Agravo de Instrumento Nº 6001089-39.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003327-14.2025.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL contra decisão interlocutória proferida nos autos da Execução Fiscal nº 6003327-14.2025.4.06.3800, ajuizada em face de ENGETEC TECNOLOGIA S.A., que indeferiu o pedido de inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD.
Em suas razões recursais, a ANATEL, em apertada síntese, argumenta que a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes constitui medida executiva indireta expressamente prevista em lei, não condicionada ao esgotamento prévio de outras medidas executivas típicas, e que sua finalidade é compelir o devedor ao pagamento ou à garantia da execução em prazo razoável. A agravante invoca, de forma central, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.026, segundo a qual o art. 782, § 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrada dúvida razoável quanto à existência do direito ao crédito previsto na certidão de dívida ativa. Sustenta que, no caso concreto, não subsiste dúvida razoável quanto à exigibilidade do crédito, uma vez que a executada foi regularmente citada desde 01/07/2025 e não apresentou embargos à execução nem qualquer outra manifestação defensiva, inexistindo, ademais, indicação concreta, na decisão agravada, de qual seria a dúvida razoável apta a afastar a aplicação da medida. Requer, em caráter antecedente, a concessão de tutela recursal.
O pedido de tutela recursal foi deferido para determinar a inclusão do nome da executada ENGETEC TECNOLOGIA S.A. em cadastros de inadimplentes, preferencialmente por meio do sistema SERASAJUD, até ulterior deliberação no julgamento definitivo do agravo de instrumento.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Ao apreciar o pedido de tutela recursal, foi proferida a seguinte decisão:
A concessão de tutela recursal em agravo de instrumento reclama a presença dos requisitos atinentes à probabilidade de provimento do recurso e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida.
Sobre o ponto em discussão, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos:
Tema 1026: “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.”
No caso concreto, embora o juízo de origem tenha invocado, em tese, a possibilidade de “dúvida razoável” quanto à exigibilidade do crédito, verifica-se que não houve indicação concreta, específica e individualizada de qual seria essa dúvida, limitando-se a decisão agravada a afirmar, de modo genérico, a possibilidade abstrata de oposição de defesas futuras, tais como exceção de pré-executividade, alegação de matérias de ordem pública, nulidades ou prescrição intercorrente, o que não se revela suficiente para caracterizar a “dúvida razoável” exigida pelo precedente vinculante, sob pena de esvaziamento prático da regra geral firmada pelo Tribunal Superior.
No caso, ademais, é fato que a executada foi regularmente citada e não apresentou embargos à execução, tampouco qualquer outra manifestação defensiva até o momento. Ainda que a ausência de embargos não implique reconhecimento tácito da dívida, tal circunstância reforça a inexistência, nos autos, de elementos objetivos que sustentem a conclusão pela subsistência de dúvida razoável quanto à exigibilidade do crédito.
Noutro giro, a medida de inscrição em cadastros de inadimplentes encontra expressa previsão legal, possui natureza de meio executivo indireto e visa concretizar os princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC, não se exigindo, conforme a tese repetitiva, o esgotamento prévio de outras diligências executivas.
Também se evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que a postergação da adoção da medida executiva indireta pode dificultar a satisfação do crédito público, esvaziando a utilidade prática do provimento jurisdicional.
Não sobrevieram elementos capazes de modificar essa compreensão, uma vez que permanece ausente dúvida razoável, concreta e individualizada quanto à existência do crédito representado pela CDA.
Com efeito, a possibilidade abstrata de futura oposição de exceção de pré-executividade ou de suscitação de matéria cognoscível de ofício não constitui fundamento suficiente para afastar a providência, haja vista que semelhante compreensão esvaziaria a regra estabelecida no Tema Repetitivo 1.026 do STJ.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão monocrática que deferiu a tutela recursal, para determinar a inclusão do nome da executada ENGETEC TECNOLOGIA S.A. em cadastros de inadimplentes, preferencialmente por meio do sistema SERASAJUD, observada a hipótese de cancelamento prevista no art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000534016v2 e do código CRC c89964f6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 30/09/2026, às 17:59:42