Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 1055413-27.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança, "para determinar ao impetrado que suspenda a exigibilidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic recebida pela impetrante na repetição de indébito tributário, e para autorizar a compensação dos valores pagos indevidamente, verificados do trânsito em julgado desta Sentença até 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (12 de agosto de 2021), devidamente atualizados pela taxa Selic, a ser efetivada após o trânsito em julgado desta Sentença." 

O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito da causa. 

É o relatório.

VOTO

A sentença proferida está em conformidade com o ordenamento jurídico e alinhada ao entendimento jurisprudencial vigente, não havendo recurso interposto pelas partes. 

Utilizando-se da técnica de motivação per relationem (por referência ou remissão), caracterizada como medida de economia processual, que teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 614967, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/03/2013), incorporo formalmente ao ato decisório, a fundamentação adotada pelo juízo a quo como razão de decidir. 

Assim, mantendo-se os fundamentos fáticos e jurídicos do julgamento monocrático, que corretamente aplicou o direito ao caso, e, inexistindo razões para novas considerações sobre o tema, a sentença deve ser confirmada em sua integralidade. 

Nesse sentido, voto por negar provimento à remessa necessária.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 1055413-27.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. TAXA SELIC RECEBIDA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária de sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar a suspensão da exigibilidade do IRPJ e da CSLL incidentes sobre a taxa Selic recebida pela impetrante na repetição de indébito tributário. A sentença também autorizou a compensação dos valores indevidamente pagos, considerados aqueles verificados até cinco anos antes do ajuizamento da ação, com atualização pela taxa Selic e compensação após o trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser confirmada, em remessa necessária, a sentença que afastou a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pela impetrante na repetição de indébito tributário e autorizou a compensação dos valores indevidamente pagos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença está em conformidade com o ordenamento jurídico e com o entendimento jurisprudencial vigente. Não houve interposição de recurso pelas partes.

4. A técnica de motivação per relationem, mediante incorporação da fundamentação adotada pelo juízo de origem como razão de decidir, constitui medida de economia processual cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

5. Os fundamentos fáticos e jurídicos adotados na sentença aplicaram corretamente o direito ao caso. Inexistem razões para alteração do julgamento submetido à remessa necessária, o que impõe sua confirmação integral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Remessa necessária desprovida. Sentença integralmente confirmada.

Tese de julgamento: “1. A sentença que afasta a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida na repetição de indébito tributário deve ser mantida quando estiver em conformidade com o ordenamento jurídico e com o entendimento jurisprudencial vigente. 2. A motivação per relationem, mediante incorporação dos fundamentos da decisão de origem como razões de decidir, é admitida como técnica de fundamentação do ato judicial.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Remessa Necessária Cível Nº 1055413-27.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 411, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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