Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6007660-26.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6030368-87.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, nos autos da Execução Fiscal nº 6030368-87.2024.4.06.3800/MG, que indeferiu a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que as alegações deduzidas demandariam dilação probatória incompatível com a via eleita.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que as matérias deduzidas são cognoscíveis de ofício e passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, sendo plenamente admissível sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ. Alega que os imóveis vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR são abrangidos pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, e §2º, da Constituição Federal, bem como sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelos encargos incidentes sobre o imóvel competiria aos arrendatários/fiduciantes. Afirma, ainda, inexistir demonstração de imissão da CEF na posse direta do imóvel, razão pela qual seria inexigível a cobrança tributária. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo do recurso.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

Em contrarrazões, o Município de Ribeirão das Neves requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ao indeferir o pedido de tutela recursal, foi proferida a seguinte decisão:

“Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, exigência igualmente extraída do art. 995, parágrafo único, do CPC.

No caso concreto, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se evidencia a plausibilidade jurídica necessária à concessão da tutela recursal postulada.

A decisão agravada consignou expressamente que as alegações deduzidas pela executada exigem exame aprofundado da situação jurídica e fática do imóvel, especialmente quanto: (i) à efetiva vinculação do bem ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR; (ii) à titularidade dominial; (iii) à situação possessória do imóvel; (iv) à eventual imissão da CEF na posse direta; e (v) à efetiva responsabilidade tributária material pelos débitos executados.

Do mesmo modo, a discussão acerca da responsabilidade tributária da agravante demanda análise da situação possessória do imóvel e da efetiva relação jurídica material estabelecida entre as partes envolvidas, não sendo suficiente, por si só, a mera invocação de cláusulas contratuais ou alegações unilaterais para afastar, de plano, a presunção de legitimidade e certeza da Certidão de Dívida Ativa, não sendo apresentada sequer a prova documental pertinente.

Nessa perspectiva, não se verifica, ao menos neste exame inicial, ilegalidade manifesta na conclusão adotada pelo magistrado de origem quanto à necessidade de dilação probatória para adequada apreciação das teses deduzidas pela executada.”

As contrarrazões não trouxeram fato superveniente ou elemento capaz de alterar a conclusão anteriormente adotada, mas apenas reforçaram a ausência de prova pré-constituída relativa ao imóvel individualizado na execução.

Com efeito, a exceção de pré-executividade é admissível para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício, desde que a decisão possa ser proferida sem dilação probatória, conforme a Súmula 393 e o Tema 104 do STJ. Embora a imunidade tributária e a ilegitimidade passiva possam, em princípio, ser conhecidas nessa via, os pressupostos fáticos necessários à incidência dessas teses devem estar demonstrados por prova documental inequívoca.

A dívida regularmente inscrita, por sua vez, goza de presunção relativa de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, de forma que incumbia à agravante afastar essa presunção mediante documentação apta a demonstrar a situação jurídica do imóvel durante os fatos geradores.

É certo que, no Tema 884 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.

Do mesmo modo, no Tema 1.158 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 34 do CTN.

A aplicação desses precedentes, contudo, pressupõe a comprovação de que o imóvel individualizado na CDA efetivamente integra o patrimônio do FAR ou está submetido a contrato de alienação fiduciária, bem como, nessa última hipótese, de que não houve consolidação da propriedade acompanhada da imissão da credora fiduciária na posse.

No caso, não foram apresentados matrícula atualizada, contrato relativo ao imóvel executado ou documento idôneo que demonstre sua vinculação ao FAR, a existência de alienação fiduciária e a situação possessória durante os fatos geradores. A mera invocação dos regimes jurídicos do arrendamento residencial e da alienação fiduciária, desacompanhada da identificação da relação efetivamente incidente sobre o bem, não permite afastar a presunção da CDA.

Assim, a manutenção da decisão agravada não importa reconhecimento definitivo da responsabilidade tributária da CEF, mas apenas a constatação de que as circunstâncias fáticas indispensáveis ao acolhimento das teses deduzidas não podem ser presumidas nem apuradas em exceção de pré-executividade mediante dilação probatória.

Ante o exposto, voto por conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6007660-26.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6030368-87.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. IMÓVEL VINCULADO AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL OU SUBMETIDO À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu exceção de pré-executividade, ao fundamento de que as alegações de imunidade tributária recíproca dos imóveis vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial, ilegitimidade passiva e ausência de imissão na posse direta demandam dilação probatória incompatível com a via eleita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se as alegações de imunidade tributária recíproca e ilegitimidade passiva podem ser acolhidas em exceção de pré-executividade sem prova documental da vinculação do imóvel ao Fundo de Arrendamento Residencial, da existência de alienação fiduciária e da situação possessória durante os fatos geradores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exceção de pré-executividade admite a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício, desde que a solução da controvérsia prescinda de dilação probatória, conforme a Súmula 393 e o Tema 104 do Superior Tribunal de Justiça.

4. A dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez e constitui prova pré-constituída, de forma que incumbe à executada apresentar documentação inequívoca capaz de afastar essa presunção.

5. O Tema 884 da repercussão geral reconhece a imunidade tributária dos bens e direitos integrantes do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial, mas sua aplicação pressupõe a comprovação de que o imóvel individualizado na certidão de dívida ativa efetivamente integra esse patrimônio.

6. O Tema 1.158 dos recursos repetitivos afasta a sujeição passiva do credor fiduciário ao IPTU antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse, cuja incidência exige prova da alienação fiduciária e da situação jurídica e possessória do imóvel durante os fatos geradores.

7. A ausência de matrícula atualizada, contrato ou outro documento idôneo impede o reconhecimento das teses em exceção de pré-executividade, haja vista que suas premissas fáticas não podem ser presumidas ou apuradas mediante dilação probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade admite matérias cognoscíveis de ofício somente quando amparadas em prova pré-constituída e independentes de dilação probatória. 2. O reconhecimento da imunidade tributária dos bens vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial exige prova documental de que o imóvel objeto da execução integra o patrimônio do respectivo fundo. 3. A exclusão da responsabilidade do credor fiduciário pelo IPTU exige prova da alienação fiduciária e da ausência de consolidação da propriedade acompanhada da imissão na posse durante os fatos geradores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6007660-26.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 388, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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