Agravo de Instrumento Nº 6006671-20.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002951-55.2018.4.01.3820/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Coutinho, Lacerda, Rocha, Diniz & Advogados Associados, em nome próprio, contra decisão proferida nos autos da execução fiscal n. 0002951-55.2018.4.01.3820/MG, que acolheu exceção de pré-executividade oposta por Fábio Rocha Borges para excluí-lo do polo passivo da cobrança, mas afastou a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
Sustenta a agravante, em síntese, que possui legitimidade recursal autônoma para discutir a verba sucumbencial; que o redirecionamento promovido contra ex-sócio retirante tornou necessária a apresentação de defesa técnica; e que o posterior reconhecimento da ilegitimidade pela União não elimina sua responsabilidade pelos ônus processuais, à luz do princípio da causalidade. Aduz a inaplicabilidade do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002 e invoca os Temas 961 e 1.265 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a condenação da União em honorários advocatícios e, subsidiariamente, seu arbitramento por apreciação equitativa.
Não houve pedido de tutela recursal.
Em contrarrazões, a União sustenta o não cabimento de honorários em hipótese de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, invocando o Tema 1.229/STJ.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por se insurgir contra decisão interlocutória proferida em processo de execução. Ademais, a sociedade de advogados possui interesse e legitimidade para recorrer quanto à verba honorária, cuja titularidade é autônoma, conforme os arts. 23 da Lei n. 8.906/1994 e 85, §§ 14 e 15, do CPC.
A controvérsia devolvida limita-se à possibilidade de condenação da União em honorários advocatícios após o acolhimento da exceção de pré-executividade que excluiu Fábio Rocha Borges da execução fiscal. Não estão em exame a legitimidade passiva do excipiente, já reconhecida na origem, nem a continuidade da cobrança em relação aos demais executados.
A hipótese submete-se ao Tema 961/STJ, cuja tese estabelece que, observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, sem a extinção do feito.
Com efeito, o acolhimento da exceção decorreu da demonstração de que o corresponsável havia renunciado ao cargo de administrador em 11/08/2015, com a correspondente averbação perante a Junta Comercial de Minas Gerais. Ainda que a União tenha posteriormente concordado com a exclusão, foi necessário instaurar incidente defensivo e provocar a atividade jurisdicional para afastar o redirecionamento, circunstância que evidencia a causalidade atribuível à exequente.
A regra do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002 não conduz a resultado diverso. Sua incidência pressupõe o reconhecimento da procedência nas hipóteses legalmente contempladas nos arts. 18 e 19 do referido diploma, não abrangendo, por si só, a exclusão de coexecutado por ausência de responsabilidade tributária.
Essa compreensão foi recentemente adotada pela 4ª Turma deste Tribunal no AI 6003102-79.2024.4.06.0000/MG, em que se assentou que o posterior reconhecimento da procedência pela Fazenda Nacional não afasta a condenação em honorários quando a exceção de pré-executividade se mostrou necessária para excluir coexecutado indevidamente incluído na execução fiscal.
Definido o cabimento da verba, sua fixação não deve observar os percentuais previstos nos §§ 3º a 5º do art. 85 do CPC. O Tema 1.265/STJ firmou a orientação de que, quando a exceção de pré-executividade resulta exclusivamente na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que não há proveito econômico mensurável, pois o crédito permanece íntegro em relação aos demais responsáveis.
Consideradas a natureza da controvérsia, a necessidade de apresentação da exceção de pré-executividade e dos embargos de declaração, bem como os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
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