Apelação Cível Nº 6001704-73.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC e do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. A sentença considerou que, após a ciência da Fazenda Pública acerca da impossibilidade de citação da executada, não houve diligência frutífera apta a interromper o prazo prescricional, fls. 103/107 .
Sustenta a apelante, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para manifestação acerca da prescrição intercorrente, em afronta ao art. 40, § 4º, da LEF e ao art. 10 do CPC. No mérito, defende a inocorrência da prescrição, ao argumento de que promoveu sucessivas diligências para localização e citação das devedoras, havendo extensos períodos de paralisação imputáveis exclusivamente ao mecanismo judiciário. Requer a anulação da sentença e o prosseguimento da execução, fls. 120/126 .
Sem Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
A prescrição intercorrente nas execuções fiscais é regulada pelo art. 40 da Lei 6.830/1980, e se caracteriza pela ausência de satisfação do crédito tributário, após certo lapso de tempo, porque não encontrados os devedores ou bens penhoráveis.
O STF fixou a tese do Tema 390 nos seguintes termos:
"É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos."
Por sua vez, o STJ assentou as seguintes teses:
566. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
567. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
568. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
569. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
570. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Assim, consoante as balizas fixadas a partir de tais precedentes vinculantes, tem-se o seguinte panorama:
a) a prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito ficar paralisado por prazo superior a 6 anos, e pode ser reconhecida "de ofício" pelo Poder Judiciário, com oitiva prévia da exequente.
b) considera-se como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a data da suspensão do feito executivo ou, em não tendo sido suspenso o feito, da intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou, caso citado o executado, da data em que se constatar a inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado, tal intimação é indispensável. Qualquer outra intimação da Fazenda Pública prevista no art. 40 da LEF - como, por exemplo, intimação acerca da suspensão do processo, ou do arquivamento sem baixa – não impede o reconhecimento da prescrição, apenas representará nulidade se demonstrado o efetivo prejuízo ao Fisco, assim entendido a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição.
c) a contagem do prazo prescricional, uma vez iniciada, somente se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, ou pela citação do devedor (ainda que por edital), caso este não tenha sido inicialmente localizado. Em qualquer caso, a interrupção retroage à data em que requerida a providência útil.
d) vale ressalvar a possibilidade de ocorrência de outras causas legais de interrupção da prescrição, a exemplo da adesão ao parcelamento do débito pelo executado (Súmula 653 do STJ).
e) petições requerendo a penhora de ativos ou diligências infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional;
f) a suspensão de 1 (um) ano prevista no art. 40 da LEF trata-se de mera condição processual para o início da contagem do prazo, aplicando-se, portanto, a quaisquer créditos inscritos em dívida ativa, tributários e não-tributários.
Passo ao exame do caso concreto.
No caso em análise, a execução fiscal foi ajuizada em 05/10/2010, despacho citatório em 07/05/2010, AR não retornou em 29/07/2010, novo endereço informado em 13/09/2010, citação frustrada em 28/10/2010; pedido de suspensão para recolhimento de verba e citação por oficial de justiça em 20/12/2010, deferido em 16/03/2011; intimação para prosseguimento do feito em 02/08/2011, informação de pagamento de custas em 09/08/2011 e 21/09/2011, expedição de mandado em 11/10/2011, mandado infrutífero em 14/10/2011; pedido de citação em nome do coobrigado em 26/10/2011; intimação da Procuradoria para regularizar a petição inicial em 23/02/2012, petição informando da validade da assinatura do Procurador da Fazenda em 02/03/2012, deferido como regular a CDA e intimação do exequente quanto ao prosseguimento do feito em 07/05/2014, reiteração da citação da empresa em nome do coobrigado em 04/07/2014, deferida desconsideração da personalidade jurídica em 25/03/2015, AR frustrado em 27/06/2017 e 03/07/2017; informação de novo endereço em 25/10/2017, AR infrutífero em 23/01/2019; requerimento Bacenjud, Renajud, Siel para obtenção de endereço e pedido de citação por edital em 20/02/2019, deferido em 20/02/2020, consulta realizada em 30/06/2022, pedido de retificação de autuação e citação por edital em 08/07/2022; e sentença proferida em 14/12/2022.
Embora se reconheça a existência de períodos de demora imputáveis ao mecanismo judiciário, tal circunstância não é suficiente para afastar a prescrição intercorrente. A primeira tentativa de citação restou frustrada em 28/10/2010 e, até a prolação da sentença, em 14/12/2022, transcorreram mais de doze anos sem que se concretizasse a citação da executada. A mera formulação de requerimentos e a realização de diligências infrutíferas não interrompem o curso da prescrição intercorrente, sendo necessária providência efetivamente frutífera.
A análise da marcha processual demonstra, ademais, que a prolongada duração do feito não decorreu exclusivamente da atuação do Poder Judiciário, havendo também lapsos de inércia da exequente entre as diligências realizadas. Desse modo, não se mostra aplicável a Súmula 106 do STJ a todo o período transcorrido, devendo prevalecer a sistemática do art. 40 da LEF e, consequentemente, ser mantido o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.
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