Agravo de Instrumento Nº 0068502-35.2014.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM, sucedido pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0007432-25.2012.4.01.3803, ajuizada em face de QGB MINÉRIOS LTDA., que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução ao sócio administrador, ao fundamento de que o crédito executado, decorrente de multa administrativa, possui natureza não tributária, não sendo aplicável o art. 135 do CTN, bem como por ausência de comprovação dos requisitos necessários à incidência do art. 50 do Código Civil.
Sustenta o agravante, em síntese, que a empresa encerrou irregularmente suas atividades, circunstância que configuraria abuso da personalidade jurídica e autorizaria o redirecionamento da execução, com fundamento no art. 4º, V, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 50 do Código Civil. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para inclusão do sócio administrador no polo passivo da execução.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, fundada em multa administrativa de natureza não tributária, aos sócios administradores da pessoa jurídica executada, em razão de sua dissolução irregular.
O recurso merece provimento.
Embora o crédito executado possua natureza não tributária, essa circunstância não impede o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador quando caracterizada a dissolução irregular da pessoa jurídica.
No julgamento do REsp 1.371.128/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, Tema 630, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária, a dissolução irregular da pessoa jurídica autoriza o redirecionamento da execução contra o sócio administrador.
Nessa hipótese, a responsabilização não decorre da aplicação do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, próprio das obrigações tributárias, mas da disciplina aplicável à responsabilidade dos administradores pela dissolução irregular da pessoa jurídica, conforme estabelecido no referido precedente.
A ausência do nome do sócio na CDA, por sua vez, não impede o redirecionamento da execução, desde que demonstrados os pressupostos necessários à sua responsabilização.
No caso, a certidão do oficial de justiça registra que a pessoa jurídica executada não mais se encontrava no endereço indicado, tendo o atual ocupante do imóvel informado desconhecer a empresa e seu endereço atual, .
A circunstância de a empresa deixar de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes autoriza a presunção de dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça.
Caracterizada a dissolução irregular, mostra-se cabível o redirecionamento da execução ao sócio que exercia poderes de administração no momento em que configurada a dissolução, observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, a decisão agravada deve ser reformada.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e autorizar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores responsáveis pela pessoa jurídica à época da dissolução irregular.
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