Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6004713-37.2025.4.06.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

DECISÃO

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE INHAPIM/MG contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de manutenção de posse ajuizada em face de ECORIOMINAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., objetivando a manutenção de passagem em estrada vicinal situada nas proximidades do km 490 da BR-116 e a condenação da ré por danos morais coletivos.

O juízo de origem entendeu que o trecho controvertido se encontra na faixa de domínio da rodovia federal, constituindo sua utilização mera detenção, insuscetível de proteção possessória, além de considerar irregular e inseguro o acesso (evento 21, DOC1).

O apelante suscita cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem a produção das provas requeridas, e incompetência da Justiça Federal. No mérito, sustenta que a estrada existe há décadas, é utilizada pela comunidade e configura passagem consolidada, cujo bloqueio acarretaria graves prejuízos aos moradores. Requer tutela provisória recursal para impedir o fechamento do acesso e, ao final, a anulação da sentença, a remessa dos autos à Justiça Estadual ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar procedentes os pedidos (evento 28, DOC1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 37, DOC1 e evento 40, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Por ser recurso tempestivo e próprio, dispensado preparo, recebo a apelação da parte.

Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa.

Embora o Município tenha requerido a produção de prova testemunhal e pericial, bem como a requisição de documentos, as provas pretendidas destinavam-se, essencialmente, a demonstrar a existência histórica e o uso da passagem pela comunidade e a controverter as condições de segurança do local.

Tais elementos, contudo, não têm aptidão para alterar o desfecho da demanda. Ainda que comprovados os fatos alegados pelo autor, subsiste a circunstância determinante para a solução da controvérsia, qual seja, a localização da passagem em faixa de domínio de rodovia federal, cuja utilização pelo Município, segundo reconhecido na sentença, não caracteriza posse juridicamente tutelável.

Desse modo, sendo desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da causa, não há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito.

Igualmente não prospera a preliminar de incompetência da Justiça Federal.

A ANTT requereu seu ingresso no feito como assistente da concessionária, tendo sido admitida como assistente simples, nos termos do art. 119 do CPC. A presença de autarquia federal na relação processual atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

Ademais, a controvérsia envolve passagem localizada na faixa de domínio da BR-116 e área integrante do sistema rodoviário federal concedido à exploração da concessionária, circunstâncias que evidenciam o interesse jurídico federal na demanda.

Rejeito, portanto, as preliminares.

Superadas essas questões, passo ao exame do mérito.

No mérito, o recurso não comporta conhecimento, por violação ao princípio da dialeticidade.

A sentença julgou improcedente a pretensão ao fundamento central de que o trecho de passagem para a estrada vicinal está localizado na faixa de domínio da rodovia federal, correspondente a 40 metros a partir do eixo da rodovia, e de que a ocupação de área pública, quando irregular, configura mera detenção, insuscetível de proteção possessória. Assentou, ainda, que a área integra o sistema rodoviário federal concedido à ré.

Nas razões de apelação, contudo, o Município limita-se a reiterar que a estrada vicinal existe há décadas, é utilizada pela comunidade e constitui servidão de passagem consolidada, bem como a sustentar os prejuízos decorrentes de seu fechamento, sem impugnar especificamente a premissa adotada na sentença de que o acesso controvertido se situa na faixa de domínio da rodovia federal.

A mera reiteração das alegações deduzidas na origem, desacompanhada de impugnação ao fundamento determinante da sentença, não satisfaz o ônus previsto no art. 1.010, II e III, do CPC. Incumbia ao recorrente demonstrar, de forma objetiva, o desacerto da conclusão de que a passagem se encontra em área pública federal e, por consequência, infirmar a caracterização de sua utilização como mera detenção.

Ausente impugnação específica a fundamento suficiente, por si só, para sustentar a improcedência da pretensão possessória, resta caracterizada a violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Assim, não conheço da apelação, quanto ao mérito.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa e de incompetência da Justiça Federal e, no mérito, não conhecer da apelação, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6004713-37.2025.4.06.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PASSAGEM EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO AO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município de Inhapim/MG contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de manutenção de passagem em estrada vicinal próxima ao km 490 da BR-116 e de condenação por danos morais coletivos. A sentença reconheceu que o acesso se encontra na faixa de domínio da rodovia federal e que sua utilização configura mera detenção, insuscetível de proteção possessória. O Município suscita cerceamento de defesa e incompetência da Justiça Federal e, no mérito, invoca a existência histórica da passagem e seu uso pela comunidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a Justiça Federal é competente para a causa; e (iii) saber se a apelação impugna especificamente o fundamento determinante da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há cerceamento de defesa, pois as provas requeridas destinavam-se a demonstrar a existência histórica e o uso da passagem e as condições de segurança do local, elementos incapazes de afastar o fundamento determinante da sentença relativo à localização do acesso em faixa de domínio de rodovia federal.

4. A Justiça Federal é competente, pois a ANTT foi admitida como assistente simples, nos termos do art. 119 do CPC, o que atrai a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal. A controvérsia também envolve área integrante do sistema rodoviário federal concedido à exploração da concessionária.

5. A apelação não impugna especificamente o fundamento determinante da sentença de que o acesso está situado na faixa de domínio da rodovia federal e de que sua utilização configura mera detenção. A reiteração das alegações sobre a existência histórica da estrada, seu uso pela comunidade e os prejuízos decorrentes do fechamento não atende ao ônus previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Preliminares de cerceamento de defesa e de incompetência da Justiça Federal rejeitadas. Apelação não conhecida quanto ao mérito.

Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando as provas requeridas são incapazes de alterar o fundamento determinante da solução da controvérsia. 2. A admissão de autarquia federal como assistente simples atrai a competência da Justiça Federal. 3. A ausência de impugnação específica a fundamento determinante da sentença viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento da apelação quanto ao mérito.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa e de incompetência da Justiça Federal e, no mérito, não conhecer da apelação, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 6004713-37.2025.4.06.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 400, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E, NO MÉRITO, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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