Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6012026-11.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. V. B. R. e B. V. B. R. contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, na qual se pretende a exclusão dos agravantes do polo passivo, ao argumento de inexistência de dissolução irregular (116.1).

Os agravantes sustentam, em síntese, que não há nos autos certidão de oficial de justiça atestando o encerramento irregular das atividades e que a sociedade promoveu regular alteração de endereço, com comunicação aos órgãos competentes, o que afastaria a presunção da Súmula 435 do STJ. Requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal (1.1).

Tutela provisória recursal foi indeferida (2.1).

Contrarrazões apresentadas (10.1).

Sem interesse pelo MPF (Súmula 189/STJ).

É o breve relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao mérito.

Ao apreciar o pedido de tutela de urgência recursal foi proferida a seguinte decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. V. B. R. e B. V. B. R. contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, na qual se pretende a exclusão dos agravantes do polo passivo, ao argumento de inexistência de dissolução irregular (116.1).

Os agravantes sustentam, em síntese, que não há nos autos certidão de oficial de justiça atestando o encerramento irregular das atividades e que a sociedade promoveu regular alteração de endereço, com comunicação aos órgãos competentes, o que afastaria a presunção da Súmula 435 do STJ. Requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal (1.1).

Decido.

O deferimento de efeito suspensivo ou de tutela recursal em agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 300 do CPC.

Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado.

A alegação de inexistência de certidão de oficial de justiça não encontra respaldo nos autos. Ao contrário, a certidão negativa lavrada em 25/01/2024 (evento 67.2) registra que o oficial de justiça compareceu ao endereço da sede da sociedade e ali constatou que a sala se encontrava desocupada e fechada, sendo a executada desconhecida no local, sem que fossem localizados representante legal ou bens passíveis de constrição.

Tampouco se confirma, em análise perfunctória, a alegada alteração de endereço comunicada aos órgãos competentes. A ficha cadastral da JUCEMG emitida em 18/05/2024, juntada pela própria exequente, indica que a sociedade permanecia formalmente ativa e registrada exatamente no mesmo endereço em que certificada a ausência de funcionamento, sem qualquer arquivamento posterior de alteração da sede (70.3, 70.4).

O quadro amolda-se, em cognição sumária, à hipótese da Súmula 435 do STJ, cuja presunção se estende aos créditos de natureza não tributária, na forma do Tema 630/STJ.

Quanto à qualificação dos agravantes, a mesma ficha cadastral os identifica como únicos sócios administradores desde a constituição da sociedade, sem registro de término de mandato, circunstância que, à luz do Tema 981/STJ, é suficiente e autônoma para autorizar o redirecionamento, independentemente do exercício da gerência à época do fato gerador.

Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicado o exame do perigo de dano, dada a exigência cumulativa do art. 300 do CPC.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.

[…]

No caso, a parte não trouxe fundamentos capazes de alterar a conclusão da decisão recorrida, sequer comprovou os requisitos em questão para fins de tutela recursal antecipatória, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões para decidir.

Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6012026-11.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO A SÓCIOS ADMINISTRADORES POR DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por sócios contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, na qual se pretendia a exclusão dos agravantes do polo passivo ao argumento de inexistência de dissolução irregular. Os recorrentes sustentam a ausência de certidão de oficial de justiça atestando o encerramento irregular das atividades e a regular alteração do endereço da sede, comunicada aos órgãos competentes, o que afastaria a presunção da Súmula 435 do STJ.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos dos autos evidenciam a dissolução irregular da sociedade executada, apta a autorizar o redirecionamento da execução fiscal de crédito não tributário; e (ii) saber se a condição de sócio administrador ao tempo da dissolução irregular é suficiente para o redirecionamento, independentemente do exercício da gerência à época do fato gerador.

III. Razões de decidir

3. A alegação de inexistência de certidão de oficial de justiça não encontra respaldo nos autos: a certidão negativa lavrada em 25/01/2024 registra que o oficial compareceu ao endereço da sede e ali constatou sala desocupada e fechada, sendo a executada desconhecida no local, sem localização de representante legal ou de bens passíveis de constrição.

4. Não se confirma a alegada alteração de endereço comunicada aos órgãos competentes, pois a ficha cadastral da JUCEMG emitida em 18/05/2024 indica que a sociedade permanecia formalmente ativa e registrada exatamente no mesmo endereço em que certificada a ausência de funcionamento, sem qualquer arquivamento posterior de alteração da sede.

5. O quadro amolda-se à hipótese da Súmula 435 do STJ, cuja presunção de dissolução irregular se estende aos créditos de natureza não tributária, na forma do Tema 630/STJ.

6. A mesma ficha cadastral identifica os agravantes como únicos sócios administradores desde a constituição da sociedade, sem registro de término de mandato, circunstância que, à luz do Tema 981/STJ, é suficiente e autônoma para autorizar o redirecionamento, independentemente do exercício da gerência à época do fato gerador.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A certidão do oficial de justiça que atesta o não funcionamento da sociedade no endereço constante dos registros oficiais faz presumir a dissolução irregular, autorizando o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores.

2. A alegação de mudança de sede não afasta a presunção de dissolução irregular quando os assentamentos da junta comercial não registram o arquivamento da respectiva alteração contratual.

3. A presunção de dissolução irregular da Súmula 435 do STJ aplica-se também à execução fiscal de crédito de natureza não tributária.

4. O sócio que exercia a administração ao tempo da dissolução irregular responde pelo crédito exequendo, ainda que não integrasse a gerência à época do fato gerador."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6012026-11.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 404, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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