Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010137-04.2014.4.01.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS – CRC/MG contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu, com resolução do mérito, a execução fiscal ajuizada em face de S. G. A. para cobrança de anuidades (61.1).

Nas razões recursais, o apelante sustenta que, no curso do feito, sobreveio a Lei nº 14.195/2021, que, ao alterar o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, impôs o sobrestamento das execuções fiscais de valor inferior a cinco vezes o previsto no inciso I do caput do art. 6º da mesma lei (R$ 4.353,65 em 27/08/2021), e que, estando o crédito abaixo desse patamar (R$ 3.129,29), o exequente ficou impedido de exercer o direito de ação, o que acarretaria a suspensão do curso da prescrição intercorrente até que o débito atinja o limite legal. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular processamento (64.1).

Sem contrarrazões.

Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, ao mérito.

A controvérsia cinge-se a definir se a nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, conferida pela Lei nº 14.195/2021, constitui causa de suspensão do prazo da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80.

A resposta é negativa.

O regime do art. 40 da LEF, tal como delimitado pela Súmula 314/STJ e pelo Tema 566/STJ (REsp 1.340.553/RS), opera automaticamente: da ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis inicia-se o prazo de suspensão de um ano, findo o qual, independentemente de despacho de arquivamento ou de nova intimação, começa a fluir o quinquênio da prescrição intercorrente, interrompido apenas por efetiva constrição ou citação frutífera.

No caso, a exequente teve ciência da não localização de bens penhoráveis em novembro de 2015, marco não impugnado no recurso. Computado o ano de suspensão e o quinquênio subsequente, a prescrição intercorrente consumou-se antes da prolação da sentença, sem que o apelante houvesse indicado bens ou promovido ato útil ao andamento da execução — tanto que, intimado a apontar eventuais causas interruptivas ou suspensivas, nada trouxe aos autos.

A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 não infirma essa conclusão. O dispositivo disciplina o arquivamento das execuções de pequeno valor com manutenção da distribuição, e o faz observado o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, de modo que preserva — e não afasta — o regime da prescrição intercorrente. Não há, no texto legal, previsão expressa de suspensão ou interrupção do prazo –prescricional, e as causas suspensivas e interruptivas da prescrição tributária são matéria reservada à lei complementar (art. 146, III, "b", da Constituição, e CTN), não comportando construção por analogia ou presunção.

Tampouco socorre o apelante o argumento finalístico. A ratio da norma é evitar a movimentação da máquina judiciária para créditos antieconômicos, e não converter tais créditos em obrigações imprescritíveis, resultado que a tese recursal, levada às últimas consequências, produziria.

Acresça-se que a execução foi ajuizada em 2014, com prazo prescricional já em curso desde novembro de 2016, anteriormente à vigência da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), não se cogitando de eficácia retroativa apta a paralisá-lo.

Nesse sentido: TRF6, AC 0004586-64.2015.4.01.3824, 3ª Turma, Relator MARCELO DOLZANY DA COSTA, D.E. 30/06/2026.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010137-04.2014.4.01.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÃO DO ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011 PELA LEI Nº 14.195/2021. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por conselho regional de fiscalização profissional contra sentença que, em execução fiscal ajuizada em 2014 para cobrança de anuidades, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito. Nas razões recursais, o apelante sustenta que a nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, conferida pela Lei nº 14.195/2021, ao impor o sobrestamento das execuções fiscais de valor inferior a cinco vezes o previsto no art. 6º, I, da mesma lei, impediu o exercício do direito de ação e suspendeu o curso do prazo prescricional, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, conferida pela Lei nº 14.195/2021, constitui causa de suspensão do prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

III. Razões de decidir

3. O regime do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, tal como delimitado pela Súmula 314/STJ e pelo Tema 566/STJ (REsp 1.340.553/RS), opera automaticamente: da ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis inicia-se o prazo de suspensão de um ano, findo o qual, independentemente de despacho de arquivamento ou de nova intimação, começa a fluir o quinquênio da prescrição intercorrente, interrompido apenas por efetiva constrição patrimonial ou citação frutífera.

4. Tendo a exequente tomado ciência da não localização de bens penhoráveis em novembro de 2015 — marco não impugnado no recurso —, computados o ano de suspensão e o quinquênio subsequente, a prescrição intercorrente consumou-se antes da prolação da sentença, sem que houvesse indicação de bens ou prática de ato útil ao andamento da execução, nada tendo sido apresentado quando o exequente foi intimado a apontar eventuais causas interruptivas ou suspensivas.

5. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011, na redação da Lei nº 14.195/2021, disciplina o arquivamento das execuções de pequeno valor com manutenção da distribuição, e o faz expressamente observado o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, de modo que preserva — e não afasta — o regime da prescrição intercorrente, inexistindo no texto legal previsão de suspensão ou de interrupção do prazo prescricional.

6. As causas suspensivas e interruptivas da prescrição tributária são matéria reservada à lei complementar (art. 146, III, "b", da Constituição da República e Código Tributário Nacional), não comportando construção por analogia ou presunção.

7. A finalidade da norma é evitar a movimentação da máquina judiciária para créditos antieconômicos, e não converter tais créditos em obrigações imprescritíveis, resultado a que conduziria a tese recursal levada às últimas consequências.

8. Ajuizada a execução em 2014 e iniciado o curso do prazo prescricional em novembro de 2016, anteriormente à vigência da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), não se cogita de eficácia retroativa da nova redação legal apta a paralisá-lo.

IV. Dispositivo e tese

9. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:

“1. A nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, conferida pela Lei nº 14.195/2021, não constitui causa de suspensão ou de interrupção do prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, cujo regime é por ela expressamente preservado.

2. As causas de suspensão e de interrupção da prescrição tributária são reservadas à lei complementar, não se admitindo sua criação por analogia ou presunção a partir de norma que apenas determina o arquivamento de execuções fiscais de pequeno valor.

3. O prazo de prescrição intercorrente já em curso antes da vigência da Lei nº 14.195/2021 não é paralisado por sua superveniência.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0010137-04.2014.4.01.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 483, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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