Apelação/Remessa Necessária Nº 6004751-07.2024.4.06.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG que, nos autos de mandado de segurança impetrado por F. R. B. em face do Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Presidente do FNDE e da Caixa Econômica Federal, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante ao abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil (FIES), relativamente ao período de atuação no SUS durante a pandemia da Covid-19, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 ().
Em suas razões recursais, o FNDE sustenta, preliminarmente, a necessidade de integração da União e do agente financeiro ao polo passivo, bem como a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistir prévio requerimento administrativo. No mérito, alega que a regulamentação do benefício compete aos Ministérios da Educação e da Saúde, cabendo ao Ministério da Saúde aferir o preenchimento dos requisitos legais e ao agente financeiro implementar o abatimento, de modo que o FNDE não pode ser responsabilizado por atribuições que não lhe incumbem. Requer, ao final, a reforma da sentença para denegar a segurança ().
A União, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não lhe compete a operacionalização do abatimento, atribuição reservada ao FNDE e ao agente financeiro, e afirma que sua atuação limita-se ao recebimento e encaminhamento das solicitações. No mérito, defende a impossibilidade de concessão do benefício nos termos pleiteados, requerendo a reforma da sentença para extinguir o feito em relação à União ou, subsidiariamente, julgar improcedente o pedido ().
Foram apresentadas contrarrazões ().
O representante do Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o objeto do presente recurso por entender ausente o interesse público que assim o justifique ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
As preliminares não merecem acolhimento.
A alegada necessidade de integração da União e do agente financeiro ao polo passivo não subsiste, pois ambos já figuram como autoridades impetradas desde a petição inicial, ao lado do Presidente do FNDE, tendo em vista as atribuições que lhes incumbem no procedimento de concessão e implementação do abatimento do saldo devedor do FIES.
Igualmente improcede a alegação de ausência de interesse de agir. A impetrante afirma que não consegue sequer formalizar o requerimento administrativo, pois o sistema FIESMED impede a abertura da solicitação, apesar das tentativas realizadas e dos contatos encaminhados aos canais de atendimento, sem qualquer resposta da Administração. Assim, a pretensão deduzida em juízo decorre justamente da alegada impossibilidade de acesso à via administrativa, circunstância suficiente para caracterizar o interesse processual
Também não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva defendida pelo FNDE.
Tanto o agente financeiro quanto o FNDE (na qualidade de administrador dos ativos e passivos) devem figurar no polo passivo, conforme o art. 3º, I e II, da Lei 10.260/01.
A Lei nº 10.260/2001, em seu art. 3º, atribui ao FNDE a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME nº 209/2018.
Ainda que a regulamentação específica do programa ou a aferição de requisitos para o abatimento caibam a outros órgãos (Ministério da Educação e Ministério da Saúde, respectivamente), a autarquia integra a cadeia de responsabilidade e tem legitimidade para figurar no polo passivo em ações que discutem a aplicação das normas do FIES.
A propósito, o STJ possui entendimento no sentido de que o “Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental”. (STJ - AgInt no REsp: 1823484 SE 2019/0187117-7, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 18/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2019). Tal entendimento é o adotado nesta Turma.
Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do agente financeiro, FNDE e da União em demandas que versam sobre o abatimento do saldo devedor em contratos envolvendo o FIES. Cita-se: TRF6, AC 1049340-73.2020.4.01.3800, 4ª Turma, Relatora para Acórdão MÔNICA SIFUENTES, D.E. 14/05/2025 e TRF6, AC 6001921-17.2024.4.06.3824, 4ª Turma, Relator para Acórdão ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, D.E. 29/08/2025.
Outrossim, não se sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União Federal.
A presente ação versa sobre o direito ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil – FIES, previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, em razão da atuação do profissional de saúde no âmbito do SUS durante a pandemia da COVID-19.
Nessa hipótese, é manifesta a legitimidade passiva da União Federal, uma vez que o requerimento administrativo deve ser dirigido ao Ministério da Saúde, órgão responsável pela regulamentação do benefício e pela análise do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão.
Assim, evidenciado o interesse jurídico da União na controvérsia, impõe-se sua manutenção no polo passivo da demanda.
Mérito - Direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES
A controvérsia do mérito recursal reside em verificar se a parte impetrante possui direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES para profissionais de saúde que atuaram na linha de frente contra a COVID-19, conforme os critérios da Lei nº 10.260/2001.
O direito ao abatimento de 1% por cada mês trabalhado é concedido pelo legislador aos médicos que, até 22 de maio de 2022, atuaram no enfrentamento da Covid-19, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) graduação em medicina; b) trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19; c) mínimo de 6 meses de trabalho para o primeiro abatimento; e d) financiamento contratado até o segundo semestre de 2017.
A jurisprudência consolidada desta 4ª Turma fixou que o termo final da emergência sanitária decorrente da Covid-19 para fins de aplicação do benefício previsto no art. 6º-B, III, é 22/05/2022, conforme reconhecido na Portaria GM/MS nº 913/2022 (TRF6, AI 6003708-73.2025.4.06.0000, 4ª Turma, Relatora para Acórdão MÔNICA SIFUENTES, D.E. 29/07/2025).
No caso, a impetrante comprovou: a) ser graduada em medicina (); b) atuação como médico no SUS entre março/20 a abril/22 na unidade Santa Casa de Montes Claros, na linha de frente contra a COVID-19 (), ou seja, durante a vigência da emergência sanitária por lapso superior a seis meses (c); e d) ter financiamento contratado em 27/03/14 ().
Presentes todos os requisitos legais, o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado é inegável, devendo a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações e à remessa necessária.
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