Agravo de Instrumento Nº 6007048-88.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6006713-10.2025.4.06.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FAEMES – Fábrica de Estruturas Metálicas Ltda. em face de acórdão da 4ª Turma deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, assim ementado:
“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR DESTINAÇÃO AO PAGAMENTO DE FOLHA SALARIAL E DESPESAS OPERACIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica executada contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos via SISBAJUD e determinou a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. A agravante sustentou que os recursos bloqueados seriam destinados ao pagamento de salários, encargos trabalhistas, FGTS e demais despesas essenciais à continuidade da atividade empresarial, requerendo o levantamento da constrição. O pedido de tutela recursal foi indeferido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis em razão de sua alegada destinação ao pagamento da folha salarial, encargos trabalhistas e despesas operacionais indispensáveis à atividade empresarial, de modo a justificar o desbloqueio da quantia constrita e a reforma da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. A penhora em dinheiro possui preferência legal no âmbito da execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980 e do Código de Processo Civil, em prestígio à efetividade da execução e à satisfação do crédito exequendo.
4. A mitigação da penhorabilidade de ativos financeiros pertencentes à pessoa jurídica constitui medida excepcional, condicionada à demonstração robusta e inequívoca de que os valores constritos são indispensáveis à preservação da atividade empresarial ou ao pagamento de salários e obrigações essenciais.
5. Os documentos apresentados pela agravante, consistentes em folha de pagamento, extratos bancários e demonstrativos financeiros, evidenciam apenas a existência de obrigações empresariais correntes, sem comprovar que os valores especificamente bloqueados eram absolutamente indispensáveis e insubstituíveis à manutenção das atividades da empresa.
6. Não houve demonstração da inexistência de outros meios patrimoniais aptos à garantia da execução, nem apresentação de elementos capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão que indeferiu a tutela recursal.
7. A possibilidade de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial constitui mecanismo adequado para compatibilizar a efetividade da execução com o princípio da menor onerosidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A flexibilização da penhora de ativos financeiros de pessoa jurídica exige comprovação robusta e inequívoca da imprescindibilidade dos valores constritos à preservação da atividade empresarial ou ao pagamento de obrigações essenciais. 2. A mera demonstração da existência de folha salarial, encargos trabalhistas e despesas operacionais não é suficiente para afastar a penhora em dinheiro quando ausente prova de que os valores bloqueados são indispensáveis e insubstituíveis à continuidade da empresa.”
Em síntese, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar individualmente os elementos probatórios apresentados para demonstrar a imprescindibilidade dos valores constritos e a ausência de liquidez alternativa, especialmente os demonstrativos da folha salarial e dos encargos trabalhistas, os extratos bancários, o fluxo de caixa e o saldo negativo informado. Alega, ainda, ausência de pronunciamento sobre o pedido subsidiário, expressamente formulado no agravo, de liberação parcial do numerário necessário ao pagamento da folha, dos encargos e das despesas operacionais essenciais, bem como sobre a possibilidade concreta de contratação de fiança bancária ou seguro-garantia judicial.
Requer pronunciamento expresso sobre os arts. 489, § 1º, IV, 805 e parágrafo único, 833, IV, 835, I e § 2º, 1.019, I, 1.022 e 1.025 do CPC; os arts. 11 e 15, I, da Lei nº 6.830/1980; e os arts. 1º, III, e 170 da Constituição Federal, invocando, para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC, as Súmulas 98 e 211 do Superior Tribunal de Justiça e o AgInt no AREsp nº 1.624.263/RS.
Por seu turno, a União requer o não conhecimento ou, sucessivamente, a rejeição dos embargos de declaração.
É o breve relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Na hipótese, o acórdão examinou os documentos dos autos em sua integralidade, de modo que a pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o juízo valorativo do colegiado.
Ademais, a destinação futura do numerário ao pagamento de salários ou despesas operacionais não lhe confere automaticamente a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, uma vez que os valores mantidos em conta da empresa integram seu ativo circulante. O afastamento excepcional da prioridade da penhora em dinheiro exige demonstração concreta da excessiva onerosidade, cujo ônus incumbe ao executado, conforme o Tema 578 do STJ.
O pedido subsidiário não comporta acolhimento. Embora tenham sido indicados valores relativos à folha e a determinados encargos, o requerimento também abrange despesas operacionais não quantificadas, sem delimitação objetiva da parcela pretendida. Além disso, os documentos não demonstram que os recursos estivessem segregados ou exclusivamente vinculados ao pagamento dos empregados, tampouco comprovam a inexistência de outras disponibilidades patrimoniais. A folha salarial, as obrigações empresariais e o saldo bancário negativo evidenciam compromissos financeiros, mas não que determinada parcela do numerário constitua a única fonte disponível, de forma que a insuficiência probatória também impede a liberação parcial.
Quanto à fiança bancária e ao seguro-garantia, o acórdão apenas registrou modalidades legalmente admitidas de substituição da penhora, sem reconhecer capacidade concreta da empresa para contratá-las.
Por fim, não se exige menção individualizada a todos os dispositivos indicados para prequestionamento, incidindo o art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto por ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir a omissão quanto ao pedido subsidiário de liberação parcial dos valores constritos, nos termos da fundamentação, mantendo inalterado o resultado do acórdão embargado.
Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000539662v2 e do código CRC 2a6ce798.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 30/09/2026, às 17:47:36