Apelação Cível Nº 0069738-46.2009.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por J. A. P. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), mantendo sua responsabilidade pelos créditos tributários cobrados na execução fiscal nº 0134.05.053329-5 e condenando-o ao pagamento das verbas de sucumbência.
A cobrança decorre de lançamento de ofício relativo a movimentações financeiras não declaradas, referentes aos anos-calendário de 1997, 1998 e 1999, atribuídas à firma individual Márcio de Paula Lanes. No procedimento fiscal, a Administração concluiu que o titular formal atuava como pessoa interposta e que o apelante, juntamente com Carlos Otair Nunes de Azevedo, exercia de fato a condução das atividades empresariais (, p. 25/29).
Em suas razões, o apelante suscita a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta sua ilegitimidade para responder pela execução, ao argumento de que jamais integrou formalmente a empresa e de que sua responsabilidade foi reconhecida com base em meros indícios. Alega, ainda, a ilegalidade do lançamento fundado em movimentação bancária e a impossibilidade de utilização de dados da CPMF relativos a fatos anteriores à Lei nº 10.174/2001. Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, o provimento da apelação para extinguir a execução fiscal em relação a si e liberar a penhora (, p. 43/68).
Contrarrazões apresentadas pela União, pela manutenção da sentença (, p. 81/90).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade do apelante pelos créditos tributários cobrados, à alegada constituição do lançamento com base exclusivamente em movimentação bancária e à possibilidade de utilização de informações da CPMF relativas a fatos geradores anteriores à Lei nº 10.174/2001.
O recurso não merece provimento.
Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. A decisão recorrida enfrentou a questão central submetida a julgamento e concluiu, com fundamento no conjunto probatório produzido no procedimento administrativo, pela regularidade da cobrança e pela responsabilidade do apelante. Ademais, as questões suscitadas são passíveis de apreciação nesta instância, não se justificando a anulação da sentença.
Quanto à responsabilidade tributária, a inclusão de J. A. P. no polo passivo não decorreu de simples presunção ou da existência de vínculo societário formal. A fiscalização reuniu elementos indicativos de sua efetiva atuação na condução dos negócios da firma individual Márcio de Paula Lanes, apontado como titular meramente formal (, p. 65).
Entre os elementos considerados estão a vinculação do apelante à documentação contábil da firma, sua participação na abertura da conta bancária utilizada nas operações e as relações mantidas com a Del Rey Armazéns Gerais Ltda., empresa a ele vinculada. O procedimento administrativo assegurou o contraditório e a ampla defesa, tendo o lançamento sido mantido nas instâncias administrativas.
Nesse contexto, a circunstância de o apelante não integrar formalmente a empresa não é suficiente para afastar sua responsabilidade, que decorre da atuação de fato que lhe foi atribuída na condução das atividades e na ocultação de receitas tributáveis (, p. 96/127).
Também não procede a alegação de que o lançamento tenha sido constituído exclusivamente com fundamento em depósitos ou extratos bancários. A movimentação financeira serviu de elemento para a fiscalização, mas a apuração considerou também as relações empresariais identificadas, as declarações colhidas durante o procedimento e a ausência de apresentação dos livros e documentos fiscais e contábeis, apesar das reiteradas intimações da autoridade fiscal.
Não se trata, portanto, de lançamento fundado exclusivamente na mera existência de depósitos bancários.
Quanto à utilização das informações financeiras, igualmente não assiste razão ao apelante. A firma fiscalizada foi reiteradamente intimada a apresentar os livros e documentos fiscais e contábeis relativos ao período apurado, sem atendimento, circunstância que levou a Administração Tributária a valer-se dos elementos disponíveis para a apuração das receitas omitidas.
A questão encontra-se definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 225 da repercussão geral, no qual se assentou que o art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 não ofende o direito ao sigilo bancário, uma vez que ocorre a transferência do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. Firmou-se, ainda, que a Lei nº 10.174/2001, por possuir caráter instrumental, não se submete ao princípio da irretroatividade tributária, podendo alcançar fatos geradores anteriores à sua vigência, nos termos do art. 144, § 1º, do CTN.
Nesse mesmo sentido, esta 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ao julgar a Apelação Cível nº 0029393-12.2004.4.01.3800/MG, de relatoria do Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria, decidiu que a LC nº 105/2001 e a Lei nº 10.174/2001, por possuírem natureza instrumental e procedimental, têm aplicação imediata, inclusive em relação a fatos geradores anteriores à sua vigência, sendo legítimo o acesso da Receita Federal às informações bancárias, sem prévia autorização judicial, quando houver procedimento fiscal instaurado e observada a finalidade fiscalizatória.
Desse modo, não há ilegalidade na utilização das informações financeiras para a apuração dos créditos tributários discutidos nos autos, tampouco procede a alegação de aplicação retroativa indevida da Lei nº 10.174/2001.
Assim, diante dos elementos que demonstram a atuação de fato do apelante, da inexistência de lançamento fundado exclusivamente em movimentação bancária e da orientação vinculante firmada pelo STF no Tema 225, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, uma vez que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973, sendo inaplicável ao caso a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
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