Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002289-03.2008.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CRF/MG contra sentença que, nos embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, julgou procedente o pedido e extinguiu a Execução Fiscal nº 0005816-94.2007.4.01.3801 (2007.38.01.006029-6), por ausência de título executivo idôneo, ao fundamento de que as Certidões de Dívida Ativa não conteriam todos os requisitos exigidos pela Lei nº 6.830/1980, condenando o embargado ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução (2.1, p. 83).

Em suas razões, o apelante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso e a necessidade de extinção dos embargos sem resolução do mérito, ao argumento de que o Município não juntou à inicial cópia das CDAs impugnadas. No mérito, defende a regularidade formal dos títulos, que indicariam os valores originários, os juros, a natureza da dívida e o fundamento legal das multas. Afirma, ainda, que o Município mantinha estabelecimento registrado perante o Conselho como farmácia homeopática, sujeito à assistência obrigatória de farmacêutico responsável, nos termos dos arts. 24 da Lei nº 3.820/1960 e 15 da Lei nº 5.991/1973, razão pela qual requer a improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução fiscal (2.1, p. 89).

Em contrarrazões, o Município sustenta a manutenção da sentença, afirmando que o estabelecimento autuado integra a estrutura pública de saúde e se caracteriza como dispensário de medicamentos, não sujeito à obrigatoriedade de farmacêutico responsável, além de reiterar a existência de vícios nas CDAs e no procedimento administrativo que originou as multas (2.1, p. 108).

Reiterado interesse recursal (10.1, 16.3, 17.1).

Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, ao mérito.

Inicialmente, rejeito a preliminar de extinção dos embargos por ausência de documentos indispensáveis. As Certidões de Dívida Ativa encontram-se nos autos da execução fiscal apensada, estando plenamente disponíveis ao Juízo e às partes, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à compreensão da controvérsia.

No mérito, assiste razão ao apelante.

As CDAs (processo 0005816-94.2007.4.01.3801/MG, evento 17, DOC2) indicam o devedor, a natureza da dívida como multa, o fundamento no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/1960, os autos de infração e processos administrativos correspondentes, os valores originários, as datas pertinentes, os juros de mora de 1% ao mês e a inexistência de correção monetária, atendendo suficientemente aos requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. Não subsiste, portanto, o fundamento adotado na sentença para reconhecer a nulidade dos títulos.

Também não se aplica ao caso a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 483 (REsp nº 1.110.906/SP). O precedente afastou a obrigatoriedade de farmacêutico responsável especificamente em dispensário de medicamentos de pequena unidade hospitalar ou equivalente, entendido como mero setor de fornecimento de medicamentos industrializados.

No presente caso, contudo, os elementos dos autos identificam o estabelecimento como Farmácia Homeopática, registrada no CRF/MG sob o nº 18.885, havendo indicação de dispensação de medicamentos e de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, atividade que se enquadra no conceito de farmácia previsto no art. 4º, X, da Lei nº 5.991/1973, e não no de dispensário de medicamentos. Tampouco há demonstração de que se trate de mero setor de pequena unidade hospitalar ou equivalente.

Tratando-se, portanto, de farmácia, incide o art. 15 da Lei nº 5.991/1973, que exige a assistência de técnico responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia, não afastada pela circunstância de o estabelecimento integrar a Administração Pública municipal.

Assim, constatada a ausência de farmacêutico responsável no período objeto das autuações, mostra-se legítima a aplicação das multas fundadas no art. 24 da Lei nº 3.820/1960.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença, julgar improcedentes os embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução fiscal, invertidos os ônus sucumbenciais.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002289-03.2008.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. FARMÁCIA HOMEOPÁTICA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por conselho regional de farmácia contra sentença que, em embargos à execução opostos por município, julgou procedente o pedido e extinguiu a execução fiscal por ausência de título executivo idôneo, ao fundamento de que as certidões de dívida ativa não conteriam os requisitos exigidos pela Lei nº 6.830/1980, com condenação do embargado ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução. Nas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a extinção dos embargos sem resolução do mérito pela não juntada de cópia das certidões à petição inicial e, no mérito, a regularidade formal dos títulos e a sujeição do estabelecimento embargante, registrado como farmácia homeopática, à assistência obrigatória de farmacêutico responsável.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos à execução devem ser extintos sem resolução do mérito em razão da não juntada, à petição inicial, de cópia das certidões de dívida ativa impugnadas; (ii) saber se as certidões de dívida ativa atendem aos requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980; e (iii) saber se o estabelecimento municipal registrado como farmácia homeopática se sujeita à assistência obrigatória de técnico responsável inscrito no conselho profissional, ou se configura dispensário de medicamentos, alcançado pela tese firmada no Tema 483/STJ.

III. Razões de decidir

3. As certidões de dívida ativa constam dos autos da execução fiscal apensada, plenamente disponíveis ao juízo e às partes, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à compreensão da controvérsia, o que afasta a extinção dos embargos por ausência de documento indispensável à propositura da demanda.

4. As certidões indicam o devedor, a natureza da dívida como multa, o fundamento legal no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/1960, os autos de infração e os processos administrativos correspondentes, os valores originários, as datas pertinentes, os juros de mora de 1% ao mês e a inexistência de correção monetária, atendendo suficientemente aos requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, o que infirma o fundamento adotado na sentença para o reconhecimento da nulidade dos títulos.

5. A tese firmada no Tema 483/STJ afastou a obrigatoriedade de farmacêutico responsável especificamente em dispensário de medicamentos de pequena unidade hospitalar ou equivalente, compreendido como mero setor de fornecimento de medicamentos industrializados, hipótese não demonstrada nos autos.

6. O estabelecimento encontra-se registrado no conselho profissional como farmácia homeopática, com indicação de dispensação de medicamentos e de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, atividade que se enquadra no conceito de farmácia previsto no art. 4º, X, da Lei nº 5.991/1973, e não no de dispensário de medicamentos, incidindo a exigência de assistência de técnico responsável inscrito no conselho regional, prevista no art. 15 da mesma lei, não afastada pela circunstância de o estabelecimento integrar a administração pública municipal.

7. Constatada a ausência de farmacêutico responsável no período objeto das autuações, mostra-se legítima a aplicação das multas fundadas no art. 24 da Lei nº 3.820/1960.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido, para reformar a sentença, julgar improcedentes os embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução fiscal, invertidos os ônus sucumbenciais.

Tese de julgamento:

"1. É dispensável a juntada de cópia da certidão de dívida ativa à petição inicial dos embargos à execução quando o título se encontra nos autos da execução fiscal apensada, à disposição do juízo e das partes, sem prejuízo ao contraditório.

2. Atende aos requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 a certidão de dívida ativa que indica o devedor, a natureza da dívida, o fundamento legal, o auto de infração e o processo administrativo de origem, o valor originário, as datas pertinentes e a forma de cálculo dos encargos.

3. O estabelecimento integrante da administração pública municipal registrado como farmácia homeopática, que dispensa medicamentos e manipula fórmulas magistrais e oficinais, enquadra-se no conceito de farmácia do art. 4º, X, da Lei nº 5.991/1973, e não no de dispensário de medicamentos, sujeitando-se à assistência obrigatória de técnico responsável inscrito no conselho regional de farmácia."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença, julgar improcedentes os embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução fiscal, invertidos os ônus sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 0002289-03.2008.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 416, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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