Agravo de Instrumento Nº 6007102-54.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0057737-80.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela MASSA FALIDA DE BELO HORIZONTE REFRIGERANTES LTDA. em face de acórdão assim ementado:
“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUBMISSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO AO CONCURSO FALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por massa falida contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de revogação da penhora no rosto dos autos da ação falimentar, manteve a suspensão da execução fiscal e deferiu os benefícios da justiça gratuita. A agravante sustentou a ocorrência de garantia dúplice e bis in idem em razão da existência de Incidente de Classificação de Crédito Público, requerendo a desconstituição da penhora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da penhora no rosto dos autos da falência configura garantia dúplice ou cobrança paralela do mesmo crédito quando não demonstrada a efetiva inclusão do crédito exequendo no Incidente de Classificação de Crédito Público ou no quadro geral de credores da falência.
III. Razões de decidir
3. A vedação à coexistência de mecanismos paralelos de satisfação do mesmo crédito pressupõe a comprovação de que o crédito exequendo esteja efetivamente submetido ao concurso falimentar, circunstância não demonstrada nos autos.
4. Não houve comprovação de que o crédito inscrito na CDA nº 4.006.011984/16-13 tenha sido regularmente incluído no Incidente de Classificação de Crédito Público ou no quadro geral de credores da falência, permanecendo hígida a premissa fática adotada pelo juízo de origem.
5. A penhora no rosto dos autos possui natureza de anotação destinada a resguardar a existência do crédito perante o juízo universal, não implicando, por si só, expropriação patrimonial, levantamento de valores ou satisfação imediata do crédito.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A caracterização de garantia dúplice ou de cobrança paralela do mesmo crédito exige a demonstração de que o crédito exequendo esteja efetivamente submetido ao concurso falimentar. 2. A penhora no rosto dos autos da falência pode ser mantida quando não comprovada a inclusão do crédito objeto da execução fiscal no Incidente de Classificação de Crédito Público ou no quadro geral de credores.”
Em síntese, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão por não examinar a quem incumbiria comprovar a inclusão do crédito público no incidente falimentar, haja vista que o art. 7º-A, caput, da Lei nº 11.101/2005 atribui à Fazenda Pública credora o dever de apresentar a relação completa dos créditos inscritos em dívida ativa. Alega, ainda, que o Incidente de Classificação de Crédito Público nº 5006009-07.2021.8.13.0231 foi instaurado em 02/07/2021, antes da penhora determinada em 21/02/2024, e que os créditos públicos estariam resguardados pela reserva ou inclusão previstas no art. 7º-A, § 3º, III e IV, da Lei nº 11.101/2005. Aponta contradição entre o reconhecimento da impossibilidade de garantia dúplice e a manutenção da penhora, invocando o Tema 1.092 do STJ. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja provido o agravo de instrumento e desconstituída a penhora no rosto dos autos da falência.
Em contrarrazões, a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT sustenta o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada à simples rediscussão do mérito.
No caso, assiste parcial razão à embargante quanto à alegação de omissão. Embora o acórdão tenha consignado a ausência de comprovação de que a CDA nº 4.006.011984/16-13 esteja submetida ao Incidente de Classificação de Crédito Público ou ao quadro-geral de credores, não explicitou por que o dever atribuído à Fazenda pelo art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005 não afastaria a necessidade de demonstração desse fato.
A omissão, contudo, não conduz à modificação do resultado.
O art. 7º-A, caput, da Lei nº 11.101/2005 efetivamente atribui à Fazenda Pública credora o dever de apresentar a relação completa dos créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre sua situação atual. Essa obrigação legal, todavia, não autoriza presumir que tenha sido cumprida nem que determinada CDA esteja incluída na relação apresentada.
A anterioridade da instauração do incidente em relação à penhora comprova apenas a sequência temporal dos atos, mas não evidencia que o crédito executado tenha sido efetivamente relacionado. Ademais, a afirmação de que compete à Fazenda apresentar seus créditos não se confunde com a demonstração do fato constitutivo invocado para a desconstituição da penhora, qual seja, a submissão do mesmo crédito a duas vias simultâneas de satisfação.
O Tema 1.092 do STJ firmou a tese de que é possível à Fazenda Pública habilitar no processo falimentar crédito objeto de execução fiscal em curso, desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo. A incidência da vedação à garantia dúplice pressupõe, portanto, que o mesmo crédito esteja efetivamente submetido às duas vias, o que não foi comprovado.
De igual modo, inexiste contradição interna no acórdão. O reconhecimento de que não podem coexistir mecanismos paralelos de satisfação do mesmo crédito é compatível com a conclusão de que, no caso concreto, a duplicidade não se configurou, haja vista a ausência de prova da inclusão da CDA no incidente, a suspensão da execução fiscal, o cancelamento da constrição direta anteriormente incidente sobre o veículo e a inexistência de atos expropriatórios em curso.
Impõe-se, assim, apenas integrar a fundamentação, sem efeitos infringentes, mantendo-se o desprovimento do agravo de instrumento.
Ante o exposto, voto por ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir a omissão nos termos da fundamentação, mantido o acórdão embargado quanto ao resultado.
Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000543822v2 e do código CRC 2a8de172.
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