Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6035391-14.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS – CREA/MG contra sentença que, quanto ao Auto de Infração nº 231075/2018, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar sua nulidade e a do correspondente protesto.

A sentença assentou, entre outros fundamentos, que a autuação incluiu atividade de projeto arquitetônico, cuja fiscalização, após a edição da Lei n. 12.378/2010, foi atribuída ao sistema CAU, concluindo que o CREA/MG extrapolou sua competência administrativa. Reconheceu, ainda, a existência de profissional habilitado e de documentação técnica relacionada ao empreendimento (30.1).

O apelante sustenta, essencialmente, equívoco na apreciação das provas, ao argumento de que as ARTs consideradas pela sentença se refeririam a obras ou endereços diversos, defendendo também, de forma genérica, a regularidade do procedimento administrativo e as atribuições do sistema CONFEA/CREA (41.1).

Contrarrazões apresentadas (48.1).

Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ).

É o relatório.

VOTO

A controvérsia pode ser resolvida por fundamento suficiente à manutenção do resultado da sentença.

Embora a apelação concentre sua insurgência na correspondência entre as ARTs juntadas e a obra objeto da fiscalização, permanece íntegro o fundamento segundo o qual o Auto de Infração nº 231075/2018 incluiu, entre as atividades que sustentaram a penalidade, projeto arquitetônico cuja fiscalização foi reputada estranha à competência do CREA/MG após a Lei n. 12.378/2010.

O auto imputou uma única infração, com aplicação de uma única multa de R$ 6.575,73, apoiada conjuntamente em atividades de execução da obra, projeto estrutural e projeto arquitetônico, sem individualização da penalidade correspondente a cada uma delas (21.3, p. 2).

A apelação, contudo, não demonstra especificamente por que o CREA/MG possuiria competência para fiscalizar, no caso concreto, o projeto arquitetônico expressamente inserido na autuação, limitando-se, nesse ponto, a considerações gerais acerca das atribuições do sistema CONFEA/CREA.

Assim, ainda que se admitisse a divergência suscitada quanto às ARTs e aos endereços nelas indicados, esse argumento não é suficiente para modificar o resultado do julgamento, pois subsiste fundamento autônomo capaz de comprometer a validade da autuação unitária.

A rigor, a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente à manutenção da sentença poderia conduzir ao não conhecimento do recurso, à luz do princípio da dialeticidade. Entretanto, em prestígio à primazia do julgamento de mérito e por aplicação do art. 488 do CPC, mostra-se possível superar a questão processual e examinar o mérito recursal, uma vez que a solução é favorável à parte que seria beneficiada pelo eventual pronunciamento terminativo.

Assim, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, no mérito, a sentença deve ser mantida.

Com efeito, reconhecida a inclusão, em autuação unitária, de atividade cuja fiscalização foi reputada estranha à competência administrativa do CREA/MG, sem individualização da sanção correspondente às diferentes condutas descritas, não cabe ao Judiciário reconstruir o ato administrativo para preservar apenas eventual parcela válida da penalidade, substituindo os motivos que fundamentaram sua constituição.

A invalidade repercute diretamente sobre a CDA levada a protesto. Nos termos do art. 2º, § 5º, III, e § 6º, da Lei n. 6.830/1980, o título deve identificar adequadamente a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito, enquanto o art. 3º da LEF condiciona a presunção de certeza e liquidez à regular inscrição da dívida ativa.

No caso, estando a única multa fundada conjuntamente em diferentes atividades e sendo juridicamente inválida parte relevante da própria causa da autuação, não é possível determinar, a partir do título, qual parcela do crédito corresponderia a eventual conduta validamente fiscalizável. Não se trata de simples erro material ou excesso quantitativo suscetível de correção por cálculo aritmético, mas de comprometimento da própria causa jurídica da obrigação.

Desse modo, a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa resta afastada. A CDA, por reproduzir crédito originado de autuação unitária cuja fundamentação se mostra parcialmente inválida e insuscetível de segregação, não satisfaz a exigência de certeza quanto à origem e ao fundamento do débito prevista na LEF, não podendo subsistir como título executivo nem servir de suporte ao protesto.

Por isso, a nulidade do Auto de Infração nº 231075/2018 acarreta, por consequência, a nulidade da CDA dele derivada e do respectivo protesto, sem que seja possível ao Judiciário recompor a atividade sancionatória administrativa ou eleger fundamento diverso para preservação do crédito (21.3, p. 2 e 38, 1.8).

Ainda que se acolhesse a alegação recursal de que as ARTs consideradas pela sentença se referem a local diverso daquele objeto da autuação, permanece fundamento autônomo suficiente para a invalidação do auto, da CDA e do protesto correspondente.

Ante o exposto, com fundamento no art. 488 do CPC, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença pelos fundamentos do voto, consequentemente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por voto ainda por MAJORAR em 2 (dois) pontos percentuais os honorários advocatícios devidos pelo apelante, observados os critérios e a base de cálculo fixados na origem.



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Documento:60000553173
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6035391-14.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTO DE INFRAÇÃO UNITÁRIO FUNDADO, EM PARTE, EM ATIVIDADE ESTRANHA À COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DO AUTUANTE. NULIDADE DA AUTUAÇÃO, DA CDA E DO PROTESTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por conselho regional de engenharia e agronomia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 231075/2018 e do correspondente protesto, ao fundamento de que a autuação abrangeu atividade de projeto arquitetônico, cuja fiscalização, após a Lei nº 12.378/2010, foi atribuída ao sistema CAU, com extrapolação da competência administrativa do conselho autuante. O apelante sustenta equívoco na apreciação das provas, ao argumento de que as ARTs consideradas pela sentença se refeririam a obras ou endereços diversos, defendendo, ainda, de forma genérica, a regularidade do procedimento administrativo e as atribuições do sistema CONFEA/CREA.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação que não impugna especificamente fundamento autônomo suficiente à manutenção da sentença comporta conhecimento; e (ii) saber se subsiste a validade do auto de infração que, em imputação unitária e com multa única, apoia-se conjuntamente em atividades de execução de obra, projeto estrutural e projeto arquitetônico, sem individualização da penalidade, quando a fiscalização de parte dessas atividades foi reputada estranha à competência do conselho autuante, com reflexos sobre a CDA dele derivada e sobre o respectivo protesto.

III. Razões de decidir

3. A insurgência recursal concentra-se na correspondência entre as ARTs juntadas e a obra objeto da fiscalização, sem demonstrar especificamente por que o conselho autuante teria competência para fiscalizar, no caso concreto, o projeto arquitetônico expressamente inserido na autuação, limitando-se a considerações gerais sobre as atribuições do sistema CONFEA/CREA. Embora a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente pudesse conduzir ao não conhecimento do recurso, à luz do princípio da dialeticidade, a questão processual é superada em prestígio à primazia do julgamento de mérito, por aplicação do art. 488 do CPC, uma vez que a solução é favorável à parte que seria beneficiada pelo eventual pronunciamento terminativo.

4. Ainda que se acolhesse a alegação recursal de que as ARTs consideradas pela sentença se referem a local diverso daquele objeto da autuação, permanece íntegro o fundamento autônomo segundo o qual o auto de infração incluiu, entre as atividades que sustentaram a penalidade, projeto arquitetônico cuja fiscalização foi reputada estranha à competência do conselho autuante após a Lei nº 12.378/2010, fundamento suficiente, por si só, para comprometer a validade da autuação unitária.

5. O auto imputou uma única infração, com aplicação de uma única multa, apoiada conjuntamente em atividades de execução da obra, projeto estrutural e projeto arquitetônico, sem individualização da penalidade correspondente a cada uma delas. Reconhecida a inclusão, em autuação unitária, de atividade cuja fiscalização escapa à competência administrativa do autuante, não cabe ao Judiciário reconstruir o ato administrativo para preservar apenas eventual parcela válida da penalidade, substituindo os motivos que fundamentaram sua constituição.

6. A invalidade repercute diretamente sobre a CDA levada a protesto, pois o título deve identificar adequadamente a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito (Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, III, e § 6º), condicionando-se a presunção de certeza e liquidez à regular inscrição da dívida ativa (art. 3º da LEF). Estando a multa única fundada conjuntamente em diferentes atividades e sendo juridicamente inválida parte relevante da própria causa da autuação, não é possível determinar, a partir do título, qual parcela do crédito corresponderia a conduta validamente fiscalizável, não se tratando de simples erro material ou excesso quantitativo suscetível de correção por cálculo aritmético, mas de comprometimento da própria causa jurídica da obrigação. Afastada a presunção de certeza e liquidez, a CDA não subsiste como título executivo nem serve de suporte ao protesto.

IV. Dispositivo e tese

7. Apelação desprovida, mantida a sentença, com majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante em 2 (dois) pontos percentuais, observados os critérios e a base de cálculo fixados na origem.

Tese de julgamento:

“1. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente à manutenção da sentença pode ser superada em prestígio à primazia do julgamento de mérito, nos termos do art. 488 do CPC, quando a solução do recurso é favorável à parte que seria beneficiada pelo pronunciamento terminativo.

2. É inválido o auto de infração que, em imputação unitária e com multa única, apoia-se conjuntamente em atividades cuja fiscalização, em parte, é estranha à competência do conselho autuante, sem individualização da sanção correspondente a cada conduta, não cabendo ao Judiciário reconstruir o ato administrativo para preservar eventual parcela válida da penalidade.

3. A invalidade parcial e insuscetível de segregação da causa da autuação afasta a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa dela derivada, acarretando a nulidade do título e do respectivo protesto.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença pelos fundamentos do voto, consequentemente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por voto ainda por MAJORAR em 2 (dois) pontos percentuais os honorários advocatícios devidos pelo apelante, observados os critérios e a base de cálculo fixados na origem, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 6035391-14.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 410, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA PELOS FUNDAMENTOS DO VOTO, CONSEQUENTEMENTE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, POR VOTO AINDA POR MAJORAR EM 2 (DOIS) PONTOS PERCENTUAIS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO APELANTE, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS E A BASE DE CÁLCULO FIXADOS NA ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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