Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 6004751-07.2024.4.06.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG que, nos autos de mandado de segurança impetrado por F. R. B. em face do Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Presidente do FNDE e da Caixa Econômica Federal, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante ao abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil (FIES), relativamente ao período de atuação no SUS durante a pandemia da Covid-19, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 (evento 53, DOC1).

Em suas razões recursais, o FNDE sustenta, preliminarmente, a necessidade de integração da União e do agente financeiro ao polo passivo, bem como a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistir prévio requerimento administrativo. No mérito, alega que a regulamentação do benefício compete aos Ministérios da Educação e da Saúde, cabendo ao Ministério da Saúde aferir o preenchimento dos requisitos legais e ao agente financeiro implementar o abatimento, de modo que o FNDE não pode ser responsabilizado por atribuições que não lhe incumbem. Requer, ao final, a reforma da sentença para denegar a segurança (evento 62, DOC1).

A União, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não lhe compete a operacionalização do abatimento, atribuição reservada ao FNDE e ao agente financeiro, e afirma que sua atuação limita-se ao recebimento e encaminhamento das solicitações. No mérito, defende a impossibilidade de concessão do benefício nos termos pleiteados, requerendo a reforma da sentença para extinguir o feito em relação à União ou, subsidiariamente, julgar improcedente o pedido (evento 72, DOC1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 79, DOC1).

O representante do Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o objeto do presente recurso por entender ausente o interesse público que assim o justifique (evento 6, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

As preliminares não merecem acolhimento.

A alegada necessidade de integração da União e do agente financeiro ao polo passivo não subsiste, pois ambos já figuram como autoridades impetradas desde a petição inicial, ao lado do Presidente do FNDE, tendo em vista as atribuições que lhes incumbem no procedimento de concessão e implementação do abatimento do saldo devedor do FIES.

Igualmente improcede a alegação de ausência de interesse de agir. A impetrante afirma que não consegue sequer formalizar o requerimento administrativo, pois o sistema FIESMED impede a abertura da solicitação, apesar das tentativas realizadas e dos contatos encaminhados aos canais de atendimento, sem qualquer resposta da Administração. Assim, a pretensão deduzida em juízo decorre justamente da alegada impossibilidade de acesso à via administrativa, circunstância suficiente para caracterizar o interesse processual

Também não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva defendida pelo FNDE.

Tanto o agente financeiro quanto o FNDE (na qualidade de administrador dos ativos e passivos) devem figurar no polo passivo, conforme o art. 3º, I e II, da Lei 10.260/01.

A Lei nº 10.260/2001, em seu art. 3º, atribui ao FNDE a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME nº 209/2018.     

Ainda que a regulamentação específica do programa ou a aferição de requisitos para o abatimento caibam a outros órgãos (Ministério da Educação e Ministério da Saúde, respectivamente), a autarquia integra a cadeia de responsabilidade e tem legitimidade para figurar no polo passivo em ações que discutem a aplicação das normas do FIES.     

A propósito, o STJ possui entendimento no sentido de que o “Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental”. (STJ - AgInt no REsp: 1823484 SE 2019/0187117-7, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 18/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2019). Tal entendimento é o adotado nesta Turma.

Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do agente financeiro, FNDE e da União em demandas que versam sobre o abatimento do saldo devedor em contratos envolvendo o FIES. Cita-se: TRF6, AC 1049340-73.2020.4.01.3800, 4ª Turma, Relatora para Acórdão MÔNICA SIFUENTES, D.E. 14/05/2025 e TRF6, AC 6001921-17.2024.4.06.3824, 4ª Turma, Relator para Acórdão ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, D.E. 29/08/2025. 

Outrossim, não se sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União Federal.

A presente ação versa sobre o direito ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil – FIES, previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, em razão da atuação do profissional de saúde no âmbito do SUS durante a pandemia da COVID-19.

Nessa hipótese, é manifesta a legitimidade passiva da União Federal, uma vez que o requerimento administrativo deve ser dirigido ao Ministério da Saúde, órgão responsável pela regulamentação do benefício e pela análise do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão.

Assim, evidenciado o interesse jurídico da União na controvérsia, impõe-se sua manutenção no polo passivo da demanda.

Mérito - Direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES

A controvérsia do mérito recursal reside em verificar se a parte impetrante possui direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES para profissionais de saúde que atuaram na linha de frente contra a COVID-19, conforme os critérios da Lei nº 10.260/2001.

O direito ao abatimento de 1% por cada mês trabalhado é concedido pelo legislador aos médicos que, até 22 de maio de 2022, atuaram no enfrentamento da Covid-19, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) graduação em medicina; b) trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19; c) mínimo de 6 meses de trabalho para o primeiro abatimento; e d) financiamento contratado até o segundo semestre de 2017. 

A jurisprudência consolidada desta 4ª Turma fixou que o termo final da emergência sanitária decorrente da Covid-19 para fins de aplicação do benefício previsto no art. 6º-B, III, é 22/05/2022, conforme reconhecido na Portaria GM/MS nº 913/2022 (TRF6, AI 6003708-73.2025.4.06.0000, 4ª Turma, Relatora para Acórdão MÔNICA SIFUENTES, D.E. 29/07/2025). 

No caso, a impetrante comprovou: a) ser graduada em medicina (evento 1, DOC5); b) atuação como médico no SUS entre março/20 a abril/22 na unidade Santa Casa de Montes Claros, na linha de frente contra a COVID-19 (evento 1, DOC13), ou seja, durante a vigência da emergência sanitária por lapso superior a seis meses (c); e d) ter financiamento contratado em 27/03/14 (evento 1, DOC7).

Presentes todos os requisitos legais, o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado é inegável, devendo a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos. 

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações e à remessa necessária.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 6004751-07.2024.4.06.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO ATUANTE NO SUS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. ART. 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO FNDE E DO AGENTE FINANCEIRO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INVIABILIZADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pela União contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante ao abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil – FIES, em razão de sua atuação como médica no Sistema Único de Saúde durante a pandemia da Covid-19, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001.

2. O FNDE alegou necessidade de integração da União e do agente financeiro ao polo passivo, ausência de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a regulamentação e a aferição dos requisitos competem aos Ministérios da Educação e da Saúde, cabendo ao agente financeiro apenas a implementação do benefício. A União suscitou ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, requereu a improcedência do pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há necessidade de integração da União e do agente financeiro ao polo passivo; (ii) saber se está caracterizado o interesse de agir diante da impossibilidade de formalização do requerimento administrativo; (iii) saber se o FNDE e a União possuem legitimidade passiva para responder à demanda; e (iv) saber se a impetrante preenche os requisitos legais para obtenção do abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A preliminar de necessidade de integração da União e do agente financeiro ao polo passivo não procede, pois ambos já figuram como autoridades impetradas desde a petição inicial, em razão das atribuições que exercem no procedimento de concessão e implementação do benefício.

5. O interesse de agir está configurado, porque a impetrante demonstrou a impossibilidade de protocolização do requerimento administrativo em razão de impedimento no sistema FIESMED, além da ausência de resposta aos canais administrativos de atendimento.

6. O FNDE possui legitimidade passiva, na qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do FIES, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, integrando a cadeia de responsabilidades relativa à concessão do benefício, ainda que a regulamentação e a análise de requisitos sejam atribuídas a outros órgãos.

7. A União também possui legitimidade passiva, pois o Ministério da Saúde participa do procedimento administrativo de análise dos requisitos legais para concessão do abatimento, evidenciando seu interesse jurídico na controvérsia.

8. O benefício previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 exige: (i) graduação em medicina; (ii) atuação no SUS durante a vigência da emergência sanitária decorrente da Covid-19; (iii) exercício da atividade por período mínimo de seis meses para o primeiro abatimento; e (iv) contratação do financiamento dentro do período legal.

9. A jurisprudência da 4ª Turma reconhece que a emergência sanitária, para fins de incidência do benefício, perdurou até 22/05/2022, conforme a Portaria GM/MS nº 913/2022.

10. No caso concreto, a impetrante comprovou a graduação em medicina, a atuação na linha de frente do SUS entre março de 2020 e abril de 2022 por período superior a seis meses e o atendimento aos demais requisitos legais, fazendo jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Remessa necessária e apelações desprovidas. Sentença mantida.

Tese de julgamento: “1. O interesse de agir está configurado quando demonstrada a impossibilidade de acesso à via administrativa para requerimento do abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001. 2. O FNDE, a União e o agente financeiro possuem legitimidade passiva nas demandas que discutem o abatimento do saldo devedor do FIES, em razão das atribuições que exercem no procedimento de concessão e implementação do benefício. 3. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devido o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES ao médico que atuou no SUS durante a vigência da emergência sanitária da Covid-19.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 6004751-07.2024.4.06.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 533, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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