Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6010458-91.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. I. A. P. contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Governador Valadares/MG, que corrigiu o valor da causa para R$ 38.649,40 e declinou da competência em favor do Juizado Especial Federal, por considerar o proveito econômico inferior a 60 salários mínimos (evento 4, DESPADEC1).

A agravante sustenta, em síntese, que a correta apuração dos lucros cessantes exige avaliação por corretor imobiliário especializado e que seria igualmente necessária perícia de engenheiro civil para aferir o andamento da obra, o período do atraso e a provável data de entrega, circunstâncias que, a seu ver, configurariam prova complexa incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais. Argumenta, ainda, que os lucros cessantes e os juros de obra possuem natureza de trato sucessivo, razão pela qual deveriam ser consideradas 12 parcelas para fins de fixação do valor da causa, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC/2015, e que os juros de obra somente poderiam ser quantificados após a apresentação da planilha de evolução do débito. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja mantida a competência da 2ª Vara Federal de Governador Valadares/MG (evento 1, INIC1).

A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso (evento 7, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

A controvérsia recursal circunscreve-se a duas questões: a adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido e a alegada complexidade da prova técnica como fator de deslocamento da competência do Juizado Especial Federal.

1. Do valor da causa

Dispõem os incisos II e VI do art. 292 do CPC/2015:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

[...]

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

[...]

Sobre o tema, colhe-se precedente da 3ª Turma deste Tribunal, firmado em ação indenizatória decorrente de atraso na entrega de imóvel referente ao Residencial Vale Verde SPE S.A.:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO AO PROVEITO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

[...]

O valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, sendo legítima sua correção de ofício quando não corresponder ao conteúdo patrimonial discutido, nos termos do art. 292 do CPC.

[...]

A estimativa dos lucros cessantes com base em valor locatício médio e demais pedidos evidencia que o proveito econômico não ultrapassa o limite de 60 salários mínimos.

[...]

(TRF6, AI 6012108-76.2025.4.06.0000, 3ª Turma , Relatora GENEVIEVE GROSSI ORSI , D.E. 18/05/2026)

Na hipótese dos autos, a demanda não veicula pretensão de resolução integral do contrato, mas de pagamento de multa contratual, de lucros cessantes, de devolução em dobro dos juros de obra e de danos morais. A decisão agravada estimou separadamente cada uma dessas pretensões, cuja soma alcançou R$ 38.649,40, montante inferior ao teto de 60 salários mínimos. Para os lucros cessantes, adotou valor locatício mensal correspondente a 0,5% do preço do imóvel. Quanto aos juros de obra, valeu-se da taxa contratual e do saldo devedor financiado, reputando suficiente a estimativa para a definição do valor da causa. A metodologia adotada alinha-se à orientação do precedente citado, segundo a qual a competência pode ser definida a partir de estimativa razoável do proveito econômico, sem necessidade de antecipar a instrução definitiva.

A invocação do art. 292, § 2º, do CPC/2015 não infirma essa conclusão. Embora a agravante sustente que os lucros cessantes e os juros de obra constituem prestações sucessivas, a decisão agravada consignou, a título subsidiário, que, ainda que consideradas 12 parcelas desses valores, o proveito econômico permaneceria inferior ao teto do Juizado Especial Federal. A agravante não apresenta cálculo concreto apto a demonstrar que a inclusão dessas parcelas elevaria o valor da causa acima de 60 salários mínimos, limitando-se a afirmar que a quantificação dependeria de perícia e da planilha de evolução do débito.

Mantenho, portanto, a conclusão de que o valor da causa não ultrapassa o limite legal de competência do Juizado Especial Federal.

2. Da alegada complexidade da prova técnica

O tema foi enfrentado pela 3ª Turma desta Corte, em demanda relativa a atraso na entrega de imóvel e indenização por aluguel, igualmente ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, da Conata Engenharia Ltda. e da Residencial Vale Verde SPE S.A., nos seguintes termos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. FIXAÇÃO PELO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.

[...]

A necessidade de realização de prova pericial não afasta, por si só, a competência do juizado, pois o art. 12 da Lei 10.259/2001 admite expressamente a produção de prova técnica simplificada.

[...]

A 2ª Seção deste Tribunal, no julgamento do CC 1023695-29.2022.4.01.0000, de relatoria do Desembargador Federal Ricardo Rabelo, firmou entendimento de que a perícia em demandas dessa natureza não apresenta complexidade capaz de deslocar a competência para a vara federal cível.

A perícia necessária ao caso — destinada a apurar atraso na entrega do imóvel e valor de aluguel — envolve questões técnicas simples, compatíveis com a atuação de profissionais habilitados, sem exigir conhecimento científico especializado.

[...]

(TRF6, AI 6008181-05.2025.4.06.0000, 3ª Turma , Relator GLÁUCIO MACIEL , D.E. 26/11/2025)

Na espécie, a alegação da agravante quanto à necessidade de corretor imobiliário para a avaliação do aluguel e de engenheiro civil para o exame do andamento das obras não evidencia complexidade apta a deslocar a competência para a vara federal cível.

A circunstância de a avaliação ser realizada por profissional habilitado não transforma, por si só, a prova em perícia complexa, e a agravante não indica peculiaridade técnica concreta capaz de distinguir a prova pretendida daquela examinada no precedente acima transcrito.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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Documento:60000541919
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6010458-91.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão que corrigiu o valor da causa para R$ 38.649,40 e declinou da competência em favor do Juizado Especial Federal. A demanda de origem contém pedidos de multa contratual, lucros cessantes, devolução em dobro dos juros de obra e danos morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel. A agravante sustenta que o valor da causa deve considerar 12 parcelas dos lucros cessantes e dos juros de obra e que a necessidade de avaliação imobiliária e de perícia de engenharia afasta a competência do Juizado Especial Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o proveito econômico pretendido ultrapassa o limite de 60 salários mínimos; e (ii) saber se a prova técnica necessária apresenta complexidade incompatível com o rito do Juizado Especial Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Na cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma do proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, II e VI, do CPC. A estimativa adotada na decisão agravada alcançou R$ 38.649,40 e permaneceu inferior ao limite de 60 salários mínimos. Mesmo com a consideração de 12 parcelas das prestações indicadas como sucessivas, o valor não ultrapassaria esse teto. A agravante não apresentou cálculo concreto em sentido contrário.

4. A necessidade de avaliação do valor locatício e de prova técnica de engenharia não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial Federal. O art. 12 da Lei nº 10.259/2001 admite prova técnica, e não foi indicada peculiaridade concreta que evidencie complexidade incompatível com o rito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A competência do Juizado Especial Federal subsiste quando o proveito econômico estimado, considerada a cumulação dos pedidos e, se cabível, 12 parcelas das prestações sucessivas, permanece inferior a 60 salários mínimos. 2. A necessidade de avaliação imobiliária ou de prova técnica de engenharia não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial Federal, quando não demonstrada complexidade incompatível com o rito.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6010458-91.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 512, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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