Agravo de Instrumento Nº 6010806-75.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004385-14.2015.4.01.3811/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS em execução fiscal de créditos não tributários, decorrentes de multas administrativas inscritas nas CDAs nº 19398-40 e nº 19882-04.
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade, por vício na dosimetria das multas, o principal foi reduzido de R$ 475.000,00 para R$ 95.000,00. Em embargos de declaração da executada, o Juízo de origem sanou a omissão apontada e condenou a ANS ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 8% sobre o proveito econômico de R$ 380.000,00 — R$ 30.400,00 —, na forma do art. 85, § 3º, II, do CPC, ao fundamento de que o acolhimento parcial da exceção opera extinção parcial objetiva da execução, com proveito econômico líquido, hipótese alcançada pelo Tema 421/STJ e estranha aos Temas 1.229 e 1.265 daquela Corte.
Sustenta a agravante, em apertada síntese, que a verba deveria ser arbitrada por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) e requer a suspensão do feito até o julgamento do RE 1.412.069/PR (Tema 1255/STF).
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
A agravada apresentou contrarrazões, nas quais requer, ao final, o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao apreciar o pedido de tutela recursal, foi adotada a seguinte fundamentação:
“Não se acolhe o pedido de sobrestamento, haja vista que o reconhecimento de repercussão geral não suspende, por si só, os feitos sobre a matéria afetada, o que depende de determinação expressa, inexistente na espécie.
No mérito, a tese recursal esbarra em vedação legal expressa: o art. 85, § 6º-A, do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022, proíbe a apreciação equitativa quando líquido ou liquidável o proveito econômico, ressalvadas apenas as hipóteses do § 8º. No caso, o proveito é líquido e quantificável — R$ 380.000,00, correspondentes ao decote operado sobre o principal das CDAs —, de modo que a pretensão colide com comando cogente, insuscetível de ponderação judicial.
Convergente é o Tema 1.076/STJ, segundo o qual a equidade só se admite quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou muito baixo o valor da causa, tendo aquela Corte advertido que não se confunde valor inestimável com valor elevado.
Correta, pois, a subsunção operada na origem, que aplicou a faixa do art. 85, § 3º, II, do CPC e afastou, por distinguishing, os Temas 1.229 e 1.265/STJ, atinentes, respectivamente, à prescrição intercorrente e à mera exclusão do excipiente do polo passivo sem extinção do crédito, hipóteses diversas da situação trazida nos autos.
Ausente a probabilidade do direito e inexistente perigo de dano, uma vez que a verba não é de exigibilidade imediata e comporta integral reversibilidade, não se configuram os pressupostos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, do CPC.”
A ratio decidendi permanece íntegra, não se vislumbrando elemento capaz de alterar a conclusão anteriormente alcançada.
Acrescente-se que o Agravo de Instrumento nº 6000020-69.2026.4.06.0000, interposto pela ANS contra a decisão que reduziu o principal das multas, já foi julgado, com rejeição da pretensão recursal, de modo que permanece íntegro, no âmbito da cognição ordinária, o decote de R$ 380.000,00 que constitui o proveito econômico obtido pela executada e a base de cálculo da verba honorária.
Ante o exposto, voto por conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento.
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