Agravo de Instrumento Nº 6012090-21.2026.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. D. F. J. J. contra decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, rejeitou exceção de pré-executividade e manteve o redirecionamento do feito ao sócio-administrador, em razão da presunção de dissolução irregular da sociedade executada ().
O agravante sustenta, em síntese, o cabimento da exceção de pré-executividade para exame de sua ilegitimidade passiva e a ausência dos requisitos necessários à sua responsabilização pessoal. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução e a adoção de medidas constritivas em seu patrimônio ().
Tutela provisória recursal foi indeferida ().
Contrarrazões apresentadas ().
Sem interesse pelo MPF (Súmula 189/STJ).
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao mérito.
Ao apreciar o pedido de tutela de urgência recursal foi proferida a seguinte decisão:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. D. F. J. J. contra decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, rejeitou exceção de pré-executividade e manteve o redirecionamento do feito ao sócio-administrador, em razão da presunção de dissolução irregular da sociedade executada ().
O agravante sustenta, em síntese, o cabimento da exceção de pré-executividade para exame de sua ilegitimidade passiva e a ausência dos requisitos necessários à sua responsabilização pessoal. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução e a adoção de medidas constritivas em seu patrimônio ().
É o breve relatório. Decido.
Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, c.c. o 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o relator deferir, total ou parcialmente, a tutela provisória requerida, desde que estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não vejo configurados tais requisitos, especialmente a probabilidade do direito.
O redirecionamento não se fundamentou no mero inadimplemento da obrigação, mas na presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica, diante da frustração de sucessivas diligências realizadas no endereço cadastrado da empresa.
Conforme certificado pela oficial de justiça, foram realizadas diligências em 10/03/2022, 24/03/2022, 14/04/2022 e 24/05/2022, sem que fosse localizado o representante legal ou constatado o funcionamento da executada na sala 4-C da Rua José Viana Sobrinho, nº 183. Além disso, consta dos autos que o CNPJ da sociedade se encontrava inapto desde 30/05/2019, por omissão de declarações (, , , ).
Embora a certidão não declare expressamente o encerramento das atividades, as circunstâncias documentadas constituem, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes para sustentar a presunção prevista na Súmula 435 do STJ, aplicável também às execuções de dívida ativa não tributária, conforme o Tema 630 do STJ.
De outro lado, o agravante não apresentou prova documental pré-constituída capaz de demonstrar o efetivo funcionamento da empresa no endereço cadastrado, a comunicação regular de eventual mudança de sede ou sua retirada da administração antes da configuração da dissolução irregular. As alegações de ausência de dolo ou de prática de ato ilícito não infirmam, por si sós, o fundamento efetivamente adotado para o redirecionamento.
Também não se evidencia, neste exame inicial, desacerto na rejeição da exceção de pré-executividade, pois a ilegitimidade passiva somente pode ser reconhecida nessa via quando demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado, mostra-se desnecessário o exame aprofundado do perigo de dano, por serem cumulativos os requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[…]
No caso, a parte não trouxe fundamentos capazes de alterar a conclusão da decisão recorrida, sequer comprovou os requisitos em questão para fins de tutela recursal antecipatória, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões para decidir.
Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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