Agravo de Instrumento Nº 6007660-26.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6030368-87.2024.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, nos autos da Execução Fiscal nº 6030368-87.2024.4.06.3800/MG, que indeferiu a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que as alegações deduzidas demandariam dilação probatória incompatível com a via eleita.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que as matérias deduzidas são cognoscíveis de ofício e passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, sendo plenamente admissível sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ. Alega que os imóveis vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR são abrangidos pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, e §2º, da Constituição Federal, bem como sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelos encargos incidentes sobre o imóvel competiria aos arrendatários/fiduciantes. Afirma, ainda, inexistir demonstração de imissão da CEF na posse direta do imóvel, razão pela qual seria inexigível a cobrança tributária. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo do recurso.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
Em contrarrazões, o Município de Ribeirão das Neves requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao indeferir o pedido de tutela recursal, foi proferida a seguinte decisão:
“Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, exigência igualmente extraída do art. 995, parágrafo único, do CPC.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se evidencia a plausibilidade jurídica necessária à concessão da tutela recursal postulada.
A decisão agravada consignou expressamente que as alegações deduzidas pela executada exigem exame aprofundado da situação jurídica e fática do imóvel, especialmente quanto: (i) à efetiva vinculação do bem ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR; (ii) à titularidade dominial; (iii) à situação possessória do imóvel; (iv) à eventual imissão da CEF na posse direta; e (v) à efetiva responsabilidade tributária material pelos débitos executados.
Do mesmo modo, a discussão acerca da responsabilidade tributária da agravante demanda análise da situação possessória do imóvel e da efetiva relação jurídica material estabelecida entre as partes envolvidas, não sendo suficiente, por si só, a mera invocação de cláusulas contratuais ou alegações unilaterais para afastar, de plano, a presunção de legitimidade e certeza da Certidão de Dívida Ativa, não sendo apresentada sequer a prova documental pertinente.
Nessa perspectiva, não se verifica, ao menos neste exame inicial, ilegalidade manifesta na conclusão adotada pelo magistrado de origem quanto à necessidade de dilação probatória para adequada apreciação das teses deduzidas pela executada.”
As contrarrazões não trouxeram fato superveniente ou elemento capaz de alterar a conclusão anteriormente adotada, mas apenas reforçaram a ausência de prova pré-constituída relativa ao imóvel individualizado na execução.
Com efeito, a exceção de pré-executividade é admissível para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício, desde que a decisão possa ser proferida sem dilação probatória, conforme a Súmula 393 e o Tema 104 do STJ. Embora a imunidade tributária e a ilegitimidade passiva possam, em princípio, ser conhecidas nessa via, os pressupostos fáticos necessários à incidência dessas teses devem estar demonstrados por prova documental inequívoca.
A dívida regularmente inscrita, por sua vez, goza de presunção relativa de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, de forma que incumbia à agravante afastar essa presunção mediante documentação apta a demonstrar a situação jurídica do imóvel durante os fatos geradores.
É certo que, no Tema 884 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.
Do mesmo modo, no Tema 1.158 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 34 do CTN.
A aplicação desses precedentes, contudo, pressupõe a comprovação de que o imóvel individualizado na CDA efetivamente integra o patrimônio do FAR ou está submetido a contrato de alienação fiduciária, bem como, nessa última hipótese, de que não houve consolidação da propriedade acompanhada da imissão da credora fiduciária na posse.
No caso, não foram apresentados matrícula atualizada, contrato relativo ao imóvel executado ou documento idôneo que demonstre sua vinculação ao FAR, a existência de alienação fiduciária e a situação possessória durante os fatos geradores. A mera invocação dos regimes jurídicos do arrendamento residencial e da alienação fiduciária, desacompanhada da identificação da relação efetivamente incidente sobre o bem, não permite afastar a presunção da CDA.
Assim, a manutenção da decisão agravada não importa reconhecimento definitivo da responsabilidade tributária da CEF, mas apenas a constatação de que as circunstâncias fáticas indispensáveis ao acolhimento das teses deduzidas não podem ser presumidas nem apuradas em exceção de pré-executividade mediante dilação probatória.
Ante o exposto, voto por conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento.
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