Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6001704-73.2024.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC e do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. A sentença considerou que, após a ciência da Fazenda Pública acerca da impossibilidade de citação da executada, não houve diligência frutífera apta a interromper o prazo prescricional, fls. 103/107 1.1.

Sustenta a apelante, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para manifestação acerca da prescrição intercorrente, em afronta ao art. 40, § 4º, da LEF e ao art. 10 do CPC. No mérito, defende a inocorrência da prescrição, ao argumento de que promoveu sucessivas diligências para localização e citação das devedoras, havendo extensos períodos de paralisação imputáveis exclusivamente ao mecanismo judiciário. Requer a anulação da sentença e o prosseguimento da execução, fls. 120/126 1.1.

Sem Contrarrazões.

É o relatório.

 

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A prescrição intercorrente nas execuções fiscais é regulada pelo art. 40 da Lei 6.830/1980, e se caracteriza pela ausência de satisfação do crédito tributário, após certo lapso de tempo, porque não encontrados os devedores ou bens penhoráveis.

O STF fixou a tese do Tema 390 nos seguintes termos:

"É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos."

Por sua vez, o STJ assentou as seguintes teses:

566. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

567. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

568. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

569. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

570. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

Assim, consoante as balizas fixadas a partir de tais precedentes vinculantes, tem-se o seguinte panorama:

a) a prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito ficar paralisado por prazo superior a 6 anos, e pode ser reconhecida "de ofício" pelo Poder Judiciário, com oitiva prévia da exequente.

b) considera-se como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a data da suspensão do feito executivo ou, em não tendo sido suspenso o feito, da intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou, caso citado o executado, da data em que se constatar a inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado, tal intimação é indispensável. Qualquer outra intimação da Fazenda Pública prevista no art. 40 da LEF - como, por exemplo, intimação acerca da suspensão do processo, ou do arquivamento sem baixa – não impede o reconhecimento da prescrição, apenas representará nulidade se demonstrado o efetivo prejuízo ao Fisco, assim entendido a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição.

c) a contagem do prazo prescricional, uma vez iniciada, somente se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, ou pela citação do devedor (ainda que por edital), caso este não tenha sido inicialmente localizado. Em qualquer caso, a interrupção retroage à data em que requerida a providência útil.

d) vale ressalvar a possibilidade de ocorrência de outras causas legais de interrupção da prescrição, a exemplo da adesão ao parcelamento do débito pelo executado (Súmula 653 do STJ).

e) petições requerendo a penhora de ativos ou diligências infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional;

f) a suspensão de 1 (um) ano prevista no art. 40 da LEF trata-se de mera condição processual para o início da contagem do prazo, aplicando-se, portanto, a quaisquer créditos inscritos em dívida ativa, tributários e não-tributários.

Passo ao exame do caso concreto.

No caso em análise, a execução fiscal foi ajuizada em 05/10/2010, despacho citatório em 07/05/2010, AR não retornou em 29/07/2010, novo endereço informado em 13/09/2010, citação frustrada em 28/10/2010; pedido de suspensão para recolhimento de verba e citação por oficial de justiça em 20/12/2010, deferido em 16/03/2011; intimação para prosseguimento do feito em 02/08/2011, informação de pagamento de custas em 09/08/2011 e 21/09/2011, expedição de mandado em 11/10/2011, mandado infrutífero em 14/10/2011; pedido de citação em nome do coobrigado em 26/10/2011; intimação da Procuradoria para regularizar a petição inicial em 23/02/2012, petição informando da validade da assinatura do Procurador da Fazenda em 02/03/2012, deferido como regular a CDA e intimação do exequente quanto ao prosseguimento do feito em 07/05/2014, reiteração da citação da empresa em nome do coobrigado em 04/07/2014, deferida desconsideração da personalidade jurídica em 25/03/2015, AR frustrado em 27/06/2017 e 03/07/2017; informação de novo endereço em 25/10/2017, AR infrutífero em 23/01/2019; requerimento Bacenjud, Renajud, Siel para obtenção de endereço e pedido de citação por edital em 20/02/2019, deferido em 20/02/2020, consulta realizada em 30/06/2022, pedido de retificação de autuação e citação por edital em 08/07/2022; e sentença proferida em 14/12/2022.

Embora se reconheça a existência de períodos de demora imputáveis ao mecanismo judiciário, tal circunstância não é suficiente para afastar a prescrição intercorrente. A primeira tentativa de citação restou frustrada em 28/10/2010 e, até a prolação da sentença, em 14/12/2022, transcorreram mais de doze anos sem que se concretizasse a citação da executada. A mera formulação de requerimentos e a realização de diligências infrutíferas não interrompem o curso da prescrição intercorrente, sendo necessária providência efetivamente frutífera.

A análise da marcha processual demonstra, ademais, que a prolongada duração do feito não decorreu exclusivamente da atuação do Poder Judiciário, havendo também lapsos de inércia da exequente entre as diligências realizadas. Desse modo, não se mostra aplicável a Súmula 106 do STJ a todo o período transcorrido, devendo prevalecer a sistemática do art. 40 da LEF e, consequentemente, ser mantido o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6001704-73.2024.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EFETIVA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DEMORA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO PERÍODO INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC e do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. A sentença considerou que, após a ciência da exequente acerca da impossibilidade de citação, não ocorreu diligência frutífera apta a interromper o prazo prescricional. A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para manifestação sobre a prescrição intercorrente. No mérito, afirma que realizou sucessivas diligências destinadas à localização e à citação das devedoras e atribui os períodos de paralisação ao mecanismo judiciário. Requer a anulação da sentença e o prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prévia intimação específica da exequente para manifestação sobre a prescrição intercorrente acarreta a nulidade da sentença; e (ii) saber se o transcurso do prazo previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, sem efetiva citação ou constrição patrimonial, configura prescrição intercorrente, apesar das diligências promovidas pela exequente e dos períodos de demora atribuíveis ao mecanismo judiciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 disciplina a prescrição intercorrente nas execuções fiscais. O prazo de um ano de suspensão possui natureza processual. Encerrado esse período, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, conforme a orientação vinculante indicada no voto.

4. A ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis constitui o marco para a sistemática prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. A falta das demais intimações previstas no procedimento somente produz nulidade quando demonstrado prejuízo efetivo, mediante indicação de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.

5. O curso da prescrição intercorrente somente é interrompido pela efetiva constrição patrimonial ou pela efetiva citação do devedor, ainda que por edital, sem prejuízo de outras causas legais de interrupção. O mero requerimento de providências judiciais e a realização de diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo prescricional.

6. A primeira tentativa de citação indicada como frustrada ocorreu em 28/10/2010. A sentença foi proferida em 14/12/2022. Nesse intervalo superior a doze anos, não se concretizou a citação da executada. As sucessivas tentativas de localização, os pedidos de consulta a sistemas e os requerimentos de citação não constituíram providências efetivamente frutíferas aptas a interromper a prescrição intercorrente.

7. A existência de períodos de demora atribuíveis ao mecanismo judiciário não afasta, por si só, a prescrição intercorrente. A marcha processual também revela lapsos de inércia da exequente entre as diligências realizadas. Não se aplica, portanto, a Súmula 106 do STJ à integralidade do período transcorrido.

8. O transcurso do prazo prescricional sem citação efetiva ou constrição patrimonial impõe a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.

Tese de julgamento: “1. O prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se segundo a sistemática legal aplicável à ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis e, após o seu término, começa automaticamente a contagem do prazo prescricional. 2. A efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente, não produzindo esse efeito o mero requerimento de diligências ou as providências infrutíferas. 3. A ausência de intimações no procedimento do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, ressalvada a intimação que constitui o termo inicial, somente acarreta nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo à Fazenda Pública. 4. A demora atribuível ao mecanismo judiciário não afasta a prescrição intercorrente quando a duração do processo também decorre de lapsos de inércia da exequente e não ocorre providência efetivamente interruptiva do prazo prescricional.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 6001704-73.2024.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 413, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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