Apelação/Remessa Necessária Nº 6032856-44.2026.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar à autoridade impetrada a exclusão definitiva do benefício nº 642.145.285-3 da base de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP dos exercícios de 2025 e 2026, e do benefício nº 230.176.209-7 da base de cálculo do FAP do exercício de 2026, com o consequente recálculo das alíquotas. Custas ex lege e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 ().
A apelante sustenta, em síntese, que deve ser mantido no cálculo do FAP o benefício nº 642.145.285-3, porquanto a consulta ao sistema CATMAN não localizou Comunicação de Acidente do Trabalho vinculada ao CPF do segurado, requisito que reputa indispensável à identificação do evento como acidente de trajeto. Argumenta que o art. 22 da Lei 8.213/1991 impõe a emissão tempestiva da CAT pela empresa e que a expressão "por meio de outro instrumento que vier a substituí-la", constante da metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, alcança apenas eventual sucessão normativa do documento, não a substituição por peça eleita pelo contribuinte. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança ().
Em contrarrazões, a impetrante suscita a ausência de impugnação específica quanto ao benefício nº 230.176.209-7, com a consequente preclusão consumativa nesse ponto, e, no mérito, defende que a própria norma de regência admite a comprovação do acidente de trajeto por outro instrumento, sendo válida a CAT emitida pela entidade sindical, na forma do art. 22, § 2º, da Lei 8.213/1991, além de subsistir nos autos laudo pericial de acidente de trânsito não impugnado pela autoridade. Pugna pelo desprovimento do recurso ().
Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ).
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao mérito.
A apelação da União impugna exclusivamente o capítulo relativo ao benefício nº 642.145.285-3, nada aduzindo quanto ao benefício nº 230.176.209-7, que permanece submetido a esta Corte apenas por força da remessa necessária.
Quanto ao benefício nº 230.176.209-7, a sentença deve ser mantida. A própria autoridade coatora, nas informações prestadas em 08/05/2026 (Nota SEI nº 144/2026/CGSAT/DPSSO/SRGPS-MPS), consignou que, em consulta ao Sistema de Benefícios – SIBE, o benefício não se encontra vinculado ao CNPJ da impetrante, reconhecendo expressamente a procedência do pleito nesse tópico (, p. 2). Havendo reconhecimento administrativo do erro, impõe-se a exclusão do registro da base de cálculo do FAP de 2026.
Quanto ao benefício nº 642.145.285-3, a sentença igualmente não merece reparo.
A validade do FAP e da delegação normativa ao Conselho Nacional de Previdência Social não é objeto de controvérsia nestes autos, encontrando-se assentada no Tema 554/STF (RE 677.725), segundo o qual o Fator Acidentário de Prevenção, previsto no art. 10 da Lei 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/1999, atende ao princípio da legalidade tributária. A questão devolvida é distinta e antecedente ao juízo de validade da metodologia: cuida-se de aferir se o evento concreto foi corretamente qualificado para fins de composição do índice.
A Resolução CNPS nº 1.347/2021, em seu item 2.2, excetua expressamente os acidentes de trajeto da definição de evento acidentário, para os índices de frequência, gravidade e custo, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la. No mesmo sentido já decidiu esta 4ª Turma, ao assentar que os acidentes de trajeto não devem ser incluídos no cálculo do índice FAP a partir de 2018, por força da Resolução CNPS nº 1.329/2017, antecessora da norma ora aplicável (AC 0012688-12.2013.4.01.3803, Rel. Des. Fed. Simone dos Santos Lemos Fernandes, 4ª Turma, j. 13/09/2023). Os exercícios discutidos nestes autos — 2025 e 2026 — situam-se integralmente no período em que a exclusão é devida, de modo que a controvérsia se reduz à demonstração da natureza de trajeto do evento.
Nesse ponto decisivo, a tese recursal não se sustenta. A União condiciona o reconhecimento do acidente de trajeto à existência de CAT emitida tempestivamente pela empresa e registrada em seus sistemas internos. Ocorre que o art. 22, § 2º, da Lei 8.213/1991 dispõe que, na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo, nesses casos, o prazo previsto no caput. A comunicação emitida pelo sindicato da categoria () é, portanto, ato dotado de plena eficácia legal, não se qualificando como sucedâneo precário da CAT patronal, mas como a própria CAT, formalizada por legitimado que a lei expressamente indica.
Daí decorre que a ausência de registro no sistema CATMAN não infirma a existência do documento, mas revela, quando muito, deficiência de assentamento administrativo, que não pode ser oposta ao contribuinte para agravar sua carga tributária.
Acresce que a natureza do sinistro está documentalmente comprovada por laudo de apuração de acidente de trânsito relativo a evento ocorrido em 31/12/2022, na BR-040 (), peça que não foi impugnada pela autoridade coatora em momento algum. A prova pré-constituída, assim, é bastante à concessão da ordem, satisfazendo tanto a hipótese da CAT quanto a de outro instrumento apto a identificá-la, na dicção da própria norma regulamentar.
Por fim, a exigência de forma que a lei não impõe, para afastar exclusão que a norma regulamentar assegura, configura formalismo incompatível com a finalidade do FAP, que é aferir a acidentalidade laboral e estimular a melhoria do ambiente de trabalho, propósito estranho a sinistro ocorrido em via pública e fora do controle do empregador.
Mantida a sentença, permanece incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária.
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