Agravo de Instrumento Nº 6004362-60.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA – CODEVASF contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal com JEF Adjunto de Montes Claros, que indeferiu o pedido de concessão de isenção de custas processuais.
Sustenta, em síntese, que faz jus à isenção do recolhimento das custas processuais, prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, uma vez que, na condição de empresa pública que presta, exclusivamente, serviços públicos de caráter essencial, (ii) em regime não concorrencial e (iii) sem finalidade primária de distribuição de lucros (ADPF 896), equipara-se à Fazenda Pública, fazendo jus à concessão integral das prerrogativas daí decorrentes. Subsidiariamente, postula o mero diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo, nos termos do art. 91 do CPC.
Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal ().
Frustradas as tentativas de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, foi deferida sua intimação por edital (), tendo o prazo transcorrido in albis.
VOTO
Ao analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, proferi a seguinte decisão:
O recurso é próprio e tempestivo, sendo dispensado o preparo, diante do objeto do agravo, razão pela qual deve ser conhecido.
A tutela provisória de urgência antecipada exige a presença de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso em exame, ambos os requisitos encontram-se presentes.
A probabilidade do direito da agravante está suficientemente demonstrada.
Nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, estão isentos do pagamento de custas processuais “a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações”. Logo, o direito da agravante, que ostenta a condição de empresa pública federal, à isenção das custas processuais depende de sua equiparação à Fazenda Pública.
Com efeito, a CODEVASF, conforme dispõe o art. 4º da Lei nº 6.088/1974 e o art. 5º de seu Estatuto Social, é empresa pública federal cuja finalidade precípua é a promoção do desenvolvimento regional mediante o aproveitamento sustentável dos recursos naturais das bacias hidrográficas sob sua jurisdição, executando diretamente, ou por meio de terceiros, obras de infraestrutura relacionadas à irrigação, saneamento, eletrificação e transporte, sem finalidade primária de lucro.
Cumpre observar que o processo originário versa sobre cobrança de multa por descumprimento do Contrato Administrativo n.º 1.523.00/2017, cujo objeto é o fornecimento dos materiais e equipamentos constantes dos itens 20, 23 e 24 do Edital n.º 004/2017, destinados às atividades de perfuração e instalação de poços tubulares na área de atuação da 1ª Superintendência Regional do Estado de Minas Gerais. Trata-se, portanto, de projeto de interesse público diretamente vinculado à finalidade institucional da empresa pública.
Dessa forma, considerando que a agravante é empresa pública federal que presta, exclusivamente, serviços públicos essenciais, em regime não concorrencial e sem finalidade de distribuição de lucros, e que a ação originária versa sobre a execução dessas atividades, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 530/PA, são-lhe aplicáveis as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive a isenção de custas processuais.
A propósito, confira-se:
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASOS NO PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS À CODEVASF. PAGAMENTO EFETUADO DEPOIS DE INTENTADA A AÇÃO, ANTES E DEPOIS DA CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO QUANTO À PRIMEIRA PARTE E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA (QUANTO A HONORÁRIOS E CUSTAS). PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA RÉ (QUANTO A HONORÁRIOS).
(...)
10. Pela jurisprudência deste Tribunal, a CODEVASF deve ser equiparada à Fazenda Pública nas situações em que demonstra o desempenho de atividades de interesse público (TRF1, EIAC 1999.01.00.089425-2/DF, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal João Batista Moreira, 3S, DJ de 26/04/2006, p. 09). No mesmo sentido: AC 0003186-94.2013.4.01.3303, Juiz Federal Convocado Ilan Presser, 5T, e-DJF1 09/08/2019; AC 0043672-34.2007.4.01.3400/DF, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 de 03/07/2017; AC 0039952-35.2002.4.01.3400, Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 28/07/2015, p. 414; AC 0003791-02.1997.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Cleberson José Rocha, 8T, e-DJF1 20/02/2009, p. 491.
11. Consoante também decidido por este Tribunal, a isenção do pagamento das custas processuais, conferida à União Federal por força do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96 não exime o ente público do ressarcimento das custas eventualmente adiantadas pela parte autora (TRF1, AC 0000688-54.2015.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Henrique Gouveia da Cunha, 8T, e-DJF1 09/08/2019).
(...)
(AC 0002684-81.2015.4.01.3305, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 21/09/2020 PAG.)
O perigo de demora mostra-se evidente, diante da exigência imediata do recolhimento das custas, o que pode comprometer a regular tramitação do feito originário.
Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, a fim de reconhecer o direito da agravante à isenção do pagamento de custas processuais no feito de origem.
Por não vislumbrar fato novo que leve à alteração do entendimento externado na decisão monocrática, adoto-o como fundamento para decidir.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer o direito da agravante à isenção do pagamento de custas processuais no feito de origem.
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