Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6005140-93.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004734-97.2026.4.06.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Chocolates Garoto Ltda. contra decisão proferida nos autos do processo nº 6004734-97.2026.4.06.3807, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação anulatória de ato administrativo ajuizada em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, ao fundamento de que a análise das alegações e da regularidade da garantia demandaria dilação probatória, inexistindo, em cognição sumária, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito, além de considerar não demonstrado, de forma concreta, o perigo de dano.

Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que apresentou seguro garantia idôneo, em valor equivalente ao débito acrescido de 30%, circunstância que, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.203, impõe a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário. Aduz, ainda, a presença de risco de dano decorrente da possibilidade de inscrição no CADIN e protesto dos débitos.

O pedido de tutela recursal foi indeferido.

Por seu turno, o agravado sustenta, em síntese, que o Tema 1.203 do STJ não estabelece efeito automático decorrente da simples apresentação do seguro garantia, permanecendo necessária a verificação concreta de sua suficiência e idoneidade. Afirma que a análise da apólice demanda contraditório e apreciação técnica pelo juízo de origem, inexistindo, ademais, demonstração de perigo de dano concreto, porquanto não comprovada a iminência de inscrição no CADIN ou de protesto dos débitos. Aduz, ainda, que o deferimento da tutela recursal implicaria indevida supressão de instância.

É o breve relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia consiste em definir se o seguro-garantia oferecido pela agravante, antes do ajuizamento de execução fiscal, autoriza a suspensão da exigibilidade dos créditos não tributários decorrentes das multas administrativas aplicadas pelo INMETRO.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.203, firmou a seguinte tese:

“O oferecimento de fiança bancária ou de seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.”

Não se mostra necessária, para o julgamento da tutela provisória, análise exauriente das disposições contratuais da apólice, haja vista que o precedente repetitivo atribui ao credor o ônus de demonstrar concretamente eventual insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia.

No caso, o INMETRO limitou-se a formular objeções genéricas quanto à necessidade de verificação da regularidade do seguro, sem apontar vício específico capaz de comprometer a cobertura oferecida.

A solução encontra respaldo, ademais, em precedente específico desta Quarta Turma, proferido no Agravo de Instrumento nº 1009101-35.2023.4.06.0000/MG, igualmente relacionado a multa administrativa aplicada pelo INMETRO e a seguro-garantia apresentado antes do ajuizamento da execução fiscal, quando o Colegiado reconheceu a suficiência da garantia e manteve a suspensão da exigibilidade do crédito e dos correspondentes registros restritivos, mediante aplicação do Tema 1.203 do STJ.

Prosseguindo, não procede a alegação de supressão de instância, uma vez que a aceitação do seguro-garantia e a suspensão dos créditos foram expressamente requeridas e examinadas pelo Juízo de origem. A matéria integra, portanto, o âmbito de devolutividade do agravo, cabendo a este Tribunal reapreciar os pressupostos da tutela provisória à vista dos elementos constantes dos autos.

Por fim, cabe assinalar que embora a tutela recursal tenha sido inicialmente indeferida, a conclusão merece ser revista.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada e conceder a tutela para suspender a exigibilidade dos créditos decorrentes dos Autos de Infração ora em discussão.



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Documento:60000548807
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6005140-93.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004734-97.2026.4.06.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SEGURO-GARANTIA. VALOR DO DÉBITO ACRESCIDO DE 30%. TEMA REPETITIVO 1.203 DO STJ. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de multas administrativas aplicadas pelo INMETRO, indeferiu tutela provisória destinada à suspensão da exigibilidade dos créditos mediante seguro-garantia apresentado antes do ajuizamento da execução fiscal, por considerar necessária dilação probatória para aferir a regularidade da garantia e não demonstrado o perigo de dano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o seguro-garantia correspondente ao valor atualizado dos créditos não tributários, acrescido de 30%, autoriza a suspensão de sua exigibilidade; e (ii) estabelecer se a concessão da tutela recursal configura supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema Repetitivo 1.203 do STJ estabelece que a fiança bancária ou o seguro-garantia correspondente ao valor atualizado do débito não tributário, acrescido de 30%, suspende sua exigibilidade, salvo se o credor demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia.

4. A apreciação da tutela provisória não exige análise exauriente das disposições contratuais da apólice, uma vez que compete ao credor indicar concretamente eventual vício capaz de comprometer a cobertura oferecida.

5. As objeções genéricas formuladas pelo INMETRO, desacompanhadas da indicação de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade específica do seguro-garantia, não afastam o efeito suspensivo reconhecido pelo precedente repetitivo.

6. A Quarta Turma, ao julgar controvérsia igualmente relacionada a multa administrativa aplicada pelo INMETRO e a seguro-garantia oferecido antes da execução fiscal, reconheceu a suficiência da garantia e manteve a suspensão da exigibilidade do crédito e dos correspondentes registros restritivos.

7. A concessão da tutela recursal não configura supressão de instância, haja vista que o pedido de aceitação do seguro-garantia e de suspensão dos créditos foi expressamente formulado e examinado pelo Juízo de origem, integrando o âmbito de devolutividade do agravo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido para suspender a exigibilidade dos créditos decorrentes dos autos de infração discutidos na ação originária.

Tese de julgamento: 1. O seguro-garantia correspondente ao valor atualizado do crédito não tributário, acrescido de 30%, suspende sua exigibilidade, salvo demonstração concreta, pelo credor, de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia. 2. A oposição de objeções genéricas não afasta a aptidão do seguro-garantia para suspender a exigibilidade do crédito não tributário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada e conceder a tutela para suspender a exigibilidade dos créditos decorrentes dos Autos de Infração ora em discussão, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6005140-93.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 452, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A FIM DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E CONCEDER A TUTELA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS DECORRENTES DOS AUTOS DE INFRAÇÃO ORA EM DISCUSSÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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