Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001468-63.2008.4.01.3812/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e por V. J. D. M. contra sentença proferida nos embargos à execução fiscal nº 2008.38.12.001469-7, que julgou procedente o pedido para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante e extinguir, em relação a ele, a execução fiscal, determinando o prosseguimento do feito quanto aos demais executados. A sentença manteve a penhora, por não recair sobre bens particulares do embargante, e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 700,00, corrigidos pela SELIC, fls. 245/247 2.1.

O Juízo de origem considerou que os débitos executados se referem ao período de abril a outubro de 1996, enquanto o embargante somente ingressou no quadro societário da empresa em 10/12/1998, concluindo, por isso, pela impossibilidade de sua responsabilização pelos tributos.

Em sua apelação, a União sustenta, em síntese, a legitimidade passiva do embargante, ao fundamento de que, à época dos fatos geradores, encontrava-se vigente o art. 13 da Lei nº 8.620/1993, cuja posterior revogação não poderia retroagir. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios e a alteração do índice de atualização, afastando-se a SELIC, fls. 17/25 3.1.

O embargante, por sua vez, apela para requerer a majoração dos honorários advocatícios e a desconstituição da penhora mantida na sentença, sustentando que o bem constrito pertence a terceiro, fls. 4/14 3.1.

No curso da tramitação dos recursos, sobreveio sentença na execução fiscal originária nº 0002374-24.2006.4.01.3812, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito exequendo e extinguindo definitivamente a execução, com fundamento no art. 487, II, do CPC, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 174 do CTN, além de determinar a liberação de eventuais constrições pendentes, 12.1.

A referida sentença transitou em julgado em 08/05/2026.

É o relatório.

VOTO

A superveniente extinção da execução fiscal originária, por sentença transitada em julgado, repercute diretamente no objeto das apelações.

Com efeito, a execução fiscal foi extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo o Juízo determinado expressamente a liberação de eventuais constrições ainda pendentes sobre bens.

Desse modo, encontra-se prejudicada a apelação da União quanto à pretensão de restabelecimento da responsabilidade tributária de V. J. D. M., pois, ainda que acolhida a tese recursal, não mais subsiste execução fiscal na qual pudesse ser reincluído o embargante.

Pela mesma razão, resta prejudicado o recurso do embargante no ponto em que pretende a desconstituição da penhora, uma vez que a sentença superveniente proferida na execução fiscal determinou expressamente a liberação de eventuais constrições pendentes.

Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto recursal nesses aspectos, por ausência de interesse recursal decorrente de fato posterior à interposição das apelações.

Remanesce, contudo, o interesse no exame da verba honorária fixada nos presentes embargos, matéria objeto de insurgência de ambas as partes. A sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 700,00, ao passo que o embargante pretende sua majoração e a Fazenda Nacional, subsidiariamente, sua redução.

Considerando que a sentença foi proferida em 06/11/2009, aplica-se à espécie o regime do CPC/1973. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, observados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.

No caso, considerados a natureza da controvérsia, o trabalho desenvolvido pelo patrono e o tempo de tramitação do feito, entendo que o montante de R$ 700,00, fixado na sentença, mostra-se adequado aos parâmetros vigentes à época, não se revelando irrisório nem excessivo a justificar sua modificação.

Quanto à atualização da verba honorária, merece parcial acolhimento a insurgência da União. A Taxa SELIC não constitui índice próprio de atualização de verba honorária fixada em quantia certa, devendo ser observados os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Ante o exposto, voto por JULGAR PREJUDICADAS, por perda superveniente do objeto, a apelação da União quanto à responsabilidade tributária do embargante e a apelação de V. J. D. M. quanto à desconstituição da penhora; voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do embargante quanto à majoração dos honorários advocatícios e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União apenas para determinar que a atualização da verba honorária observe os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001468-63.2008.4.01.3812/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÕES. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DA EXECUÇÃO FISCAL POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973. FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO DO VALOR. ATUALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÕES PARCIALMENTE PREJUDICADAS. APELAÇÃO DO EMBARGANTE DESPROVIDA NA PARTE REMANESCENTE. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA NA PARTE REMANESCENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional) e pelo embargante contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante e extinguir, em relação a ele, a execução fiscal. A sentença determinou o prosseguimento da execução quanto aos demais executados. Manteve a penhora por não recair sobre bens particulares do embargante. Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 700,00, com atualização pela Taxa SELIC.

2. A União pretende o reconhecimento da legitimidade passiva do embargante. Sustenta a incidência do art. 13 da Lei nº 8.620/1993, vigente à época dos fatos geradores. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios e o afastamento da Taxa SELIC como critério de atualização. O embargante requer a majoração dos honorários advocatícios e a desconstituição da penhora.

3. No curso da tramitação das apelações, a execução fiscal originária foi extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 487, II, do CPC, no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 174 do CTN. A sentença determinou a liberação de eventuais constrições pendentes e transitou em julgado em 08/05/2026.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a extinção definitiva da execução fiscal por prescrição intercorrente acarreta perda superveniente do objeto da apelação da União quanto à responsabilidade tributária do embargante; (ii) saber se a determinação de liberação das constrições na execução fiscal acarreta perda superveniente do objeto da apelação do embargante quanto à desconstituição da penhora; (iii) saber se o valor de R$ 700,00 fixado a título de honorários advocatícios deve ser majorado ou reduzido; e (iv) saber se a Taxa SELIC pode ser utilizada para atualização dos honorários advocatícios fixados em quantia certa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A extinção superveniente da execução fiscal por sentença transitada em julgado acarreta perda do objeto da pretensão recursal da União destinada ao restabelecimento da responsabilidade tributária do embargante. A inexistência de execução fiscal em curso impede que eventual acolhimento da tese produza a reinclusão do embargante no polo passivo.

6. A apelação do embargante também perde o objeto quanto à desconstituição da penhora. A sentença superveniente proferida na execução fiscal determinou expressamente a liberação de eventuais constrições pendentes. O fato posterior à interposição do recurso elimina o interesse recursal nesse ponto.

7. A extinção superveniente da execução fiscal não prejudica o exame das insurgências relativas aos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução.

8. A sentença dos embargos foi proferida em 06/11/2009. Aplica-se, portanto, o regime do CPC/1973 à fixação dos honorários advocatícios. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a verba honorária deve ser arbitrada mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, com consideração dos critérios pertinentes ao trabalho profissional e às características da causa.

9. O valor de R$ 700,00 mostra-se adequado diante da natureza da controvérsia, do trabalho desenvolvido pelo patrono e do tempo de tramitação do processo. O montante não se apresenta irrisório nem excessivo. Não há fundamento para sua majoração ou redução.

10. A Taxa SELIC não constitui índice próprio para a atualização da verba honorária fixada em quantia certa. A atualização dos honorários deve observar os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação da União prejudicada quanto à responsabilidade tributária do embargante. Apelação do embargante prejudicada quanto à desconstituição da penhora. Apelação do embargante desprovida quanto à majoração dos honorários advocatícios. Apelação da União parcialmente provida, na parte remanescente, apenas para determinar a atualização da verba honorária segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Tese de julgamento: “1. A extinção superveniente e definitiva da execução fiscal acarreta a perda do objeto do recurso que busca o reconhecimento da responsabilidade tributária de pessoa anteriormente excluída do polo passivo, quando não mais subsiste execução na qual possa ocorrer sua reinclusão. 2. A determinação superveniente de liberação das constrições na execução fiscal acarreta a perda do objeto do recurso que pretende a desconstituição da penhora. 3. Sob o regime do CPC/1973, os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública são fixados mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º. 4. A Taxa SELIC não constitui índice próprio para a atualização de honorários advocatícios fixados em quantia certa, devendo ser observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADAS, por perda superveniente do objeto, a apelação da União quanto à responsabilidade tributária do embargante e a apelação de V. J. D. M. quanto à desconstituição da penhora; voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do embargante quanto à majoração dos honorários advocatícios e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União apenas para determinar que a atualização da verba honorária observe os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001468-63.2008.4.01.3812/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 430, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADAS, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, A APELAÇÃO DA UNIÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO EMBARGANTE E A APELAÇÃO DE V. J. D. M. QUANTO À DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA; VOTO POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGANTE QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO APENAS PARA DETERMINAR QUE A ATUALIZAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA OBSERVE OS CRITÉRIOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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