Apelação Cível Nº 6006950-20.2024.4.06.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por P. R. P. L. J. e E. D. N. L. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora/MG, que julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela de urgência anteriormente deferida ().
Os apelantes sustentam, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo julgou antecipadamente a lide sem determinar a produção de prova pericial grafotécnica destinada a verificar a autenticidade da assinatura lançada no aviso de recebimento, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e ao art. 370 do CPC. Aduzem que a assinatura aposta no campo próprio é ilegível, não corresponde à do apelante P. R. P. L. J. e não vem acompanhada de elemento que identifique o recebedor ou que demonstre seu vínculo com o destinatário, de modo que o documento não atende ao rigor do art. 26 da Lei 9.514/1997. Argumentam que a ausência de constituição válida em mora contamina todo o procedimento extrajudicial e inviabiliza o exercício do direito de preferência. Asseveram, ainda, que a sentença conferiu interpretação ampliativa ao Tema 1.095, o qual não excluiria a natureza consumerista da relação nem afastaria as normas principiológicas de proteção do consumidor, razão pela qual postulam a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova quanto à regularidade da notificação. Requerem a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da sentença e obstar a prática de atos de consolidação da propriedade, de leilão ou de transferência do imóvel. No mérito, postulam o provimento do recurso para que se anule a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem e a consequente realização de perícia grafotécnica. Caso não acolhida a nulidade, pretendem, subsidiariamente, a reforma do julgado para que se declare a nulidade da constituição em mora e do procedimento extrajudicial de consolidação. Pugnam, ainda, pela condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e, na hipótese de se mostrar inviável o restabelecimento da posse do imóvel, pela condenação da apelada em perdas e danos, a serem apurados em liquidação ().
A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
1. Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e do pedido de produção de prova pericial grafotécnica
Dispõe o art. 370 do CPC:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Sobre a matéria, esta 4ª Turma assentou que a suficiência do acervo documental afasta o cerceamento de defesa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO.
[...]
Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente de direito e o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da causa, tornando desnecessária a prova pericial contábil.
[...]
No caso concreto, os elementos dos autos afastam por completo a alegação de supressão do contraditório. O juízo de origem, longe de decidir com base em documentação unilateral, determinou de ofício a requisição da prova ao 3º Ofício de Registro de Imóveis ().
Cumprida a requisição, o cartório encaminhou a Certidão de Documentos Arquivados 36.041, que reúne a certidão de não pagamento de 29/12/2023, o recibo circunstanciado 206086, o requerimento de intimação formulado pela credora, dois avisos de recebimento e os comprovantes dos Correios (, p. 2 a 9).
Aberto o prazo, os apelantes manifestaram-se sobre a prova requisitada. Nessa oportunidade, contudo, não formularam qualquer alegação de falsidade da assinatura nem requereram a produção de prova pericial, limitando-se a sustentar a insuficiência da documentação quanto aos atos posteriores à constituição em mora ().
A tese de inautenticidade da assinatura atribuída ao apelante P. R. P. L. J. e o pedido de perícia grafotécnica surgiram apenas nas razões recursais, o que configura inovação recursal e afasta a premissa de que o juízo teria indeferido diligência oportunamente requerida.
Ademais, a perícia postulada carece de utilidade no contexto probatório dos autos. O evento 61 documenta não um, mas dois avisos de recebimento, sob os objetos OV 56351772 7 BR, dirigido a P. R. P. L. J. (, p. 6), e OV 56352346 1 BR, dirigido a E. D. N. L. (, p. 7), ambos entregues no endereço do imóvel financiado em 06/12/2023. As razões de apelação impugnam exclusivamente o primeiro e silenciam quanto à existência do segundo, de modo que, ainda que se admitisse a hipótese suscitada quanto à assinatura de um dos devedores, permaneceria íntegra a intimação da coautora, cuja assinatura no aviso vem acompanhada do número de documento de identidade coincidente com aquele constante da qualificação contratual (, p. 7; , p. 1).
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e indefiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica.
2. Da validade da constituição em mora e da regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária
O art. 26, § 1º, da Lei 9.514/1997, estabelece:
Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.
A prova da diligência, quando realizada pelo registrador imobiliário, goza de presunção de legitimidade, conforme reiterada jurisprudência desta 4ª Turma:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE APÓS A LEI Nº 13.465/2017. IMPOSSIBILIDADE DE PURGA DA MORA APÓS CONSOLIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
A certidão do Oficial de Registro de Imóveis relativa à notificação para purgação da mora goza de fé pública e presunção de legitimidade, cabendo à parte interessada comprovar eventual irregularidade
[...]
No caso sob exame, os documentos requisitados pelo juízo de origem revelam procedimento formalmente íntegro.
O requerimento de intimação, subscrito pela credora em 29/11/2023, identifica nominalmente ambos os devedores, o contrato 144440524572-9 e a matrícula 30522, e indica o débito de R$ 18.369,89, atualizado até 28/11/2023 (, p. 5), acompanhado de planilha de prestações vencidas e de projeção diária do valor para fins de purgação (, p. 11 a 13).
Os comprovantes dos Correios registram a postagem, em 04/12/2023, pelo Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis, de dois objetos endereçados individualmente a P. R. P. L. J. (, p. 8) e a E. D. N. L. (, p. 9), constando, em ambos, a contratação dos serviços adicionais de aviso de recebimento.
Os dois avisos de recebimento trazem carimbo de entrega de 06/12/2023 no endereço do imóvel financiado, com rubrica e matrícula do carteiro (, p. 6 e 7).
A certidão de não pagamento, por fim, atesta que os devedores fiduciários E. D. N. L. e P. R. P. L. J. foram intimados pessoalmente em 06/12/2023 para efetuar, no prazo de 15 dias, o pagamento do débito (, p. 3).
Desse modo, os apelantes não se desincumbiram do ônus de infirmar a presunção que milita em favor do ato registral. O recurso concentra-se em um único aviso de recebimento, ignora o documento relativo à coautora e não enfrenta os comprovantes de postagem individualizada, com contratação do serviço adicional de aviso de recebimento. Acrescente-se que o instrumento contratual firmado entre as partes dispõe, na cláusula 26 (, p. 8):
Havendo dois ou mais DEVEDOR(ES), todos se declaram solidariamente responsáveis pelas obrigações assumidas perante a CAIXA e constituem-se procuradores recíprocos, até o cumprimento de todas as obrigações deste contrato com poderes irrevogáveis para o foro em geral e os especiais para requerer, concordar, recorrer, transigir, receber, dar quitação, desistir, receber citações, notificações, intimações, inclusive de penhora, leilão ou praça, embargar, enfim, praticar todos os atos necessários ao bom e fiel desempenho do presente mandato.
Tal previsão contratual infirma o argumento de ausência de vínculo entre recebedor e destinatário, pois os devedores constituíram-se procuradores recíprocos, com poderes expressos para receber notificações e intimações, tendo ambos os objetos postais sido entregues no endereço do imóvel financiado indicado no contrato.
Quanto aos atos posteriores, os apelantes sustentam a falta de comunicação sobre a consolidação e sobre as datas dos leilões. Sobre o tema, esta 4ª Turma assim decidiu:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA.
[...]
A ausência de intimação pessoal acerca dos leilões extrajudiciais não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo ou quando evidenciada a ciência inequívoca do devedor.
[...]
Na espécie, a ciência inequívoca decorre do próprio comportamento dos apelantes, que ajuizaram a ação em 05/07/2024 (evento 1), antes das datas designadas para os leilões, 20/08/2024 e 29/08/2024, instruindo a inicial com o respectivo edital (), o que lhes permitiu obter a suspensão dos certames por meio da tutela de urgência deferida (). Não houve, portanto, prejuízo, pois nenhum ato expropriatório se consumou.
Rejeito, assim, a alegação de nulidade da constituição em mora e do procedimento extrajudicial.
3. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus da prova
A sentença recorrida amparou-se no Tema 1.095 do STJ, cuja tese assim dispõe:
Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese dos autos, o contrato firmado entre as partes amolda-se com exatidão à situação descrita na tese vinculante, pois se trata de instrumento particular de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia (), devidamente registrado (), cuja resolução se operou pelo procedimento da lei especial diante da inadimplência.
Ademais, a instituição financeira produziu a prova documental da notificação, complementada pela requisição judicial dirigida ao ofício imobiliário ( e ), de modo que o encargo de demonstrar a regularidade do procedimento foi efetivamente cumprido, independentemente do critério de repartição adotado.
Rejeito, por conseguinte, a pretensão de reforma quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova.
4. Do pedido subsidiário de restabelecimento da situação anterior e de conversão em perdas e danos
Nos termos do Tema 1.288 do STJ:
a) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; e
b) a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.
Na situação em análise, a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária foi averbada em 2024 (, p. 3), ou seja, já sob a vigência da Lei 13.465/2017, o que atrai a incidência integral do precedente vinculante acima transcrito.
Reconhecida a regularidade da constituição em mora e do procedimento extrajudicial, inexiste suporte para o restabelecimento da situação jurídica anterior, remanescendo aos apelantes o direito de preferência nos leilões que venham a ser designados.
Pela mesma razão, o pedido de conversão em perdas e danos carece de causa, pois pressupõe ato ilícito ou vício no procedimento, cuja existência não se verificou.
Rejeito, pois, os pedidos subsidiários de restabelecimento da situação jurídica anterior e de condenação em perdas e danos.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de sua exigibilidade enquanto perdurar a gratuidade da justiça. Prejudicado o pedido de tutela recursal, em razão do julgamento do mérito do recurso.
Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000533997v24 e do código CRC ce4e16da.
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Data e Hora: 30/09/2026, às 18:04:45