Agravo de Instrumento Nº 6008047-41.2026.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por E. D. F. C. contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0010023-90.2017.4.01.3800, ajuizada pela Caixa Econômica Federal, que afastou a arguição de prescrição e, posteriormente integrada em sede de embargos de declaração, determinou o prosseguimento do feito executivo ( e ).
O agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 258 do STJ, ao argumento de que o negócio jurídico subjacente à nota promissória possui natureza líquida, própria de confissão de dívida, o que afastaria a perda de autonomia reconhecida na origem. Argumenta, por conseguinte, a incidência do prazo prescricional trienal próprio do título cambial, previsto na Lei Uniforme de Genebra e no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, em detrimento do prazo quinquenal adotado pelo juízo a quo com base no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Alega a consumação da prescrição, tanto originária, por já haver transcorrido o prazo trienal quando do despacho que ordenou a citação, quanto intercorrente, aduzindo inércia da exequente a partir da ciência das certidões negativas de citação. Assevera, ainda, que a perda da autonomia cambial atinge apenas a circulação do título, sem alterar sua natureza cambiária nem o prazo prescricional aplicável. Requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o prosseguimento da execução, em especial a prática de atos constritivos e expropriatórios, até o julgamento final do recurso, invocando a probabilidade de provimento ancorada na tese de prescrição e o risco de dano decorrente de eventuais novos bloqueios e restrições patrimoniais. No mérito, postula o integral provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecer a incidência do prazo prescricional trienal e declarar extinta a execução ().
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ().
A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo, proferi a seguinte decisão ():
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento subordina-se, nos termos do art. 1.019, I, e do art. 995, parágrafo único, do CPC, à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave.
A tese de prescrição não se revela robusta, pois a pretensão recursal repousa na adoção do prazo trienal, ao passo que o título embasado em confissão de dívida formalizada em instrumento particular submete-se ao prazo quinquenal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA EM NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. SANÇÃO DO ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
[...]
7. O título extrajudicial embasado na confissão de dívida formalizada em contrato particular atrai a incidência da prescrição quinquenal. "O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívida líquida e certa, constante de documento público ou particular, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.069.973/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/12/2022).
[...]
O perigo de dano tampouco se configura, pois a própria decisão agravada reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos e determinou o seu desbloqueio em favor do agravante, sendo certo que a simples alegação de risco de atos constritivos não basta à medida excepcional. Nesse sentido, decidiu a 3ª Turma deste Tribunal:
DECISÃO:
[...]
Quanto ao perigo de dano, embora se alegue risco de atos constritivos, tal circunstância, por si só, não se mostra suficiente para justificar a concessão da medida, especialmente diante da ausência de demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso.
[...]
Não se reúnem, portanto, os pressupostos autorizadores da medida pleiteada, ante a ausência de probabilidade de provimento do recurso e de risco de dano grave.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Dispõe a tese firmada no Tema Repetitivo 1.306 do Superior Tribunal de Justiça:
1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
Desse modo, em conformidade com o mencionado precedente vinculante, e por não vislumbrar fato ou argumento novo apto a infirmar o entendimento externado na decisão monocrática, adoto os seus fundamentos como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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