Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1029507-52.2022.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG que, nos autos da ação de reintegração de posse 1017808-44.2021.4.01.3801, indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse de área de 12,37 m² de terreno afetado ao Hospital Geral de Juiz de Fora/MG (evento 8, OUT1).

A agravante sustenta, em síntese, que a petição inicial se encontra instruída com prova documental robusta e pertinente aos pressupostos do art. 561 do Código de Processo Civil, consistente na Solução de Sindicância NUP 64580.023663/2020-53, no levantamento realizado pelo Comando da Unidade Militar e no registro fotográfico, elementos que demonstrariam o esbulho decorrente da construção de muro com extensão de 10,06 metros. Invoca o art. 71 do Decreto-Lei 9.760/1946, de natureza especial em relação ao Código Civil, bem como os poderes inerentes ao domínio previstos no art. 1.228 do Código Civil. Assevera, ainda, a existência de perigo de dano decorrente da espera pela citação e pelos demais trâmites processuais, e aduz ser lícita a cumulação do pedido possessório com a condenação à demolição. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para reforma da decisão agravada, com expedição de mandado liminar de reintegração de posse e determinação de demolição do muro (evento 1, OUT2).

O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 18, OUT2).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

A controvérsia recursal cinge-se a definir se a prova documental produzida unilateralmente pela União é suficiente à demonstração inequívoca dos requisitos da reintegração liminar e a verificar se configurado o perigo de dano invocado pela agravante.

Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação possessória o ônus de provar, cumulativa e inequivocamente, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do ato e a perda da posse. O art. 562, por sua vez, condiciona a expedição do mandado liminar sem a oitiva do réu ao fato de estar a petição inicial devidamente instruída.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente da 3ª Turma deste Tribunal:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE JUSTO RECEIO DE ESBULHO OU TURBAÇÃO. CONTROVÉRSIA DOMINIAL. IMÓVEL COM INDÍCIOS DE NATUREZA PÚBLICA. POSSE PRECARIA. MERA DETENÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

[...]

A existência de dúvida relevante quanto à titularidade do imóvel e à natureza da posse exercida pelo agravante afasta a probabilidade do direito em sede de cognição sumária.

[...]

A controvérsia fática e dominial instaurada demanda dilação probatória, sendo incompatível com a concessão de tutela liminar possessória.

[...]

(TRF6, AI 1017994-92.2019.4.01.0000, 3ª Turma , Relator MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES , D.E. 03/03/2026)

Na mesma esteira, ao examinar hipótese em que se opunham documentos de origem federal e título dominial invocado pelo autor, assim decidiu a mesma Turma:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXISTÊNCIA DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO SOLO (TAUS) EXPEDIDO PELA UNIÃO AOS OCUPANTES. DÚVIDA SOBRE A POSSE EFETIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

[...]

A necessidade de dilação probatória inviabiliza a concessão de tutela provisória em ação possessória. 

[...]

A simples apresentação de título de propriedade não supre a exigência legal de posse inequívoca para fins de reintegração liminar.

[...]

(TRF6, AI 1020161-19.2018.4.01.0000, 3ª Turma , Relator MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES , D.E. 22/09/2025)

No caso sob exame, a pretensão recursal repousa sobre premissa que os próprios autos tornam duvidosa, qual seja, a de que a faixa de 12,37 m² situada além do muro, nos fundos do lote 11 da Quadra A do Loteamento Democrata, integra o patrimônio federal afetado ao Hospital Geral de Juiz de Fora/MG (evento 1, OUT2, p. 5; evento 8, OUT1).

Tal premissa é confrontada pelas alegações do agravado, que, proprietário do lote 11, situa o início da divisa com a área militar no lote 13 e indica o Município de Juiz de Fora como confrontante, aos fundos, de seu imóvel (evento 18, OUT2, p. 2, 3, 5 e 10). A ela se soma a constatação, expressa na decisão agravada, de que a sentença proferida na Ação Demarcatória 2005.38.01.004067-0 verificou equívoco na implantação e no registro dos terrenos do Loteamento Democrata (evento 8, OUT1), circunstância que compromete a exatidão dos marcos sobre os quais se assenta a pretensão federal.

Acresce que a autoria e a data da construção do muro, exigidas pelos incisos II e III do art. 561 do Código de Processo Civil, são objeto de negativa expressa, pois o agravado atribui a obra à própria União, que a teria erguido em 1995/1996, com reconstrução, após desabamento parcial, em março/abril de 2021 (evento 18, OUT2, p. 1, 2 e 5), ao passo que a agravante se apoia em sindicância e em levantamento produzidos sem contraditório e sem perícia técnica (evento 1, OUT2, p. 5), elementos desprovidos da força probante necessária ao deferimento da medida sem prévia oitiva do réu.

Igualmente duvidosa a perda da posse, exigida pelo inciso IV do art. 561 do Código de Processo Civil, porquanto, segundo as contrarrazões, a faixa reivindicada corresponde à área de serviço edificada do imóvel do agravado, com banheiros voltados para a retaguarda do lote, ocupação cuja antiguidade, somada à alegada preexistência do muro (evento 18, OUT2, p. 1, 2 e 4), descaracterizaria o apossamento recente afirmado na petição inicial.

Tampouco socorre a agravante a invocação do art. 71 do Decreto-Lei 9.760/1946 e do art. 1.228 do Código Civil, pois tanto a qualificação da ocupação como detenção precária quanto o exercício dos poderes dominiais pressupõem resolvida a questão antecedente da natureza pública da faixa disputada, precisamente aquela que permanece controvertida.

Não se configura, além disso, o perigo de dano na intensidade alegada, uma vez que a agravante não indica destinação concreta e imediata da área que pudesse ser frustrada pela espera do contraditório. Em sentido oposto, a reintegração liminar cumulada com demolição de estrutura que delimita área edificada (evento 18, OUT2, p. 2), produziria efeitos de difícil reversão caso a instrução confirmasse a versão do agravado.

Conclui-se, portanto, que a decisão agravada aplicou corretamente os arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil e observou a orientação desta Corte.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1029507-52.2022.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA SUPOSTAMENTE INTEGRANTE DE BEM PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO LIMINAR. REQUISITOS DOS ARTS. 561 E 562 DO CPC. CONTROVÉRSIA SOBRE OS LIMITES DA ÁREA, A AUTORIA E A DATA DO ESBULHO. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse de área de 12,37 m², situada nos fundos do lote 11 da Quadra A do Loteamento Democrata, em Juiz de Fora/MG, que a agravante afirma integrar terreno federal afetado ao Hospital Geral de Juiz de Fora/MG. A União sustenta que sindicância administrativa, levantamento da unidade militar e registros fotográficos demonstram esbulho decorrente da construção de muro e requer a reintegração liminar, cumulada com sua demolição. O agravado contesta os limites da área e atribui a construção do muro à própria União. A decisão recorrida também registrou a existência de sentença em ação demarcatória que constatou equívoco na implantação e no registro dos terrenos do loteamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova documental apresentada pela União demonstra, de forma inequívoca, os requisitos necessários à reintegração liminar de posse; e (ii) saber se está configurado perigo de dano apto a justificar a concessão imediata da medida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reintegração liminar exige a demonstração cumulativa da posse, do esbulho, de sua data e da perda da posse, nos termos dos arts. 561 e 562 do CPC. No caso, permanecem controvertidos os limites da área, sua natureza pública, a autoria e a data da construção do muro e a própria perda da posse.

4. A sindicância e o levantamento produzidos unilateralmente pela União, sem contraditório e sem perícia técnica, não afastam as divergências fáticas existentes. A definição dos requisitos possessórios depende, portanto, de dilação probatória.

5. O art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 e o art. 1.228 do Código Civil não dispensam a prévia definição da natureza pública da faixa disputada. Também não se configura perigo de dano, pois a União não indicou destinação concreta e imediata para a área, ao passo que a reintegração cumulada com demolição poderia produzir efeitos de difícil reversão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A reintegração liminar de posse exige prova inequívoca dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. 2. A controvérsia relevante sobre os limites da área, sua natureza pública, a autoria e a data do alegado esbulho impõe dilação probatória e impede a concessão da medida possessória liminar. 3. A ausência de destinação concreta e imediata da área afasta o perigo de dano quando a reintegração e a demolição puderem produzir efeitos de difícil reversão.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 1029507-52.2022.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 485, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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