Apelação Cível Nº 0010137-04.2014.4.01.3810/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS – CRC/MG contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu, com resolução do mérito, a execução fiscal ajuizada em face de S. G. A. para cobrança de anuidades ().
Nas razões recursais, o apelante sustenta que, no curso do feito, sobreveio a Lei nº 14.195/2021, que, ao alterar o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, impôs o sobrestamento das execuções fiscais de valor inferior a cinco vezes o previsto no inciso I do caput do art. 6º da mesma lei (R$ 4.353,65 em 27/08/2021), e que, estando o crédito abaixo desse patamar (R$ 3.129,29), o exequente ficou impedido de exercer o direito de ação, o que acarretaria a suspensão do curso da prescrição intercorrente até que o débito atinja o limite legal. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular processamento ().
Sem contrarrazões.
Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, ao mérito.
A controvérsia cinge-se a definir se a nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, conferida pela Lei nº 14.195/2021, constitui causa de suspensão do prazo da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80.
A resposta é negativa.
O regime do art. 40 da LEF, tal como delimitado pela Súmula 314/STJ e pelo Tema 566/STJ (REsp 1.340.553/RS), opera automaticamente: da ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis inicia-se o prazo de suspensão de um ano, findo o qual, independentemente de despacho de arquivamento ou de nova intimação, começa a fluir o quinquênio da prescrição intercorrente, interrompido apenas por efetiva constrição ou citação frutífera.
No caso, a exequente teve ciência da não localização de bens penhoráveis em novembro de 2015, marco não impugnado no recurso. Computado o ano de suspensão e o quinquênio subsequente, a prescrição intercorrente consumou-se antes da prolação da sentença, sem que o apelante houvesse indicado bens ou promovido ato útil ao andamento da execução — tanto que, intimado a apontar eventuais causas interruptivas ou suspensivas, nada trouxe aos autos.
A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 não infirma essa conclusão. O dispositivo disciplina o arquivamento das execuções de pequeno valor com manutenção da distribuição, e o faz observado o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, de modo que preserva — e não afasta — o regime da prescrição intercorrente. Não há, no texto legal, previsão expressa de suspensão ou interrupção do prazo –prescricional, e as causas suspensivas e interruptivas da prescrição tributária são matéria reservada à lei complementar (art. 146, III, "b", da Constituição, e CTN), não comportando construção por analogia ou presunção.
Tampouco socorre o apelante o argumento finalístico. A ratio da norma é evitar a movimentação da máquina judiciária para créditos antieconômicos, e não converter tais créditos em obrigações imprescritíveis, resultado que a tese recursal, levada às últimas consequências, produziria.
Acresça-se que a execução foi ajuizada em 2014, com prazo prescricional já em curso desde novembro de 2016, anteriormente à vigência da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), não se cogitando de eficácia retroativa apta a paralisá-lo.
Nesse sentido: TRF6, AC 0004586-64.2015.4.01.3824, 3ª Turma, Relator MARCELO DOLZANY DA COSTA, D.E. 30/06/2026.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.
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