Agravo de Instrumento Nº 1029507-52.2022.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG que, nos autos da ação de reintegração de posse 1017808-44.2021.4.01.3801, indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse de área de 12,37 m² de terreno afetado ao Hospital Geral de Juiz de Fora/MG ().
A agravante sustenta, em síntese, que a petição inicial se encontra instruída com prova documental robusta e pertinente aos pressupostos do art. 561 do Código de Processo Civil, consistente na Solução de Sindicância NUP 64580.023663/2020-53, no levantamento realizado pelo Comando da Unidade Militar e no registro fotográfico, elementos que demonstrariam o esbulho decorrente da construção de muro com extensão de 10,06 metros. Invoca o art. 71 do Decreto-Lei 9.760/1946, de natureza especial em relação ao Código Civil, bem como os poderes inerentes ao domínio previstos no art. 1.228 do Código Civil. Assevera, ainda, a existência de perigo de dano decorrente da espera pela citação e pelos demais trâmites processuais, e aduz ser lícita a cumulação do pedido possessório com a condenação à demolição. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para reforma da decisão agravada, com expedição de mandado liminar de reintegração de posse e determinação de demolição do muro ().
O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A controvérsia recursal cinge-se a definir se a prova documental produzida unilateralmente pela União é suficiente à demonstração inequívoca dos requisitos da reintegração liminar e a verificar se configurado o perigo de dano invocado pela agravante.
Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação possessória o ônus de provar, cumulativa e inequivocamente, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do ato e a perda da posse. O art. 562, por sua vez, condiciona a expedição do mandado liminar sem a oitiva do réu ao fato de estar a petição inicial devidamente instruída.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente da 3ª Turma deste Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE JUSTO RECEIO DE ESBULHO OU TURBAÇÃO. CONTROVÉRSIA DOMINIAL. IMÓVEL COM INDÍCIOS DE NATUREZA PÚBLICA. POSSE PRECARIA. MERA DETENÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
A existência de dúvida relevante quanto à titularidade do imóvel e à natureza da posse exercida pelo agravante afasta a probabilidade do direito em sede de cognição sumária.
[...]
A controvérsia fática e dominial instaurada demanda dilação probatória, sendo incompatível com a concessão de tutela liminar possessória.
[...]
Na mesma esteira, ao examinar hipótese em que se opunham documentos de origem federal e título dominial invocado pelo autor, assim decidiu a mesma Turma:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXISTÊNCIA DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO SOLO (TAUS) EXPEDIDO PELA UNIÃO AOS OCUPANTES. DÚVIDA SOBRE A POSSE EFETIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
A necessidade de dilação probatória inviabiliza a concessão de tutela provisória em ação possessória.
[...]
A simples apresentação de título de propriedade não supre a exigência legal de posse inequívoca para fins de reintegração liminar.
[...]
No caso sob exame, a pretensão recursal repousa sobre premissa que os próprios autos tornam duvidosa, qual seja, a de que a faixa de 12,37 m² situada além do muro, nos fundos do lote 11 da Quadra A do Loteamento Democrata, integra o patrimônio federal afetado ao Hospital Geral de Juiz de Fora/MG (, p. 5; ).
Tal premissa é confrontada pelas alegações do agravado, que, proprietário do lote 11, situa o início da divisa com a área militar no lote 13 e indica o Município de Juiz de Fora como confrontante, aos fundos, de seu imóvel (, p. 2, 3, 5 e 10). A ela se soma a constatação, expressa na decisão agravada, de que a sentença proferida na Ação Demarcatória 2005.38.01.004067-0 verificou equívoco na implantação e no registro dos terrenos do Loteamento Democrata (), circunstância que compromete a exatidão dos marcos sobre os quais se assenta a pretensão federal.
Acresce que a autoria e a data da construção do muro, exigidas pelos incisos II e III do art. 561 do Código de Processo Civil, são objeto de negativa expressa, pois o agravado atribui a obra à própria União, que a teria erguido em 1995/1996, com reconstrução, após desabamento parcial, em março/abril de 2021 (, p. 1, 2 e 5), ao passo que a agravante se apoia em sindicância e em levantamento produzidos sem contraditório e sem perícia técnica (, p. 5), elementos desprovidos da força probante necessária ao deferimento da medida sem prévia oitiva do réu.
Igualmente duvidosa a perda da posse, exigida pelo inciso IV do art. 561 do Código de Processo Civil, porquanto, segundo as contrarrazões, a faixa reivindicada corresponde à área de serviço edificada do imóvel do agravado, com banheiros voltados para a retaguarda do lote, ocupação cuja antiguidade, somada à alegada preexistência do muro (, p. 1, 2 e 4), descaracterizaria o apossamento recente afirmado na petição inicial.
Tampouco socorre a agravante a invocação do art. 71 do Decreto-Lei 9.760/1946 e do art. 1.228 do Código Civil, pois tanto a qualificação da ocupação como detenção precária quanto o exercício dos poderes dominiais pressupõem resolvida a questão antecedente da natureza pública da faixa disputada, precisamente aquela que permanece controvertida.
Não se configura, além disso, o perigo de dano na intensidade alegada, uma vez que a agravante não indica destinação concreta e imediata da área que pudesse ser frustrada pela espera do contraditório. Em sentido oposto, a reintegração liminar cumulada com demolição de estrutura que delimita área edificada (, p. 2), produziria efeitos de difícil reversão caso a instrução confirmasse a versão do agravado.
Conclui-se, portanto, que a decisão agravada aplicou corretamente os arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil e observou a orientação desta Corte.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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