Apelação/Remessa Necessária Nº 0000097-34.2007.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por CJF DE VIGILÂNCIA LTDA., julgou procedente o pedido para reconhecer a compensação de créditos de IRPJ com débitos previdenciários discriminados nos autos, condenando a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00. A sentença foi submetida ao reexame necessário, fls. 60/63 .
A autora sustentou possuir crédito de IRPJ decorrente de retenção na fonte e pretendeu utilizá-lo para quitação de débitos previdenciários. A existência e a suficiência do crédito foram reconhecidas pela própria Fazenda Nacional e confirmadas por prova pericial produzida nos autos.
Em suas razões, a União sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao argumento de que não se opôs à utilização dos créditos, mas apenas exigiu a observância da sistemática legal de compensação de ofício. No mérito, alega inexistir autorização legal para a compensação, a pedido do contribuinte, de créditos de IRPJ com débitos previdenciários, diante do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007, que afastava a aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 às contribuições previdenciárias. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação em honorários advocatícios, fls. 3/8 .
Em contrarrazões, a apelada suscita a intempestividade do recurso e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença, destacando a existência e suficiência dos créditos reconhecidos pela perícia e pela própria Administração, fls. 11/17 .
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao mérito.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de compensação de créditos de IRPJ com débitos relativos a contribuições previdenciárias, nos moldes pretendidos pela contribuinte.
A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. Embora a Administração tenha reconhecido a existência dos créditos de IRPJ, houve resistência quanto à modalidade de compensação pretendida pela autora, circunstância suficiente para caracterizar o interesse de agir.
No mérito, contudo, assiste razão à União.
O art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, autorizava a utilização de créditos relativos a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal para compensação com débitos igualmente administrados pelo referido órgão.
A Lei nº 11.457/2007, embora tenha unificado a administração tributária federal, estabeleceu expressamente, em seu art. 26, parágrafo único, que a sistemática prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 não se aplicava às contribuições previdenciárias. Assim, a mera unificação das Secretarias da Receita Federal e da Receita Previdenciária não autorizava a compensação, por iniciativa do contribuinte, de créditos de IRPJ com débitos previdenciários.
A circunstância de a Administração ter reconhecido a existência e a suficiência do crédito de IRPJ não afasta a necessidade de observância das normas legais que disciplinavam sua utilização. Conforme consignado pela Fazenda Nacional, o ressarcimento mediante encontro de contas deveria observar, à época, a sistemática própria da compensação de ofício, não sendo possível ao contribuinte eleger modalidade de compensação sem previsão legal.
Desse modo, a sentença deve ser reformada, pois reconheceu compensação não autorizada pela legislação vigente, ao fundamento de que a Lei nº 10.637/2002 teria permitido indistintamente a compensação entre os créditos e débitos em questão.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de compensação dos créditos de IRPJ com os débitos previdenciários, invertidos os ônus sucumbenciais. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que mantenho no valor de R$ 10.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, aplicável à espécie.
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