Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6010806-75.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004385-14.2015.4.01.3811/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS em execução fiscal de créditos não tributários, decorrentes de multas administrativas inscritas nas CDAs nº 19398-40 e nº 19882-04.

Acolhida em parte a exceção de pré-executividade, por vício na dosimetria das multas, o principal foi reduzido de R$ 475.000,00 para R$ 95.000,00. Em embargos de declaração da executada, o Juízo de origem sanou a omissão apontada e condenou a ANS ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 8% sobre o proveito econômico de R$ 380.000,00 — R$ 30.400,00 —, na forma do art. 85, § 3º, II, do CPC, ao fundamento de que o acolhimento parcial da exceção opera extinção parcial objetiva da execução, com proveito econômico líquido, hipótese alcançada pelo Tema 421/STJ e estranha aos Temas 1.229 e 1.265 daquela Corte.

Sustenta a agravante, em apertada síntese, que a verba deveria ser arbitrada por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) e requer a suspensão do feito até o julgamento do RE 1.412.069/PR (Tema 1255/STF).

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.

A agravada apresentou contrarrazões, nas quais requer, ao final, o desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ao apreciar o pedido de tutela recursal, foi adotada a seguinte fundamentação:

“Não se acolhe o pedido de sobrestamento, haja vista que o reconhecimento de repercussão geral não suspende, por si só, os feitos sobre a matéria afetada, o que depende de determinação expressa, inexistente na espécie.

No mérito, a tese recursal esbarra em vedação legal expressa: o art. 85, § 6º-A, do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022, proíbe a apreciação equitativa quando líquido ou liquidável o proveito econômico, ressalvadas apenas as hipóteses do § 8º. No caso, o proveito é líquido e quantificável — R$ 380.000,00, correspondentes ao decote operado sobre o principal das CDAs —, de modo que a pretensão colide com comando cogente, insuscetível de ponderação judicial.

Convergente é o Tema 1.076/STJ, segundo o qual a equidade só se admite quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou muito baixo o valor da causa, tendo aquela Corte advertido que não se confunde valor inestimável com valor elevado.

Correta, pois, a subsunção operada na origem, que aplicou a faixa do art. 85, § 3º, II, do CPC e afastou, por distinguishing, os Temas 1.229 e 1.265/STJ, atinentes, respectivamente, à prescrição intercorrente e à mera exclusão do excipiente do polo passivo sem extinção do crédito, hipóteses diversas da situação trazida nos autos.

Ausente a probabilidade do direito e inexistente perigo de dano, uma vez que a verba não é de exigibilidade imediata e comporta integral reversibilidade, não se configuram os pressupostos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, do CPC.”

A ratio decidendi permanece íntegra, não se vislumbrando elemento capaz de alterar a conclusão anteriormente alcançada.

Acrescente-se que o Agravo de Instrumento nº 6000020-69.2026.4.06.0000, interposto pela ANS contra a decisão que reduziu o principal das multas, já foi julgado, com rejeição da pretensão recursal, de modo que permanece íntegro, no âmbito da cognição ordinária, o decote de R$ 380.000,00 que constitui o proveito econômico obtido pela executada e a base de cálculo da verba honorária.

Ante o exposto, voto por conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6010806-75.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004385-14.2015.4.01.3811/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA. ANS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE. REDUÇÃO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO LÍQUIDO. INAPLICABILIDADE DO JUÍZO DE EQUIDADE. ART. 85, §§ 3º E 6º-A, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO REJEITADO (TEMA 1.255/STF). RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 

Agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) contra decisão que acolheu embargos de declaração da executada para fixar honorários de sucumbência em 8% sobre o proveito econômico obtido (R$ 380.000,00, correspondente à redução do crédito decorrente do acolhimento parcial de exceção de pré-executividade por vício na dosimetria de multas administrativas), totalizando R$ 30.400,00, com fulcro no art. 85, § 3º, II, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão 

A questão em discussão consiste em definir se: (i) impõe-se o sobrestamento do feito em razão da afetação do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255/STF); e (ii) é cabível o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) quando delimitado proveito econômico líquido e quantificável decorrente da redução parcial de crédito em execução fiscal.

III. Razões de decidir

1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, desacompanhado de ordem expressa de sobrestamento nacional pelo relator, não enseja a suspensão automática dos processos em curso.

2. O acolhimento parcial de exceção de pré-executividade que opera a redução do débito exequendo enseja a fixação de honorários de sucumbência em desfavor do exequente sobre a parcela decotada, por configurar extinção parcial objetiva da execução com proveito econômico líquido (Tema 421/STJ).

3. Havendo proveito econômico certo e determinado (R$ 380.000,00), incide a regra geral de tarifação legal do art. 85, § 3º, II, do CPC, sendo expressamente vedada a fixação por apreciação equitativa, a teor do art. 85, § 6º-A, do CPC (incluído pela Lei nº 14.365/2022) e da tese firmada no Tema 1.076/STJ.

4. Inaplicabilidade dos Temas 1.229 e 1.265/STJ ao caso concreto, por tratarem de hipóteses distintas (prescrição intercorrente e mera exclusão de corréu sem extinção do crédito).

IV. Dispositivo e tese

Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "Havendo proveito econômico líquido e mensurável decorrente do acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, a verba honorária devida pela Fazenda Pública deve ser fixada com base nas faixas percentuais do art. 85, § 3º, do CPC, sendo vedada a apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 6º-A, do CPC e do Tema 1.076/STJ."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6010806-75.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 401, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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