Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1006854-03.2023.4.06.3809/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer ao impetrante, SUPERMERCADO MENEIZÃO LTDA., o direito de excluir das bases de cálculo do PIS e da COFINS os valores relativos ao ICMS antecipado com encerramento de fase e ao ICMS-ST, bem como de compensar os valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração, após o trânsito em julgado, "de acordo com os procedimentos, condições e restrições previstos na legislação tributária (CTN, art. 96) vigente ao tempo da sua efetivação" e observada a atualização pela taxa Selic (evento 30, SENT1).

Em suas razões de apelação, a União não impugna o reconhecimento material do direito à exclusão do ICMS-ST e do ICMS antecipado, insurgindo-se, em síntese, contra os critérios temporais adotados para a compensação. Sustenta que a modulação dos efeitos dos Temas 69/STF e 1.125/STJ deve considerar a data do fato gerador, e não a do pagamento, de modo que somente podem ser compensados valores relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações e procedimentos administrativos ajuizados até essa data, conforme assentado no Tema 1.279/STF. Requer, ainda, que a compensação observe a legislação vigente ao tempo do encontro de contas, inclusive quanto à habilitação do crédito e às limitações aplicáveis à compensação com contribuições previdenciárias (evento 37, APELAÇÃO1).

Em contrarrazões, a impetrante sustenta que a modulação invocada pela União não produz efeitos práticos no caso, pois, tendo a ação sido ajuizada em 12/09/2023, a prescrição quinquenal já restringiria a compensação aos valores pagos a partir de 12/09/2018, posteriormente, portanto, ao marco de 15/03/2017. Requer, assim, o desprovimento da apelação (evento 44, CONTRAZAP1).

É o relatório.

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se à exclusão do ICMS-ST e do ICMS antecipado com encerramento de fase das bases de cálculo do PIS e da COFINS, especialmente quanto à modulação temporal e aos critérios para compensação do indébito.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 69), fixou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, por não se enquadrar no conceito constitucional de faturamento ou receita.

No julgamento dos respectivos embargos de declaração, houve modulação dos efeitos do julgado para que a tese produzisse efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até aquela data.

Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou especificamente a questão do ICMS-ST, no julgamento dos REsps 1.896.678/RS e 1.958.265/SP, representativos da controvérsia (Tema 1.125), fixando a tese de que “o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.

A Corte Superior assentou que a substituição tributária constitui mecanismo especial de arrecadação, sem alterar a natureza do tributo, de modo que o ICMS-ST suportado pelo contribuinte substituído não constitui receita ou faturamento e, portanto, não integra a base de cálculo das referidas contribuições. Em embargos de declaração, o STJ modulou os efeitos do julgamento, adotando o mesmo marco temporal estabelecido no Tema 69/STF, qual seja, 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas anteriormente protocolizadas.

A mesma orientação aplica-se ao ICMS antecipado com encerramento de fase. Nessa sistemática, o imposto relativo às operações subsequentes é exigido antecipadamente, encerrando-se a tributação nas saídas internas do adquirente. Trata-se, igualmente, de técnica de arrecadação que não modifica a natureza do ICMS.

Nesse sentido, a 3ª Turma deste Tribunal, ao julgar a Apelação/Remessa Necessária nº 1014649-78.2023.4.06.3803/MG, da relatoria do Juiz Federal Glaucio Ferreira Maciel Goncalves, reconheceu expressamente que a lógica que afasta o ICMS-ST da base do PIS e da COFINS, nos termos do Tema 1.125/STJ, “replica-se ao ICMS-antecipação com encerramento”, pois, em ambos os casos, há arrecadação concentrada e extinção do débito nas saídas internas do revendedor, não constituindo o valor recolhido receita do contribuinte, mas ingresso destinado ao erário estadual.

Assim, correta a sentença ao reconhecer o direito do impetrante à exclusão do ICMS-ST e do ICMS antecipado com encerramento de tributação das bases de cálculo do PIS e da COFINS.

Quanto aos efeitos temporais, contudo, a sentença comporta ajuste.

O STF, ao apreciar o Tema 1.279 da repercussão geral, esclareceu o alcance da modulação estabelecida no Tema 69, fixando a tese de que “não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017”.

Desse modo, o marco temporal da modulação deve ser aferido pela data do fato gerador e não pela data do recolhimento. A prescrição quinquenal e a modulação constituem limitações distintas e cumulativas: a primeira delimita os pagamentos não prescritos; a segunda impede a recuperação de valores relativos a fatos geradores anteriores a 15/03/2017, ressalvadas as ações e procedimentos administrativos protocolizados até aquela data.

No caso em análise, o mandado de segurança foi impetrado em 12/09/2023, portanto após o marco estabelecido pelo STF. A compensação deve, assim, restringir-se aos valores não alcançados pela prescrição quinquenal e referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017, tanto em relação ao ICMS-ST quanto ao ICMS antecipado com encerramento de fase.

Quanto à pretensão da apelante de observância dos requisitos legais para a compensação, não há reparo a fazer na sentença, que expressamente determinou que o encontro de contas, após o trânsito em julgado, observe os procedimentos, condições e restrições previstos na legislação tributária vigente ao tempo de sua efetivação. Tal determinação abrange, conforme aplicáveis ao caso concreto, as exigências relativas à habilitação do crédito judicial, à apresentação da declaração de compensação e às limitações previstas no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, cuja verificação compete à Administração Tributária por ocasião da efetivação da compensação.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, apenas para estabelecer que a compensação, além de observar a prescrição quinquenal, fica restrita aos valores referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017, mantida a sentença nos demais termos. Sem honorários advocatícios, inclusive na via recursal, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1006854-03.2023.4.06.3809/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS-ST E DO ICMS ANTECIPADO COM ENCERRAMENTO DE FASE DAS BASES DE CÁLCULO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DATA DO FATO GERADOR. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação da União contra sentença que concedeu a segurança para excluir o ICMS-ST e o ICMS antecipado com encerramento de fase das bases de cálculo do PIS e da COFINS e reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração, após o trânsito em julgado. A União questiona os efeitos temporais da compensação e requer a observância do marco de 15/03/2017 segundo a data do fato gerador e dos requisitos legais vigentes ao tempo do encontro de contas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a compensação deve observar, além da prescrição quinquenal, o marco de 15/03/2017 segundo a data do fato gerador; e (ii) saber se devem ser estabelecidos requisitos adicionais para a compensação do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ICMS-ST não compõe as bases de cálculo do PIS e da COFINS, conforme o Tema 1.125/STJ. A mesma orientação aplica-se ao ICMS antecipado com encerramento de fase, pois ambas as sistemáticas constituem técnicas de arrecadação que não alteram a natureza do ICMS, e os respectivos valores não representam receita do contribuinte.

4. A modulação dos efeitos estabelecida no Tema 69/STF e aplicada ao Tema 1.125/STJ adota o marco de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até essa data. Conforme o Tema 1.279/STF, o marco temporal deve ser aferido pela data do fato gerador, e não pela data do recolhimento.

5. Como o mandado de segurança foi impetrado em 12/09/2023, a compensação deve abranger apenas os valores não atingidos pela prescrição quinquenal e referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017. A prescrição e a modulação constituem limitações distintas e cumulativas.

6. A sentença já determinou que a compensação, após o trânsito em julgado, observe os procedimentos, condições e restrições da legislação tributária vigente ao tempo de sua efetivação, o que abrange, quando aplicáveis, a habilitação do crédito, a declaração de compensação e as limitações do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação e remessa necessária parcialmente providas apenas para restringir a compensação, além da prescrição quinquenal, aos valores referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017. Sentença mantida nos demais termos. Sem honorários advocatícios, inclusive na via recursal, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Tese de julgamento: “1. O ICMS-ST e o ICMS antecipado com encerramento de fase não compõem as bases de cálculo do PIS e da COFINS. 2. A modulação temporal deve ser aferida pela data do fato gerador, ficando a compensação restrita aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolizados até essa data. 3. A prescrição quinquenal e a modulação temporal constituem limitações distintas e cumulativas à compensação do indébito.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, apenas para estabelecer que a compensação, além de observar a prescrição quinquenal, fica restrita aos valores referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017, mantida a sentença nos demais termos. Sem honorários advocatícios, inclusive na via recursal, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1006854-03.2023.4.06.3809/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 442, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, APENAS PARA ESTABELECER QUE A COMPENSAÇÃO, ALÉM DE OBSERVAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, FICA RESTRITA AOS VALORES REFERENTES A FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 15/03/2017, MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE NA VIA RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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