Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1006862-77.2023.4.06.3809/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer ao impetrante, SUPERMERCADO IRMÃOS TORRES LTDA., o direito de excluir das bases de cálculo do PIS e da COFINS os valores relativos ao ICMS antecipado com encerramento de fase e ao ICMS-ST, bem como de compensar os valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração, após o trânsito em julgado, observada a legislação vigente ao tempo da compensação e a atualização pela Taxa Selic (evento 30, SENT1).

Opostos embargos de declaração pelo impetrante, foram os mesmos rejeitados (evento 44, DESPADEC1).

Em suas razões, a União limita a insurgência à exclusão do ICMS-ST no regime não cumulativo, sustentando, em síntese, que os valores correspondentes ao imposto não podem gerar créditos de PIS e COFINS ao contribuinte substituído, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.231, requerendo a reforma da sentença nesse ponto. Subsidiariamente, postula pela observância das balizas legais aplicáveis à compensação do indébito (evento 43, APELAÇÃO1).

Em contrarrazões, o impetrante sustenta que o recurso não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade, uma vez que a controvérsia dos autos diz respeito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, objeto do Tema 1.125/STJ, e não ao creditamento tratado no Tema 1.231/STJ. Subsidiariamente, requer o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença (evento 58, CONTRAZAP1).

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da controvérsia (evento 4, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Embora a União tenha fundamentado sua insurgência no Tema 1.231/STJ, relativo ao creditamento de PIS e COFINS sobre valores de ICMS-ST, matéria distinta daquela decidida na sentença, as razões recursais permitem identificar a pretensão de reforma do capítulo que autorizou a exclusão do ICMS-ST das bases de cálculo das contribuições no regime não cumulativo. Assim, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, afasto a alegação de ofensa à dialeticidade recursal, ficando a pertinência dos fundamentos e do precedente invocados pela recorrente reservada ao exame do mérito.

A sentença recorrida concedeu a segurança para reconhecer ao impetrante o direito de excluir das bases de cálculo do PIS e da COFINS os valores relativos ao ICMS antecipado com encerramento de fase e ao ICMS-ST, bem como de compensar os valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 69), fixou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, por não se enquadrar no conceito constitucional de faturamento ou receita. 

No julgamento dos respectivos embargos de declaração, houve modulação dos efeitos do julgado para que a tese produzisse efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até aquela data. 

Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou especificamente a questão do ICMS-ST, no julgamento dos REsps 1.896.678/RS e 1.958.265/SP, representativos da controvérsia (Tema 1.125), fixando a tese de que “o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”. 

A Corte Superior assentou que a substituição tributária constitui mecanismo especial de arrecadação, sem alterar a natureza do tributo, de modo que o ICMS-ST suportado pelo contribuinte substituído não constitui receita ou faturamento e, portanto, não integra a base de cálculo das referidas contribuições. Em embargos de declaração, o STJ modulou os efeitos do julgamento, adotando o mesmo marco temporal estabelecido no Tema 69/STF, qual seja, 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas anteriormente protocolizadas. 

A mesma orientação aplica-se ao ICMS antecipado com encerramento de fase. Nessa sistemática, o imposto relativo às operações subsequentes é exigido antecipadamente, encerrando-se a tributação nas saídas internas do adquirente. Trata-se, igualmente, de técnica de arrecadação que não modifica a natureza do ICMS. 

Nesse sentido, a 3ª Turma deste Tribunal, ao julgar a Apelação/Remessa Necessária nº 1014649-78.2023.4.06.3803/MG, da relatoria do Juiz Federal Glaucio Ferreira Maciel Goncalves, reconheceu expressamente que a lógica que afasta o ICMS-ST da base do PIS e da COFINS, nos termos do Tema 1.125/STJ, “replica-se ao ICMS-antecipação com encerramento”, pois, em ambos os casos, há arrecadação concentrada e extinção do débito nas saídas internas do revendedor, não constituindo o valor recolhido receita do contribuinte, mas ingresso destinado ao erário estadual. 

Cabe aqui ressaltar que no Tema 1.231, invocado pela apelante, o STJ decidiu questão distinta da tratada neste feito, relativa à impossibilidade de o contribuinte substituído, no regime não cumulativo, apropriar créditos de PIS e COFINS sobre os valores pagos ao substituto a título de ICMS-ST, razão pela qual o referido precedente não constitui fundamento para a reforma da sentença recorrida.

Assim, correta a sentença ao reconhecer o direito do impetrante à exclusão do ICMS-ST e do ICMS antecipado com encerramento de tributação das bases de cálculo do PIS e da COFINS. 

Por fim, quanto à pretensão da apelante de observância dos requisitos legais para a compensação, não há reparo a fazer na sentença, que expressamente determinou que sejam compensados os valores do indébito, recolhidos a partir do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (prescrição), após o trânsito em julgado, com observância dos procedimentos, condições e restrições previstos na legislação tributária vigente ao tempo de sua efetivação.  

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária. Sem honorários advocatícios, inclusive na via recursal, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1006862-77.2023.4.06.3809/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. ICMS-ST. ICMS ANTECIPADO COM ENCERRAMENTO DE FASE. EXCLUSÃO. TEMAS 69/STF E 1.125/STJ. TEMA 1.231/STJ. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação da União contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer ao impetrante o direito de excluir o ICMS-ST e o ICMS antecipado com encerramento de fase das bases de cálculo do PIS e da COFINS, bem como de compensar os valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração, após o trânsito em julgado e com observância da legislação aplicável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a invocação do Tema 1.231/STJ, relativo a matéria distinta, impede o conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade; (ii) saber se o ICMS-ST e o ICMS antecipado com encerramento de fase integram as bases de cálculo do PIS e da COFINS; e (iii) saber se a compensação reconhecida na sentença observa os requisitos legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apelação deve ser conhecida, pois suas razões permitem identificar a pretensão de reforma do capítulo relativo à exclusão do ICMS-ST das bases de cálculo das contribuições. A inadequação do precedente invocado pela recorrente constitui questão de mérito e não caracteriza, no caso, ausência de dialeticidade.

4. O ICMS-ST não integra as bases de cálculo do PIS e da COFINS. O Tema 69/STF estabeleceu que o ICMS não constitui faturamento ou receita do contribuinte. O Tema 1.125/STJ aplicou esse entendimento ao ICMS-ST devido pelo contribuinte substituído, por considerar que a substituição tributária constitui técnica de arrecadação que não altera a natureza do imposto.

5. O mesmo fundamento aplica-se ao ICMS antecipado com encerramento de fase, no qual a antecipação do recolhimento e a extinção da tributação nas saídas internas não transformam o imposto em receita do contribuinte. A 3ª Turma deste Tribunal adotou essa orientação na Apelação/Remessa Necessária nº 1014649-78.2023.4.06.3803/MG.

6. O Tema 1.231/STJ não se aplica ao caso, pois disciplina o creditamento de PIS e COFINS sobre valores de ICMS-ST no regime não cumulativo, enquanto a controvérsia dos autos versa sobre a exclusão do ICMS-ST e do ICMS - antecipado com encerramento de fase das bases de cálculo dessas contribuições.

7. A sentença já condicionou a compensação à prescrição quinquenal, ao trânsito em julgado e à observância dos procedimentos, condições e restrições previstos na legislação tributária vigente no momento de sua efetivação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação e remessa necessária desprovidas. Sem honorários advocatícios, inclusive em grau recursal, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Tese de julgamento: “1. A indicação de precedente relativo a matéria distinta não caracteriza ausência de dialeticidade quando as razões recursais permitem identificar a pretensão de reforma da decisão impugnada. 2. O ICMS-ST e o ICMS antecipado com encerramento de fase não integram as bases de cálculo do PIS e da COFINS, por não constituírem faturamento ou receita do contribuinte. 3. O Tema 1.231/STJ, relativo ao creditamento de PIS e COFINS sobre valores de ICMS-ST, não se aplica à controvérsia sobre a exclusão desse imposto das bases de cálculo das contribuições. 4. A compensação do indébito deve observar a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e a legislação tributária vigente no momento de sua efetivação.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária. Sem honorários advocatícios, inclusive na via recursal, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1006862-77.2023.4.06.3809/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 393, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE NA VIA RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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