Agravo de Instrumento Nº 6005292-44.2026.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA – CODEVASF em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Janaúba/MG, nos autos da tutela cautelar antecedente nº 6001778-54.2026.4.06.3825, ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e pelo INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS – IGAM.
Narra a agravante que a demanda originária decorre de evento crítico ocorrido em 01/03/2026, consistente no rompimento parcial da Barragem de Lages, localizada no Município de Porteirinha/MG, ocasião em que os autores imputaram à CODEVASF a condição de responsável pela construção, operação e manutenção da referida estrutura .
Relata que o juízo de origem, ao apreciar o pedido liminar, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar à agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, a comprovação da adoção de medidas emergenciais, tais como avaliação geotécnica, implementação de plano de drenagem e monitoramento contínuo da barragem, bem como, no prazo de 30 (trinta) dias, a apresentação de instrumentos técnicos exigidos pela legislação de segurança de barragens, incluindo Plano de Segurança da Barragem (PSB), Plano de Ação de Emergência (PAE), Relatório de Inspeção de Segurança Especial (RISE) e Declaração de Condição de Estabilidade (DCE) .
Sustenta a agravante, em síntese, a ausência de responsabilidade jurídica pela barragem, ao argumento de que não detém outorga, licença, concessão ou direito real sobre o imóvel, tampouco exerce sua operação, a qual, segundo afirma, seria atribuída ao Município de Porteirinha e explorada, na atualidade, pela COPASA, no âmbito do serviço público de abastecimento de água .
Alega que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada ao reconhecê-la, ainda que implicitamente, como “empreendedora” da barragem, em afronta ao art. 2º, IV, da Lei nº 12.334/2010, bem como à regulamentação estadual aplicável, além de antecipar indevidamente o mérito da controvérsia, ao lhe impor obrigações típicas do regime jurídico de segurança de barragens .
Argumenta, ainda, que as medidas determinadas — especialmente a elaboração, em 30 dias, dos instrumentos técnicos permanentes — mostram-se materialmente inexequíveis e desproporcionais, além de implicarem risco de dano grave, consistente no dispêndio de recursos públicos federais para cumprimento de obrigação que reputa ser de terceiros .
Defende a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aduzindo a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano decorrente da imediata exigibilidade das obrigações impostas sob pena de multa.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada, notadamente quanto às obrigações de natureza técnico-regulatória impostas, sem prejuízo da continuidade das medidas emergenciais já em curso, bem como o provimento do recurso para o reconhecimento de sua ilegitimidade quanto às obrigações atribuídas na origem.
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (), decisão desafiada por agravo interno ().
Foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno( e ).
É o relatório.
VOTO
Por se encontrar regularmente instruído, passo à apreciação do presente recurso, julgando prejudicado o agravo interno interposto.
Ao analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, proferi a seguinte decisão:
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do agravo e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra, ao menos por ora, a presença do requisito atinente ao fumus boni iuris.
Com efeito, a agravante sustenta a ausência de responsabilidade pela manutenção da Barragem de Lages, imputando tal encargo, de forma exclusiva, ao Município de Porteirinha/MG. Todavia, os elementos constantes dos autos não corroboram, de plano, tal alegação.
Ao revés, a própria documentação juntada pela agravante evidencia a persistência de controvérsia quanto à titularidade e à responsabilidade pela estrutura, bem como a inexistência de transferência formal e definitiva dessas atribuições ao ente municipal.
Nesse sentido, os ofícios encaminhados pela CODEVASF ao Município de Porteirinha, ao longo dos anos, revelam reiteradas tentativas de regularização da situação fundiária e de formalização da transferência da barragem, sem êxito. Consta, inclusive, comunicação expressa no sentido da inexistência de escritura pública de doação ou registro imobiliário em favor da CODEVASF, bem como da necessidade de providências pelo ente municipal para formalização da transferência do domínio () .
De igual modo, o ofício posterior, datado de 2023, demonstra que a própria agravante instou o Município a se manifestar acerca da celebração de termo de entrega definitiva das infraestruturas das barragens, no contexto de processo administrativo voltado à regularização da responsabilidade, o que igualmente não se concretizou () .
Diante da inércia municipal, a agravante ajuizou a Ação nº 6003492-20.2024.4.06.3825, com o objetivo de compelir o Município de Porteirinha à formalização da entrega da barragem, a qual, segundo se extrai dos autos, ainda se encontra pendente de julgamento, sem que tenha sido deferida tutela de urgência em seu favor ().
Tal circunstância, por si só, revela a inexistência de situação jurídica consolidada apta a afastar, de plano, qualquer responsabilidade da agravante sobre o empreendimento.
Ademais, o Termo de Compromisso firmado em 09/06/1989 entre a CODEVASF e o Município de Porteirinha evidencia que, embora atribuída ao ente municipal a execução das atividades de operação e manutenção, à agravante incumbiu, expressamente, a função de instrução do agente indicado pela Prefeitura, bem como a supervisão geral da manutenção da barragem () .
Tal arranjo institucional, longe de afastar por completo a responsabilidade da agravante, revela, ao menos em análise preliminar, a existência de atribuições concorrentes ou compartilhadas, incompatíveis com a tese de exclusividade sustentada no recurso.
No mesmo sentido, o Termo de Execução Descentralizada nº 02/2026, firmado em 13/03/2026 — portanto, poucos dias antes da decisão agravada — (), estabelece cooperação técnica entre a União, por intermédio da CODEVASF, e o Município de Porteirinha, para execução de ações emergenciais de proteção e segurança da barragem, expressamente no âmbito do Termo de Compromisso de 1989 .
O referido instrumento, ao consignar a atuação da agravante na execução, acompanhamento e supervisão das ações emergenciais de estabilização do maciço, reforça, em sede de cognição sumária, a manutenção de vínculo técnico-operacional relevante da CODEVASF com a estrutura, o que igualmente impede o reconhecimento imediato de sua total desvinculação.
Dessa forma, diante do conjunto probatório até então apresentado, não se mostra possível, em sede liminar, afirmar que a responsabilidade pela manutenção da barragem seja exclusiva do Município de Porteirinha, tampouco afastar, de plano, a participação da agravante no âmbito das obrigações relacionadas à segurança do empreendimento.
Acrescente-se, ainda, que a alegação de exíguo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação dos instrumentos técnicos exigidos pela legislação de segurança de barragens — Plano de Segurança da Barragem (PSB), Plano de Ação de Emergência (PAE), Relatório de Inspeção de Segurança Especial (RISE) e Declaração de Condição de Estabilidade (DCE) — não merece acolhimento.
Isso porque se trata de insurgência genérica, desacompanhada de demonstração concreta da impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo fixado, tampouco de indicação objetiva de prazo alternativo que se revele razoável e exequível diante das circunstâncias do caso.
A agravante limita-se a afirmar a complexidade técnica das providências, sem, contudo, especificar quais etapas demandariam dilação temporal adicional, quais recursos seriam necessários ou qual o lapso temporal mínimo indispensável à sua execução, o que inviabiliza, nesta sede, o acolhimento da pretensão.
Ademais, não se pode desconsiderar que se trata de medidas voltadas à segurança de barragem que se encontra em situação de risco, de modo que a fixação de prazo célere pelo juízo de origem atende ao princípio da precaução e à necessidade de tutela imediata da vida, da integridade física da população e do meio ambiente.
Ausente, portanto, a plausibilidade jurídica suficiente à reforma imediata da decisão agravada, resta prejudicada a análise do periculum in mora, porquanto os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC são cumulativos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Por não vislumbrar fato novo que leve à alteração do entendimento externado na decisão monocrática, adoto-o como fundamento para decidir.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o agravo interno.
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