Apelação Cível Nº 6007107-74.2026.4.06.3816/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. T. D. M. B. contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Cível e JEF Adjunto de Teófilo Otoni/MG nos autos do mandado de segurança nº 6007107-74.2026.4.06.3816, impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, ação em que a impetrante postula o remanejamento de sua lotação no Programa Mais Médicos para o Brasil, do município de Novo Oriente de Minas/MG para Foz do Iguaçu/PR ou, subsidiariamente, para Santa Terezinha de Itaipu/PR.
O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito. Quanto ao pedido principal, indeferiu a petição inicial e reconheceu a decadência, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC e nos arts. 10 e 23 da Lei nº 12.016/2009, que autorizam o indeferimento liminar quando ultrapassado o prazo para a impetração, ao fixar a ciência inequívoca do ato impugnado em 18/10/2025, data de subscrição do recurso administrativo, e ao considerar a impetração do feito em 04/04/2026. Quanto ao pedido subsidiário de afastamento provisório das atividades com manutenção da bolsa-formação, reconheceu a ausência de interesse processual, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, ante a inexistência de prévia postulação administrativa ().
A apelante sustenta, em síntese, que a sentença restringe indevidamente o ato coator ao indeferimento comissivo pretérito e desconsidera ilegalidade autônoma e atual, consistente na omissão da Administração em apreciar o recurso administrativo, conduta de trato sucessivo que renovaria a lesão e afastaria a decadência, sem afronta à Súmula nº 430 do STF. Assevera que a extinção do pedido subsidiário configura formalismo excessivo, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, dada a relação de dependência entre pedidos fundados em causa de pedir única. Aduz que a via eleita é adequada, por versar controvérsia puramente jurídica amparada em prova pré-constituída, e aponta, no mérito, a ilegalidade do ato decorrente de interpretação restritiva do art. 5º, inciso I, da Resolução nº 437/2024, de desvio de finalidade, de deficiência de motivação, de desconsideração de prova técnica e da relevância jurídica da proximidade familiar. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja cassada a sentença e, com aplicação da teoria da causa madura, concedida a segurança em definitivo ().
A União apresentou contrarrazões, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso ().
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
1. Da decadência do direito de impetrar mandado de segurança e da identificação do ato coator
A controvérsia recursal cinge-se a definir o ato coator e o termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Dispõe o art. 23 da Lei nº 12.016/2009:
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar hipótese em que o impetrante buscava requalificar o ato coator como omissão superveniente à interposição de recurso administrativo, manteve o reconhecimento da decadência, nos seguintes termos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPETRADO. PRAZO DECADENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
[...]
Importante ressaltar que eventual manejo de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental, consoante inteligência da Súmula n. 430/STF
[...]
Extrai-se dos autos que o ato que o recorrente efetivamente busca atacar é a decisão administrativa que o afastou das funções de delegatário, ocorrida em 19/12/2023, objeto de recurso administrativo recebido sem efeito suspensivo.
[...]
No caso concreto, a petição inicial afirma que "tampouco se verifica a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo apto a afastar o interesse de agir da Impetrante", e o pedido final busca "declarar a ilegalidade do ato administrativo impugnado e assegurar, de forma definitiva, o direito líquido e certo da Impetrante ao remanejamento por motivo de saúde" (, p. 1; 10-11) sem qualquer requerimento voltado a compelir a autoridade a decidir o recurso. A omissão figura como argumento de tempestividade, e não como objeto do provimento pretendido, de modo que o ato efetivamente atacado permanece sendo o indeferimento.
Ademais, as premissas fáticas permanecem incontroversas, pois as próprias razões recursais reconhecem que "embora tenha havido ciência inequívoca do indeferimento inicial, a controvérsia não se esgota nesse momento" (, p. 4).
Anoto que o juízo de origem adotou o marco mais favorável à impetrante, porquanto a notificação veiculada pelo Ofício nº 5066/2025 é datada de 06/10/2025 (, p. 1), de modo que a ciência do indeferimento antecedeu a data fixada na sentença. Entre 18/10/2025, data de subscrição do recurso administrativo (, p. 3), e 04/04/2026, data da impetração do mandado de segurança (evento 1), decorreu lapso temporal superior ao prazo legal de 120 dias.
Rejeita-se, portanto, a alegação de inaplicabilidade da decadência, uma vez que o recurso administrativo não possui efeito suspensivo, o ato efetivamente impugnado é o indeferimento do remanejamento, cuja ciência inequívoca a apelante admite ter ocorrido em 18/10/2025, e a impetração se deu após o transcurso integral do prazo legal, o que impõe a manutenção da extinção quanto ao pedido principal.
2. Da ausência de interesse processual quanto ao pedido subsidiário de afastamento provisório
A controvérsia consiste em aferir se subsiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento provisório das atividades com manutenção da bolsa-formação, não submetido previamente à Administração.
A regulamentação do programa insere o afastamento pretendido no âmbito do próprio procedimento administrativo de remanejamento, nos termos do § 3º do art. 5º da Resolução nº 437/2024, editada no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil:
Art. 5º A hipótese de remanejamento do profissional para outro município, previsto no inciso III do art. 2º desta Resolução, poderá ocorrer estritamente nas seguintes situações:
[...]
§ 3º Configurada absoluta inviabilidade do exercício das atividades do profissional no município de alocação original, até a decisão final do processo de remanejamento, poderá ser concedido o afastamento preventivo, sem prejuízo do pagamento da bolsa-formação.
Sobre pretensões dessa natureza, já se decidiu no âmbito desta 4ª Turma:
DECISÃO:
[...]
Pois bem. A pretensão principal da agravante, consistente no deferimento do pedido de remanejamento liminar, não pode ser acolhido nesta fase processual. Trata-se de matéria que envolve aspectos técnicos e administrativos, os quais demandam instrução probatória adequada e, sobretudo, apreciação prévia pela autoridade competente no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB).
[...]
(TRF6, AI 6006036-73.2025.4.06.0000, 4ª Turma , Relatora MÔNICA SIFUENTES , D.E. 24/07/2025)
No caso sob exame, o requerimento administrativo da apelante delimita seu objeto ao consignar que "Solicito remanejamento por indicação médica, para tratamento DE TRANSTORNO ADAPTATIVO MISTO DEPRESSIVO ANSIOSO E TRANSTORNO DE DÉFICITE DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE, conforme laudos em anexo." (, p. 1). O recurso administrativo reitera essa delimitação ao requerer "Deferir o pedido de remanejamento da Dra. M. T. D. M. B. para um dos municípios solicitados" (, p. 3), sem que o ofício de reiteração acrescente pedido diverso (, p. 3).
A autoridade impetrada não se pronunciou sobre pretensão que não lhe foi submetida, e o Parecer nº 3704/2025 deliberou exclusivamente sobre o remanejamento territorial (), de modo que inexiste ato comissivo ou omissivo apto a caracterizar lesão a direito líquido e certo nesse ponto.
A alegada conexão entre os pedidos não supre a ausência do ato coator, pressuposto próprio da ação mandamental que não se confunde com a admissibilidade da cumulação de pedidos no processo comum, sobretudo porque o afastamento preventivo pressupõe procedimento em curso e a configuração de absoluta inviabilidade do exercício das atividades, cuja aferição compete originariamente à Administração.
Rejeita-se, por conseguinte, a alegação de interesse processual quanto ao pedido subsidiário, porquanto a pretensão de afastamento provisório remunerado não foi submetida à Administração em nenhuma das oportunidades documentadas nos autos, inexistindo ato de autoridade a impugnar.
Mantidos a decadência quanto ao pedido principal e a falta de interesse processual quanto ao subsidiário, subsiste a extinção sem resolução de mérito, inexistindo processo em condições de imediato julgamento.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000536680v25 e do código CRC 987e65d4.
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