Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 6032856-44.2026.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar à autoridade impetrada a exclusão definitiva do benefício nº 642.145.285-3 da base de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP dos exercícios de 2025 e 2026, e do benefício nº 230.176.209-7 da base de cálculo do FAP do exercício de 2026, com o consequente recálculo das alíquotas. Custas ex lege e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 (23.1).

A apelante sustenta, em síntese, que deve ser mantido no cálculo do FAP o benefício nº 642.145.285-3, porquanto a consulta ao sistema CATMAN não localizou Comunicação de Acidente do Trabalho vinculada ao CPF do segurado, requisito que reputa indispensável à identificação do evento como acidente de trajeto. Argumenta que o art. 22 da Lei 8.213/1991 impõe a emissão tempestiva da CAT pela empresa e que a expressão "por meio de outro instrumento que vier a substituí-la", constante da metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, alcança apenas eventual sucessão normativa do documento, não a substituição por peça eleita pelo contribuinte. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança (42.1).

Em contrarrazões, a impetrante suscita a ausência de impugnação específica quanto ao benefício nº 230.176.209-7, com a consequente preclusão consumativa nesse ponto, e, no mérito, defende que a própria norma de regência admite a comprovação do acidente de trajeto por outro instrumento, sendo válida a CAT emitida pela entidade sindical, na forma do art. 22, § 2º, da Lei 8.213/1991, além de subsistir nos autos laudo pericial de acidente de trânsito não impugnado pela autoridade. Pugna pelo desprovimento do recurso (48.1).

Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ).

É o breve relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao mérito.

A apelação da União impugna exclusivamente o capítulo relativo ao benefício nº 642.145.285-3, nada aduzindo quanto ao benefício nº 230.176.209-7, que permanece submetido a esta Corte apenas por força da remessa necessária.

Quanto ao benefício nº 230.176.209-7, a sentença deve ser mantida. A própria autoridade coatora, nas informações prestadas em 08/05/2026 (Nota SEI nº 144/2026/CGSAT/DPSSO/SRGPS-MPS), consignou que, em consulta ao Sistema de Benefícios – SIBE, o benefício não se encontra vinculado ao CNPJ da impetrante, reconhecendo expressamente a procedência do pleito nesse tópico (17.2, p. 2). Havendo reconhecimento administrativo do erro, impõe-se a exclusão do registro da base de cálculo do FAP de 2026.

Quanto ao benefício nº 642.145.285-3, a sentença igualmente não merece reparo.

A validade do FAP e da delegação normativa ao Conselho Nacional de Previdência Social não é objeto de controvérsia nestes autos, encontrando-se assentada no Tema 554/STF (RE 677.725), segundo o qual o Fator Acidentário de Prevenção, previsto no art. 10 da Lei 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/1999, atende ao princípio da legalidade tributária. A questão devolvida é distinta e antecedente ao juízo de validade da metodologia: cuida-se de aferir se o evento concreto foi corretamente qualificado para fins de composição do índice.

A Resolução CNPS nº 1.347/2021, em seu item 2.2, excetua expressamente os acidentes de trajeto da definição de evento acidentário, para os índices de frequência, gravidade e custo, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la. No mesmo sentido já decidiu esta 4ª Turma, ao assentar que os acidentes de trajeto não devem ser incluídos no cálculo do índice FAP a partir de 2018, por força da Resolução CNPS nº 1.329/2017, antecessora da norma ora aplicável (AC 0012688-12.2013.4.01.3803, Rel. Des. Fed. Simone dos Santos Lemos Fernandes, 4ª Turma, j. 13/09/2023). Os exercícios discutidos nestes autos — 2025 e 2026 — situam-se integralmente no período em que a exclusão é devida, de modo que a controvérsia se reduz à demonstração da natureza de trajeto do evento.

Nesse ponto decisivo, a tese recursal não se sustenta. A União condiciona o reconhecimento do acidente de trajeto à existência de CAT emitida tempestivamente pela empresa e registrada em seus sistemas internos. Ocorre que o art. 22, § 2º, da Lei 8.213/1991 dispõe que, na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo, nesses casos, o prazo previsto no caput. A comunicação emitida pelo sindicato da categoria (1.9) é, portanto, ato dotado de plena eficácia legal, não se qualificando como sucedâneo precário da CAT patronal, mas como a própria CAT, formalizada por legitimado que a lei expressamente indica.

Daí decorre que a ausência de registro no sistema CATMAN não infirma a existência do documento, mas revela, quando muito, deficiência de assentamento administrativo, que não pode ser oposta ao contribuinte para agravar sua carga tributária.

Acresce que a natureza do sinistro está documentalmente comprovada por laudo de apuração de acidente de trânsito relativo a evento ocorrido em 31/12/2022, na BR-040 (1.10), peça que não foi impugnada pela autoridade coatora em momento algum. A prova pré-constituída, assim, é bastante à concessão da ordem, satisfazendo tanto a hipótese da CAT quanto a de outro instrumento apto a identificá-la, na dicção da própria norma regulamentar.

Por fim, a exigência de forma que a lei não impõe, para afastar exclusão que a norma regulamentar assegura, configura formalismo incompatível com a finalidade do FAP, que é aferir a acidentalidade laboral e estimular a melhoria do ambiente de trabalho, propósito estranho a sinistro ocorrido em via pública e fora do controle do empregador.

Mantida a sentença, permanece incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 6032856-44.2026.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP. EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO, DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRAJETO COMPROVADO POR CAT EMITIDA POR ENTIDADE SINDICAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária e apelação da União contra sentença que concedeu a segurança para determinar a exclusão definitiva do benefício nº 642.145.285-3 da base de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP dos exercícios de 2025 e 2026, e do benefício nº 230.176.209-7 da base de cálculo do exercício de 2026, com o consequente recálculo das alíquotas. A apelante sustenta que o primeiro benefício deve permanecer no cálculo, porque a consulta ao sistema CATMAN não localizou Comunicação de Acidente do Trabalho vinculada ao CPF do segurado, requisito que reputa indispensável à identificação do evento como acidente de trajeto.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o benefício nº 230.176.209-7, quanto ao qual a autoridade coatora reconheceu administrativamente a ausência de vinculação ao CNPJ da impetrante, deve ser excluído da base de cálculo do FAP do exercício de 2026; e (ii) saber se a ausência de registro de CAT no sistema CATMAN impede o reconhecimento da natureza de acidente de trajeto do evento relativo ao benefício nº 642.145.285-3, quando a comunicação foi formalizada por entidade sindical e há laudo de apuração de acidente de trânsito não impugnado.

III. Razões de decidir

3. A autoridade coatora, nas informações prestadas, consignou que, em consulta ao Sistema de Benefícios – SIBE, o benefício nº 230.176.209-7 não se encontra vinculado ao CNPJ da impetrante, reconhecendo expressamente a procedência do pleito nesse tópico. Havendo reconhecimento administrativo do erro, impõe-se a exclusão do registro da base de cálculo do FAP de 2026.

4. A validade do FAP e da delegação normativa ao Conselho Nacional de Previdência Social não é objeto de controvérsia, encontrando-se assentada no Tema 554/STF. A questão devolvida é distinta e antecedente ao juízo de validade da metodologia, pois cuida de aferir se o evento concreto foi corretamente qualificado para fins de composição do índice. O item 2.2 da Resolução CNPS nº 1.347/2021 excetua expressamente os acidentes de trajeto da definição de evento acidentário para os índices de frequência, gravidade e custo, assim identificados por meio da CAT ou de outro instrumento que vier a substituí-la, e os exercícios discutidos situam-se integralmente no período em que a exclusão é devida.

5. O art. 22, § 2º, da Lei 8.213/1991 dispõe que, na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo, nesses casos, o prazo do caput. A comunicação emitida pelo sindicato da categoria é ato dotado de plena eficácia legal, não se qualificando como sucedâneo precário da CAT patronal, mas como a própria CAT, formalizada por legitimado que a lei expressamente indica. A ausência de registro no sistema CATMAN não infirma a existência do documento, revelando, quando muito, deficiência de assentamento administrativo, que não pode ser oposta ao contribuinte para agravar sua carga tributária.

6. A natureza do sinistro está documentalmente comprovada por laudo de apuração de acidente de trânsito não impugnado pela autoridade coatora, prova pré-constituída bastante à concessão da ordem, por satisfazer tanto a hipótese da CAT quanto a de outro instrumento apto a identificar o evento, na dicção da própria norma regulamentar. A exigência de forma que a lei não impõe, para afastar exclusão que a norma regulamentar assegura, configura formalismo incompatível com a finalidade do FAP, que é aferir a acidentalidade laboral e estimular a melhoria do ambiente de trabalho, propósito estranho a sinistro ocorrido em via pública e fora do controle do empregador.

IV. Dispositivo e tese

7. Apelação e remessa necessária desprovidas. Mantida a sentença, permanece incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ.

Tese de julgamento:

"1. Os acidentes de trajeto não integram os índices de frequência, gravidade e custo do Fator Acidentário de Prevenção, por expressa exceção do item 2.2 da Resolução CNPS nº 1.347/2021.

2. A Comunicação de Acidente do Trabalho formalizada pela entidade sindical competente, na forma do art. 22, § 2º, da Lei 8.213/1991, é a própria CAT, e não sucedâneo precário da comunicação patronal, não lhe sendo oponível a ausência de registro em sistema interno da Administração para manter o evento na base de cálculo do FAP.

3. O reconhecimento administrativo, pela autoridade coatora, de que o benefício não se vincula ao CNPJ do contribuinte impõe sua exclusão da base de cálculo do FAP."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 6032856-44.2026.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 402, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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