Agravo de Instrumento Nº 0047992-30.2016.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contra decisão que, em execução fiscal ajuizada em face de TOP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., indeferiu o pedido de redirecionamento da execução aos sócios.
O Juízo de origem considerou que, por se tratar de multa administrativa de natureza não tributária, o redirecionamento dependeria da comprovação de abuso da personalidade jurídica ou de atuação dolosa ou culposa dos administradores, circunstâncias não demonstradas nos autos ().
Sustenta o agravante que as tentativas de localização da empresa em seu endereço foram infrutíferas, caracterizando dissolução irregular, e que a JUCEMG identifica o sócio-administrador. Invoca a Súmula 435 do STJ e o REsp 1.371.128/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, para defender a possibilidade de redirecionamento também nas execuções de dívida não tributária (). Requer, ao final, o redirecionamento da execução ao sócio-administrador.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de redirecionamento de execução fiscal de dívida não tributária, decorrente de multa administrativa aplicada pelo INMETRO, em razão da dissolução irregular da pessoa jurídica executada.
O recurso merece provimento.
Embora inaplicável o art. 135, III, do CTN, em razão da natureza não tributária do crédito, tal circunstância não impede o redirecionamento da execução.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.371.128/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a dissolução irregular também autoriza o redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária. Assentou-se que a ausência de comunicação da alteração de endereço ou do encerramento das atividades caracteriza infração à lei, sendo desnecessária a demonstração de dolo do administrador ().
O referido julgamento deu origem ao Tema 630/STJ, no qual foi firmada a tese de que “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.”
No mesmo sentido, a Súmula 435 do STJ estabelece a presunção de dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento ao sócio-gerente.
No caso, as tentativas de localização da executada em seu endereço foram infrutíferas, e o INMETRO informa que os registros da JUCEMG () identificam o sócio responsável pela administração da sociedade. Tais elementos são suficientes para caracterizar a dissolução irregular e autorizar o redirecionamento, conforme a orientação do STJ.
Desse modo, a decisão agravada deve ser reformada, pois exigiu a comprovação de atuação dolosa ou culposa do administrador, requisito não exigido pelo precedente repetitivo para o redirecionamento fundado na dissolução irregular.
O redirecionamento, contudo, deve recair sobre o sócio-administrador responsável pela gestão da sociedade à época da dissolução irregular, conforme os registros societários constantes dos autos.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador responsável pela empresa executada à época da dissolução irregular, com o regular prosseguimento da execução.
Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000559177v5 e do código CRC 78da841c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 30/09/2026, às 18:09:16