Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000097-34.2007.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por CJF DE VIGILÂNCIA LTDA., julgou procedente o pedido para reconhecer a compensação de créditos de IRPJ com débitos previdenciários discriminados nos autos, condenando a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00. A sentença foi submetida ao reexame necessário, fls. 60/63 4.1.

A autora sustentou possuir crédito de IRPJ decorrente de retenção na fonte e pretendeu utilizá-lo para quitação de débitos previdenciários. A existência e a suficiência do crédito foram reconhecidas pela própria Fazenda Nacional e confirmadas por prova pericial produzida nos autos.

Em suas razões, a União sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao argumento de que não se opôs à utilização dos créditos, mas apenas exigiu a observância da sistemática legal de compensação de ofício. No mérito, alega inexistir autorização legal para a compensação, a pedido do contribuinte, de créditos de IRPJ com débitos previdenciários, diante do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007, que afastava a aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 às contribuições previdenciárias. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação em honorários advocatícios, fls. 3/8 2.1.

Em contrarrazões, a apelada suscita a intempestividade do recurso e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença, destacando a existência e suficiência dos créditos reconhecidos pela perícia e pela própria Administração, fls. 11/17 2.1.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao mérito.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de compensação de créditos de IRPJ com débitos relativos a contribuições previdenciárias, nos moldes pretendidos pela contribuinte.

A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. Embora a Administração tenha reconhecido a existência dos créditos de IRPJ, houve resistência quanto à modalidade de compensação pretendida pela autora, circunstância suficiente para caracterizar o interesse de agir.

No mérito, contudo, assiste razão à União.

O art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, autorizava a utilização de créditos relativos a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal para compensação com débitos igualmente administrados pelo referido órgão.

A Lei nº 11.457/2007, embora tenha unificado a administração tributária federal, estabeleceu expressamente, em seu art. 26, parágrafo único, que a sistemática prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 não se aplicava às contribuições previdenciárias. Assim, a mera unificação das Secretarias da Receita Federal e da Receita Previdenciária não autorizava a compensação, por iniciativa do contribuinte, de créditos de IRPJ com débitos previdenciários.

A circunstância de a Administração ter reconhecido a existência e a suficiência do crédito de IRPJ não afasta a necessidade de observância das normas legais que disciplinavam sua utilização. Conforme consignado pela Fazenda Nacional, o ressarcimento mediante encontro de contas deveria observar, à época, a sistemática própria da compensação de ofício, não sendo possível ao contribuinte eleger modalidade de compensação sem previsão legal.

Desse modo, a sentença deve ser reformada, pois reconheceu compensação não autorizada pela legislação vigente, ao fundamento de que a Lei nº 10.637/2002 teria permitido indistintamente a compensação entre os créditos e débitos em questão.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de compensação dos créditos de IRPJ com os débitos previdenciários, invertidos os ônus sucumbenciais. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que mantenho no valor de R$ 10.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, aplicável à espécie.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000097-34.2007.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS DE IRPJ. DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 74 DA LEI Nº 9.430/1996. ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.457/2007. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO POR INICIATIVA DO CONTRIBUINTE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por CJF de Vigilância Ltda., julgou procedente o pedido de compensação de créditos de IRPJ decorrentes de retenção na fonte com débitos relativos a contribuições previdenciárias. A sentença condenou a União ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 e foi submetida ao reexame necessário. A existência e a suficiência dos créditos de IRPJ foram reconhecidas pela Fazenda Nacional e confirmadas por prova pericial.

2. A União sustenta ausência de interesse processual, sob o fundamento de que não se opôs à utilização dos créditos, mas apenas à modalidade de compensação pretendida. No mérito, afirma que o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007 afastava a aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 às contribuições previdenciárias. Requer, subsidiariamente, o afastamento da condenação em honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a resistência da Administração à modalidade de compensação pretendida pela contribuinte configura interesse processual; e (ii) saber se a legislação vigente autorizava a compensação, por iniciativa do contribuinte, de créditos de IRPJ com débitos relativos a contribuições previdenciárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A resistência da Administração à modalidade de compensação pretendida caracteriza o interesse de agir, ainda que a Fazenda Nacional tenha reconhecido a existência dos créditos de IRPJ.

5. O art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, autorizava a utilização de créditos relativos a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal para compensação com débitos igualmente administrados pelo órgão.

6. O art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007 afastava expressamente a aplicação da sistemática prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 às contribuições previdenciárias. A unificação da administração tributária federal não autorizou, por si só, a compensação, por iniciativa do contribuinte, de créditos de IRPJ com débitos previdenciários.

7. O reconhecimento administrativo da existência e da suficiência dos créditos de IRPJ não dispensa a observância das normas legais que disciplinavam sua utilização. O encontro de contas deveria observar a sistemática própria da compensação de ofício. Não era permitido ao contribuinte escolher modalidade de compensação sem previsão legal.

8. A sentença deve ser reformada porque reconheceu modalidade de compensação não autorizada pela legislação aplicável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação e remessa necessária providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de compensação dos créditos de IRPJ com os débitos relativos a contribuições previdenciárias. Ônus sucumbenciais invertidos. Autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantidos em R$ 10.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.

Tese de julgamento: “1. A resistência da Administração à modalidade de compensação tributária pretendida pelo contribuinte caracteriza interesse processual, ainda que reconhecida a existência do crédito. 2. O art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007 afastava a aplicação da sistemática do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 às contribuições previdenciárias. 3. A unificação da administração tributária federal não autorizava, por iniciativa do contribuinte, a compensação de créditos de IRPJ com débitos relativos a contribuições previdenciárias. 4. O reconhecimento da existência e da suficiência do crédito tributário não afasta a observância das normas legais que disciplinam a modalidade de sua utilização.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de compensação dos créditos de IRPJ com os débitos previdenciários, invertidos os ônus sucumbenciais. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que mantenho no valor de R$ 10.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, aplicável à espécie, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000097-34.2007.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 434, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS DE IRPJ COM OS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS, INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CONDENO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE MANTENHO NO VALOR DE R$ 10.000,00, NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973, APLICÁVEL À ESPÉCIE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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