Apelação Cível Nº 6004713-37.2025.4.06.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE INHAPIM/MG contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de manutenção de posse ajuizada em face de ECORIOMINAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., objetivando a manutenção de passagem em estrada vicinal situada nas proximidades do km 490 da BR-116 e a condenação da ré por danos morais coletivos.
O juízo de origem entendeu que o trecho controvertido se encontra na faixa de domínio da rodovia federal, constituindo sua utilização mera detenção, insuscetível de proteção possessória, além de considerar irregular e inseguro o acesso ().
O apelante suscita cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem a produção das provas requeridas, e incompetência da Justiça Federal. No mérito, sustenta que a estrada existe há décadas, é utilizada pela comunidade e configura passagem consolidada, cujo bloqueio acarretaria graves prejuízos aos moradores. Requer tutela provisória recursal para impedir o fechamento do acesso e, ao final, a anulação da sentença, a remessa dos autos à Justiça Estadual ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar procedentes os pedidos ().
Foram apresentadas contrarrazões ( e ).
É o relatório.
VOTO
Por ser recurso tempestivo e próprio, dispensado preparo, recebo a apelação da parte.
Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa.
Embora o Município tenha requerido a produção de prova testemunhal e pericial, bem como a requisição de documentos, as provas pretendidas destinavam-se, essencialmente, a demonstrar a existência histórica e o uso da passagem pela comunidade e a controverter as condições de segurança do local.
Tais elementos, contudo, não têm aptidão para alterar o desfecho da demanda. Ainda que comprovados os fatos alegados pelo autor, subsiste a circunstância determinante para a solução da controvérsia, qual seja, a localização da passagem em faixa de domínio de rodovia federal, cuja utilização pelo Município, segundo reconhecido na sentença, não caracteriza posse juridicamente tutelável.
Desse modo, sendo desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da causa, não há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito.
Igualmente não prospera a preliminar de incompetência da Justiça Federal.
A ANTT requereu seu ingresso no feito como assistente da concessionária, tendo sido admitida como assistente simples, nos termos do art. 119 do CPC. A presença de autarquia federal na relação processual atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Ademais, a controvérsia envolve passagem localizada na faixa de domínio da BR-116 e área integrante do sistema rodoviário federal concedido à exploração da concessionária, circunstâncias que evidenciam o interesse jurídico federal na demanda.
Rejeito, portanto, as preliminares.
Superadas essas questões, passo ao exame do mérito.
No mérito, o recurso não comporta conhecimento, por violação ao princípio da dialeticidade.
A sentença julgou improcedente a pretensão ao fundamento central de que o trecho de passagem para a estrada vicinal está localizado na faixa de domínio da rodovia federal, correspondente a 40 metros a partir do eixo da rodovia, e de que a ocupação de área pública, quando irregular, configura mera detenção, insuscetível de proteção possessória. Assentou, ainda, que a área integra o sistema rodoviário federal concedido à ré.
Nas razões de apelação, contudo, o Município limita-se a reiterar que a estrada vicinal existe há décadas, é utilizada pela comunidade e constitui servidão de passagem consolidada, bem como a sustentar os prejuízos decorrentes de seu fechamento, sem impugnar especificamente a premissa adotada na sentença de que o acesso controvertido se situa na faixa de domínio da rodovia federal.
A mera reiteração das alegações deduzidas na origem, desacompanhada de impugnação ao fundamento determinante da sentença, não satisfaz o ônus previsto no art. 1.010, II e III, do CPC. Incumbia ao recorrente demonstrar, de forma objetiva, o desacerto da conclusão de que a passagem se encontra em área pública federal e, por consequência, infirmar a caracterização de sua utilização como mera detenção.
Ausente impugnação específica a fundamento suficiente, por si só, para sustentar a improcedência da pretensão possessória, resta caracterizada a violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Assim, não conheço da apelação, quanto ao mérito.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa e de incompetência da Justiça Federal e, no mérito, não conhecer da apelação, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
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