Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6012090-21.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. D. F. J. J. contra decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, rejeitou exceção de pré-executividade e manteve o redirecionamento do feito ao sócio-administrador, em razão da presunção de dissolução irregular da sociedade executada (51.1).

O agravante sustenta, em síntese, o cabimento da exceção de pré-executividade para exame de sua ilegitimidade passiva e a ausência dos requisitos necessários à sua responsabilização pessoal. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução e a adoção de medidas constritivas em seu patrimônio (1.1).

Tutela provisória recursal foi indeferida (2.1).

Contrarrazões apresentadas (10.1).

Sem interesse pelo MPF (Súmula 189/STJ).

É o breve relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao mérito.

Ao apreciar o pedido de tutela de urgência recursal foi proferida a seguinte decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. D. F. J. J. contra decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, rejeitou exceção de pré-executividade e manteve o redirecionamento do feito ao sócio-administrador, em razão da presunção de dissolução irregular da sociedade executada (51.1).

O agravante sustenta, em síntese, o cabimento da exceção de pré-executividade para exame de sua ilegitimidade passiva e a ausência dos requisitos necessários à sua responsabilização pessoal. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução e a adoção de medidas constritivas em seu patrimônio (1.1).

É o breve relatório. Decido.

Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, c.c. o 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o relator deferir, total ou parcialmente, a tutela provisória requerida, desde que estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não vejo configurados tais requisitos, especialmente a probabilidade do direito.

O redirecionamento não se fundamentou no mero inadimplemento da obrigação, mas na presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica, diante da frustração de sucessivas diligências realizadas no endereço cadastrado da empresa.

Conforme certificado pela oficial de justiça, foram realizadas diligências em 10/03/2022, 24/03/2022, 14/04/2022 e 24/05/2022, sem que fosse localizado o representante legal ou constatado o funcionamento da executada na sala 4-C da Rua José Viana Sobrinho, nº 183. Além disso, consta dos autos que o CNPJ da sociedade se encontrava inapto desde 30/05/2019, por omissão de declarações (12.1, 18.4, 27.1, 27.2).

Embora a certidão não declare expressamente o encerramento das atividades, as circunstâncias documentadas constituem, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes para sustentar a presunção prevista na Súmula 435 do STJ, aplicável também às execuções de dívida ativa não tributária, conforme o Tema 630 do STJ.

De outro lado, o agravante não apresentou prova documental pré-constituída capaz de demonstrar o efetivo funcionamento da empresa no endereço cadastrado, a comunicação regular de eventual mudança de sede ou sua retirada da administração antes da configuração da dissolução irregular. As alegações de ausência de dolo ou de prática de ato ilícito não infirmam, por si sós, o fundamento efetivamente adotado para o redirecionamento.

Também não se evidencia, neste exame inicial, desacerto na rejeição da exceção de pré-executividade, pois a ilegitimidade passiva somente pode ser reconhecida nessa via quando demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória.

Ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado, mostra-se desnecessário o exame aprofundado do perigo de dano, por serem cumulativos os requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória recursal.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[…]

No caso, a parte não trouxe fundamentos capazes de alterar a conclusão da decisão recorrida, sequer comprovou os requisitos em questão para fins de tutela recursal antecipatória, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões para decidir.

Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6012090-21.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR POR DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Mineração – ANM, rejeitou exceção de pré-executividade e manteve o redirecionamento do feito ao sócio-administrador, com fundamento na presunção de dissolução irregular da sociedade executada. O agravante sustenta o cabimento da exceção de pré-executividade para exame de sua ilegitimidade passiva e a ausência dos requisitos para sua responsabilização pessoal, requerendo efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução e a adoção de medidas constritivas sobre seu patrimônio.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para o redirecionamento da execução fiscal de dívida ativa não tributária ao sócio-administrador, em razão da presunção de dissolução irregular da sociedade executada; e (ii) saber se a alegada ilegitimidade passiva do sócio pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade.

III. Razões de decidir

3. O redirecionamento não se fundamentou no mero inadimplemento da obrigação, mas na presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica, extraída da frustração de sucessivas diligências realizadas no endereço cadastrado (10/03/2022, 24/03/2022, 14/04/2022 e 24/05/2022), sem localização do representante legal nem constatação do funcionamento da executada, somada à inaptidão do CNPJ desde 30/05/2019 por omissão de declarações.

4. Ainda que a certidão do oficial de justiça não declare expressamente o encerramento das atividades, as circunstâncias documentadas constituem elementos suficientes para atrair a presunção prevista na Súmula 435 do STJ, aplicável também às execuções de dívida ativa de natureza não tributária, conforme o Tema 630 do STJ.

5. O agravante não apresentou prova documental pré-constituída do efetivo funcionamento da empresa no endereço cadastrado, da comunicação regular de eventual mudança de sede ou de sua retirada da administração antes da configuração da dissolução irregular; as alegações de ausência de dolo ou de prática de ato ilícito não infirmam o fundamento efetivamente adotado para o redirecionamento.

6. A ilegitimidade passiva somente pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade quando demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica na hipótese.

7. As razões recursais não trouxeram fundamentos capazes de alterar a conclusão da decisão que indeferiu a tutela provisória recursal, cujos fundamentos são adotados como razões de decidir.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A frustração de sucessivas diligências no endereço cadastrado da sociedade executada, somada à inaptidão do CNPJ por omissão de declarações, autoriza a presunção de dissolução irregular e o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador, ainda que a certidão do oficial de justiça não afirme expressamente o encerramento das atividades.

2. A presunção de dissolução irregular de que trata a Súmula 435 do STJ aplica-se também às execuções de dívida ativa de natureza não tributária.

3. A ilegitimidade passiva do sócio somente pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade quando demonstrada de plano por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6012090-21.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 405, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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