Apelação Cível Nº 0012243-73.2011.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por PANIFICADORA E CONFEITARIA DOÇURA LTDA. ME e F. A. F., representados por curador especial, contra sentença que, diante do cancelamento da dívida fiscal informado pela União/Fazenda Nacional, extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, sem fixação de honorários advocatícios (, pág. 51).
A apelação sustenta, em síntese, serem devidos honorários sucumbenciais pela apelada, ao argumento de que o cancelamento da CDA ocorreu somente após a atuação do curador especial, que arguiu a prescrição dos créditos executados. Assim sendo, deve ser aplicado, in casu, o princípio da causalidade, ainda que não tenham sido opostos embargos à execução (, pág. 55/109).
Em contrarrazões, a União pugna pelo desprovimento do recurso. Alega que as CDAs foram extintas em razão do reconhecimento da prescrição do débito e que, tendo o cancelamento ocorrido antes da sentença, incide o art. 26 da Lei nº 6.830/1980, afastando-se os ônus sucumbenciais (, pág. 114/116).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia limita-se à verificação do cabimento de honorários sucumbenciais em favor do curador especial nomeado aos executados, diante da extinção da execução fiscal com base no art. 26 da Lei nº 6.830/1980.
No caso em análise, após a manifestação do curador especial, na qual foi arguida a prescrição do crédito tributário (, pág. 41/46), a União/Fazenda Nacional, após intimada, requereu a extinção da execução fiscal, em razão do cancelamento da CDA, constando do documento administrativo que instruiu o seu pedido que a inscrição havia sido “extinta por prescrição” (, pág. 48/49). A sentença, sem examinar a prejudicial de mérito, extinguiu o feito com fundamento no art. 26 da LEF (, pág. 51).
Embora o art. 26 da Lei nº 6.830/1980 estabeleça que o cancelamento da inscrição em dívida ativa, antes da decisão de primeira instância, acarreta a extinção da execução fiscal sem ônus para as partes, o Superior Tribunal de Justiça entende que a regra não afasta a fixação de honorários quando houve atuação defensiva do executado anteriormente ao cancelamento administrativo da CDA, em observância ao princípio da causalidade.
Nesse sentido, no REsp 1.795.760/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019, o STJ assentou que a orientação inicialmente firmada para os embargos à execução, da qual resultou a Súmula 153/STJ, foi estendida às hipóteses em que a defesa anterior ao cancelamento da inscrição é apresentada mediante exceção de pré-executividade. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.967.127/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 07/06/2022, DJe 01/08/2022; e AgInt no REsp 2.088.330/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/04/2024, DJe 07/05/2024.
No âmbito deste Tribunal, a 4ª Turma, ao julgar a ApCiv 1024990-48.2020.4.01.9999, Rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, em 02/08/2023, igualmente afastou a aplicação do art. 26 da LEF quanto aos honorários e, com fundamento no princípio da causalidade, deu provimento à apelação para condenar a União ao pagamento da verba sucumbencial.
Na espécie, a atuação defensiva do curador especial precedeu ao cancelamento da CDA e arguiu justamente a prescrição do crédito executado, posteriormente reconhecida pela própria União, conforme expressamente consignado nas suas contrarrazões ao recurso de apelação. Não se trata, portanto, de cancelamento anterior e independente da atuação dos executados, razão pela qual a regra do art. 26 da LEF não afasta a condenação em honorários sucumbenciais.
Importante ainda destacar que aqui não incide a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.229, uma vez que não se identifica, no presente feito, hipótese de prescrição intercorrente decorrida da paralisação da execução (art. 40 da LEF), mas prescrição do crédito tributário, arguida com fundamento no art. 174 do CTN.
Considerando que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, a verba honorária deve ser fixada segundo o art. 20, § 4º, daquele diploma, mediante apreciação equitativa. Assim sendo, atendidos os critérios previstos no § 3º do mesmo dispositivo, notadamente a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido pelo curador especial nomeado aos executados, fixo os honorários de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para condenar a União ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
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