Agravo de Instrumento Nº 6012026-11.2026.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. V. B. R. e B. V. B. R. contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, na qual se pretende a exclusão dos agravantes do polo passivo, ao argumento de inexistência de dissolução irregular (116.1).
Os agravantes sustentam, em síntese, que não há nos autos certidão de oficial de justiça atestando o encerramento irregular das atividades e que a sociedade promoveu regular alteração de endereço, com comunicação aos órgãos competentes, o que afastaria a presunção da Súmula 435 do STJ. Requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal (1.1).
Tutela provisória recursal foi indeferida ().
Contrarrazões apresentadas ().
Sem interesse pelo MPF (Súmula 189/STJ).
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao mérito.
Ao apreciar o pedido de tutela de urgência recursal foi proferida a seguinte decisão:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. V. B. R. e B. V. B. R. contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, na qual se pretende a exclusão dos agravantes do polo passivo, ao argumento de inexistência de dissolução irregular (116.1).
Os agravantes sustentam, em síntese, que não há nos autos certidão de oficial de justiça atestando o encerramento irregular das atividades e que a sociedade promoveu regular alteração de endereço, com comunicação aos órgãos competentes, o que afastaria a presunção da Súmula 435 do STJ. Requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal (1.1).
Decido.
O deferimento de efeito suspensivo ou de tutela recursal em agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 300 do CPC.
Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado.
A alegação de inexistência de certidão de oficial de justiça não encontra respaldo nos autos. Ao contrário, a certidão negativa lavrada em 25/01/2024 (evento 67.2) registra que o oficial de justiça compareceu ao endereço da sede da sociedade e ali constatou que a sala se encontrava desocupada e fechada, sendo a executada desconhecida no local, sem que fossem localizados representante legal ou bens passíveis de constrição.
Tampouco se confirma, em análise perfunctória, a alegada alteração de endereço comunicada aos órgãos competentes. A ficha cadastral da JUCEMG emitida em 18/05/2024, juntada pela própria exequente, indica que a sociedade permanecia formalmente ativa e registrada exatamente no mesmo endereço em que certificada a ausência de funcionamento, sem qualquer arquivamento posterior de alteração da sede (70.3, 70.4).
O quadro amolda-se, em cognição sumária, à hipótese da Súmula 435 do STJ, cuja presunção se estende aos créditos de natureza não tributária, na forma do Tema 630/STJ.
Quanto à qualificação dos agravantes, a mesma ficha cadastral os identifica como únicos sócios administradores desde a constituição da sociedade, sem registro de término de mandato, circunstância que, à luz do Tema 981/STJ, é suficiente e autônoma para autorizar o redirecionamento, independentemente do exercício da gerência à época do fato gerador.
Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicado o exame do perigo de dano, dada a exigência cumulativa do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
[…]
No caso, a parte não trouxe fundamentos capazes de alterar a conclusão da decisão recorrida, sequer comprovou os requisitos em questão para fins de tutela recursal antecipatória, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões para decidir.
Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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