Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6007102-54.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0057737-80.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela MASSA FALIDA DE BELO HORIZONTE REFRIGERANTES LTDA. em face de acórdão assim ementado:

“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUBMISSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO AO CONCURSO FALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por massa falida contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de revogação da penhora no rosto dos autos da ação falimentar, manteve a suspensão da execução fiscal e deferiu os benefícios da justiça gratuita. A agravante sustentou a ocorrência de garantia dúplice e bis in idem em razão da existência de Incidente de Classificação de Crédito Público, requerendo a desconstituição da penhora.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da penhora no rosto dos autos da falência configura garantia dúplice ou cobrança paralela do mesmo crédito quando não demonstrada a efetiva inclusão do crédito exequendo no Incidente de Classificação de Crédito Público ou no quadro geral de credores da falência.

III. Razões de decidir

3. A vedação à coexistência de mecanismos paralelos de satisfação do mesmo crédito pressupõe a comprovação de que o crédito exequendo esteja efetivamente submetido ao concurso falimentar, circunstância não demonstrada nos autos.

4. Não houve comprovação de que o crédito inscrito na CDA nº 4.006.011984/16-13 tenha sido regularmente incluído no Incidente de Classificação de Crédito Público ou no quadro geral de credores da falência, permanecendo hígida a premissa fática adotada pelo juízo de origem.

5. A penhora no rosto dos autos possui natureza de anotação destinada a resguardar a existência do crédito perante o juízo universal, não implicando, por si só, expropriação patrimonial, levantamento de valores ou satisfação imediata do crédito.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A caracterização de garantia dúplice ou de cobrança paralela do mesmo crédito exige a demonstração de que o crédito exequendo esteja efetivamente submetido ao concurso falimentar. 2. A penhora no rosto dos autos da falência pode ser mantida quando não comprovada a inclusão do crédito objeto da execução fiscal no Incidente de Classificação de Crédito Público ou no quadro geral de credores.”

Em síntese, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão por não examinar a quem incumbiria comprovar a inclusão do crédito público no incidente falimentar, haja vista que o art. 7º-A, caput, da Lei nº 11.101/2005 atribui à Fazenda Pública credora o dever de apresentar a relação completa dos créditos inscritos em dívida ativa. Alega, ainda, que o Incidente de Classificação de Crédito Público nº 5006009-07.2021.8.13.0231 foi instaurado em 02/07/2021, antes da penhora determinada em 21/02/2024, e que os créditos públicos estariam resguardados pela reserva ou inclusão previstas no art. 7º-A, § 3º, III e IV, da Lei nº 11.101/2005. Aponta contradição entre o reconhecimento da impossibilidade de garantia dúplice e a manutenção da penhora, invocando o Tema 1.092 do STJ. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja provido o agravo de instrumento e desconstituída a penhora no rosto dos autos da falência.

Em contrarrazões, a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT sustenta o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos.

É o breve relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada à simples rediscussão do mérito.

No caso, assiste parcial razão à embargante quanto à alegação de omissão. Embora o acórdão tenha consignado a ausência de comprovação de que a CDA nº 4.006.011984/16-13 esteja submetida ao Incidente de Classificação de Crédito Público ou ao quadro-geral de credores, não explicitou por que o dever atribuído à Fazenda pelo art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005 não afastaria a necessidade de demonstração desse fato.

A omissão, contudo, não conduz à modificação do resultado.

O art. 7º-A, caput, da Lei nº 11.101/2005 efetivamente atribui à Fazenda Pública credora o dever de apresentar a relação completa dos créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre sua situação atual. Essa obrigação legal, todavia, não autoriza presumir que tenha sido cumprida nem que determinada CDA esteja incluída na relação apresentada.

A anterioridade da instauração do incidente em relação à penhora comprova apenas a sequência temporal dos atos, mas não evidencia que o crédito executado tenha sido efetivamente relacionado. Ademais, a afirmação de que compete à Fazenda apresentar seus créditos não se confunde com a demonstração do fato constitutivo invocado para a desconstituição da penhora, qual seja, a submissão do mesmo crédito a duas vias simultâneas de satisfação.

O Tema 1.092 do STJ firmou a tese de que é possível à Fazenda Pública habilitar no processo falimentar crédito objeto de execução fiscal em curso, desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo. A incidência da vedação à garantia dúplice pressupõe, portanto, que o mesmo crédito esteja efetivamente submetido às duas vias, o que não foi comprovado.

De igual modo, inexiste contradição interna no acórdão. O reconhecimento de que não podem coexistir mecanismos paralelos de satisfação do mesmo crédito é compatível com a conclusão de que, no caso concreto, a duplicidade não se configurou, haja vista a ausência de prova da inclusão da CDA no incidente, a suspensão da execução fiscal, o cancelamento da constrição direta anteriormente incidente sobre o veículo e a inexistência de atos expropriatórios em curso.

Impõe-se, assim, apenas integrar a fundamentação, sem efeitos infringentes, mantendo-se o desprovimento do agravo de instrumento.

Ante o exposto, voto por ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir a omissão nos termos da fundamentação, mantido o acórdão embargado quanto ao resultado.



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Agravo de Instrumento Nº 6007102-54.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0057737-80.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO. DEVER DA FAZENDA PÚBLICA DE APRESENTAR OS CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCLUSÃO DA CDA. GARANTIA DÚPLICE NÃO CONFIGURADA. TEMA 1.092 DO STJ. OMISSÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por massa falida contra acórdão que desproveu agravo de instrumento e manteve penhora no rosto dos autos da falência, diante da ausência de comprovação de que o crédito inscrito na CDA estivesse submetido ao Incidente de Classificação de Crédito Público ou ao quadro geral de credores. A embargante sustenta omissão quanto à definição do ônus de comprovar a inclusão do crédito no incidente, à luz do art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005, e contradição entre a vedação à garantia dúplice e a manutenção da penhora, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para desconstituir a constrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso por não explicitar por que o dever da Fazenda Pública de apresentar a relação completa dos créditos inscritos em dívida ativa, previsto no art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005, não dispensa a comprovação da efetiva inclusão da CDA executada no incidente falimentar; e (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento da impossibilidade de garantia dúplice e a manutenção da penhora no rosto dos autos da falência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio adequado à simples rediscussão do mérito.

4. O acórdão incorre em omissão ao registrar a ausência de prova da submissão da CDA nº 4.006.011984/16-13 ao Incidente de Classificação de Crédito Público ou ao quadro geral de credores sem explicitar por que o dever imposto à Fazenda Pública pelo art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005 não afasta a necessidade de demonstrar esse fato.

5. O art. 7º-A, caput, da Lei nº 11.101/2005 impõe à Fazenda Pública credora o dever de apresentar a relação completa dos créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre sua situação atual, mas essa obrigação legal não permite presumir o seu cumprimento nem a inclusão efetiva de determinada CDA na relação apresentada.

6. A anterioridade da instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público em relação à penhora demonstra apenas a sequência temporal dos atos e não comprova que o crédito objeto da execução fiscal tenha sido efetivamente relacionado no incidente.

7. O dever da Fazenda Pública de apresentar seus créditos no processo falimentar não se confunde com a demonstração do fato invocado para desconstituir a penhora, consistente na efetiva submissão do mesmo crédito a duas vias simultâneas de satisfação.

8. O Tema 1.092 do STJ admite que a Fazenda Pública habilite no processo falimentar crédito objeto de execução fiscal em curso, desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo, de modo que a vedação à garantia dúplice pressupõe a efetiva submissão do mesmo crédito às duas vias.

9. Não há contradição interna no acórdão, pois a vedação abstrata à coexistência de mecanismos paralelos de satisfação do mesmo crédito é compatível com a conclusão de que, no caso concreto, a duplicidade não se configura diante da ausência de prova da inclusão da CDA no incidente, da suspensão da execução fiscal, do cancelamento da constrição direta anteriormente incidente sobre o veículo e da inexistência de atos expropriatórios em curso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento: 1. O dever da Fazenda Pública de apresentar seus créditos no Incidente de Classificação de Crédito Público não autoriza presumir que determinada CDA tenha sido efetivamente incluída no incidente. 2. A desconstituição de penhora fundada na alegação de garantia dúplice exige a comprovação de que o mesmo crédito esteja efetivamente submetido a duas vias simultâneas de satisfação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir a omissão nos termos da fundamentação, mantido o acórdão embargado quanto ao resultado, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6007102-54.2026.4.06.0000/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 385, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, EXCLUSIVAMENTE PARA SUPRIR A OMISSÃO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, MANTIDO O ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO RESULTADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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