme atesta a CTPS e o formulário de f. 176. A partir de 1995, a especialidade exige prova da efetiva exposição a agentes nocivos. 

No caso, os PPPs emitidos pelas empresas Transportes Japan Ltda., Posto Boa Vista Ltda. e Paris Auto Posto Ltda. comprovam que o autor, nos períodos de 01/12/2006 a 30/09/2008, 01/02/2012 a 04/06/2013 e 02/01/2014 a 09/02/2018, trabalhou em postos de combustíveis, ficando exposto a álcool, óleo diesel, gasolina e benzeno (evento 1, DOC9 ,evento 13, DOC2 - fls. 39/40 e evento 1, DOC9- fls. 3/5).

É imperativo destacar que a gasolina contém benzeno, hidrocarboneto aromático reconhecidamente cancerígeno para humanos (Grupo 1 da LINACH). Conforme o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, para agentes cancerígenos, a análise é qualitativa, sendo a mera presença do agente no ambiente de trabalho suficiente para a comprovação da efetiva exposição. A tese autárquica de que postos de gasolina são "ambientes abertos" não elide a nocividade, pois o risco químico de carcinógenos não se sujeita a limites de tolerância ou diluição atmosférica para fins de proteção previdenciária.

Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), o STF (Tema 555) e as normas administrativas vigentes estabelecem que o EPI não elide a exposição a agentes cancerígenos, como o benzeno presente na gasolina, mantendo-se a natureza especial do labor. No caso específico de frentistas, a eficácia do EPI é tecnicamente questionável frente à inalação de vapores orgânicos constantes.

No tocante à habitualidade e permanência, a lei não exige que a exposição ocorra em 100% da jornada, mas que seja indissociável da prestação do serviço e integrada à rotina laboral. O trabalho em bombas de combustível e troca de óleo preenche esse requisito, tratando-se de exposição inerente à função.

Ademais, a atividade envolve periculosidade devido ao armazenamento de líquidos inflamáveis. A Súmula 212 do STF assegura o direito ao adicional de periculosidade em postos de revenda, e o STJ, no Tema 534, reafirmou que a supressão do agente perigoso pelos decretos de 1997 não impede o reconhecimento da especialidade se houver prova técnica da sujeição a risco à integridade física.

Por fim, não se pode olvidar o apontamento do apelado sobre a contestação do INSS referir-se a "Pedro Pereira Lopes", apresentando documentos de um processo administrativo estranho a este feito. Tal descuido processual enfraquece a tese de defesa, configurando ausência de impugnação específica aos fatos narrados por Roberto Gomes Pinheiro.

Dessa forma, o autor logrou comprovar o exercício de atividade especial, cuja conversão em tempo comum e sua soma com os demais períodos de trabalho atingiu tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo. Assim, a sentença proferida pelo juízo a quo encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores, razão pela qual deve ser mantida.

4. Juros e correção monetária

Sobre as parcelas em atraso aplicam-se os índices fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal atualizado.      

5. Ônus sucumbenciais

Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.  

6. Dispositivo    

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e manter a sentença em sede de remessa necessária. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.



Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000548705v5 e do código CRC 47c9f3f8.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1001073-35.2018.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS, BENZENO E AGENTES INFLAMÁVEIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para reconhecer como especial o tempo de serviço exercido como frentista e conceder aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER. O INSS alegou ausência de enquadramento da atividade de frentista por categoria profissional, inexistência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos e ineficácia do laudo técnico para fins previdenciários. O autor defendeu a manutenção da sentença e pleiteou majoração dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o período trabalhado como frentista pode ser reconhecido como tempo especial em razão da exposição a hidrocarbonetos, benzeno e agentes inflamáveis;  e (ii) estabelecer se a exposição do segurado possui habitualidade e permanência suficientes para fins previdenciários, ainda que o posto de combustíveis seja ambiente aberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação aplicável ao reconhecimento do tempo especial é a vigente à época da prestação do serviço, conforme o princípio tempus regit actum.

4. Até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade admite enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos, mediante qualquer meio de prova idôneo.

5. A atividade de frentista, embora não conste nominalmente dos decretos regulamentares, admite enquadramento por analogia aos códigos relativos a tóxicos orgânicos e hidrocarbonetos previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.

6. A partir da Lei nº 9.032/1995, a especialidade exige prova da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, requisito comprovado no caso por laudo técnico pericial e DSS-8030, que indicam contato direto do autor com gasolina e óleos lubrificantes.

7. A gasolina contém benzeno, hidrocarboneto aromático reconhecidamente cancerígeno para humanos, o que autoriza avaliação qualitativa da exposição, sendo suficiente a presença do agente no ambiente laboral.

8. A alegação de que o posto de combustíveis é ambiente aberto e arejado não afasta a nocividade da exposição a agentes cancerígenos, pois o risco químico não se elimina pela simples diluição atmosférica.

9. O uso de Equipamento de Proteção Individual não descaracteriza a especialidade do labor quando há exposição a agente cancerígeno, como o benzeno presente na gasolina.

10. A habitualidade e a permanência não exigem exposição durante toda a jornada, bastando que o contato com o agente nocivo seja inerente à função e integrado à rotina de trabalho.

11. O trabalho em bombas de combustível e troca de óleo expõe o frentista de forma habitual a vapores orgânicos, hidrocarbonetos e inflamáveis, caracterizando insalubridade e periculosidade.

12. A atividade em posto de combustíveis envolve risco acentuado pela presença e armazenamento de líquidos inflamáveis, o que também fundamenta o reconhecimento da especialidade por periculosidade.

13. A conversão do tempo especial em comum, somada aos demais períodos de trabalho, permite ao autor atingir tempo suficiente para aposentadoria integral por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso desprovido. Sentença mantida em remessa necessária.

Tese de julgamento: "1. A atividade de frentista pode ser reconhecida como especial quando comprovada a exposição habitual a hidrocarbonetos, benzeno e agentes inflamáveis. 2. A exposição a agente cancerígeno, como o benzeno presente na gasolina, autoriza avaliação qualitativa e não é afastada pela alegação de ambiente aberto ou pelo uso de EPI. 3. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato ininterrupto durante toda a jornada, bastando que a nocividade seja inerente à rotina laboral. 4. O tempo especial exercido até a EC nº 103/2019 pode ser convertido em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição".


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 195, § 5º, 201, § 1º, 201, § 7º, e 202; EC nº 20/1998, art. 9º, I; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 5º, 6º e 7º, e 58, §§ 1º, 2º e 4º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; CPC/2015, art. 85, § 11; Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 7º, e 70, Anexo IV; Decreto nº 8.123/2013; NR-15, Anexo 13; NR-16, Anexo 2; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS/PRES nº 128/2022, arts. 261, 280, parágrafo único, 281, § 5º, 285, 287 e 291; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Tema 555 de Repercussão Geral; STF, Súmula 212; STF, RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 28.09.1993; STF, RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, j. 03.03.1998; STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.09.2019; STJ, REsp nº 1.810.794/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.08.2019; STJ, Tema 534; STJ, Tema 1.090, REsp nº 2.082.072/RS, acórdão publicado em 22.04.2025; TNU, Súmula nº 49; TNU, Súmula nº 68; TNU/CJF, Tema 198; TNU, Tema 298; TRF-6, ApRemNec nº 0049576-81.2016.4.01.3800/MG, Rel. Rubens Rollo D Oliveira, publ. 17.12.2025; TRF-6, AC nº 1001389-13.2020.4.01.9999/MG, Rel. Klaus Kuschel, publ. 14.05.2026; TRF-6, AC nº 1025088-33.2020.4.01.9999/MG, Rel. Guilherme Bacelar Patricio de Assis, publ. 22.04.2025; TRF4, AC nº 5013323-27.2018.4.04.7204, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 26.09.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e manter a sentença em sede de remessa necessária. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000548706v3 e do código CRC 544f98aa.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1001073-35.2018.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/09/2026, na sequência 139, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E MANTER A SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, FICA DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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