Apelação Cível Nº 1005804-46.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CRECI/4ª REGIÃO contra sentença que julgou procedente ação anulatória ajuizada por CONSTRUTORA TENDA S/A, para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 0009481, lavrado por suposta facilitação do exercício ilegal da profissão de corretor de imóveis por Sebastian Cristopher Gomes Gouvea, e condenou o réu ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC ().
O apelante sustenta, em síntese, a regularidade da autuação, ao argumento de que o agente de vendas exercia atividade típica de corretagem, mediante atendimento ao público interessado na aquisição de imóveis de empreendimento da autora, com remuneração também variável, sendo irrelevante a denominação atribuída à função ou a existência de vínculo trabalhista. Requer a reforma da sentença para restabelecer a penalidade administrativa ().
Contrarrazões apresentadas, pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença ().
Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao mérito.
A controvérsia restringe-se à validade da autuação imposta à Construtora Tenda por supostamente facilitar o exercício ilegal da profissão de corretor de imóveis por agente de vendas não inscrito no CRECI ().
O art. 3º da Lei n. 6.530/1978 reserva ao corretor de imóveis a atividade de intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis. No mesmo sentido, o art. 722 do Código Civil caracteriza a corretagem pela atuação de pessoa não vinculada à outra por mandato, prestação de serviços ou relação de dependência, incumbida de obter negócio para esta.
No caso, a própria narrativa administrativa registra que Sebastian Cristopher Gomes Gouvea estava atendendo ao público interessado na aquisição de imóveis de empreendimento da autora, não havendo demonstração concreta de que intermediasse negócio envolvendo imóveis de terceiros (, p. 2).
Embora a documentação trabalhista revele vínculo formal do agente com empresa integrante da estrutura empresarial da Tenda, tal circunstância não basta para caracterizar corretagem. Do mesmo modo, eventual remuneração variável vinculada às vendas, própria da relação empregatícia, não demonstra, por si só, atuação autônoma de intermediador imobiliário (, , , , , ).
A hipótese apresenta elevada similitude com o decidido pela 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região na Apelação Cível nº 1013059-89.2018.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, julgada por unanimidade em 25/11/2025, em que igualmente se examinou autuação do CRECI/MG por facilitação do exercício irregular da profissão por empregados vinculados a empresa do mesmo grupo econômico que atuavam em estande de vendas.
Naquele julgamento, assentou-se expressamente que “a comercialização de imóveis próprios por empregados de empresa controladora, sem comprovação de intermediação de bens de terceiros, não configura atividade típica de corretagem”, bem como que a ausência de prova inequívoca da infração impede a subsistência de autos de infração fundados em presunções.
A ratio decidendi é plenamente pertinente ao caso. Também aqui não foi comprovada intermediação de imóveis de terceiros, atuação autônoma em nome alheio ou qualquer outro elemento concreto apto a caracterizar a atividade privativa de corretor, não sendo suficiente o mero atendimento de interessados e participação na comercialização de unidades imobiliárias.
Desse modo, ausente prova da prática material da infração descrita no art. 20, II, da Lei nº 6.530/1978, deve ser confirmada a sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração nº 0009481.
Diante do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% o valor dos honorários fixados na origem, de R$ 3.000,00 para R$ 3.300,00.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença, com majoração dos honorários advocatícios na forma acima estabelecida.
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