Apelação Cível Nº 0008904-07.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em que figuram, como apelante, Y. L. D., assistido pela Defensoria Pública da União (DPU), e, como apelada, a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Os autos foram remetidos pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, e, em seguida, redistribuídos a esta 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em razão da criação desta Corte.
A demanda versa sobre a matrícula de estudante estrangeiro no curso de Medicina da UFMG, no âmbito do Programa de Estudantes-Convênio de Graduação (PEC-G). Julgado improcedente o pedido em primeiro grau, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação do autor para assegurar-lhe a matrícula e condenou a UFMG ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00, na forma do art. 20, § 4º, do CPC/1973 (, 224-231).
Opostos embargos de declaração pela autarquia, o colegiado acolheu-os sem atribuição de efeitos infringentes e manteve a verba honorária em favor da DPU. Fundamentou-se na orientação do Supremo Tribunal Federal que, após as Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, admite o arbitramento de honorários ainda que em face do próprio ente público a que se vincula a instituição, em razão de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária (, 242-247).
No recurso especial interposto pela UFMG, a autarquia sustenta violação dos arts. 381 do Código Civil, bem como contrariedade à Súmula 421 e aos Temas 128 e 129 do Superior Tribunal de Justiça (, p. 251-254).
A Defensoria Pública da União apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso especial (, p. 257-263).
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou a remessa dos autos para eventual retratação, ao fundamento de dissonância com o Tema 1.009 da repercussão geral (, p. 265-266).
É o relatório.
VOTO
Cumpre registrar, de início, que a controvérsia devolvida no recurso especial restringe-se ao cabimento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União em litígio com autarquia federal.
Delimitado o objeto, verifica-se que o paradigma invocado na decisão de remessa é estranho a estes autos. O Tema 1.009 da repercussão geral cuida da realização de novo exame psicotécnico em candidato cujo primeiro teste foi anulado por ausência de critérios objetivos no edital, matéria que não guarda qualquer relação com a questão aqui examinada.
Quanto à matéria efetivamente devolvida, o acórdão recorrido afastou a incidência da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça com apoio no AgR na AR 1.937/DF e nas Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, orientação posteriormente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.002 da repercussão geral (RE 1.140.005/RJ), cuja tese vinculante possui o seguinte teor:
1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
Inexiste, portanto, divergência a ser sanada porquanto o acórdão recorrido não guarda pertinência temática com o Tema 1.009 e se encontra em consonância com a tese firmada no Tema 1.002, ambos do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, voto por manter integralmente o acórdão recorrido e por determinar a devolução dos autos à Presidência deste Tribunal para o prosseguimento do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela UFMG.
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