Agravo de Instrumento Nº 6005871-89.2026.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, interposto por J. V. S. M. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Janaúba/MG, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento estudantil ajuizada em face da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e do Banco do Brasil S.A., que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas.
Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, destacando sua condição econômica desfavorável, agravada por situação de desemprego, bem como a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Aduz que o indeferimento da gratuidade de justiça viola os princípios do acesso à justiça, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Deferida, em parte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ().
Foram apresentadas contrarrazões ( e ).
O agravante emendou a exordial para postular o deferimento da justiça gratuita ().
É o relatório.
VOTO
O recurso é próprio e tempestivo, estando dispensado o preparo em razão do deferimento superveniente, pelo juízo a quo, do pedido de gratuidade da justiça ), pelo que deve ser conhecido.
Nada a prover quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça (), uma vez que a pretensão já foi apreciada e deferida pelo juízo a quo, em cumprimento à decisão monocrática que deferiu parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ().
Ao analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, proferi a seguinte decisão:
O pedido de atribuição de efeito suspensivo deve ser apreciado à luz dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, a controvérsia cinge-se ao indeferimento do benefício da justiça gratuita pelo juízo de origem, sob o fundamento de existência de elementos que infirmariam a alegada hipossuficiência econômica, notadamente informações constantes do CNIS acerca de vínculo profissional e renda auferida pelo agravante.
Com efeito, reza o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que a assistência judiciária gratuita é devida ao interessado que comprove situação econômica que não lhe permita demandar em juízo sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.
Por sua vez, o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Desse modo, restou mantido o entendimento já consolidado sob a égide da Lei nº 1.060/50, segundo o qual a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova idônea em sentido contrário.
Nessa perspectiva, embora seja juridicamente possível o indeferimento do benefício quando existirem elementos aptos a infirmar a alegação de insuficiência — como consignado na decisão agravada —, não se pode olvidar que o § 2º do art. 99 do CPC impõe ao julgador o dever de oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos legais antes de indeferir, de plano, o pedido.
Na espécie, verifica-se que o indeferimento da gratuidade de justiça ocorreu sem a prévia abertura de prazo para que o agravante demonstrasse, de forma mais robusta, sua atual condição econômica, especialmente diante da alegação de desemprego, circunstância que, em tese, pode infirmar os dados extraídos de sistemas oficiais.
Assim, embora não se evidencie, neste juízo de cognição sumária, probabilidade suficiente para o deferimento imediato e integral da gratuidade de justiça, mostra-se presente a plausibilidade jurídica quanto à necessidade de observância do contraditório prévio, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
De outro lado, o perigo de dano resta caracterizado na exigência imediata de recolhimento das custas processuais, medida que pode inviabilizar o regular prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para determinar que o juízo de origem oportunize à parte agravante prazo razoável para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, suspendendo-se, até ulterior deliberação, a exigibilidade do recolhimento das custas processuais.
Por não vislumbrar fato novo que leve à alteração do entendimento externado na decisão monocrática, adoto-o como fundamento para decidir.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que o juízo de origem oportunize à parte agravante prazo razoável para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, suspendendo-se, até ulterior deliberação, a exigibilidade do recolhimento das custas processuais.
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