Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6007107-74.2026.4.06.3816/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. T. D. M. B. contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Cível e JEF Adjunto de Teófilo Otoni/MG nos autos do mandado de segurança nº 6007107-74.2026.4.06.3816, impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, ação em que a impetrante postula o remanejamento de sua lotação no Programa Mais Médicos para o Brasil, do município de Novo Oriente de Minas/MG para Foz do Iguaçu/PR ou, subsidiariamente, para Santa Terezinha de Itaipu/PR.

O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito. Quanto ao pedido principal, indeferiu a petição inicial e reconheceu a decadência, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC e nos arts. 10 e 23 da Lei nº 12.016/2009, que autorizam o indeferimento liminar quando ultrapassado o prazo para a impetração, ao fixar a ciência inequívoca do ato impugnado em 18/10/2025, data de subscrição do recurso administrativo, e ao considerar a impetração do feito em 04/04/2026. Quanto ao pedido subsidiário de afastamento provisório das atividades com manutenção da bolsa-formação, reconheceu a ausência de interesse processual, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, ante a inexistência de prévia postulação administrativa (evento 12, SENT1).

A apelante sustenta, em síntese, que a sentença restringe indevidamente o ato coator ao indeferimento comissivo pretérito e desconsidera ilegalidade autônoma e atual, consistente na omissão da Administração em apreciar o recurso administrativo, conduta de trato sucessivo que renovaria a lesão e afastaria a decadência, sem afronta à Súmula nº 430 do STF. Assevera que a extinção do pedido subsidiário configura formalismo excessivo, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, dada a relação de dependência entre pedidos fundados em causa de pedir única. Aduz que a via eleita é adequada, por versar controvérsia puramente jurídica amparada em prova pré-constituída, e aponta, no mérito, a ilegalidade do ato decorrente de interpretação restritiva do art. 5º, inciso I, da Resolução nº 437/2024, de desvio de finalidade, de deficiência de motivação, de desconsideração de prova técnica e da relevância jurídica da proximidade familiar. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja cassada a sentença e, com aplicação da teoria da causa madura, concedida a segurança em definitivo (evento 19, APELAÇÃO1).

A União apresentou contrarrazões, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso (evento 28, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 7, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

1. Da decadência do direito de impetrar mandado de segurança e da identificação do ato coator

A controvérsia recursal cinge-se a definir o ato coator e o termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

Dispõe o art. 23 da Lei nº 12.016/2009:

Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar hipótese em que o impetrante buscava requalificar o ato coator como omissão superveniente à interposição de recurso administrativo, manteve o reconhecimento da decadência, nos seguintes termos:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPETRADO. PRAZO DECADENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

[...]

Importante ressaltar que eventual manejo de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental, consoante inteligência da Súmula n. 430/STF

[...]

Extrai-se dos autos que o ato que o recorrente efetivamente busca atacar é a decisão administrativa que o afastou das funções de delegatário, ocorrida em 19/12/2023, objeto de recurso administrativo recebido sem efeito suspensivo.

[...]

(AgInt no RMS n. 77.048/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)

No caso concreto, a petição inicial afirma que "tampouco se verifica a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo apto a afastar o interesse de agir da Impetrante", e o pedido final busca "declarar a ilegalidade do ato administrativo impugnado e assegurar, de forma definitiva, o direito líquido e certo da Impetrante ao remanejamento por motivo de saúde" (evento 1, INIC1, p. 1; 10-11) sem qualquer requerimento voltado a compelir a autoridade a decidir o recurso. A omissão figura como argumento de tempestividade, e não como objeto do provimento pretendido, de modo que o ato efetivamente atacado permanece sendo o indeferimento.

Ademais, as premissas fáticas permanecem incontroversas, pois as próprias razões recursais reconhecem que "embora tenha havido ciência inequívoca do indeferimento inicial, a controvérsia não se esgota nesse momento" (evento 19, APELAÇÃO1, p. 4).

Anoto que o juízo de origem adotou o marco mais favorável à impetrante, porquanto a notificação veiculada pelo Ofício nº 5066/2025 é datada de 06/10/2025 (evento 1, COMP7, p. 1), de modo que a ciência do indeferimento antecedeu a data fixada na sentença. Entre 18/10/2025, data de subscrição do recurso administrativo (evento 1, COMP8, p. 3), e 04/04/2026, data da impetração do mandado de segurança (evento 1), decorreu lapso temporal superior ao prazo legal de 120 dias.

Rejeita-se, portanto, a alegação de inaplicabilidade da decadência, uma vez que o recurso administrativo não possui efeito suspensivo, o ato efetivamente impugnado é o indeferimento do remanejamento, cuja ciência inequívoca a apelante admite ter ocorrido em 18/10/2025, e a impetração se deu após o transcurso integral do prazo legal, o que impõe a manutenção da extinção quanto ao pedido principal.

2. Da ausência de interesse processual quanto ao pedido subsidiário de afastamento provisório

A controvérsia consiste em aferir se subsiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento provisório das atividades com manutenção da bolsa-formação, não submetido previamente à Administração.

A regulamentação do programa insere o afastamento pretendido no âmbito do próprio procedimento administrativo de remanejamento, nos termos do § 3º do art. 5º da Resolução nº 437/2024, editada no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil:

Art. 5º A hipótese de remanejamento do profissional para outro município, previsto no inciso III do art. 2º desta Resolução, poderá ocorrer estritamente nas seguintes situações:

[...]

§ 3º Configurada absoluta inviabilidade do exercício das atividades do profissional no município de alocação original, até a decisão final do processo de remanejamento, poderá ser concedido o afastamento preventivo, sem prejuízo do pagamento da bolsa-formação.

Sobre pretensões dessa natureza, já se decidiu no âmbito desta 4ª Turma:

DECISÃO:

[...]

Pois bem. A pretensão principal da agravante, consistente no deferimento do pedido de remanejamento liminar, não pode ser acolhido nesta fase processual. Trata-se de matéria que envolve aspectos técnicos e administrativos, os quais demandam instrução probatória adequada e, sobretudo, apreciação prévia pela autoridade competente no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB).

[...]

(TRF6, AI 6006036-73.2025.4.06.0000, 4ª Turma , Relatora MÔNICA SIFUENTES , D.E. 24/07/2025)

No caso sob exame, o requerimento administrativo da apelante delimita seu objeto ao consignar que "Solicito remanejamento por indicação médica, para tratamento DE TRANSTORNO ADAPTATIVO MISTO DEPRESSIVO ANSIOSO E TRANSTORNO DE DÉFICITE DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE, conforme laudos em anexo." (evento 1, COMP5, p. 1). O recurso administrativo reitera essa delimitação ao requerer "Deferir o pedido de remanejamento da Dra. M. T. D. M. B. para um dos municípios solicitados" (evento 1, COMP8, p. 3), sem que o ofício de reiteração acrescente pedido diverso (evento 1, COMP9, p. 3).

A autoridade impetrada não se pronunciou sobre pretensão que não lhe foi submetida, e o Parecer nº 3704/2025 deliberou exclusivamente sobre o remanejamento territorial (evento 1, COMP6), de modo que inexiste ato comissivo ou omissivo apto a caracterizar lesão a direito líquido e certo nesse ponto.

A alegada conexão entre os pedidos não supre a ausência do ato coator, pressuposto próprio da ação mandamental que não se confunde com a admissibilidade da cumulação de pedidos no processo comum, sobretudo porque o afastamento preventivo pressupõe procedimento em curso e a configuração de absoluta inviabilidade do exercício das atividades, cuja aferição compete originariamente à Administração.

Rejeita-se, por conseguinte, a alegação de interesse processual quanto ao pedido subsidiário, porquanto a pretensão de afastamento provisório remunerado não foi submetida à Administração em nenhuma das oportunidades documentadas nos autos, inexistindo ato de autoridade a impugnar.

Mantidos a decadência quanto ao pedido principal e a falta de interesse processual quanto ao subsidiário, subsiste a extinção sem resolução de mérito, inexistindo processo em condições de imediato julgamento.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.



Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000536680v25 e do código CRC 987e65d4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 30/09/2026, às 18:06:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 19:47:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000536681
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6007107-74.2026.4.06.3816/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. REMANEJAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE. DECADÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO DE AFASTAMENTO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, mandado de segurança em que a impetrante postulou remanejamento de sua lotação no Programa Mais Médicos para o Brasil e, subsidiariamente, afastamento provisório das atividades com manutenção da bolsa-formação. A sentença reconheceu a decadência quanto ao pedido principal e a ausência de interesse processual quanto ao pedido subsidiário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pendência de recurso administrativo contra o indeferimento do remanejamento afasta a decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009; e (ii) saber se há interesse processual quanto ao pedido de afastamento preventivo não submetido previamente à Administração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ato coator impugnado é o indeferimento do pedido de remanejamento. A petição inicial não contém pedido destinado a compelir a Administração a decidir o recurso administrativo. Como o recurso não possui efeito suspensivo, sua interposição não suspende nem interrompe o prazo decadencial. Entre a ciência inequívoca do indeferimento, reconhecida em 18/10/2025, e a impetração, em 04/04/2026, transcorreram mais de 120 dias.

4. O pedido de afastamento preventivo com manutenção da bolsa-formação não foi formulado na via administrativa. Inexiste, portanto, ato comissivo ou omissivo da autoridade quanto a essa pretensão. A relação entre o afastamento e o procedimento de remanejamento não supre a necessidade de prévia submissão do pedido à Administração.

5. Mantidos a decadência quanto ao pedido principal e a falta de interesse processual quanto ao pedido subsidiário, subsiste a extinção do processo sem resolução de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. O recurso administrativo sem efeito suspensivo não suspende nem interrompe o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra o ato administrativo impugnado. 2. A pendência de apreciação de recurso administrativo não configura ato coator autônomo quando a pretensão mandamental se dirige ao indeferimento originário. 3. A ausência de prévio requerimento administrativo de afastamento preventivo impede a caracterização de ato coator e afasta o interesse processual em mandado de segurança.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000536681v3 e do código CRC 432a097a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 30/09/2026, às 18:06:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 19:47:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 6007107-74.2026.4.06.3816/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 515, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 25 DA LEI N. 12.016/2009, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 19:47:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas