Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6008047-41.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por E. D. F. C. contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0010023-90.2017.4.01.3800, ajuizada pela Caixa Econômica Federal, que afastou a arguição de prescrição e, posteriormente integrada em sede de embargos de declaração, determinou o prosseguimento do feito executivo (evento 73, DESPADEC1 e evento 87, DESPADEC1).

O agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 258 do STJ, ao argumento de que o negócio jurídico subjacente à nota promissória possui natureza líquida, própria de confissão de dívida, o que afastaria a perda de autonomia reconhecida na origem. Argumenta, por conseguinte, a incidência do prazo prescricional trienal próprio do título cambial, previsto na Lei Uniforme de Genebra e no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, em detrimento do prazo quinquenal adotado pelo juízo a quo com base no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Alega a consumação da prescrição, tanto originária, por já haver transcorrido o prazo trienal quando do despacho que ordenou a citação, quanto intercorrente, aduzindo inércia da exequente a partir da ciência das certidões negativas de citação. Assevera, ainda, que a perda da autonomia cambial atinge apenas a circulação do título, sem alterar sua natureza cambiária nem o prazo prescricional aplicável. Requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o prosseguimento da execução, em especial a prática de atos constritivos e expropriatórios, até o julgamento final do recurso, invocando a probabilidade de provimento ancorada na tese de prescrição e o risco de dano decorrente de eventuais novos bloqueios e restrições patrimoniais. No mérito, postula o integral provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecer a incidência do prazo prescricional trienal e declarar extinta a execução (evento 1, INIC1).

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 4, DESPADEC1).

A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 10, PET1).

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo, proferi a seguinte decisão (evento 4, DESPADEC1):

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento subordina-se, nos termos do art. 1.019, I, e do art. 995, parágrafo único, do CPC, à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave.

A tese de prescrição não se revela robusta, pois a pretensão recursal repousa na adoção do prazo trienal, ao passo que o título embasado em confissão de dívida formalizada em instrumento particular submete-se ao prazo quinquenal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA EM NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. SANÇÃO DO ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.

[...]

7. O título extrajudicial embasado na confissão de dívida formalizada em contrato particular atrai a incidência da prescrição quinquenal. "O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívida líquida e certa, constante de documento público ou particular, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.069.973/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/12/2022).

[...]

(AgInt no AREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)

O perigo de dano tampouco se configura, pois a própria decisão agravada reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos e determinou o seu desbloqueio em favor do agravante, sendo certo que a simples alegação de risco de atos constritivos não basta à medida excepcional. Nesse sentido, decidiu a 3ª Turma deste Tribunal:

DECISÃO:

[...]

Quanto ao perigo de dano, embora se alegue risco de atos constritivos, tal circunstância, por si só, não se mostra suficiente para justificar a concessão da medida, especialmente diante da ausência de demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso. 

[...]

(TRF6, AI 6004742-49.2026.4.06.0000, 3ª Turma , Relator MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES , D.E. 22/04/2026)

Não se reúnem, portanto, os pressupostos autorizadores da medida pleiteada, ante a ausência de probabilidade de provimento do recurso e de risco de dano grave.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.

Dispõe a tese firmada no Tema Repetitivo 1.306 do Superior Tribunal de Justiça:

1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.

Desse modo, em conformidade com o mencionado precedente vinculante, e por não vislumbrar fato ou argumento novo apto a infirmar o entendimento externado na decisão monocrática, adoto os seus fundamentos como razões de decidir.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000516463v6 e do código CRC a37790fc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 30/09/2026, às 18:05:03

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 02:55:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000516464
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6008047-41.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão interlocutória que afastou a arguição de prescrição e determinou o prosseguimento da execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira. A agravante pleiteia o reconhecimento da prescrição trienal, ao argumento de que a nota promissória vinculada a contrato perde autonomia, e requer a extinção da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à execução de confissão de dívida formalizada em instrumento particular é trienal ou quinquenal; e (ii) saber se existe risco de dano grave apto a justificar a suspensão da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O título extrajudicial consubstanciado em confissão de dívida formalizada em instrumento particular atrai a incidência da prescrição quinquenal, na forma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

4. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a aplicação do prazo quinquenal à cobrança de dívida líquida e certa constante de instrumento particular, de modo que a pretensão de incidência do prazo trienal carece de amparo legal.

5. Inexiste risco de dano grave, porquanto a decisão de origem reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos e determinou o desbloqueio da quantia em favor do agravante, sendo certo que a mera invocação de risco de novos atos constritivos não autoriza a concessão de efeito suspensivo.

6. O julgamento adota a técnica da fundamentação per relationem, cuja admissibilidade foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.306, que autoriza a reprodução dos fundamentos de decisão anterior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A execução de título extrajudicial fundada em confissão de dívida formalizada em instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. A alegação de risco de constrição patrimonial futura não configura perigo de dano apto a autorizar a concessão de efeito suspensivo. 3. A técnica da fundamentação per relationem é legítima para a manutenção de decisão monocrática em sede de julgamento colegiado."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000516464v3 e do código CRC e54215e8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 30/09/2026, às 18:05:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 02:55:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6008047-41.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 498, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 02:55:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas