Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6005871-89.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, interposto por J. V. S. M. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Janaúba/MG, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento estudantil ajuizada em face da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e do Banco do Brasil S.A., que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas.

Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, destacando sua condição econômica desfavorável, agravada por situação de desemprego, bem como a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Aduz que o indeferimento da gratuidade de justiça viola os princípios do acesso à justiça, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Deferida, em parte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 2, DOC1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 14, DOC1 e evento 17, DOC1).

O agravante emendou a exordial para postular o deferimento da justiça gratuita (evento 21, DOC1).

É o relatório.

VOTO

O recurso é próprio e tempestivo, estando dispensado o preparo em razão do deferimento superveniente, pelo juízo a quo, do pedido de gratuidade da justiça evento 22, DOC1), pelo que deve ser conhecido.

Nada a prover quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça (evento 21, DOC1), uma vez que a pretensão já foi apreciada e deferida pelo juízo a quo, em cumprimento à decisão monocrática que deferiu parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 22, DOC1).

Ao analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, proferi a seguinte decisão:

O pedido de atribuição de efeito suspensivo deve ser apreciado à luz dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.

No caso, a controvérsia cinge-se ao indeferimento do benefício da justiça gratuita pelo juízo de origem, sob o fundamento de existência de elementos que infirmariam a alegada hipossuficiência econômica, notadamente informações constantes do CNIS acerca de vínculo profissional e renda auferida pelo agravante.

Com efeito, reza o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que a assistência judiciária gratuita é devida ao interessado que comprove situação econômica que não lhe permita demandar em juízo sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.

Por sua vez, o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

Desse modo, restou mantido o entendimento já consolidado sob a égide da Lei nº 1.060/50, segundo o qual a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova idônea em sentido contrário.

Nessa perspectiva, embora seja juridicamente possível o indeferimento do benefício quando existirem elementos aptos a infirmar a alegação de insuficiência — como consignado na decisão agravada —, não se pode olvidar que o § 2º do art. 99 do CPC impõe ao julgador o dever de oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos legais antes de indeferir, de plano, o pedido.

Na espécie, verifica-se que o indeferimento da gratuidade de justiça ocorreu sem a prévia abertura de prazo para que o agravante demonstrasse, de forma mais robusta, sua atual condição econômica, especialmente diante da alegação de desemprego, circunstância que, em tese, pode infirmar os dados extraídos de sistemas oficiais.

Assim, embora não se evidencie, neste juízo de cognição sumária, probabilidade suficiente para o deferimento imediato e integral da gratuidade de justiça, mostra-se presente a plausibilidade jurídica quanto à necessidade de observância do contraditório prévio, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

De outro lado, o perigo de dano resta caracterizado na exigência imediata de recolhimento das custas processuais, medida que pode inviabilizar o regular prosseguimento da demanda.

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para determinar que o juízo de origem oportunize à parte agravante prazo razoável para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, suspendendo-se, até ulterior deliberação, a exigibilidade do recolhimento das custas processuais.

Por não vislumbrar fato novo que leve à alteração do entendimento externado na decisão monocrática, adoto-o como fundamento para decidir.

Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que o juízo de origem oportunize à parte agravante prazo razoável para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, suspendendo-se, até ulterior deliberação, a exigibilidade do recolhimento das custas processuais.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6005871-89.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS INDICATIVOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE PARA COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. DEFERIMENTO SUPERVENIENTE DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de financiamento estudantil ajuizada em face da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e do Banco do Brasil S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. O agravante alegou situação econômica desfavorável e desemprego. Sustentou a incidência da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi parcialmente deferido para assegurar oportunidade de comprovação dos pressupostos da gratuidade e suspender a exigibilidade das custas. O juízo de origem deferiu posteriormente o benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da gratuidade da justiça, diante da existência de elementos que possam infirmar a declaração de hipossuficiência da pessoa natural, pode ocorrer sem prévia oportunidade para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais; e (ii) saber quais os efeitos do deferimento superveniente da gratuidade da justiça pelo juízo de origem sobre a pretensão formulada no recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O benefício pode ser indeferido quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.

5. O art. 99, § 2º, do CPC exige que, antes do indeferimento do pedido, seja oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. A existência de informações constantes do CNIS acerca de vínculo profissional e de renda do requerente não afasta esse dever, especialmente quando há alegação de desemprego capaz, em tese, de infirmar os dados extraídos dos sistemas oficiais.

6. O indeferimento da gratuidade ocorreu sem a prévia abertura de prazo para que o agravante comprovasse sua condição econômica. Essa circunstância justifica a determinação para que lhe seja concedida oportunidade de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.

7. A exigência imediata do recolhimento das custas processuais pode inviabilizar o regular prosseguimento da demanda. Mostram-se presentes, portanto, os pressupostos para a suspensão de sua exigibilidade até ulterior deliberação, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC.

8. O pedido de concessão da gratuidade da justiça não comporta provimento no âmbito recursal, pois o benefício foi deferido supervenientemente pelo juízo de origem, em cumprimento à decisão monocrática proferida no agravo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido para determinar que o juízo de origem oportunize à parte agravante prazo razoável para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, com suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas processuais até ulterior deliberação.

Tese de julgamento: “1. A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada por elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. 2. A existência de elementos capazes de infirmar a alegação de hipossuficiência não autoriza o indeferimento do benefício sem que seja previamente oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 3. O deferimento superveniente da gratuidade da justiça pelo juízo de origem afasta a necessidade de novo provimento recursal quanto à concessão do benefício.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que o juízo de origem oportunize à parte agravante prazo razoável para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, suspendendo-se, até ulterior deliberação, a exigibilidade do recolhimento das custas processuais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6005871-89.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 465, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO DE ORIGEM OPORTUNIZE À PARTE AGRAVANTE PRAZO RAZOÁVEL PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 99, § 2º, DO CPC, SUSPENDENDO-SE, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO, A EXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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