Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6004362-60.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA – CODEVASF contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal com JEF Adjunto de Montes Claros, que indeferiu o pedido de concessão de isenção de custas processuais.

Sustenta, em síntese, que faz jus à isenção do recolhimento das custas processuais, prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, uma vez que, na condição de empresa pública que presta, exclusivamente, serviços públicos de caráter essencial, (ii) em regime não concorrencial e (iii) sem finalidade primária de distribuição de lucros (ADPF 896), equipara-se à Fazenda Pública, fazendo jus à concessão integral das prerrogativas daí decorrentes. Subsidiariamente, postula o mero diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo, nos termos do art. 91 do CPC.

Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal (evento 2, DOC1).

Frustradas as tentativas de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, foi deferida sua intimação por edital (evento 66, DOC1), tendo o prazo transcorrido in albis.

VOTO

Ao analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, proferi a seguinte decisão:

O recurso é próprio e tempestivo, sendo dispensado o preparo, diante do objeto do agravo, razão pela qual deve ser conhecido.

A tutela provisória de urgência antecipada exige a presença de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso em exame, ambos os requisitos encontram-se presentes.

A probabilidade do direito da agravante está suficientemente demonstrada.

Nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, estão isentos do pagamento de custas processuais “a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações”. Logo, o direito da agravante, que ostenta a condição de empresa pública federal, à isenção das custas processuais depende de sua equiparação à Fazenda Pública.

Com efeito, a CODEVASF, conforme dispõe o art. 4º da Lei nº 6.088/1974 e o art. 5º de seu Estatuto Social, é empresa pública federal cuja finalidade precípua é a promoção do desenvolvimento regional mediante o aproveitamento sustentável dos recursos naturais das bacias hidrográficas sob sua jurisdição, executando diretamente, ou por meio de terceiros, obras de infraestrutura relacionadas à irrigação, saneamento, eletrificação e transporte, sem finalidade primária de lucro.

Cumpre observar que o processo originário versa sobre cobrança de multa por descumprimento do Contrato Administrativo n.º 1.523.00/2017, cujo objeto é o fornecimento dos materiais e equipamentos constantes dos itens 20, 23 e 24 do Edital n.º 004/2017, destinados às atividades de perfuração e instalação de poços tubulares na área de atuação da 1ª Superintendência Regional do Estado de Minas Gerais. Trata-se, portanto, de projeto de interesse público diretamente vinculado à finalidade institucional da empresa pública.

Dessa forma, considerando que a agravante é empresa pública federal que presta, exclusivamente, serviços públicos essenciais, em regime não concorrencial e sem finalidade de distribuição de lucros, e que a ação originária versa sobre a execução dessas atividades, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 530/PA, são-lhe aplicáveis as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive a isenção de custas processuais.

A propósito, confira-se:

AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASOS NO PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS À CODEVASF. PAGAMENTO EFETUADO DEPOIS DE INTENTADA A AÇÃO, ANTES E DEPOIS DA CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO QUANTO À PRIMEIRA PARTE E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA (QUANTO A HONORÁRIOS E CUSTAS). PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA RÉ (QUANTO A HONORÁRIOS).

(...)

10. Pela jurisprudência deste Tribunal, a CODEVASF deve ser equiparada à Fazenda Pública nas situações em que demonstra o desempenho de atividades de interesse público (TRF1, EIAC 1999.01.00.089425-2/DF, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal João Batista Moreira, 3S, DJ de 26/04/2006, p. 09). No mesmo sentido: AC 0003186-94.2013.4.01.3303, Juiz Federal Convocado Ilan Presser, 5T, e-DJF1 09/08/2019; AC 0043672-34.2007.4.01.3400/DF, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 de 03/07/2017; AC 0039952-35.2002.4.01.3400, Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 28/07/2015, p. 414; AC 0003791-02.1997.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Cleberson José Rocha, 8T, e-DJF1 20/02/2009, p. 491.

11. Consoante também decidido por este Tribunal, a isenção do pagamento das custas processuais, conferida à União Federal por força do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96 não exime o ente público do ressarcimento das custas eventualmente adiantadas pela parte autora (TRF1, AC 0000688-54.2015.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Henrique Gouveia da Cunha, 8T, e-DJF1 09/08/2019).

(...)


(AC 0002684-81.2015.4.01.3305, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 21/09/2020 PAG.)

O perigo de demora mostra-se evidente, diante da exigência imediata do recolhimento das custas, o que pode comprometer a regular tramitação do feito originário.

Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, a fim de reconhecer o direito da agravante à isenção do pagamento de custas processuais no feito de origem.

Por não vislumbrar fato novo que leve à alteração do entendimento externado na decisão monocrática, adoto-o como fundamento para decidir.

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer o direito da agravante à isenção do pagamento de custas processuais no feito de origem.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6004362-60.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF contra decisão que indeferiu o pedido de isenção de custas processuais, formulado nos autos de ação originária que versa sobre cobrança de multa por descumprimento de contrato administrativo. Sustenta a agravante que, na condição de empresa pública federal que presta exclusivamente serviços públicos essenciais, em regime não concorrencial e sem finalidade de lucro, deve ser equiparada à Fazenda Pública, fazendo jus à isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Alternativamente, pleiteia o diferimento das custas ao final do processo.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se empresa pública federal que atua exclusivamente na prestação de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e em regime não concorrencial, faz jus à isenção de custas processuais, por equiparação à Fazenda Pública.

III. Razões de decidir
3. A CODEVASF, conforme seu estatuto e a legislação que a rege, atua na promoção do desenvolvimento regional mediante a execução de obras de infraestrutura nas bacias hidrográficas sob sua jurisdição, sem finalidade primária de lucro.
4. A jurisprudência do TRF1 reconhece que a CODEVASF, nas situações em que demonstra o desempenho de atividades de interesse público, deve ser equiparada à Fazenda Pública, fazendo jus às prerrogativas correspondentes, inclusive a isenção de custas processuais.
5. O processo originário trata da execução de contrato administrativo para fornecimento de materiais destinados à perfuração de poços, atividade diretamente vinculada à finalidade institucional da agravante.
6. Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, é cabível a concessão da tutela recursal.

IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento provido para reconhecer o direito da agravante à isenção do pagamento de custas processuais no feito de origem.
Tese de julgamento:
“1. Empresa pública federal que presta exclusivamente serviços públicos essenciais, em regime não concorrencial e sem finalidade de lucro, equipara-se à Fazenda Pública para fins de isenção de custas processuais. 2. A isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 pode ser estendida a empresas públicas nessas condições, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer o direito da agravante à isenção do pagamento de custas processuais no feito de origem, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6004362-60.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 464, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA RECONHECER O DIREITO DA AGRAVANTE À ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO FEITO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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