Agravo de Instrumento Nº 6012794-34.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6069525-96.2026.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por D. C. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos da ação anulatória ajuizada em face da União (Fazenda Nacional), por meio da qual se pretende desconstituir a pena de perdimento aplicada ao veículo Toyota Corolla XEI18VVT, ano/modelo 2005/2005, placa MQH5H00.
A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, reservando para momento posterior a apreciação da tutela de urgência requerida na ação originária.
Em suas razões, o agravante sustenta que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual não teria sido afastada pelos elementos constantes dos autos. Afirma que a qualificação como empresário, o exercício de atividade como motorista de aplicativo, a propriedade de veículo antigo, os custos de viagem e o valor atribuído às mercadorias apreendidas não demonstram capacidade econômica atual, destacando, ainda, que os extratos bancários revelam saldos reduzidos.
Alega, ademais, que a decisão se fundamentou em conjecturas acerca da existência de outras contas ou meios de pagamento e que o indeferimento imediato do benefício violou o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que não lhe foi previamente oportunizada a complementação da prova de insuficiência de recursos.
Requer, em tutela recursal, a suspensão da exigibilidade das custas e do cancelamento da distribuição. Ao final, postula o provimento do recurso para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, para que a decisão seja anulada, com a determinação de prévia intimação para apresentação de documentação complementar.
O pedido de tutela recursal foi parcialmente deferido.
Em contrarrazões, a União sustenta que o agravante não demonstrou a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao apreciar o pedido de tutela recursal, assim me manifestei:
“Conforme os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Identificados elementos capazes de suscitar dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos do benefício, o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que o magistrado, antes de indeferir o pedido, deve oportunizar à parte a respectiva comprovação.
Essa orientação foi consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, ao estabelecer que, verificados elementos aptos a afastar a presunção de insuficiência econômica da pessoa natural, o requerente deve ser previamente intimado para comprovar sua condição, com indicação precisa das razões justificadoras da dúvida.
No caso, a gratuidade foi indeferida sem prévia intimação do requerente para complementar a prova de sua situação econômica, o que confere plausibilidade jurídica à insurgência.
Não obstante, a cognição sumária não autoriza a concessão imediata da gratuidade de justiça, haja vista que os documentos apresentados contêm elementos que apontam dúvida razoável acerca da situação econômica do agravante.
A preservação do processo originário, portanto, mostra-se necessária, uma vez que a decisão impugnada determinou o recolhimento das custas no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, o que poderia comprometer a utilidade do recurso antes de seu julgamento.
Destarte, a suspensão provisória da decisão agravada constitui medida reversível e estritamente cautelar, de forma que não equivale à concessão da gratuidade nem antecipa a solução definitiva da controvérsia, mostrando-se indispensável o contraditório.”
As contrarrazões não infirmam os fundamentos adotados.
A controvérsia não reside na possibilidade de controle judicial da declaração apresentada, mas na inobservância da prévia intimação exigida pelo art. 99, § 2º, do CPC e pelo Tema 1.178/STJ. Embora os elementos constantes dos autos justifiquem dúvida razoável quanto à situação econômica do agravante e não autorizem a concessão imediata do benefício, também não permitiam seu indeferimento de plano.
Impõe-se, assim, a cassação da decisão agravada para que o Juízo de origem oportunize ao requerente a apresentação da documentação pertinente, proferindo, após, nova decisão.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão agravada, a fim de que o Juízo de origem intime previamente o requerente nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do Tema 1.178/STJ, proferindo, após, nova decisão.
Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000548097v2 e do código CRC 301b97d1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 30/09/2026, às 17:58:37