Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6005292-44.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA – CODEVASF em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Janaúba/MG, nos autos da tutela cautelar antecedente nº 6001778-54.2026.4.06.3825, ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e pelo INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS – IGAM.

Narra a agravante que a demanda originária decorre de evento crítico ocorrido em 01/03/2026, consistente no rompimento parcial da Barragem de Lages, localizada no Município de Porteirinha/MG, ocasião em que os autores imputaram à CODEVASF a condição de responsável pela construção, operação e manutenção da referida estrutura .

Relata que o juízo de origem, ao apreciar o pedido liminar, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar à agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, a comprovação da adoção de medidas emergenciais, tais como avaliação geotécnica, implementação de plano de drenagem e monitoramento contínuo da barragem, bem como, no prazo de 30 (trinta) dias, a apresentação de instrumentos técnicos exigidos pela legislação de segurança de barragens, incluindo Plano de Segurança da Barragem (PSB), Plano de Ação de Emergência (PAE), Relatório de Inspeção de Segurança Especial (RISE) e Declaração de Condição de Estabilidade (DCE) .

Sustenta a agravante, em síntese, a ausência de responsabilidade jurídica pela barragem, ao argumento de que não detém outorga, licença, concessão ou direito real sobre o imóvel, tampouco exerce sua operação, a qual, segundo afirma, seria atribuída ao Município de Porteirinha e explorada, na atualidade, pela COPASA, no âmbito do serviço público de abastecimento de água .

Alega que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada ao reconhecê-la, ainda que implicitamente, como “empreendedora” da barragem, em afronta ao art. 2º, IV, da Lei nº 12.334/2010, bem como à regulamentação estadual aplicável, além de antecipar indevidamente o mérito da controvérsia, ao lhe impor obrigações típicas do regime jurídico de segurança de barragens .

Argumenta, ainda, que as medidas determinadas — especialmente a elaboração, em 30 dias, dos instrumentos técnicos permanentes — mostram-se materialmente inexequíveis e desproporcionais, além de implicarem risco de dano grave, consistente no dispêndio de recursos públicos federais para cumprimento de obrigação que reputa ser de terceiros .

Defende a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aduzindo a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano decorrente da imediata exigibilidade das obrigações impostas sob pena de multa.

Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada, notadamente quanto às obrigações de natureza técnico-regulatória impostas, sem prejuízo da continuidade das medidas emergenciais já em curso, bem como o provimento do recurso para o reconhecimento de sua ilegitimidade quanto às obrigações atribuídas na origem.

Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 3, DOC1), decisão desafiada por agravo interno (evento 9, DOC1).

Foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno(evento 9, DOC1 e evento 16, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Por se encontrar regularmente instruído, passo à apreciação do presente recurso, julgando prejudicado o agravo interno interposto.

Ao analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, proferi a seguinte decisão:

Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do agravo e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra, ao menos por ora, a presença do requisito atinente ao fumus boni iuris.

Com efeito, a agravante sustenta a ausência de responsabilidade pela manutenção da Barragem de Lages, imputando tal encargo, de forma exclusiva, ao Município de Porteirinha/MG. Todavia, os elementos constantes dos autos não corroboram, de plano, tal alegação.

Ao revés, a própria documentação juntada pela agravante evidencia a persistência de controvérsia quanto à titularidade e à responsabilidade pela estrutura, bem como a inexistência de transferência formal e definitiva dessas atribuições ao ente municipal.

Nesse sentido, os ofícios encaminhados pela CODEVASF ao Município de Porteirinha, ao longo dos anos, revelam reiteradas tentativas de regularização da situação fundiária e de formalização da transferência da barragem, sem êxito. Consta, inclusive, comunicação expressa no sentido da inexistência de escritura pública de doação ou registro imobiliário em favor da CODEVASF, bem como da necessidade de providências pelo ente municipal para formalização da transferência do domínio (evento 1, DOC11) .

De igual modo, o ofício posterior, datado de 2023, demonstra que a própria agravante instou o Município a se manifestar acerca da celebração de termo de entrega definitiva das infraestruturas das barragens, no contexto de processo administrativo voltado à regularização da responsabilidade, o que igualmente não se concretizou (evento 1, DOC7) .

Diante da inércia municipal, a agravante ajuizou a Ação nº 6003492-20.2024.4.06.3825, com o objetivo de compelir o Município de Porteirinha à formalização da entrega da barragem, a qual, segundo se extrai dos autos, ainda se encontra pendente de julgamento, sem que tenha sido deferida tutela de urgência em seu favor (evento 4, DOC1).

Tal circunstância, por si só, revela a inexistência de situação jurídica consolidada apta a afastar, de plano, qualquer responsabilidade da agravante sobre o empreendimento.

Ademais, o Termo de Compromisso firmado em 09/06/1989 entre a CODEVASF e o Município de Porteirinha evidencia que, embora atribuída ao ente municipal a execução das atividades de operação e manutenção, à agravante incumbiu, expressamente, a função de instrução do agente indicado pela Prefeitura, bem como a supervisão geral da manutenção da barragem  (evento 1, DOC5) .

Tal arranjo institucional, longe de afastar por completo a responsabilidade da agravante, revela, ao menos em análise preliminar, a existência de atribuições concorrentes ou compartilhadas, incompatíveis com a tese de exclusividade sustentada no recurso.

No mesmo sentido, o Termo de Execução Descentralizada nº 02/2026, firmado em 13/03/2026 — portanto, poucos dias antes da decisão agravada — (evento 1, DOC14), estabelece cooperação técnica entre a União, por intermédio da CODEVASF, e o Município de Porteirinha, para execução de ações emergenciais de proteção e segurança da barragem, expressamente no âmbito do Termo de Compromisso de 1989 .

O referido instrumento, ao consignar a atuação da agravante na execução, acompanhamento e supervisão das ações emergenciais de estabilização do maciço, reforça, em sede de cognição sumária, a manutenção de vínculo técnico-operacional relevante da CODEVASF com a estrutura, o que igualmente impede o reconhecimento imediato de sua total desvinculação.

Dessa forma, diante do conjunto probatório até então apresentado, não se mostra possível, em sede liminar, afirmar que a responsabilidade pela manutenção da barragem seja exclusiva do Município de Porteirinha, tampouco afastar, de plano, a participação da agravante no âmbito das obrigações relacionadas à segurança do empreendimento.

Acrescente-se, ainda, que a alegação de exíguo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação dos instrumentos técnicos exigidos pela legislação de segurança de barragens — Plano de Segurança da Barragem (PSB), Plano de Ação de Emergência (PAE), Relatório de Inspeção de Segurança Especial (RISE) e Declaração de Condição de Estabilidade (DCE) — não merece acolhimento.

Isso porque se trata de insurgência genérica, desacompanhada de demonstração concreta da impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo fixado, tampouco de indicação objetiva de prazo alternativo que se revele razoável e exequível diante das circunstâncias do caso.

A agravante limita-se a afirmar a complexidade técnica das providências, sem, contudo, especificar quais etapas demandariam dilação temporal adicional, quais recursos seriam necessários ou qual o lapso temporal mínimo indispensável à sua execução, o que inviabiliza, nesta sede, o acolhimento da pretensão.

Ademais, não se pode desconsiderar que se trata de medidas voltadas à segurança de barragem que se encontra em situação de risco, de modo que a fixação de prazo célere pelo juízo de origem atende ao princípio da precaução e à necessidade de tutela imediata da vida, da integridade física da população e do meio ambiente.

Ausente, portanto, a plausibilidade jurídica suficiente à reforma imediata da decisão agravada, resta prejudicada a análise do periculum in mora, porquanto os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC são cumulativos.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Por não vislumbrar fato novo que leve à alteração do entendimento externado na decisão monocrática, adoto-o como fundamento para decidir.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o agravo interno. 



Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000540845v3 e do código CRC 588c061e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 30/09/2026, às 18:02:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:59:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000540846
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6005292-44.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SEGURANÇA DE BARRAGEM. ROMPIMENTO PARCIAL. BARRAGEM DE LAGES. CODEVASF. CONTROVÉRSIA SOBRE TITULARIDADE E RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA FORMAL E DEFINITIVA. ATRIBUIÇÕES DE SUPERVISÃO E ATUAÇÃO EM MEDIDAS EMERGENCIAIS. INSTRUMENTOS DE SEGURANÇA DE BARRAGEM. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INEXEQUIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF contra decisão proferida em tutela cautelar antecedente ajuizada pelo Estado de Minas Gerais e pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM em razão do rompimento parcial da Barragem de Lages, localizada no Município de Porteirinha/MG, ocorrido em 01/03/2026.

2. A decisão recorrida deferiu parcialmente a tutela de urgência. Determinou à CODEVASF a comprovação, no prazo de 5 dias, da adoção de medidas emergenciais, entre elas a avaliação geotécnica, a implementação de plano de drenagem e o monitoramento contínuo da barragem. Determinou também a apresentação, no prazo de 30 dias, do Plano de Segurança da Barragem – PSB, do Plano de Ação de Emergência – PAE, do Relatório de Inspeção de Segurança Especial – RISE e da Declaração de Condição de Estabilidade – DCE.

3. A agravante sustenta não possuir responsabilidade jurídica pela barragem. Afirma não deter outorga, licença, concessão ou direito real sobre o imóvel e não exercer a operação da estrutura. Alega que as obrigações seriam do Município de Porteirinha e que a barragem seria explorada pela COPASA no âmbito do serviço público de abastecimento de água. Sustenta também a inexequibilidade do prazo de 30 dias para elaboração dos instrumentos técnicos e o risco de dispêndio de recursos públicos federais em obrigação que atribui a terceiros. Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade quanto às obrigações impostas.

4. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido. A decisão foi impugnada por agravo interno. Estando o agravo de instrumento regularmente instruído para julgamento, o agravo interno fica prejudicado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. Há três questões em discussão: (i) saber se os elementos constantes dos autos permitem afastar, de plano, a responsabilidade da CODEVASF pelas obrigações relacionadas à segurança da Barragem de Lages; (ii) saber se o prazo de 30 dias fixado para apresentação do PSB, PAE, RISE e DCE deve ser afastado em razão de alegada inexequibilidade material; e (iii) saber se estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil para suspensão dos efeitos da decisão recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A concessão de efeito suspensivo pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

8. Os elementos constantes dos autos não permitem concluir, nesta fase processual, pela responsabilidade exclusiva do Município de Porteirinha sobre a Barragem de Lages. A documentação apresentada evidencia controvérsia quanto à titularidade da estrutura e à distribuição das responsabilidades entre os entes envolvidos.

9. Os ofícios encaminhados pela CODEVASF ao Município de Porteirinha demonstram tentativas de regularização da situação fundiária e de formalização da transferência da barragem. A documentação também evidencia que a transferência formal e definitiva não foi concluída.

10. O ajuizamento, pela própria CODEVASF, de ação destinada a compelir o Município de Porteirinha à formalização da entrega da barragem reforça a ausência de situação jurídica consolidada capaz de afastar, nesta fase, qualquer responsabilidade da agravante sobre a estrutura.

11. O Termo de Compromisso firmado em 09/06/1989 atribuiu ao Município de Porteirinha atividades de operação e manutenção. O mesmo instrumento atribuiu à CODEVASF a instrução do agente indicado pela Prefeitura e a supervisão geral da manutenção da barragem. Esse arranjo evidencia, em análise preliminar, a existência de atribuições concorrentes ou compartilhadas e impede o acolhimento da tese de responsabilidade exclusiva do Município.

12. O Termo de Execução Descentralizada nº 02/2026, firmado em 13/03/2026 entre a União, por intermédio da CODEVASF, e o Município de Porteirinha, prevê cooperação para execução de ações emergenciais de proteção e segurança da barragem no âmbito do Termo de Compromisso de 1989. A participação da CODEVASF na execução, no acompanhamento e na supervisão das ações emergenciais de estabilização do maciço demonstra a persistência de vínculo técnico-operacional com a estrutura.

13. A alegação de inexequibilidade do prazo de 30 dias para apresentação do PSB, PAE, RISE e DCE foi formulada de maneira genérica. A agravante não demonstrou concretamente a impossibilidade de cumprimento no período fixado. Também não especificou as etapas que demandariam prazo adicional, os recursos necessários ou o período mínimo para execução das providências. Não indicou prazo alternativo que pudesse ser considerado razoável e exequível.

14. As providências determinadas destinam-se à segurança de barragem submetida a situação de risco após evento de rompimento parcial. Nesse contexto, a fixação de prazo célere observa o princípio da precaução e a necessidade de tutela da vida, da integridade física da população e do meio ambiente.

15. A ausência de probabilidade de provimento do recurso é suficiente para afastar a atribuição de efeito suspensivo. Os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC são cumulativos. Fica prejudicado, portanto, o exame do perigo de dano.

16. A inexistência de fato novo capaz de modificar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo autoriza sua manutenção no julgamento do agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

17. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento: “1. A existência de controvérsia sobre a titularidade de barragem e de elementos indicativos de atribuições concorrentes ou compartilhadas impede o afastamento, em sede de cognição sumária, da responsabilidade de entidade que mantém vínculo técnico-operacional com a estrutura. 2. A alegação genérica de complexidade técnica não basta para demonstrar a inexequibilidade do prazo fixado para apresentação de instrumentos destinados à segurança de barragem, quando não indicadas as etapas que demandam dilação, os recursos necessários ou prazo alternativo para cumprimento. 3. Em situação de risco relacionada à segurança de barragem, a fixação de prazo célere para adoção de providências destinadas à proteção da população e do meio ambiente atende ao princípio da precaução. 4. A ausência de probabilidade de provimento do recurso afasta a concessão de efeito suspensivo, independentemente do exame do perigo de dano, diante da natureza cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000540846v4 e do código CRC 3bed6212.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 30/09/2026, às 18:02:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:59:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6005292-44.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 462, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:59:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas