Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0069738-46.2009.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por J. A. P. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), mantendo sua responsabilidade pelos créditos tributários cobrados na execução fiscal nº 0134.05.053329-5 e condenando-o ao pagamento das verbas de sucumbência.

A cobrança decorre de lançamento de ofício relativo a movimentações financeiras não declaradas, referentes aos anos-calendário de 1997, 1998 e 1999, atribuídas à firma individual Márcio de Paula Lanes. No procedimento fiscal, a Administração concluiu que o titular formal atuava como pessoa interposta e que o apelante, juntamente com Carlos Otair Nunes de Azevedo, exercia de fato a condução das atividades empresariais (evento 4, OUT1, p. 25/29).

Em suas razões, o apelante suscita a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta sua ilegitimidade para responder pela execução, ao argumento de que jamais integrou formalmente a empresa e de que sua responsabilidade foi reconhecida com base em meros indícios. Alega, ainda, a ilegalidade do lançamento fundado em movimentação bancária e a impossibilidade de utilização de dados da CPMF relativos a fatos anteriores à Lei nº 10.174/2001. Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, o provimento da apelação para extinguir a execução fiscal em relação a si e liberar a penhora (evento 4, OUT1, p. 43/68).

Contrarrazões apresentadas pela União, pela manutenção da sentença (evento 4, OUT1, p. 81/90).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

A controvérsia cinge-se à responsabilidade do apelante pelos créditos tributários cobrados, à alegada constituição do lançamento com base exclusivamente em movimentação bancária e à possibilidade de utilização de informações da CPMF relativas a fatos geradores anteriores à Lei nº 10.174/2001.

O recurso não merece provimento.

Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. A decisão recorrida enfrentou a questão central submetida a julgamento e concluiu, com fundamento no conjunto probatório produzido no procedimento administrativo, pela regularidade da cobrança e pela responsabilidade do apelante. Ademais, as questões suscitadas são passíveis de apreciação nesta instância, não se justificando a anulação da sentença.

Quanto à responsabilidade tributária, a inclusão de J. A. P. no polo passivo não decorreu de simples presunção ou da existência de vínculo societário formal. A fiscalização reuniu elementos indicativos de sua efetiva atuação na condução dos negócios da firma individual Márcio de Paula Lanes, apontado como titular meramente formal (evento 2, OUT1, p. 65).

Entre os elementos considerados estão a vinculação do apelante à documentação contábil da firma, sua participação na abertura da conta bancária utilizada nas operações e as relações mantidas com a Del Rey Armazéns Gerais Ltda., empresa a ele vinculada. O procedimento administrativo assegurou o contraditório e a ampla defesa, tendo o lançamento sido mantido nas instâncias administrativas.

Nesse contexto, a circunstância de o apelante não integrar formalmente a empresa não é suficiente para afastar sua responsabilidade, que decorre da atuação de fato que lhe foi atribuída na condução das atividades e na ocultação de receitas tributáveis (evento 2, OUT1, p. 96/127).

Também não procede a alegação de que o lançamento tenha sido constituído exclusivamente com fundamento em depósitos ou extratos bancários. A movimentação financeira serviu de elemento para a fiscalização, mas a apuração considerou também as relações empresariais identificadas, as declarações colhidas durante o procedimento e a ausência de apresentação dos livros e documentos fiscais e contábeis, apesar das reiteradas intimações da autoridade fiscal.

Não se trata, portanto, de lançamento fundado exclusivamente na mera existência de depósitos bancários.

Quanto à utilização das informações financeiras, igualmente não assiste razão ao apelante. A firma fiscalizada foi reiteradamente intimada a apresentar os livros e documentos fiscais e contábeis relativos ao período apurado, sem atendimento, circunstância que levou a Administração Tributária a valer-se dos elementos disponíveis para a apuração das receitas omitidas.

A questão encontra-se definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 225 da repercussão geral, no qual se assentou que o art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 não ofende o direito ao sigilo bancário, uma vez que ocorre a transferência do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. Firmou-se, ainda, que a Lei nº 10.174/2001, por possuir caráter instrumental, não se submete ao princípio da irretroatividade tributária, podendo alcançar fatos geradores anteriores à sua vigência, nos termos do art. 144, § 1º, do CTN.

Nesse mesmo sentido, esta 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ao julgar a Apelação Cível nº 0029393-12.2004.4.01.3800/MG, de relatoria do Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria, decidiu que a LC nº 105/2001 e a Lei nº 10.174/2001, por possuírem natureza instrumental e procedimental, têm aplicação imediata, inclusive em relação a fatos geradores anteriores à sua vigência, sendo legítimo o acesso da Receita Federal às informações bancárias, sem prévia autorização judicial, quando houver procedimento fiscal instaurado e observada a finalidade fiscalizatória.

Desse modo, não há ilegalidade na utilização das informações financeiras para a apuração dos créditos tributários discutidos nos autos, tampouco procede a alegação de aplicação retroativa indevida da Lei nº 10.174/2001.

Assim, diante dos elementos que demonstram a atuação de fato do apelante, da inexistência de lançamento fundado exclusivamente em movimentação bancária e da orientação vinculante firmada pelo STF no Tema 225, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, uma vez que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973, sendo inaplicável ao caso a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0069738-46.2009.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ATUAÇÃO DE FATO NA CONDUÇÃO DE FIRMA INDIVIDUAL. OMISSÃO DE RECEITAS. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ASSOCIADA A OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DADOS BANCÁRIOS. INFORMAÇÕES DA CPMF. FATOS GERADORES ANTERIORES À LEI Nº 10.174/2001. APLICAÇÃO IMEDIATA DE NORMA INSTRUMENTAL. TEMA 225 REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal e manteve a responsabilidade do apelante pelos créditos tributários cobrados. A cobrança decorre de lançamento de ofício relativo a movimentações financeiras não declaradas nos anos-calendário de 1997, 1998 e 1999, atribuídas à firma individual Márcio de Paula Lanes. A fiscalização concluiu que o titular formal atuava como pessoa interposta e que o apelante, juntamente com terceiro, exercia de fato a condução das atividades empresariais.

2. O apelante sustenta a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega ilegitimidade para responder pela execução fiscal, por não integrar formalmente a empresa e por considerar que sua responsabilização se fundou em indícios. Questiona, ainda, a constituição do lançamento com fundamento em movimentação bancária e a utilização de dados da CPMF relativos a fatos anteriores à Lei nº 10.174/2001. Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a extinção da execução fiscal em relação a si e a liberação da penhora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se os elementos reunidos no procedimento fiscal demonstram a atuação de fato do apelante na condução das atividades da firma individual e permitem a manutenção de sua responsabilidade pelos créditos tributários; (iii) saber se o lançamento foi constituído exclusivamente com fundamento em movimentação bancária; e (iv) saber se informações financeiras e dados da CPMF podem ser utilizados na fiscalização de fatos geradores anteriores à vigência da Lei nº 10.174/2001.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional não se configura. A decisão recorrida examinou a questão central submetida a julgamento e, com fundamento no conjunto probatório produzido no procedimento administrativo, reconheceu a regularidade da cobrança e a responsabilidade do apelante. As questões suscitadas também são passíveis de apreciação na instância recursal.

5. A responsabilidade atribuída ao apelante não decorre de presunção fundada em vínculo societário formal. A fiscalização identificou elementos de sua efetiva atuação na condução dos negócios da firma individual, cujo titular foi apontado como meramente formal. Foram considerados a vinculação do apelante à documentação contábil, sua participação na abertura da conta bancária utilizada nas operações e as relações mantidas com a Del Rey Armazéns Gerais Ltda., empresa a ele vinculada.

6. O procedimento administrativo assegurou o contraditório e a ampla defesa. O lançamento foi mantido nas instâncias administrativas. A ausência de participação formal do apelante na empresa não afasta a responsabilidade reconhecida em razão da atuação de fato que lhe foi atribuída na condução das atividades e na ocultação de receitas tributáveis.

7. O lançamento não se fundamentou exclusivamente na existência de depósitos ou extratos bancários. A movimentação financeira constituiu um dos elementos utilizados pela fiscalização. A apuração também considerou as relações empresariais identificadas, as declarações colhidas no procedimento e a ausência de apresentação dos livros e documentos fiscais e contábeis, apesar das reiteradas intimações da autoridade fiscal.

8. A falta de apresentação dos livros e documentos fiscais e contábeis relativos ao período fiscalizado autorizou a Administração Tributária a utilizar os elementos disponíveis para apurar as receitas omitidas.

9. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 225 repercussão geral, assentou que o art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 não viola o direito ao sigilo bancário, pois o acesso às informações pela Administração Tributária implica transferência do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. O mesmo precedente reconheceu o caráter instrumental da Lei nº 10.174/2001 e afastou a incidência do princípio da irretroatividade tributária, admitindo sua aplicação a fatos geradores anteriores à vigência da lei, nos termos do art. 144, § 1º, do CTN.

10. A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 0029393-12.2004.4.01.3800/MG, também reconheceu a natureza instrumental e procedimental da Lei Complementar nº 105/2001 e da Lei nº 10.174/2001. Admitiu sua aplicação imediata a fatos geradores anteriores à respectiva vigência e considerou legítimo o acesso da Receita Federal às informações bancárias sem prévia autorização judicial, quando instaurado procedimento fiscal e observada a finalidade fiscalizatória.

11. A utilização das informações financeiras na apuração dos créditos tributários não apresenta ilegalidade. Também não ocorre aplicação retroativa indevida da Lei nº 10.174/2001. Os elementos constantes do procedimento fiscal demonstram a atuação de fato atribuída ao apelante, e o lançamento não se baseou exclusivamente em movimentação bancária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Honorários advocatícios não majorados em grau recursal, pois a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973, sendo inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.

Tese de julgamento: “1. A ausência de vínculo societário formal não afasta a responsabilidade pelos créditos tributários quando os elementos do procedimento fiscal demonstram a atuação de fato do responsável na condução das atividades empresariais e na ocultação de receitas tributáveis. 2. O lançamento tributário não se caracteriza como fundado exclusivamente em movimentação bancária quando a fiscalização considera outros elementos probatórios obtidos no procedimento administrativo. 3. O art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 permite à Administração Tributária acessar informações financeiras no âmbito de procedimento fiscal, com transferência do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. 4. A Lei nº 10.174/2001 possui caráter instrumental e pode ser aplicada à fiscalização de fatos geradores anteriores à sua vigência, nos termos do art. 144, § 1º, do CTN.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, uma vez que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973, sendo inaplicável ao caso a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0069738-46.2009.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 548, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DEIXO DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, UMA VEZ QUE A SENTENÇA FOI PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973, SENDO INAPLICÁVEL AO CASO A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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