PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 6012829-28.2025.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6006910-32.2024.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Refrigerantes do Triângulo Ltda. contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta no Mandado de Segurança n. 6006910-32.2024.4.06.3803, o qual pretende assegurar o direito da impetrante à compensação integral de créditos tributários reconhecidos judicialmente no Mandado de Segurança Coletivo n. 0009179-20.2006.4.01.3803, sem limitação temporal.
A decisão agravada indeferiu o pedido, por considerar que a sentença estava alinhada à orientação recentemente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e que os elementos apresentados não demonstravam risco concreto de paralisação das atividades, insolvência imediata ou inviabilidade estrutural do empreendimento.
No agravo interno, a requerente sustenta que a matéria não se encontra pacificada, tendo sido submetida à Controvérsia n. 756/STJ. Invoca precedentes favoráveis do STJ e dos Tribunais Regionais Federais, a reserva de lei complementar para disciplinar a prescrição tributária e a irretroatividade do art. 74-A, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, incluído pela Lei n. 14.873/2024.
Quanto ao perigo de dano, afirma possuir despesas mensais aproximadas de R$ 1,5 milhão com empréstimos, R$ 2,5 milhões com parcelamentos e R$ 8 milhões com folha de pagamento, além de investimentos superiores a R$ 34 milhões em projetos de expansão. Acrescenta que emprega mais de 1.100 colaboradores e que a cobrança dos débitos, acrescidos de multa de mora, comprometeria sua função social e a continuidade dos investimentos.
A União apresentou contraminuta, na qual defende a manutenção da decisão.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia devolvida ao colegiado restringe-se à presença dos requisitos necessários à suspensão da eficácia da sentença durante o processamento da apelação.
No caso, a sentença adotou a orientação firmada no AgInt no REsp n. 1.729.860/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/04/2024, DJe de 29/04/2024, e no REsp n. 2.178.201/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/05/2025, DJEN de 16/05/2025. Neste último julgamento, assentou-se que o prazo prescricional quinquenal deve ser observado em relação a cada transmissão de PER/DCOMP, admitida a suspensão durante o processamento do pedido administrativo de habilitação.
Não se desconhece que esse entendimento representou alteração da orientação anteriormente adotada pela Segunda Turma, segundo a qual o prazo quinquenal se destinaria ao início do procedimento compensatório, e não ao esgotamento integral do crédito. Tampouco se ignora a existência de julgados dos Tribunais Regionais Federais em sentido favorável à contribuinte.
A divergência foi posteriormente submetida à Primeira Seção do STJ, que afetou a matéria como Tema 1.428, destinado a definir se o prazo quinquenal se aplica ao início do procedimento compensatório ou à sua conclusão integral, bem como os efeitos do pedido administrativo de habilitação sobre a contagem desse prazo.
A afetação confirma a relevância jurídica da fundamentação desenvolvida na apelação, mas não evidencia, isoladamente, probabilidade de provimento do recurso.
Além disso, a concessão da tutela dependeria da demonstração cumulativa de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, requisito que não se encontra suficientemente comprovado.
Os documentos apresentados indicam obrigações expressivas relacionadas a empréstimos, parcelamentos tributários, folha salarial e projetos de expansão. Não estão acompanhados, contudo, de demonstrações contábeis completas, fluxo de caixa, faturamento, patrimônio líquido, disponibilidade financeira ou índices de liquidez que permitam estabelecer relação objetiva entre a cobrança questionada e a alegada impossibilidade de continuidade das atividades empresariais.
O número de empregados e os investimentos projetados evidenciam a dimensão econômica da sociedade, mas não comprovam, por si sós, insolvência iminente, inviabilidade estrutural ou incapacidade concreta de suportar a exigência tributária. A mera soma das obrigações financeiras, desacompanhada da correspondente demonstração de receitas e ativos disponíveis, não permite aferir o efetivo comprometimento da capacidade de pagamento.
Prosseguindo, vale assinalar que a decisão prolatada nos autos da apelação (), que suspendeu a apelação até o julgamento do Tema 1.428/STJ, não acarreta perda do objeto deste recurso, uma vez que não suspende a eficácia da sentença, não restabelece a liminar revogada nem impede a exigibilidade dos débitos.
Também não altera essa conclusão a decisão apontada pela agravante como proferida em caso análogo. Além de as tutelas provisórias dependerem das circunstâncias específicas de cada processo, não há demonstração de identidade entre os elementos econômico-financeiros considerados em ambos os casos.
Desse modo, a despeito da afetação do Tema 1.428/STJ, permanece ausente requisito indispensável à concessão da tutela recursal, uma vez que não foi demonstrado risco atual e concreto de dano grave ou de difícil reparação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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