Apelação Cível Nº 0002289-03.2008.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CRF/MG contra sentença que, nos embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, julgou procedente o pedido e extinguiu a Execução Fiscal nº 0005816-94.2007.4.01.3801 (2007.38.01.006029-6), por ausência de título executivo idôneo, ao fundamento de que as Certidões de Dívida Ativa não conteriam todos os requisitos exigidos pela Lei nº 6.830/1980, condenando o embargado ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução (, p. 83).
Em suas razões, o apelante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso e a necessidade de extinção dos embargos sem resolução do mérito, ao argumento de que o Município não juntou à inicial cópia das CDAs impugnadas. No mérito, defende a regularidade formal dos títulos, que indicariam os valores originários, os juros, a natureza da dívida e o fundamento legal das multas. Afirma, ainda, que o Município mantinha estabelecimento registrado perante o Conselho como farmácia homeopática, sujeito à assistência obrigatória de farmacêutico responsável, nos termos dos arts. 24 da Lei nº 3.820/1960 e 15 da Lei nº 5.991/1973, razão pela qual requer a improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução fiscal (, p. 89).
Em contrarrazões, o Município sustenta a manutenção da sentença, afirmando que o estabelecimento autuado integra a estrutura pública de saúde e se caracteriza como dispensário de medicamentos, não sujeito à obrigatoriedade de farmacêutico responsável, além de reiterar a existência de vícios nas CDAs e no procedimento administrativo que originou as multas (, p. 108).
Reiterado interesse recursal (, , ).
Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, ao mérito.
Inicialmente, rejeito a preliminar de extinção dos embargos por ausência de documentos indispensáveis. As Certidões de Dívida Ativa encontram-se nos autos da execução fiscal apensada, estando plenamente disponíveis ao Juízo e às partes, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à compreensão da controvérsia.
No mérito, assiste razão ao apelante.
As CDAs () indicam o devedor, a natureza da dívida como multa, o fundamento no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/1960, os autos de infração e processos administrativos correspondentes, os valores originários, as datas pertinentes, os juros de mora de 1% ao mês e a inexistência de correção monetária, atendendo suficientemente aos requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. Não subsiste, portanto, o fundamento adotado na sentença para reconhecer a nulidade dos títulos.
Também não se aplica ao caso a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 483 (REsp nº 1.110.906/SP). O precedente afastou a obrigatoriedade de farmacêutico responsável especificamente em dispensário de medicamentos de pequena unidade hospitalar ou equivalente, entendido como mero setor de fornecimento de medicamentos industrializados.
No presente caso, contudo, os elementos dos autos identificam o estabelecimento como Farmácia Homeopática, registrada no CRF/MG sob o nº 18.885, havendo indicação de dispensação de medicamentos e de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, atividade que se enquadra no conceito de farmácia previsto no art. 4º, X, da Lei nº 5.991/1973, e não no de dispensário de medicamentos. Tampouco há demonstração de que se trate de mero setor de pequena unidade hospitalar ou equivalente.
Tratando-se, portanto, de farmácia, incide o art. 15 da Lei nº 5.991/1973, que exige a assistência de técnico responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia, não afastada pela circunstância de o estabelecimento integrar a Administração Pública municipal.
Assim, constatada a ausência de farmacêutico responsável no período objeto das autuações, mostra-se legítima a aplicação das multas fundadas no art. 24 da Lei nº 3.820/1960.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença, julgar improcedentes os embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução fiscal, invertidos os ônus sucumbenciais.
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