Agravo de Instrumento Nº 6005140-93.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004734-97.2026.4.06.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Chocolates Garoto Ltda. contra decisão proferida nos autos do processo nº 6004734-97.2026.4.06.3807, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação anulatória de ato administrativo ajuizada em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, ao fundamento de que a análise das alegações e da regularidade da garantia demandaria dilação probatória, inexistindo, em cognição sumária, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito, além de considerar não demonstrado, de forma concreta, o perigo de dano.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que apresentou seguro garantia idôneo, em valor equivalente ao débito acrescido de 30%, circunstância que, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.203, impõe a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário. Aduz, ainda, a presença de risco de dano decorrente da possibilidade de inscrição no CADIN e protesto dos débitos.
O pedido de tutela recursal foi indeferido.
Por seu turno, o agravado sustenta, em síntese, que o Tema 1.203 do STJ não estabelece efeito automático decorrente da simples apresentação do seguro garantia, permanecendo necessária a verificação concreta de sua suficiência e idoneidade. Afirma que a análise da apólice demanda contraditório e apreciação técnica pelo juízo de origem, inexistindo, ademais, demonstração de perigo de dano concreto, porquanto não comprovada a iminência de inscrição no CADIN ou de protesto dos débitos. Aduz, ainda, que o deferimento da tutela recursal implicaria indevida supressão de instância.
É o breve relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se o seguro-garantia oferecido pela agravante, antes do ajuizamento de execução fiscal, autoriza a suspensão da exigibilidade dos créditos não tributários decorrentes das multas administrativas aplicadas pelo INMETRO.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.203, firmou a seguinte tese:
“O oferecimento de fiança bancária ou de seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.”
Não se mostra necessária, para o julgamento da tutela provisória, análise exauriente das disposições contratuais da apólice, haja vista que o precedente repetitivo atribui ao credor o ônus de demonstrar concretamente eventual insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia.
No caso, o INMETRO limitou-se a formular objeções genéricas quanto à necessidade de verificação da regularidade do seguro, sem apontar vício específico capaz de comprometer a cobertura oferecida.
A solução encontra respaldo, ademais, em precedente específico desta Quarta Turma, proferido no Agravo de Instrumento nº 1009101-35.2023.4.06.0000/MG, igualmente relacionado a multa administrativa aplicada pelo INMETRO e a seguro-garantia apresentado antes do ajuizamento da execução fiscal, quando o Colegiado reconheceu a suficiência da garantia e manteve a suspensão da exigibilidade do crédito e dos correspondentes registros restritivos, mediante aplicação do Tema 1.203 do STJ.
Prosseguindo, não procede a alegação de supressão de instância, uma vez que a aceitação do seguro-garantia e a suspensão dos créditos foram expressamente requeridas e examinadas pelo Juízo de origem. A matéria integra, portanto, o âmbito de devolutividade do agravo, cabendo a este Tribunal reapreciar os pressupostos da tutela provisória à vista dos elementos constantes dos autos.
Por fim, cabe assinalar que embora a tutela recursal tenha sido inicialmente indeferida, a conclusão merece ser revista.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada e conceder a tutela para suspender a exigibilidade dos créditos decorrentes dos Autos de Infração ora em discussão.
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