Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1018102-87.2020.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Passos/MG, nos autos da ação de exigir contas n.º 1000116-62.2017.4.01.3804, ajuizada por A. B. C.. 

Na origem, a parte autora postulou a apresentação de extratos analíticos e esclarecimentos acerca de conta vinculada ao FGTS referente ao período de 09/08/1976 a 01/08/1982. O Juízo de origem acolheu o pedido, determinando à CEF a apresentação dos extratos analíticos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 550, §5º, do CPC. 

Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a pretensão deduzida se amolda à ação de exibição de documentos, e não à ação de exigir contas. Aduz, ainda, a ocorrência da prescrição, bem como a impossibilidade de apresentação dos extratos anteriores à migração da conta para a CEF. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada. 

Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 10, DOC1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 20, DOC1).

É o relatório. 

 

 

VOTO

Ao analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, proferi a seguinte decisão: 

Inicialmente, afasto a alegação de inadequação da via eleita.

Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva exclusiva para responder por demandas envolvendo contas vinculadas do FGTS, inclusive quanto a períodos anteriores à centralização da gestão do fundo, promovida pela Lei n.º 8.036/1990.

Com efeito, a CEF sucedeu os antigos bancos depositários em todas as obrigações relativas ao FGTS, incumbindo-lhe a manutenção, controle e apresentação dos extratos analíticos das contas vinculadas, bem como a recomposição de eventuais diferenças de saldo, ainda que referentes a período anterior à migração das contas. Nesse sentido, o STJ, no julgamento do REsp 1.108.034/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pela apresentação dos extratos e documentos relativos às contas vinculadas do FGTS é exclusiva da Caixa Econômica Federal. 

Nesse sentido, confira-se: 

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. CONTA VINCULADA . TRANSFERÊNCIA DE SALDO. RESPONSABILIDADE DA CEF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.

(...)

 3. A CEF, como agente operador do FGTS desde a promulgação da Lei nº 8 .036/1990, assume o dever de centralizar os recursos, manter e controlar todas as contas vinculadas, inclusive aquelas relativas a períodos anteriores à migração. 4. A responsabilidade pela emissão de extratos e pela recomposição de saldos fundiários anteriores à centralização recai sobre a CEF, inclusive quando houver necessidade de requisitá-los aos antigos bancos depositários, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5 . A existência de conta vinculada e de depósitos efetuados pela empregadora foi demonstrada nos autos por meio de documentação idônea, o que impõe à CEF a obrigação de apresentar os extratos analíticos e recompor o saldo fundiário.

 (TRF-3 - ApCiv: 00047455820104036109, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 26/08/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/08/2025)

Todavia, merece acolhida a alegação de prescrição.

Embora não seja possível aferir, diante da ausência dos extratos analíticos referentes ao período reclamado, se o alegado desfalque decorreu da ausência de depósitos pelo empregador, de falha na recomposição do saldo ou de saques indevidos decorrentes de falha na prestação de serviço pelo antigo banco depositário, é certo que eventual pretensão relacionada às contribuições vertidas para a conta vinculada do FGTS da parte autora, relativas ao período de 09/08/1976 a 01/08/1982, encontra-se fulminada pela prescrição.

Isso porque, ainda que se considere aplicável o prazo prescricional trintenário previsto na Súmula 210 do STJ, incidente nas ações de cobrança de diferenças de correção monetária relativas às contas vinculadas do FGTS, em detrimento do prazo quinquenal fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212 (Tema 608 da repercussão geral), aplicável às pretensões referentes à ausência de depósitos pelo empregador, verifica-se, igualmente, a consumação da prescrição, uma vez que a presente ação foi ajuizada apenas em 19/09/2017, mais de trinta anos após o término do vínculo empregatício mantido pela parte autora com a CEMIG em 01/08/1982.

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso.

Por não vislumbrar fato novo que leve à alteração do entendimento externado na decisão monocrática, adoto-o como fundamento para decidir.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a prescrição da pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1018102-87.2020.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FGTS. EXTRATOS ANALÍTICOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA CONSUMADA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que, em ação de exigir contas, determinou a apresentação de extratos analíticos da conta vinculada ao FGTS da parte autora, referentes ao período de 09/08/1976 a 01/08/1982. A agravante sustenta inadequação da via eleita, prescrição e impossibilidade de apresentação dos extratos anteriores à migração da conta para a CEF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a via processual eleita é adequada; (ii) saber se a CEF responde pela apresentação de extratos relativos a período anterior à centralização das contas vinculadas ao FGTS; e (iii) saber se a pretensão está prescrita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A via processual é adequada. A CEF responde pelas obrigações relativas às contas vinculadas ao FGTS, inclusive pela apresentação de extratos referentes a períodos anteriores à centralização promovida pela Lei nº 8.036/1990, ainda que seja necessário requisitá-los aos antigos bancos depositários.

4. A pretensão está prescrita. Mesmo considerado o prazo trintenário previsto na Súmula 210 do STJ, em vez do prazo quinquenal estabelecido pelo STF no Tema 608 para as pretensões referentes à ausência de depósitos pelo empregador, transcorreram mais de trinta anos entre o término do vínculo empregatício, em 01/08/1982, e o ajuizamento da ação, em 19/09/2017.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso provido para reconhecer a prescrição da pretensão e extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal responde pela apresentação dos extratos das contas vinculadas ao FGTS, inclusive quanto aos períodos anteriores à centralização promovida pela Lei nº 8.036/1990. 2. Está prescrita a pretensão ajuizada após o transcurso do prazo trintenário aplicável ao caso.”

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a prescrição da pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 1018102-87.2020.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 458, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA PELA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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