Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6004296-46.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por I. M. D. S. em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de leilão de imóvel objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito, destacando a regularidade do procedimento extrajudicial, a inexistência de nulidade na notificação para purgação da mora e a limitação do direito do devedor, após a consolidação da propriedade, ao exercício do direito de preferência (4.1).  

Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade, alegando ausência de notificação válida para purgação da mora, irregularidades nas tentativas de intimação e inobservância das formalidades legais, bem como afirma não ter sido comunicada acerca da realização do leilão extrajudicial, do qual resultou a arrematação do imóvel, apontando a presença de fato superveniente e defendendo a desnecessidade de depósito integral como condição para a concessão da tutela, ao final requerendo a atribuição de efeito suspensivo e a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e dos atos expropriatórios subsequentes (1.1). 

Pedido de tutela de urgência/efeito suspensivo indeferido (3.1).

Contrarrazões apresentadas (11.1).

É o relatório.

VOTO

Na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, restou assentado o seguinte:

Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração da probabilidade de provimento do agravo, cumulada com o risco de dano grave ou de difícil reparação. 

No caso, não se constata, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.  

O contrato firmado entre as partes está submetido à disciplina da Lei nº 9.514/1997, que prevê a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário em caso de inadimplemento (art. 26). Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.649.595/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/10/2020), com a inclusão do §2º-B ao art. 27 pela Lei nº 13.465/2017, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do credor, assegurando-se ao devedor apenas o direito de preferência.   

No caso presente, a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária ocorreu em 19/05/2025, após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/17, razão pela qual não há falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação.  

Quanto à alegada ausência de notificação pessoal para purgar a mora, infere-se da matrícula do imóvel a informação de que houve a consolidação da propriedade em favor da CEF e, conforme consignado na decisão agravada, há certidão expedida pelo registro imobiliário competente indicando a regular notificação do devedor para purgação da mora (evento 1, DOC2). Referido documento, por ser dotado de fé pública, goza de presunção de veracidade e legitimidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, não apresentada neste momento processual. 

Nesse contexto, as alegações recursais acerca da ausência de notificação válida não se mostram, por ora, suficientes para infirmar a presunção decorrente do ato cartorial, o que afasta a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. 

Diante disso, ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, porquanto os requisitos para concessão da tutela recursal são cumulativos. 

Por fim, cumpre ressaltar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários é pacífica, nos termos da Súmula n. 297 do STJ. Todavia, embora a CEF detenha a documentação do procedimento extrajudicial, não se verifica, neste momento, situação que autorize a inversão do ônus da prova, a qual não é automática, dependendo da demonstração de hipossuficiência e da plausibilidade das alegações, não evidenciadas nos autos. 

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal. 

Em razão da inexistência de novos elementos capazes de infirmar o entendimento anteriormente adotado, e considerando que os fundamentos expendidos na decisão que apreciou o pedido de tutela permanecem hígidos, devem eles ser integralmente confirmados por ocasião do julgamento de mérito.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão agravada e o indeferimento do efeito suspensivo.



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Documento:60000516297
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6004296-46.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA RECURSAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI Nº 9.514/1997. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. CERTIDÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão de leilão e dos atos expropriatórios relativos a imóvel objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária. O agravante sustenta a nulidade da consolidação da propriedade por ausência de notificação válida para purgação da mora e por irregularidades nas tentativas de intimação. Alega, ainda, ausência de comunicação acerca do leilão extrajudicial e requer a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e dos atos subsequentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há probabilidade do direito quanto à alegada nulidade da notificação para purgação da mora; (ii) saber se é possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova e para a concessão da tutela recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária ocorreu em 19/5/2025. Após a alteração do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 pela Lei nº 13.465/2017, não se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade, assegurando-se ao devedor apenas o direito de preferência, conforme entendimento do STJ no REsp 1.649.595/RS.

4. A certidão expedida pelo registro imobiliário competente atesta a regular notificação do devedor para purgação da mora. O documento é dotado de fé pública e possui presunção de veracidade e legitimidade. A ausência de prova robusta em sentido contrário impede, nesta fase processual, o reconhecimento da nulidade alegada.

5. A incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, não implica inversão automática do ônus da prova. A medida depende da demonstração de seus pressupostos, não evidenciados no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A certidão do registro imobiliário que atesta a notificação do devedor para purgação da mora possui presunção de veracidade e legitimidade, somente afastável por prova em sentido contrário. 2. Após a consolidação da propriedade fiduciária ocorrida sob a vigência da Lei nº 13.465/2017, não se admite a purgação da mora, assegurado ao devedor o direito de preferência. 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários não implica inversão automática do ônus da prova.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão agravada e o indeferimento do efeito suspensivo, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6004296-46.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 525, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFIRMANDO A DECISÃO AGRAVADA E O INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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