Agravo de Instrumento Nº 6008968-97.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1011901-19.2022.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PADARIA SOARES VIVEIROS LTDA. contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 1011901-19.2022.4.06.3800, que rejeitou embargos de declaração opostos pela executada e manteve o prosseguimento da execução fiscal e das medidas constritivas anteriormente determinadas.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido de suspensão da execução fiscal formulado em razão do ajuizamento da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 1094601-18.2023.4.06.3800, cujo objeto corresponderia à Certidão de Dívida Ativa executada. Afirma que tal pleito teria sido reiterado em diversas manifestações processuais sem apreciação pelo juízo de origem. Defende a incidência do art. 151, III, do CTN e do art. 313, V, “a”, do CPC, sustentando que a existência da ação anulatória justificaria a suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo da demanda desconstitutiva. Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão da execução fiscal e dos bloqueios determinados via SISBAJUD até o trânsito em julgado da ação anulatória.
O pedido de tutela recursal foi indeferido.
A ANP apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que a mera propositura de ação anulatória não suspende a execução fiscal; que o art. 151, III, do CTN se refere às reclamações e aos recursos administrativos; que o crédito executado possui natureza não tributária; e que não foram demonstradas tutela suspensiva, depósito integral ou garantia idônea. Defende, ainda, a inaplicabilidade da prejudicialidade externa e a regularidade das medidas constritivas determinadas pelo SISBAJUD. Ao final, requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Ao apreciar o pedido de tutela recursal, adotei os seguintes fundamentos:
“No caso concreto, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito invocado.
Com efeito, o art. 151 do Código Tributário Nacional estabelece rol taxativo de causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário, não contemplando a mera propositura de ação anulatória.
Para que haja suspensão da exigibilidade, mostra-se necessária a presença de uma das hipóteses legalmente previstas, dentre elas a concessão de tutela provisória em ação judicial ou outra causa expressamente prevista na legislação tributária.
No caso dos autos, a própria decisão agravada consignou inexistir demonstração de tutela suspensiva, de depósito integral do débito ou de qualquer outra hipótese legal apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Correta a decisão atacada, pois a existência de ação anulatória em curso não impõe, automaticamente, a suspensão da execução fiscal, sobretudo quando ausente provimento jurisdicional apto a suspender a exigibilidade do crédito ou a eficácia do título executivo.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, resta prejudicada a análise aprofundada do requisito referente ao perigo de dano, porquanto os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC são cumulativos.”
Os fundamentos então adotados permanecem íntegros, não havendo elementos capazes de infirmá-los.
O art. 151, III, do CTN não ampara a pretensão recursal, haja vista que disciplina exclusivamente as reclamações e os recursos interpostos no âmbito do processo tributário administrativo. Em se tratando de ação judicial envolvendo crédito tributário, a suspensão da exigibilidade poderia decorrer, entre outras hipóteses, do depósito integral ou da concessão de medida liminar ou tutela provisória, conforme os incisos II e V do mesmo dispositivo, providências não demonstradas no caso.
De outro lado, ainda que se considere, como sustentado pela ANP, que a dívida decorra de sanção administrativa e possua natureza não tributária, a conclusão não se altera. Para esses créditos, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.203, reconheceu que a fiança bancária e o seguro-garantia judicial podem suspender a exigibilidade quando corresponderem ao débito atualizado acrescido de 30%, ressalvadas as hipóteses de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. (Tema 1.203/STJ, REsps 2.007.865/SP, 2.037.787/RJ e 2.050.751/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgados em 11/06/2025).
A agravante, porém, não alegou nem demonstrou ter oferecido fiança bancária, seguro-garantia ou outra garantia à qual tenha sido judicialmente reconhecida eficácia suspensiva, de modo que a eventual natureza não tributária do crédito não modifica a ratio decidendi da decisão monocrática.
Ademais, a pretensão de paralisação da execução até o trânsito em julgado da ação anulatória não encontra fundamento no art. 313, V, do CPC, uma vez que o § 4º do dispositivo limita a um ano a suspensão baseada em prejudicialidade externa, findo o qual o juiz deverá determinar o prosseguimento do processo.
Desse modo, a mera existência da ação anulatória não impede o prosseguimento da execução fiscal nem afasta as medidas constritivas regularmente determinadas, uma vez que não foi demonstrada causa legal ou judicial de suspensão.
Ante o exposto, voto por conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000547351v2 e do código CRC 084487bd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 30/09/2026, às 17:48:15