Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1005804-46.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CRECI/4ª REGIÃO contra sentença que julgou procedente ação anulatória ajuizada por CONSTRUTORA TENDA S/A, para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 0009481, lavrado por suposta facilitação do exercício ilegal da profissão de corretor de imóveis por Sebastian Cristopher Gomes Gouvea, e condenou o réu ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (94.1).

O apelante sustenta, em síntese, a regularidade da autuação, ao argumento de que o agente de vendas exercia atividade típica de corretagem, mediante atendimento ao público interessado na aquisição de imóveis de empreendimento da autora, com remuneração também variável, sendo irrelevante a denominação atribuída à função ou a existência de vínculo trabalhista. Requer a reforma da sentença para restabelecer a penalidade administrativa (105.1).

Contrarrazões apresentadas, pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença (110.1).

Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao mérito.

A controvérsia restringe-se à validade da autuação imposta à Construtora Tenda por supostamente facilitar o exercício ilegal da profissão de corretor de imóveis por agente de vendas não inscrito no CRECI (1.7).

O art. 3º da Lei n. 6.530/1978 reserva ao corretor de imóveis a atividade de intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis. No mesmo sentido, o art. 722 do Código Civil caracteriza a corretagem pela atuação de pessoa não vinculada à outra por mandato, prestação de serviços ou relação de dependência, incumbida de obter negócio para esta.

No caso, a própria narrativa administrativa registra que Sebastian Cristopher Gomes Gouvea estava atendendo ao público interessado na aquisição de imóveis de empreendimento da autora, não havendo demonstração concreta de que intermediasse negócio envolvendo imóveis de terceiros (1.10, p. 2).

Embora a documentação trabalhista revele vínculo formal do agente com empresa integrante da estrutura empresarial da Tenda, tal circunstância não basta para caracterizar corretagem. Do mesmo modo, eventual remuneração variável vinculada às vendas, própria da relação empregatícia, não demonstra, por si só, atuação autônoma de intermediador imobiliário (1.12, 1.13, 1.5, 70.2, 70.3, 70.4).

A hipótese apresenta elevada similitude com o decidido pela 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região na Apelação Cível nº 1013059-89.2018.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, julgada por unanimidade em 25/11/2025, em que igualmente se examinou autuação do CRECI/MG por facilitação do exercício irregular da profissão por empregados vinculados a empresa do mesmo grupo econômico que atuavam em estande de vendas.

Naquele julgamento, assentou-se expressamente que “a comercialização de imóveis próprios por empregados de empresa controladora, sem comprovação de intermediação de bens de terceiros, não configura atividade típica de corretagem”, bem como que a ausência de prova inequívoca da infração impede a subsistência de autos de infração fundados em presunções.

A ratio decidendi é plenamente pertinente ao caso. Também aqui não foi comprovada intermediação de imóveis de terceiros, atuação autônoma em nome alheio ou qualquer outro elemento concreto apto a caracterizar a atividade privativa de corretor, não sendo suficiente o mero atendimento de interessados e participação na comercialização de unidades imobiliárias.

Desse modo, ausente prova da prática material da infração descrita no art. 20, II, da Lei nº 6.530/1978, deve ser confirmada a sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração nº 0009481.

Diante do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% o valor dos honorários fixados na origem, de R$ 3.000,00 para R$ 3.300,00.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença, com majoração dos honorários advocatícios na forma acima estabelecida.



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Documento:60000550202
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1005804-46.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. AUTO DE INFRAÇÃO POR FACILITAÇÃO DO EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS. VENDA DE UNIDADES DO PRÓPRIO EMPREENDIMENTO POR AGENTE COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INTERMEDIAÇÃO DE BENS DE TERCEIROS. SENTENÇA DE NULIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por conselho regional de corretores de imóveis contra sentença que julgou procedente ação anulatória e declarou a nulidade de auto de infração lavrado contra construtora, por suposta facilitação do exercício ilegal da profissão de corretor de imóveis por agente de vendas não inscrito na autarquia, condenando o réu ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 3.000,00. O apelante sustenta a regularidade da autuação, sob o argumento de que o agente exercia atividade típica de corretagem ao atender o público interessado na aquisição de imóveis do empreendimento, com remuneração também variável, sendo irrelevante a denominação da função ou a existência de vínculo trabalhista.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o atendimento ao público e a participação na comercialização de unidades do próprio empreendimento, por agente de vendas vinculado por relação de emprego a empresa integrante do mesmo grupo econômico da autuada, configuram exercício de atividade privativa de corretor de imóveis, de modo a legitimar a autuação por facilitação do exercício ilegal da profissão.

III. Razões de decidir

3. O art. 3º da Lei nº 6.530/1978 reserva ao corretor de imóveis a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, e o art. 722 do Código Civil caracteriza a corretagem pela atuação de pessoa não vinculada à outra por mandato, prestação de serviços ou relação de dependência, incumbida de obter negócio para esta. A atividade privativa pressupõe, portanto, intermediação autônoma de negócio alheio.

4. A própria narrativa administrativa registra que o agente atendia ao público interessado na aquisição de imóveis de empreendimento da autora, sem demonstração concreta de intermediação de negócio envolvendo imóveis de terceiros. O vínculo formal do agente com empresa integrante da estrutura empresarial da autuada não basta para caracterizar corretagem, e a remuneração variável atrelada às vendas, própria da relação empregatícia, não demonstra, por si só, atuação autônoma de intermediador imobiliário.

5. A hipótese guarda elevada similitude com precedente da 4ª Turma deste Tribunal, no qual se assentou que a comercialização de imóveis próprios por empregados de empresa controladora, sem comprovação de intermediação de bens de terceiros, não configura atividade típica de corretagem, e que a ausência de prova inequívoca da infração impede a subsistência de autos de infração fundados em presunções. Ausente prova da prática material da infração descrita no art. 20, II, da Lei nº 6.530/1978, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a nulidade do auto de infração.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de R$ 3.000,00 para R$ 3.300,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento:

“1. A comercialização de unidades do próprio empreendimento por agente de vendas vinculado por relação de emprego a empresa integrante do mesmo grupo econômico, sem prova de intermediação de imóveis de terceiros, não configura atividade privativa de corretor de imóveis.

2. A imposição de sanção administrativa por facilitação do exercício ilegal da profissão de corretor de imóveis exige prova concreta da prática material da infração, não subsistindo autuação fundada em presunções.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença, com majoração dos honorários advocatícios na forma acima estabelecida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2026 A 25/09/2026

Apelação Cível Nº 1005804-46.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 16:00, na sequência 377, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA ACIMA ESTABELECIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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