Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6010617-97.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1069759-71.2023.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão proferida nos Embargos à Execução Fiscal nº 1069759-71.2023.4.06.3800, que, ao identificar aparente divergência quanto à tempestividade da impugnação apresentada no processo administrativo fiscal, determinou à Delegacia da Receita Federal do Brasil que procedesse ao julgamento da referida impugnação, após a realização de diligências probatórias determinadas nos autos.

Sustenta a agravante que a decisão recorrida extrapolou os limites do controle jurisdicional dos atos administrativos ao determinar à Receita Federal a renovação da atividade decisória em processo administrativo fiscal cuja impugnação já teria sido apreciada pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal, sobrevindo decisão administrativa definitiva. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido, exclusivamente para sustar, até o julgamento definitivo do agravo, a determinação de julgamento da impugnação administrativa, mantidas as demais providências instrutórias determinadas pelo Juízo de origem.

Em contrarrazões, o agravado sustenta que a determinação de julgamento administrativo observa os princípios da eficiência e da celeridade. Requer o desprovimento do agravo e a revogação da tutela recursal.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Ao apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Em juízo de cognição sumária, reputo presentes tais requisitos.

A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à legalidade da decisão que determinou à Receita Federal do Brasil proceder ao julgamento da impugnação apresentada pelo contribuinte no processo administrativo fiscal.

Da leitura da petição inicial dos embargos à execução, verifica-se que o embargante sustenta a nulidade do procedimento administrativo em razão da alegada ausência de regular intimação, afirmando ter sido privado do exercício do contraditório e da ampla defesa. Requer, ainda, a declaração de nulidade das certidões de dívida ativa, o reconhecimento da inexistência do crédito tributário e a produção das provas reputadas necessárias à demonstração de que os valores tributados corresponderiam a operações de empréstimo, e não a rendimentos tributáveis.

Tais alegações legitimam, em tese, o controle jurisdicional da legalidade do procedimento administrativo. Não se mostram suficientes, contudo, para justificar determinação judicial dirigida à Administração Tributária no sentido de renovar sua atividade decisória.

Com efeito, cabe ao Poder Judiciário exercer controle sobre a legalidade dos atos administrativos quando provocado. Nesse contexto, eventual irregularidade verificada no processo administrativo pode conduzir ao reconhecimento da nulidade do lançamento tributário, da certidão de dívida ativa ou dos atos administrativos correspondentes, não se revelando, em princípio, compatível com esse modelo a determinação judicial para que a Administração profira novo pronunciamento decisório sobre impugnação cuja apreciação, segundo sustenta a agravante, já se exauriu na esfera administrativa.

A atividade instrutória destina-se à adequada formação do convencimento judicial mediante determinação das provas necessárias ao julgamento da causa, não abrangendo, em regra, a imposição para que órgão administrativo exerça novamente competência decisória anteriormente desempenhada.

Ademais, é certo que a decisão agravada consignou existir aparente contradição no processo administrativo quanto à tempestividade da impugnação apresentada pelo contribuinte, registrando que, em determinado momento, a própria Administração reconheceu sua tempestividade, ao passo que, posteriormente, a Delegacia de Julgamento deixou de conhecê-la por intempestividade, circunstância que motivou a determinação impugnada.

Todavia, eventual inconsistência interna do procedimento administrativo constitui precisamente uma das matérias submetidas ao controle jurisdicional nos embargos à execução fiscal. Caso o Juízo de origem conclua pela existência de vício apto a comprometer a validade do procedimento administrativo, poderá reconhecer a nulidade dos atos administrativos correspondentes ou afastar os efeitos do lançamento tributário, por ocasião da sentença.

Também se encontra caracterizado o perigo de dano, haja vista que o imediato cumprimento da decisão agravada poderá conduzir à prática de novo pronunciamento administrativo em procedimento que, segundo alega a agravante, já foi definitivamente apreciado na esfera administrativa, produzindo efeitos cuja reversão poderá revelar-se inócua caso o agravo venha a ser posteriormente provido.

Por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo não compromete o resultado útil dos embargos à execução nem restringe a cognição do Juízo de origem acerca das questões de mérito deduzidas pelo embargante.

Os fundamentos das contrarrazões não alteram essa conclusão.

Com efeito, os princípios da eficiência e da celeridade não legitimam a renovação compulsória da atividade decisória administrativa, uma vez que a validade da intimação, a tempestividade da impugnação e as consequências de eventual vício podem ser integralmente examinadas nos próprios embargos à execução fiscal, sob contraditório judicial e após a instrução probatória pertinente.

De igual modo, as alegações relativas à origem dos depósitos bancários, à existência de empréstimos, à alienação das cotas da Faculdade UNA e à isenção do ganho de capital dizem respeito ao mérito dos embargos à execução e não interferem na legalidade da providência especificamente impugnada. Seu exame nesta sede importaria indevida antecipação do julgamento da ação originária, de forma que tais questões deverão ser apreciadas pelo Juízo competente no momento processual adequado.

Assim, deve ser afastada, exclusivamente, a determinação de novo julgamento administrativo, sem prejuízo das demais providências instrutórias e da competência do Juízo de origem para examinar a validade do procedimento administrativo e a exigibilidade do crédito tributário.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo, para reformar a decisão agravada exclusivamente no ponto em que determinou à Delegacia da Receita Federal do Brasil proceder ao julgamento da impugnação administrativa apresentada pelo embargante, mantidas as demais determinações de natureza instrutória.



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Documento:60000534009
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6010617-97.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1069759-71.2023.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, diante de aparente divergência quanto à tempestividade da impugnação apresentada no processo administrativo fiscal, determinou à Receita Federal do Brasil que procedesse ao seu julgamento de mérito após a realização de diligências probatórias nos embargos à execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o controle jurisdicional da legalidade do processo administrativo fiscal autoriza o Poder Judiciário a determinar à Administração Tributária novo julgamento de impugnação cuja apreciação, segundo a agravante, já se exauriu na esfera administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O controle jurisdicional permite o exame da regularidade do processo administrativo fiscal e, quando constatado vício relevante, o reconhecimento da nulidade do lançamento, da certidão de dívida ativa ou dos atos administrativos correspondentes, mas não autoriza, em princípio, a imposição de renovação da atividade decisória administrativa anteriormente exercida.

4. A aparente contradição quanto à tempestividade da impugnação constitui matéria submetida à cognição judicial nos embargos à execução fiscal, de forma que o Juízo de origem poderá examinar o vício alegado e suas consequências sobre a validade do procedimento administrativo e a exigibilidade do crédito tributário.

5. A atividade instrutória destina-se à formação do convencimento judicial mediante a produção das provas necessárias ao julgamento da causa, não abrangendo a determinação para que órgão administrativo exerça novamente competência decisória já desempenhada.

6. Os princípios da eficiência e da celeridade não legitimam a renovação compulsória da atividade decisória administrativa, uma vez que a validade da intimação, a tempestividade da impugnação e os efeitos de eventual irregularidade podem ser integralmente examinados nos embargos à execução fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de instrumento provido.

Tese de julgamento: 1. O controle jurisdicional da legalidade do processo administrativo fiscal permite a invalidação dos atos administrativos viciados, mas não autoriza, em princípio, a determinação de renovação da atividade decisória administrativa já exercida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo, para reformar a decisão agravada exclusivamente no ponto em que determinou à Delegacia da Receita Federal do Brasil proceder ao julgamento da impugnação administrativa apresentada pelo embargante, mantidas as demais determinações de natureza instrutória, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6010617-97.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 399, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFIRMANDO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA EXCLUSIVAMENTE NO PONTO EM QUE DETERMINOU À DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PROCEDER AO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA APRESENTADA PELO EMBARGANTE, MANTIDAS AS DEMAIS DETERMINAÇÕES DE NATUREZA INSTRUTÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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