Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0068502-35.2014.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM, sucedido pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0007432-25.2012.4.01.3803, ajuizada em face de QGB MINÉRIOS LTDA., que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução ao sócio administrador, ao fundamento de que o crédito executado, decorrente de multa administrativa, possui natureza não tributária, não sendo aplicável o art. 135 do CTN, bem como por ausência de comprovação dos requisitos necessários à incidência do art. 50 do Código Civil.

Sustenta o agravante, em síntese, que a empresa encerrou irregularmente suas atividades, circunstância que configuraria abuso da personalidade jurídica e autorizaria o redirecionamento da execução, com fundamento no art. 4º, V, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 50 do Código Civil. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para inclusão do sócio administrador no polo passivo da execução.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, fundada em multa administrativa de natureza não tributária, aos sócios administradores da pessoa jurídica executada, em razão de sua dissolução irregular.

O recurso merece provimento.

Embora o crédito executado possua natureza não tributária, essa circunstância não impede o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador quando caracterizada a dissolução irregular da pessoa jurídica.

No julgamento do REsp 1.371.128/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, Tema 630, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária, a dissolução irregular da pessoa jurídica autoriza o redirecionamento da execução contra o sócio administrador.

Nessa hipótese, a responsabilização não decorre da aplicação do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, próprio das obrigações tributárias, mas da disciplina aplicável à responsabilidade dos administradores pela dissolução irregular da pessoa jurídica, conforme estabelecido no referido precedente.

A ausência do nome do sócio na CDA, por sua vez, não impede o redirecionamento da execução, desde que demonstrados os pressupostos necessários à sua responsabilização.

No caso, a certidão do oficial de justiça registra que a pessoa jurídica executada não mais se encontrava no endereço indicado, tendo o atual ocupante do imóvel informado desconhecer a empresa e seu endereço atual, 4.1.

A circunstância de a empresa deixar de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes autoriza a presunção de dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça.

Caracterizada a dissolução irregular, mostra-se cabível o redirecionamento da execução ao sócio que exercia poderes de administração no momento em que configurada a dissolução, observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, a decisão agravada deve ser reformada.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e autorizar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores responsáveis pela pessoa jurídica à época da dissolução irregular.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0068502-35.2014.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, sucedido pela Agência Nacional de Mineração – ANM, contra decisão que, em execução fiscal ajuizada em face de QGB Minérios Ltda. para cobrança de multa administrativa, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução ao sócio administrador. A decisão recorrida considerou inaplicável o art. 135 do CTN em razão da natureza não tributária do crédito. Também consignou a ausência de comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil. O agravante sustenta que o encerramento irregular das atividades da sociedade autoriza o redirecionamento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a dissolução irregular da pessoa jurídica autoriza o redirecionamento de execução fiscal fundada em dívida ativa de natureza não tributária aos sócios que exerciam poderes de administração no momento da dissolução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A natureza não tributária do crédito decorrente de multa administrativa não impede o redirecionamento da execução fiscal em caso de dissolução irregular da pessoa jurídica. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.371.128/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, Tema 630, firmou orientação no sentido de que a dissolução irregular da pessoa jurídica autoriza o redirecionamento da execução de dívida ativa não tributária contra o sócio administrador.

4. A responsabilização do administrador, nessa hipótese, não decorre do art. 135, III, do CTN, aplicável às obrigações tributárias. O redirecionamento decorre da disciplina da responsabilidade dos administradores diante da dissolução irregular da pessoa jurídica, conforme orientação firmada no Tema 630 do STJ.

5. A ausência do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa não impede o redirecionamento da execução quando demonstrados os pressupostos necessários à sua responsabilização.

6. A certidão do oficial de justiça registra que a pessoa jurídica executada não mais se encontrava no endereço indicado. O atual ocupante do imóvel declarou desconhecer a empresa e seu endereço atual. A ausência da pessoa jurídica em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, autoriza a presunção de dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ.

7. Caracterizada a dissolução irregular, admite-se o redirecionamento da execução fiscal aos sócios que exerciam poderes de administração no momento em que configurada a dissolução, observada a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido para reformar a decisão agravada e autorizar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores responsáveis pela pessoa jurídica à época da dissolução irregular.

Tese de julgamento: “1. A dissolução irregular da pessoa jurídica autoriza o redirecionamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária ao sócio que exercia poderes de administração no momento da dissolução. 2. O redirecionamento de execução fiscal fundada em crédito não tributário, nessa hipótese, não decorre da aplicação do art. 135, III, do CTN. 3. A ausência do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa não impede o redirecionamento quando demonstrados os pressupostos necessários à sua responsabilização. 4. A pessoa jurídica que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes presume-se dissolvida irregularmente.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e autorizar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores responsáveis pela pessoa jurídica à época da dissolução irregular, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 0068502-35.2014.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 420, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E AUTORIZAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES RESPONSÁVEIS PELA PESSOA JURÍDICA À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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