Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0047992-30.2016.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contra decisão que, em execução fiscal ajuizada em face de TOP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., indeferiu o pedido de redirecionamento da execução aos sócios.

O Juízo de origem considerou que, por se tratar de multa administrativa de natureza não tributária, o redirecionamento dependeria da comprovação de abuso da personalidade jurídica ou de atuação dolosa ou culposa dos administradores, circunstâncias não demonstradas nos autos (evento 5, OUT1).

Sustenta o agravante que as tentativas de localização da empresa em seu endereço foram infrutíferas, caracterizando dissolução irregular, e que a JUCEMG identifica o sócio-administrador. Invoca a Súmula 435 do STJ e o REsp 1.371.128/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, para defender a possibilidade de redirecionamento também nas execuções de dívida não tributária (evento 6, OUT1). Requer, ao final, o redirecionamento da execução ao sócio-administrador.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de redirecionamento de execução fiscal de dívida não tributária, decorrente de multa administrativa aplicada pelo INMETRO, em razão da dissolução irregular da pessoa jurídica executada.

O recurso merece provimento.

Embora inaplicável o art. 135, III, do CTN, em razão da natureza não tributária do crédito, tal circunstância não impede o redirecionamento da execução.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.371.128/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a dissolução irregular também autoriza o redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária. Assentou-se que a ausência de comunicação da alteração de endereço ou do encerramento das atividades caracteriza infração à lei, sendo desnecessária a demonstração de dolo do administrador (evento 14, OUT1).

O referido julgamento deu origem ao Tema 630/STJ, no qual foi firmada a tese de que “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.”

No mesmo sentido, a Súmula 435 do STJ estabelece a presunção de dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento ao sócio-gerente.

No caso, as tentativas de localização da executada em seu endereço foram infrutíferas, e o INMETRO informa que os registros da JUCEMG (evento 8, OUT1) identificam o sócio responsável pela administração da sociedade. Tais elementos são suficientes para caracterizar a dissolução irregular e autorizar o redirecionamento, conforme a orientação do STJ.

Desse modo, a decisão agravada deve ser reformada, pois exigiu a comprovação de atuação dolosa ou culposa do administrador, requisito não exigido pelo precedente repetitivo para o redirecionamento fundado na dissolução irregular.

O redirecionamento, contudo, deve recair sobre o sócio-administrador responsável pela gestão da sociedade à época da dissolução irregular, conforme os registros societários constantes dos autos.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador responsável pela empresa executada à época da dissolução irregular, com o regular prosseguimento da execução.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0047992-30.2016.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO contra decisão que, em execução fiscal de dívida não tributária decorrente de multa administrativa, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução ao sócio-administrador da pessoa jurídica executada. A decisão agravada considerou necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica ou de atuação dolosa ou culposa dos administradores.

2. O agravante sustenta que as tentativas de localização da empresa executada em seu endereço foram infrutíferas. Afirma que essa circunstância caracteriza dissolução irregular. Informa, ainda, que os registros da JUCEMG identificam o sócio responsável pela administração da sociedade. Requer o redirecionamento da execução ao sócio-administrador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a dissolução irregular da pessoa jurídica autoriza o redirecionamento de execução fiscal de dívida não tributária, decorrente de multa administrativa aplicada pelo INMETRO, ao sócio-administrador responsável pela gestão da sociedade à época da dissolução, independentemente da demonstração de atuação dolosa ou culposa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 135, III, do CTN não se aplica ao caso, em razão da natureza não tributária do crédito executado. Essa circunstância, contudo, não impede o redirecionamento da execução fiscal quando configurada a dissolução irregular da pessoa jurídica.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.371.128/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou que a dissolução irregular autoriza o redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária. A ausência de comunicação da alteração do endereço ou do encerramento das atividades caracteriza infração à lei. Para esse fundamento de redirecionamento, é desnecessária a demonstração de dolo do administrador.

6. A Súmula 435 do STJ estabelece a presunção de dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. Essa situação legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente.

7. No caso concreto, as tentativas de localização da pessoa jurídica executada em seu endereço foram infrutíferas. Os registros da JUCEMG indicados pelo INMETRO identificam o sócio responsável pela administração da sociedade. Esses elementos caracterizam a dissolução irregular e autorizam o redirecionamento da execução, conforme a orientação do STJ.

8. A decisão agravada deve ser reformada porque condicionou o redirecionamento à comprovação de atuação dolosa ou culposa do administrador. O precedente repetitivo do STJ não exige esse requisito quando o redirecionamento está fundado na dissolução irregular.

9. O redirecionamento deve recair sobre o sócio-administrador responsável pela gestão da sociedade à época da dissolução irregular, conforme os registros societários constantes dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador responsável pela empresa executada à época da dissolução irregular, com o regular prosseguimento da execução.

Tese de julgamento: “1. A dissolução irregular da pessoa jurídica autoriza o redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária ao sócio-administrador responsável pela gestão da sociedade à época da dissolução irregular. 2. O redirecionamento de execução fiscal de dívida não tributária fundado na dissolução irregular independe da demonstração de dolo ou culpa do administrador. 3. A ausência de funcionamento da pessoa jurídica em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, caracteriza presunção de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador responsável pela empresa executada à época da dissolução irregular, com o regular prosseguimento da execução, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 0047992-30.2016.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 554, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO-ADMINISTRADOR RESPONSÁVEL PELA EMPRESA EXECUTADA À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR, COM O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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