Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6006671-20.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002951-55.2018.4.01.3820/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Coutinho, Lacerda, Rocha, Diniz & Advogados Associados, em nome próprio, contra decisão proferida nos autos da execução fiscal n. 0002951-55.2018.4.01.3820/MG, que acolheu exceção de pré-executividade oposta por Fábio Rocha Borges para excluí-lo do polo passivo da cobrança, mas afastou a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.

Sustenta a agravante, em síntese, que possui legitimidade recursal autônoma para discutir a verba sucumbencial; que o redirecionamento promovido contra ex-sócio retirante tornou necessária a apresentação de defesa técnica; e que o posterior reconhecimento da ilegitimidade pela União não elimina sua responsabilidade pelos ônus processuais, à luz do princípio da causalidade. Aduz a inaplicabilidade do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002 e invoca os Temas 961 e 1.265 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a condenação da União em honorários advocatícios e, subsidiariamente, seu arbitramento por apreciação equitativa.

Não houve pedido de tutela recursal.

Em contrarrazões, a União sustenta o não cabimento de honorários em hipótese de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, invocando o Tema 1.229/STJ.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por se insurgir contra decisão interlocutória proferida em processo de execução. Ademais, a sociedade de advogados possui interesse e legitimidade para recorrer quanto à verba honorária, cuja titularidade é autônoma, conforme os arts. 23 da Lei n. 8.906/1994 e 85, §§ 14 e 15, do CPC.

A controvérsia devolvida limita-se à possibilidade de condenação da União em honorários advocatícios após o acolhimento da exceção de pré-executividade que excluiu Fábio Rocha Borges da execução fiscal. Não estão em exame a legitimidade passiva do excipiente, já reconhecida na origem, nem a continuidade da cobrança em relação aos demais executados.

A hipótese submete-se ao Tema 961/STJ, cuja tese estabelece que, observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, sem a extinção do feito.

Com efeito, o acolhimento da exceção decorreu da demonstração de que o corresponsável havia renunciado ao cargo de administrador em 11/08/2015, com a correspondente averbação perante a Junta Comercial de Minas Gerais. Ainda que a União tenha posteriormente concordado com a exclusão, foi necessário instaurar incidente defensivo e provocar a atividade jurisdicional para afastar o redirecionamento, circunstância que evidencia a causalidade atribuível à exequente.

A regra do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002 não conduz a resultado diverso. Sua incidência pressupõe o reconhecimento da procedência nas hipóteses legalmente contempladas nos arts. 18 e 19 do referido diploma, não abrangendo, por si só, a exclusão de coexecutado por ausência de responsabilidade tributária.

Essa compreensão foi recentemente adotada pela 4ª Turma deste Tribunal no AI 6003102-79.2024.4.06.0000/MG, em que se assentou que o posterior reconhecimento da procedência pela Fazenda Nacional não afasta a condenação em honorários quando a exceção de pré-executividade se mostrou necessária para excluir coexecutado indevidamente incluído na execução fiscal.

Definido o cabimento da verba, sua fixação não deve observar os percentuais previstos nos §§ 3º a 5º do art. 85 do CPC. O Tema 1.265/STJ firmou a orientação de que, quando a exceção de pré-executividade resulta exclusivamente na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que não há proveito econômico mensurável, pois o crédito permanece íntegro em relação aos demais responsáveis.

Consideradas a natureza da controvérsia, a necessidade de apresentação da exceção de pré-executividade e dos embargos de declaração, bem como os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.



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Documento:60000540879
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6006671-20.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002951-55.2018.4.01.3820/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados, em nome próprio, contra decisão que, embora acolha exceção de pré-executividade para excluir ex-sócio do polo passivo de execução fiscal, afasta a condenação da União em honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União deve suportar honorários advocatícios em razão da exclusão de coexecutado mediante exceção de pré-executividade; e (ii) estabelecer o critério aplicável ao arbitramento da verba.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sociedade de advogados possui legitimidade e interesse recursal autônomos para impugnar decisão relativa a honorários advocatícios, cuja titularidade lhe pertence.

4. O acolhimento da exceção de pré-executividade para exclusão de sócio do polo passivo, sem extinção da execução fiscal, enseja a fixação de honorários segundo o princípio da causalidade, uma vez que a defesa técnica foi necessária para afastar redirecionamento indevido.

5. O posterior reconhecimento, pela União, da ausência de responsabilidade tributária do coexecutado não exclui sua responsabilidade pela verba sucumbencial, nem incide, na hipótese, a regra do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002.

6. A exclusão exclusiva do excipiente do polo passivo, preservado o crédito em relação aos demais executados, impede a mensuração de proveito econômico e autoriza o arbitramento equitativo dos honorários.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A exclusão de coexecutado mediante acolhimento de exceção de pré-executividade, sem extinção da execução fiscal, autoriza a condenação da exequente em honorários advocatícios segundo o princípio da causalidade. 2. O reconhecimento posterior da ilegitimidade passiva pela Fazenda Pública não afasta a verba honorária quando a defesa se revela necessária para excluir coexecutado indevidamente incluído. 3. Os honorários decorrentes da exclusiva exclusão do excipiente do polo passivo devem ser arbitrados por apreciação equitativa, quando não houver proveito econômico mensurável.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6006671-20.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 381, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CONDENAR A UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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