Remessa Necessária Cível Nº 1055413-27.2021.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança, "para determinar ao impetrado que suspenda a exigibilidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic recebida pela impetrante na repetição de indébito tributário, e para autorizar a compensação dos valores pagos indevidamente, verificados do trânsito em julgado desta Sentença até 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (12 de agosto de 2021), devidamente atualizados pela taxa Selic, a ser efetivada após o trânsito em julgado desta Sentença."
O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito da causa.
É o relatório.
VOTO
A sentença proferida está em conformidade com o ordenamento jurídico e alinhada ao entendimento jurisprudencial vigente, não havendo recurso interposto pelas partes.
Utilizando-se da técnica de motivação per relationem (por referência ou remissão), caracterizada como medida de economia processual, que teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 614967, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/03/2013), incorporo formalmente ao ato decisório, a fundamentação adotada pelo juízo a quo como razão de decidir.
Assim, mantendo-se os fundamentos fáticos e jurídicos do julgamento monocrático, que corretamente aplicou o direito ao caso, e, inexistindo razões para novas considerações sobre o tema, a sentença deve ser confirmada em sua integralidade.
Nesse sentido, voto por negar provimento à remessa necessária.
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