Agravo de Instrumento Nº 6004296-46.2026.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por I. M. D. S. em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de leilão de imóvel objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito, destacando a regularidade do procedimento extrajudicial, a inexistência de nulidade na notificação para purgação da mora e a limitação do direito do devedor, após a consolidação da propriedade, ao exercício do direito de preferência ().
Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade, alegando ausência de notificação válida para purgação da mora, irregularidades nas tentativas de intimação e inobservância das formalidades legais, bem como afirma não ter sido comunicada acerca da realização do leilão extrajudicial, do qual resultou a arrematação do imóvel, apontando a presença de fato superveniente e defendendo a desnecessidade de depósito integral como condição para a concessão da tutela, ao final requerendo a atribuição de efeito suspensivo e a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e dos atos expropriatórios subsequentes ().
Pedido de tutela de urgência/efeito suspensivo indeferido ().
Contrarrazões apresentadas ().
É o relatório.
VOTO
Na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, restou assentado o seguinte:
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração da probabilidade de provimento do agravo, cumulada com o risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, não se constata, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
O contrato firmado entre as partes está submetido à disciplina da Lei nº 9.514/1997, que prevê a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário em caso de inadimplemento (art. 26). Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.649.595/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/10/2020), com a inclusão do §2º-B ao art. 27 pela Lei nº 13.465/2017, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do credor, assegurando-se ao devedor apenas o direito de preferência.
No caso presente, a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária ocorreu em 19/05/2025, após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/17, razão pela qual não há falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação.
Quanto à alegada ausência de notificação pessoal para purgar a mora, infere-se da matrícula do imóvel a informação de que houve a consolidação da propriedade em favor da CEF e, conforme consignado na decisão agravada, há certidão expedida pelo registro imobiliário competente indicando a regular notificação do devedor para purgação da mora (evento 1, DOC2). Referido documento, por ser dotado de fé pública, goza de presunção de veracidade e legitimidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, não apresentada neste momento processual.
Nesse contexto, as alegações recursais acerca da ausência de notificação válida não se mostram, por ora, suficientes para infirmar a presunção decorrente do ato cartorial, o que afasta a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.
Diante disso, ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, porquanto os requisitos para concessão da tutela recursal são cumulativos.
Por fim, cumpre ressaltar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários é pacífica, nos termos da Súmula n. 297 do STJ. Todavia, embora a CEF detenha a documentação do procedimento extrajudicial, não se verifica, neste momento, situação que autorize a inversão do ônus da prova, a qual não é automática, dependendo da demonstração de hipossuficiência e da plausibilidade das alegações, não evidenciadas nos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal.
Em razão da inexistência de novos elementos capazes de infirmar o entendimento anteriormente adotado, e considerando que os fundamentos expendidos na decisão que apreciou o pedido de tutela permanecem hígidos, devem eles ser integralmente confirmados por ocasião do julgamento de mérito.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão agravada e o indeferimento do efeito suspensivo.
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