Apelação/Remessa Necessária Nº 0001468-63.2008.4.01.3812/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e por V. J. D. M. contra sentença proferida nos embargos à execução fiscal nº 2008.38.12.001469-7, que julgou procedente o pedido para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante e extinguir, em relação a ele, a execução fiscal, determinando o prosseguimento do feito quanto aos demais executados. A sentença manteve a penhora, por não recair sobre bens particulares do embargante, e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 700,00, corrigidos pela SELIC, fls. 245/247 .
O Juízo de origem considerou que os débitos executados se referem ao período de abril a outubro de 1996, enquanto o embargante somente ingressou no quadro societário da empresa em 10/12/1998, concluindo, por isso, pela impossibilidade de sua responsabilização pelos tributos.
Em sua apelação, a União sustenta, em síntese, a legitimidade passiva do embargante, ao fundamento de que, à época dos fatos geradores, encontrava-se vigente o art. 13 da Lei nº 8.620/1993, cuja posterior revogação não poderia retroagir. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios e a alteração do índice de atualização, afastando-se a SELIC, fls. 17/25 .
O embargante, por sua vez, apela para requerer a majoração dos honorários advocatícios e a desconstituição da penhora mantida na sentença, sustentando que o bem constrito pertence a terceiro, fls. 4/14 .
No curso da tramitação dos recursos, sobreveio sentença na execução fiscal originária nº 0002374-24.2006.4.01.3812, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito exequendo e extinguindo definitivamente a execução, com fundamento no art. 487, II, do CPC, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 174 do CTN, além de determinar a liberação de eventuais constrições pendentes, .
A referida sentença transitou em julgado em 08/05/2026.
É o relatório.
VOTO
A superveniente extinção da execução fiscal originária, por sentença transitada em julgado, repercute diretamente no objeto das apelações.
Com efeito, a execução fiscal foi extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo o Juízo determinado expressamente a liberação de eventuais constrições ainda pendentes sobre bens.
Desse modo, encontra-se prejudicada a apelação da União quanto à pretensão de restabelecimento da responsabilidade tributária de V. J. D. M., pois, ainda que acolhida a tese recursal, não mais subsiste execução fiscal na qual pudesse ser reincluído o embargante.
Pela mesma razão, resta prejudicado o recurso do embargante no ponto em que pretende a desconstituição da penhora, uma vez que a sentença superveniente proferida na execução fiscal determinou expressamente a liberação de eventuais constrições pendentes.
Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto recursal nesses aspectos, por ausência de interesse recursal decorrente de fato posterior à interposição das apelações.
Remanesce, contudo, o interesse no exame da verba honorária fixada nos presentes embargos, matéria objeto de insurgência de ambas as partes. A sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 700,00, ao passo que o embargante pretende sua majoração e a Fazenda Nacional, subsidiariamente, sua redução.
Considerando que a sentença foi proferida em 06/11/2009, aplica-se à espécie o regime do CPC/1973. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, observados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
No caso, considerados a natureza da controvérsia, o trabalho desenvolvido pelo patrono e o tempo de tramitação do feito, entendo que o montante de R$ 700,00, fixado na sentença, mostra-se adequado aos parâmetros vigentes à época, não se revelando irrisório nem excessivo a justificar sua modificação.
Quanto à atualização da verba honorária, merece parcial acolhimento a insurgência da União. A Taxa SELIC não constitui índice próprio de atualização de verba honorária fixada em quantia certa, devendo ser observados os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, voto por JULGAR PREJUDICADAS, por perda superveniente do objeto, a apelação da União quanto à responsabilidade tributária do embargante e a apelação de V. J. D. M. quanto à desconstituição da penhora; voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do embargante quanto à majoração dos honorários advocatícios e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União apenas para determinar que a atualização da verba honorária observe os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
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